Title | Direito Internacional - Resumo de Direito Internacional para a OAB |
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Author | Priscila Calisto |
Course | Direito Internacional Privado |
Institution | Universidade Presbiteriana Mackenzie |
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Resumo de Direito Internacional para a OAB...
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Conceito, estrutura da norma e norma indicativa Os artigos mais importantes da LINDB são o art. 7º ao 11º, já do CPC são o 88º ao 90º. DIP: tenta possibilitar a inserção de normas estrangeiras dentro do nosso território. O Brasil determina quais normas estrangeiras serão aplicadas. Ele é um conjunto de normas internas de cada país, que tem por finalidade determinar qual será a lei material aplicável a uma causa com conexão internacional. Existem 2 tipos de norma do DIP: • Norma indicativa /indireta: é aquela norma que vai indicar qual será o direito aplicável a um caso concreto (ex.: numa ação do divórcio aplica-se o domicílio conjugal dos nubentes); • Norma conceitual/qualificadora: é aquela que estabelece como deve ser interpretada a norma indicativa que está presente nos arts. 8 a 11 da LINDB (ex.: verifica se o direito estrangeiro respeita a nossa CF). Toda norma indicativa tem uma parte chamada Objeto de Conexão (aquela parte do caput do artigo que estabelece diante de que direito estamos - família, civil) e outra de Elemento de Conexão (é aquele que vai indicar qual será o direito aplicável). Hoje, o elemento de conexão mais utilizado pelo DIP, incluindo o direito brasileiro, é aquele que se utiliza o domicílio de uma das partes. Qualificação, elementos de conexão (LINDB) Qualificação: é a caracterização do fato, estabelece qual é o tema, a disciplina a ser tratada, para buscar a qualificação na norma. Para qualificar bens imóveis aplica-se a legislação de onde ele se encontram, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem, para as demais aplica-se a legislação do foro, ou seja, a brasileira. Se a disposição internacional for semelhante a brasileira, o juiz faz uma adaptação da norma para o nosso país. Porém, se não existir nenhum instituto semelhante no Brasil o juiz deverá fazer uma Transposição (o juiz pegará os efeitos do instituto e transpõe para a legislação brasileira, se ele não ofender a CF). Obs.: Existem 2 situações em que o estrangeiro pode alterar o nome na Polícia Federal Brasileira: se o nome dele for vexatório, se o nome dele causar algum embaraço à pessoa ou se o nome for impronunciável no direito brasileiro. Elementos de conexão (LINDB): direito de família, bens, obrigações DIREITO DE FAMÍLIA (Art. 7, LINDB) Em relação ao direito de família aplica-se a lei do domicílio, porém realizando-se o casamento no Brasil aplicar-se-á lei brasileira. Os casamentos de estrangeiros poderão celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes (estrangeiros só podem se casar no Brasil se tiverem a mesma nacionalidade p.e.x., italiano com italiana). Brasileiros no estrangeiro podem se casar nos consulados de acordo com a legislação local. Art. 3, § 3 - Tendo os nubentes domicílio diverso, a lei a ser aplicada é a do primeiro domicílio conjugal. Art. 3 §6 - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos o cônjuge for brasileiro, terá validade no Brasil após 1 ano da sua publicação e deverá ser homologado pelo STJ. DIREITO DAS COISAS (Art. 8, LINDB)
Bens imóveis: aplicar-se-á a lei do país em que se situa o bem (domicílio do bem imóvel); Bens móveis: aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário; DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Art. 9, LINDB) Para obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituiu a obrigação. Na situação em que o local for incerto (e.g. internet) deve-se usar a lei do local em que estiver o proponente. Elementos de conexão (LINDB): direito de sucessão, direito societário, direito processual DIREITO DA SUCESSÃO A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que o domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens (ex.: Jacó, nacional da Arábia Saudita, residente na Turquia, morreu na França, deixando uma filha brasileira, residente no Brasil de 15 anos e um filho turco, residente na Turquia de 16 anos. Jacó possuía bens em todos os países, o direito sucessório aplicável é o da Turquia - domicílio). Porém, se a lei de sucessão do domicílio for pior para o brasileiro aqui residente, o juiz deverá afastar a lei do domicílio e usar o critério de nacionalidade, aplicando a lei brasileira. Lei estrangeira benéfica ou igual = aplica-se estrangeira / lei estrangeira prejudicial = aplica-se a brasileira. No Brasil qualquer pessoa tem capacidade para suceder, até mesmo um feto. Porém, em alguns países nem todos possuem esta capacidade, neste caso analisa-se a capacidade de acordo com o domicílio da pessoa, se o herdeiro for em seu país incapaz para suceder, os bens passam somente para os herdeiros capazes. DIREITO SOCIETÁRIO As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem (ex.: Uma empresa que se constituiu na França, o juiz brasileiro deverá aplicar a legislação francesa). Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira (se ela opera no Brasil obedece as leis brasileiras). Governo estrangeiro não pode adquirir imóvel no Brasil, salvo no caso de prédios de embaixadas e consulados. Isso não impede que particulares estrangeiros adquiram imóveis no Brasil. Todas as embaixadas e consulados espalhados no Brasil são territórios brasileiros, mas com imunidade de jurisdição, ou seja, dentro destes locais aplica-se a legislação do país correspondente. DIREITO PROCESSUAL O juiz brasileiro vai aplicar o direito processual brasileiro, todas as regras processuais para decisão de caso com conexão serão regras brasileiras, apenas o direito material será o estrangeiro. Elementos de conexão (LINDB): autonomia da vontade, pessoa jurídica, ordem pública, fraude à lei AUTONOMIA DA VONTADE O Direito brasileiro admite que as partes tenham autonomia para escolher qual será o direito aplicado em sua relação contratual? Não existe nada no direito brasileiro que permita a autonomia da vontade, mas também não há nada que proíba. O Brasil admite a autonomia da vontade, sempre admitiu, com a lei de arbitragem ficou mais claro no seu art. 2 essa determinação expressa.
Autonomia ocorre quando as partes decidem qual sera o foro de solução de controvérsias, essa autonomia não pode trazer duas ofensas ao direito brasileiro, desde que não ofenda a CF ou a legislação brasileira, desde que não traga uma possibilidade de fraude à lei. Obs.: Existem certos tratados internacionais típicos de direito internacional público, mas que também limitam a vontade dos particulares. PESSOA JURÍDICA Existem 3 teorias para explicar nacionalidade de uma pessoa jurídica: • Teoria da sede: a nacionalidade de uma pessoa jurídica é a nacionalidade da sua matriz; • Teoria do controle social: a nacionalidade de uma pessoa jurídica é aquela de seus acionistas; • Teoria da incorporação: a nacionalidade de uma pessoa jurídica é a nacionalidade do local em que ela se constitui, local em que ela está registrada -> adotada pelo Brasil e pelo direito internacional. ORDEM PÚBLICA É um conformar toda aplicação de um direito estrangeiro no Brasil. O juiz brasileiro ao aplicar o direito estrangeiro deverá analisar se ele fere a Ordem Pública brasileira (valores da sociedade no Brasil), se ferir não poderá aplicá-lo (ex.: poligamia). FRAUDE À LEI É a transferência da prática de um ato para o exterior com o objetivo de evitar a aplicação da legislação brasileira (ex.: divórcio). Elementos de conexão (LINDB): Reenvio, questão prévia, aplicação do direito estrangeiro, direitos adquiridos REENVIO Toda vez que tem uma lei material encontrada para ser aplicada naquele caso concreto não há problema de reenvio. O reenvio começa quando o direito internacional privado de "A" encaminha a questão para o direito internacional privado de "B" e, este volta a questão para o direito internacional de "A" -> Reenvio de 1º grau. O direito internacional privado de "A" encaminha a questão para o direito internacional privado de "B" que por sua vez encaminha a questão para o direito privado de um outro país, ou seja, do país "C" -> Reenvio de 2º grau. Toda vez que a legislação brasileira encaminhar um demanda para o país estrangeiro, deverá ser analisada a lei material daquele, portanto, nunca teremos reenvio. QUESTÃO PRÉVIA Acontece quando o julgamento principal de uma lide depende do julgamento ou da definição de uma questão anterior. Tanto pode o juiz pegar a questão prévia e aplicar o direito da questão principal, como pode pegar a lei do foro aplicar a questão prévia e só na questão principal aplicar o direito estrangeiro conforme a LINDB. APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO Se o juiz brasileiro perceber que a LINDB faz referência a um direito estrangeiro, ele é obrigado de ofício a aplicar o direito estrangeiro. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. DIREITOS ADQUIRIDOS Um direito adquirido no exterior é também adquirido quando o indivíduo entra no Brasil, salvo se esse direito adquirido ferir a ordem pública brasileira (ex.: poligamia).
PROCESSO INTERNACIONAL Imunidade de jurisdição, competência jurisdicional Existem dois tipos de ato estatal (possuem imunidade): • Atos de império: há imunidade de jurisdição (ex.: relações diplomáticas e consulares); • Atos de gestão: tem cunho privatista (ex.: inadimplemento contratual). Obs.: Ocorre um problema na Execução da causa, pois é vedado ao governo estrangeiro adquirir bens imóveis no Brasil. Tipos de conflito: • Conflito Positivo: mais de uma justiça internacional competente para julgar aquela causa; • Conflito Negativo: uma causa com conexão internacional, nenhuma justiça é competente. Tipos de competência: • Absoluta (exclusiva): o país será competente para julgar a causa afastando toda outra competência de outro país; • Relativa (concorrente): um país é competente para julgar a causa, mas outro país também é. Pode escolher o foro que é mais favorável. Obs.: Se em contrato for decidido o foro competente para dirimir conflitos, este deverá ser utilizado. Análise do Código Processual Brasileiro Competência Concorrente - Art. 88, CPC: • Quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; • Quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil; • Quando a ação se originar de fato ocorrido/praticado no Brasil. Competência Exclusiva - Art. 89, CPC: • Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; • Proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. • Para litígios trabalhistas de serviços prestados aqui no Brasil, ainda que o sujeito tenha sido contratado no exterior. HOMOLOGAÇÃO É o reconhecimento da eficácia jurídica de sentenças estrangeiras. É feita pelo STJ, que além de sentença também homologará medidas cautelares, laudos arbitrais, qualquer ato executivo coativo no Brasil. Não pode o STJ analisar o mérito da sentença proferida no estrangeiro. Não há necessidade de reciprocidade na homologação (é uma análise caso a caso). O trâmite da homologação é feito pela via diplomática. Após a homologação do STJ a sentença é executada pela Justiça Federal. Requisitos da homologação: • Deve haver sido proferida por juiz competente; • Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
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Ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no local em que foi proferida; Estar traduzida por intérprete autorizado; Ter sido homologada pelo STJ.
Obs.: O Brasil poderá homologar dívidas de jogos efetuadas em outro país, ainda que sejam proibidos no Brasil. Obs.: Não dependem de homologação a execução de títulos executivos extrajudiciais (ex.: Nota Promissória). Carta Rogatória É o meio de cooperação judiciária internacional por excelência, serve para citar pessoas fora do país, levantar provas em países estrangeiros etc. Se faz necessária toda vez que houver a participação de dois ou mais países. É o único meio de cooperação judiciária internacional entre dois países. Tipos: • Cartas Rogatórias ativas: saem da autoridade brasileira para serem cumpridas por uma autoridade estrangeira; • Cartas Rogatórias passivas: emanadas de uma autoridade estrangeira para ser cumprida aqui dentro. Uma vez que essa carta rogatória recebe a chancela de carta legítima e que possibilite a ela ser cumprida aqui dentro recebe outro nome, passa a ser Exequator. Será analisada pelo STJ e executada pela justiça federal conforme as regras processuais brasileiras. A carta rogatória não pode ser utilizada para dar a execução e garantir o cumprimento de um ato internacional quando esse ato for uma medida coativa executória (ex.: solicitação de prisão preventiva), deverão ser feitos por homologação. Provas, litispendência, caução de processo, documentos estrangeiros PROVAS A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Qualquer tipo de prova que o Brasil não admite deverá ser desconhecida pelo juiz (ex.: tortura). LITISPENDÊNCIA O Brasil não admite a litispendência internacional, pode-se ter a justiça brasileira decidindo uma questão internacional em concorrência com outro país. Se a justiça estrangeira decidir primeiro pode-se pegar a decisão e homologar no Brasil, formando assim a coisa julgada. Porém, se a justiça brasileira decidir antes da estrangeira a sentença estrangeira não poderá ser homologada, pois com a decisão brasileira formou-se a coisa julgada. CAUÇÃO DE PROCESSOS Caução de processos é um instituto processual que tem uma importância prática, ou seja, tenta garantir a execução da sentença aqui dentro quando uma das partes não resida ou não tenha bens no Brasil. A caução deverá respeitar proporcionalidade; Obs.: O Protocolo de Las Leñas estabelece que é vedada a cobrança de caução de processos para indivíduos residentes no Mercosul.
DOCUMENTOS ESTRANGEIROS Para um documento estrangeiro ter validade no Brasil será necessários ter: • Tradução juramentada atestando a autenticidade e o texto legítimo traduzido daquele documento; • Competente registro na autoridade competente (ex.: Cartório de Registro de Títulos e Documentos). Obs.: Documentos provenientes de países do Mercosul não precisam ser traduzidos de modo juramentado. CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO Lei 6.815/80: controle de entrada: visto Todo controle de entrada é feito mediante concessão ou não de visto, ela é dada no passaporte que é documento oficial de estrangeiro em qualquer país. Tipos de visto: • Trânsito: concedido ao estrangeiro que precisa passar uma temporada pequena no Brasil (no máximo 10 dias improrrogáveis), É válido apenas para uma única entrada; •
Turista: permitido somente para prática de atividade de lazer. É concedido por um período de 90 dias consecutivos, prorrogáveis por mais 90 dias somando um total máximo de 180 dias ao ano. É válido por 5 anos. Obs.: Ele é dispensável no caso de reciprocidade (ex.: União Européia e Brasil). Obs.: O responsável pelo controle do visto é a transportadora (aérea, terrestre ou marítima).
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Temporário: é concedido para o estrangeiro que quer estudar ou obter trabalho. Terá duração pelo período da atividade que irá exercer;
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Permanente: o estrangeiro pode se fixar no Brasil permanentemente. Pode ser condicionado a exercício de atividade certa e a fixação em uma região determinada por um prazo de até 5 anos. Se o estrangeiro permanece fora do país por 2 anos, ele perde o visto, porém nada impede que obtenha-o de novo.
Continuação visto, municípios contíguos CARACTERÍSTICAS DO VISTO • É individual, porém pode se estender aos dependentes legais do estrangeiro (ex.: estrangeiro casado adquire o visto de estudante, a esposa também poderá adquirir o visto); • A posse ou propriedade de bens no brasil não dá ao estrangeiro o direito ao visto (soberania estatal); • Mera expectativa de direito, ele não garante a entrada do indivíduo no país; • O impedimento de qualquer integrante da sua família pode estender-se aos demais membros (ex.: doença de um integrante da família); • Proibida a legalização da estada do estrangeiro clandestino ou irregular, se o estrangeiro foi pego de modo irregular, ele é obrigado a sair do país e só retornar depois de regularizado; • No Brasil não se exige o visto de saída, salvo para razões de segurança interna (ex.: situações de guerra). SITUAÇÕES EM QUE A AUTORIDADE BRASILEIRA NÃO PODE CONCEDER VISTO: • Menor de 18 anos sem autorização expressa dos pais ou responsáveis; • Indivíduo nocivo a ordem pública ou aos interesses nacionais; • Ao anteriormente expulso do país; • Ao estrangeiro processado por crime doloso passível de extradição;
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Por motivo de saúde.
Exceção: Municípios Contíguos - municípios de países vizinhos separados apenas por avenida ou rio, não há necessidade de visto. O estrangeiro pode entrar somente com a identidade. Eles podem estudar ou trabalhar no Brasil, porém não podem fixar residência do lado brasileiro -> O indivíduo só está restrito a inexigência do visto naqueles limites municipais, para sair dos limites terá que obter o visto. CASOS DE RETIRADA COMPULSÓRIA • Deportação: ocorre em decorrência de entrada (ex.: sem visto, visto expirou; entrou com visto de turista e está exercendo atividade profissional; ou Permanência irregular (Quando o indivíduo não se retirar voluntariamente do país (PF dá uma ordem ao estrangeiro para que em 48 horas se retire); A deportação pode ser feita para o país de nacionalidade do indivíduo ou para o país de procedência dele no estrangeiro. São responsáveis pela retirada: o A transportadora (ex.: se a TAM me levou para os EUA sem visto é ela que terá de me trazer de volta); o O Tesouro Nacional (ex.: se o indivíduo chegou de barco ilegal no país). Pode haver prisão do indivíduo, por ordem do Ministro da Justiça (prisão por 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo período) se o estrangeiro chegar sem passaporte ou sem qualquer documentação que ateste o seu nome; Poderá o indivíduo retornar ao país, desde que repare a legalidade e ressarça os cofres públicos, se tiver sido deportado com dinheiro público. •
Expulsão: o Por ter feito um atentado contra os interesses nacionais (segurança pública, ordem do Brasil ou contra economia popular); o Estrangeiro que cometeu fraude para entrar ou permanecer no Brasil (ex.: falsificou passaporte); o Não se retirar estrangeiro do país voluntariamente no prazo dado a ele e não sendo aconselhável a deportação; o Estrangeiro que passa a se dedicar a atividade de mendicância e vadiagem. Deve haver a instauração de inquérito pelo Ministro da Justiça, sendo possível pedido de prisão, por 90 dias prorrogáveis pelo mesmo período. A expulsão após o processo dentro do Ministério da Justiça, não dá ao ministro a competência para expulsar ninguém do território brasileiro. Ele encaminhará o ato de expulsão ao Presidente da República, que é o único que tem competência para expulsar alguém do país. O indivíduo somente poderá voltar para o Brasil se o decreto de expulsão for revogado. Proibição de expulsão: o Fica proibido extraditar o estrangeiro se ele for casado com brasileira há mais de 5 anos, sem divórcio ou separação; o Se tiver filho brasileiro sob a sua guarda e ser dele dependente economicamente.
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Extradição: tem-se um processo judicial, tem o envolvimento de duas justiças: a do país requerente e a justiça daquele país que vai decidir se entrega a pessoa ou não. O pedido do país pode requerer que o
indivíduo ainda seja julgado, não é necessário instruir o pedido de extradição com a sentença condenatória do sujeito, basta uma ordem de prisão. O país deverá entregar o indivíduo ou julgá-lo internamente. Requisitos: o Reciprocidade: um país só pode extraditar um indivíduo para outro país se ambos tiverem relações fundamentadas num tratado de extradição específico ou se tiver reciprocidade; o Dupla tipicidade: a conduta tem que ser crime tanto no Brasil como no ...