8.Nt.A+DC.I+Noc.Basicas.Estad PDF

Title 8.Nt.A+DC.I+Noc.Basicas.Estad
Author Daiana Maia
Course Direito Constitucional I
Institution Universidade de Fortaleza
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NOTA DE AULA MÓDULO VIII - NOÇÕES BÁSICAS SOBRE O ESTADO BRASILEIRO ATUAL Prof. Marcus Vinicius Parente Rebouças SUMÁRIO: 1. DENOMINAÇÃO OFICIAL - 2. LÍNGUA OFICIAL - 3. SÍMBOLOS OFICIAIS - 4. FORMA DE GOVERNO - 5. FORMA DE ESTADO - 6. REGIME POLÍTICO - 6.1. Considerações Iniciais - 6.2. Fonte, Origem ou Titular do Poder Político - 6.3. Exercício do Poder Político - 6.4. Mecanismos de Participação Democrática Direta do Povo no Exercício do Poder - 7. SISTEMA DE GOVERNO - QUESTIONÁRIO.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Constituição Federal de 1988 reorganizou a vida político-jurídica do povo brasileiro, instituindo formalmente um novo Estado. Qual a sua denominação oficial? O que ela significa? Qual a língua oficial que adota? Quais são os seus símbolos oficiais? Qual a sua forma de governo, forma de Estado, regime político e sistema de governo? Essas são, entre outras, algumas das questões que serão abordadas neste módulo. 1. DENOMINAÇÃO OFICIAL Nos termos da Constituição de 1988, atualmente em vigor, a denominação oficial do Estado brasileiro é REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, tal como se pode inferir, por exemplo, das disposições constitucionais prescritas no Preâmbulo e no caput do art. 1º: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado […] promulgamos […] a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:” “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […]” Qual a diferença entre Estado e país? A vida coletiva de uma sociedade é marcada pela existência de várias instituições, relações, fatores e fenômenos políticos, econômicos, culturais, naturais etc. O Estado é apenas um dos seus componentes. Com efeito, uma sociedade não se resume ao seu Estado, é muito mais vasta. A título ilustrativo, pode-se afirmar que, na vida da sociedade brasileira, há, além do Estado brasileiro, a economia brasileira (empresas, riquezas materiais, transações econômicas etc), a cultura brasileira (carnaval, forró, futebol, literatura, religiões etc), a natureza brasileira (florestas, lagos etc) etc, vale dizer, existem inúmeras instituições, relações, fatores e fenômenos que transcendem a particular esfera institucional da RFB. A RFB é a organização político-jurídica que exerce soberania sobre o território brasileiro. Entretanto, o Brasil não se resume à RFB; é muito mais abrangente, daí porque a denominação oficial do Estado brasileiro é República Federativa DO BRASIL. De fato, há toda uma imensa e complexa realidade, formada por inúmeras instituições, relações, fatores e fenômenos econômicos, culturais etc que transcendem o Estado brasileiro. Denomina-se de “país”, e não de “Estado”, toda essa vasta realidade que, num determinado espaço geográfico delineado ao longo do processo histórico, individualiza uma complexa e multifacetada “paisagem” permeada por várias instituições, relações, fatores e fenômenos políticos, econômicos, culturais, naturais etc. Nas palavras de José Afonso da Silva, “país é palavra que se refere aos aspectos físicos, ao habitat, ao torrão natal, à paisagem territorial. O termo país […] manifesta a unidade geográfica, histórica, econômica e cultural das terras ocupadas […].” (AFONSO DA SILVA, José. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. São Paulo: Rio de Janeiro, 2007, p. 97). Cabe enfatizar que essa “paisagem” não se resume, ademais, ao território terrestre (“terra natal”; que também recebe o mesmo nome do respectivo país), visto que alcança todo o universo de instituições, relações, fatores e fenômenos políticos, econômicos, culturais, naturais etc que compõem a complexa estrutura de um país.

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Vale salientar, outrossim, que o Estado brasileiro atual, a RFB, surgiu institucionalmente com a promulgação da Constituição Federal no dia 05 de outubro de 1988. Já o País “Brasil” é uma realidade geográfica bem mais antiga. Numa perspectiva europeia, pode-se assinalar que o País “Brasil” começou a ser delineado com o descobrimento e ocupação destas terras pelos primeiros navegadores e colonizadores portugueses a partir de 1500. Por sinal, antes de estas terras serem denominadas de “Brasil”, receberam outros títulos, tais como “Monte Pascoal”, “Ilha de Vera Cruz” e “Terra de Santa Cruz”. É fato que o nome do país pode até coincidir ou se aproximar do nome oficial do respectivo Estado, tal como se dá com a denominação “Estados Unidos da América” (nome de Estado e nome do país). No entanto, país e Estado são realidades bem diversas: o país é uma complexa e vasta realidade geográfica permeada por várias instituições, relações, fatores e fenômenos políticos, econômicos, culturais, naturais, afetivos etc, enquanto o Estado, organização político-jurídica que exerce soberania sobre um dado território, figura como um dos componentes do país. A título de curiosidade, existem Estados que exercem soberania sobre o território de vários países ao mesmo tempo, tal como se dá com o Estado do Reino Unido, que exerce soberania sobre o território de 04 (quatro) países diferentes, quais sejam: Inglaterra, País de Gales, Escócia e Irlanda do Norte. ESTADO  ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA SOBERANA PAÍS  “PAISAGEM” OU REALIDADE GEOGRÁFICA COMPLEXA FORMADA POR UMA PARTICULAR REDE DE ELEMENTOS POLÍTICOS, ECONÔMICOS, CULTURAIS, NATURAIS ETC. O que é pátria? O termo “pátria” diz respeito a um determinado país, mas evoca sentimentos cívicos ou patrióticos de nacionalismo, de ligação afetiva com a terra natal, a “pátria amada”. PÁTRIA = PAÍS + N A denominação oficial do Estado brasileiro atual é composta por quais elementos geopolíticos? A denominação oficial do Estado brasileiro atual compõe-se dos seguintes elementos geopolíticos: REPÚBLICA = FORMA DE GOVERNO; FEDERATIVA = FORMA DE ESTADO; e BRASIL = PAÍS. DICAS! “FOGO NA REPÚBLICA”  FORMA DE GOVERNO REPUBLICANA. “FÉ NA FEDERAÇÃO”  FORMA DE ESTADO FEDERATIVA. Associação mental: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL FORMA DE GOVERNO

FORMA DE ESTADO

PAÍS

Quais as denominações atribuídas aos Estados constituídos ao longo da história brasileira? Até 07 de setembro de 1822, o Brasil foi colônia do Estado de Portugal, figurando, portanto, como um ente dependente ou subordinado às decisões políticas da Metrópole lusitana. Nessa posição, inexistiam condições políticas para a constituição de um Estado soberanamente brasileiro. Somente com a independência nacional, operada em 1822, é que se afirmaram as condições políticas necessárias à constituição de um Estado independente, ou seja, de um Estado soberano, o que se deu, formalmente, com o advento da Constituição Imperial de 1824.

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Por sinal, a partir da independência, verificou-se a instituição sucessiva de 07 (sete) Estados, fundados em 07 (sete) Constituições diferentes (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967-1969 e 1988). As denominações atribuídas a esses sucessivos Estados também variou, podendo-se identificar 03 (três) designações distintas. Com efeito, instituído pela Constituição de 1824, o primeiro Estado brasileiro, que adotara a forma de governo monárquica, possuía a denominação oficial de Império do Brasil. Na sequência, com a queda do Império e a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889, o novo Estado, instituído pela Constituição Federal de 1891, foi intitulado, sob forte influência norte-americana, de República dos Estados Unidos do Brasil, denominação oficial que também foi aplicada aos Estados estruturados pelas Constituições Federais de 1934, 1937 e 1946. Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1967, passou-se a adotar a designação “República Federativa do Brasil”, preservada pela EC nº 01/1969 e pela CF/1988. Logo, vários Estados, com diferentes denominações oficiais, foram sucessivamente constituídos e desconstituídos ao longo da história política brasileira. IMPÉRIO DO BRASIL  REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

2. LÍNGUA OFICIAL Qual a língua oficial adotada pela RFB? Nem todo Estado adota uma língua oficial, tal como se dá, por exemplo, com os Estados Unidos da América (EUA), que não adotam, pelo menos em âmbito federal, um idioma oficial, não havendo nenhuma menção nesse sentido na Constituição de 1787. De todo modo, no caso brasileiro, o art. 13, caput, da CF/1988 optou por adotar a língua portuguesa como idioma oficial da RFB, ao dispor: “Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil”. IDIOMA OFICIAL  LÍNGUA PORTUGUESA Nos termos da CF/1988, é obrigatório o uso da língua portuguesa no ensino fundamental regular? Como a língua pode figurar como fator de exclusão social, operando como uma espécie de barreira ou obstáculo para a livre comunicação de certos grupos sociais, sobretudo quando vulneráveis, a Constituição predica a obrigatoriedade do emprego da língua portuguesa no ensino fundamental regular, nos termos do art. 210, § 2º, que assim dispõe: Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. [...] § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. [gn] ENSINO FUNDAMENTA REGULAR  OBRIGATORIEDADE DA LÍNGUA PORTUGUESA É obrigatório o emprego da língua portuguesa para os indígenas? Sim! Como um dos fundamentos da obrigatoriedade do emprego na língua portuguesa no ensino fundamental regular está relacionado à integração social, destinando-se, portanto, a evitar a exclusão de grupos sociais, essa obrigatoriedade é igualmente extensível às comunidades indígenas, na forma do art. 210, § 2º, da CF/1988. Vale nota, contudo, que referida disposições constitucional também assegura às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR INDÍGENA  LÍNGUA PORTUGUESA + LÍNGUAS MATERNAS [+ PROCESSOS PRÓPRIOS DE APRENDIZAGEM]

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3. SÍMBOLOS OFICIAIS Quais os símbolos oficiais da RFB previstos na CF/1988? Nos termos do art. 13, § 1º, da CF/1988, figuram como símbolos oficiais da RFB: a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. Art. 13. [...] § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. Impende esclarecer que a expressão “armas nacionais” diz respeito simplesmente ao brasão oficial, também denominado de brasão das armas, símbolo aposto em diversos documentos pessoais, tais como no CPF/MF, no título de eleitor, na CTPS etc. Não há, portanto, nenhuma contradição entre a afirmação do caráter pacifista do Estado brasileiro, prevista no art. 4º, VI, da CF/1988, e o reconhecimento, pelo art. 13, § 1º, da CF/1988, das “armas nacionais”, ou seja, do brasão oficial, como símbolo nacional. ARMAS NACIONAIS  BRASÃO OFICIAL  BRASÃO DAS ARMAS DICA! MNEMÔNICO  SÍMBOLOS OFICIAIS DA RFB: BANHAR-SE – BAHIAR-SE – BAHIA/SALVADOR A Constituição descreve cada um desses símbolos oficiais? Não! Apesar de consagrar a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais como símbolos oficiais da RFB, a CF/1988 não os descreve, de forma que não consta, no Texto Constitucional, nenhum desenho da bandeira, a letra do hino ou mesmo a descrição das armas e do selo nacionais. Em verdade, essa matéria foi especificamente tratada pela Lei nº 5.700/1971, que dispõe, entre outras providências, sobre a forma e a apresentação desses símbolos nacionais. As cores verde e amarelo figuram entre os símbolos oficiais previstos na CF/1988? Não! Entre os símbolos oficiais previstos na CF/1988, não figuram as cores nacionais (verde e amarelo), nem outros instrumentos representativos, tais como escudos nacionais. Os entes federativos podem ostentar símbolos oficiais próprios? Nos termos do art. 13, § 2º, da CF/1988, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem evidenciar símbolos próprios: Art. 13. [...] § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Cabe ressaltar que essa disposição não se refere à União, ente federativo que ostenta os mesmos símbolos oficiais reconhecidos pelo art. 13, § 1º, da CF/1988 à RFB. 4. FORMA DE GOVERNO O que significa a forma de governo de um Estado? A forma de governo constitui categoria conceitual que diz respeito especificamente à forma de caracterização da estrutura governamental de um Estado, revelando quem governa e como ou de que modo governa. Quais os tipos de forma de governo teorizados pela doutrina política? Há vários modelos teóricos que, sob perspectivas diferentes, abordam a temática da forma de governo Platão, Aristóteles, Locke etc). Na clássica obra “O Príncipe” (1513), Nicolau Maquiavel adotou uma tipologia binária das formas de governo ao enunciar que “Todos os Estados, todos os governos que tiveram ou têm domínio sobre os homens, foram e são repúblicas ou principados” (Cap. I). Segundo esse modelo teórico binário, diferenciamse, portanto, 02 (duas) forma de governo: 1) a REPUBLICANA; e

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2) a MONÁRQUICA. Ressalte-se que a forma de governo adotada por um Estado não se confunde com a forma de Estado (unitária ou federal), nem com o seu regime político (democrático ou autocrático) ou com o seu sistema de governo (presidencialista ou parlamentarista). Quais são as características típicas que individualizam a forma de governo republicana? Cada forma de governo evidencia características típicas que individualizam, em termos gerais, quem governa e como ou de que modo se governa um Estado. A forma de governo republicana evidencia as seguintes caraterísticas típicas: T – TEMPORARIEDADE DOS MANDATOS GOVERNAMENTAIS: os mandatos governamentais são temporários, provisórios, não-vitalícios, sendo, pois, sujeitos a renovações periódicas que visam a assegurar a possibilidade de “alternância” ou “renovação do poder”; E – ELETIVIDADE DOS GOVERNANTES: os governantes são eleitos por meio de eleições, diretas e/ou indiretas, de forma que assumem as posições de poder por sucessão eletiva, e não por sucessão hereditária; R – REPONSABILIDADE GOVERNATIVA: os governantes são passíveis de responsabilização por ilícitos político-administrativos perpetrados no exercício da gestão pública, de forma que não estão imunes ou blindados em face da lei. Como difere a temporariedade governativa nas repúblicas presidencialistas e nas repúblicas parlamentaristas? Nas repúblicas que adotam o sistema político presidencialista, o Poder Executivo é encabeçado por um Chefe de Governo, que, em Estados unitários e no plano nacional/federal de federações, é denominado de Presidente da República; que é, em rigor, eleito por voto popular direto e exerce mandato por prazo certo, independe da confiança das maiorias legislativas, não podendo o Presidente da República ser destituído de suas funções pelo Parlamento por simples perda do apoio majoritário entre os parlamentares (comprometimento da base parlamentar governista e predominância das forças parlamentares oposicionistas). No sistema presidencialista, inexiste, portanto, o instituto do voto ou moção de (des)confiança em relação ao Presidente da República, característico dos sistemas parlamentaristas. Por sua vez, nas repúblicas parlamentaristas, no âmbito do Poder Executivo, a Chefia de Governo é encabeçada por um Primeiro-Ministro, nomeado, em rigor, pelo Parlamento por meio de um voto ou moção de confiança por parte da maioria parlamentar. O Primeiro-Ministro é uma figura política que permanece no poder por prazo indeterminado, indefinido, enquanto for mantida a confiança em sua gestão por pela maioria dos membros do Poder Legislativo. Perdida a base de apoio legislativo, o Parlamento pode, contudo, destituir o Primeiro-Ministro por meio do chamado voto ou moção de desconfiança ou de censura. A inexistência de mandato com prazo fixo não afasta, de todo modo, a característica da temporariedade, já que o exercício do poder evidencia caráter temporário, provisório, não-vitalício, embora sem prazo predeterminado. Qual a temporariedade dos mandatos governativos adotada pela CF/1988? Nos termos da CF/1988, a RFB adotou a forma de governo republicana e o sistema político presidencialista. Nesse contexto, os mandatos governativos, de Presidente da República, Governador de Estado ou do DF e Prefeito, evidenciam prazo fixo, predeterminado, com duração-padrão de 04 (quatro) anos, tratandose, portanto, de um quadriênio, conforme se infere das seguintes disposições constitucionais: Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos […]. Art. 29 […] I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos […]. Art. 36 [...] § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

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Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos […]. [gn] Por sinal, essa periodicidade quadrienal também se aplica aos membros do Poder Legislativo (Deputados Federais, Deputados Distritais, Deputados Estaduais e Vereadores), com exceção dos Senadores da República, cujo mandato parlamentar evidencia duração de 08 (oito) anos, consoante o disposto no art. 46, § 1º, da CF/1988: Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. [gn] A temporariedade republicana é incompatível com o instituto da reeleição? Não! A forma republica de governo não é incompatível com o instituto da reeleição de governantes, tal como se dá, inclusive, na RFB, que adota a forma governativa republicana, mas também prevê a possibilidade de reeleição sucessiva das autoridades governativas, ou seja, de reeleição para o mesmo cargo governativo, mas apenas por um único período subsequente, nos termos do art. 14, § 5º, da CF/1988: Art. 14 […] § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1997 [“Emenda da Reeleição”], que também modificou a redação original do art. 82, que vedada a reeleição presidencial). Vale destacar que, visando a vedar a perpetuação no poder pelas mesmas pessoas, o art. 14, § 5º, da CF/1988 proíbe o exercício de 03 (três) períodos governativos consecutivos pelo mesmo mandatário, mas não impede que alguém que já exerceu funções governativas dessa natureza por 02 (dois) mandatos consecutivos seja reeleito e possa ocupar novamente essas posições, desde que haja um intervalo, uma parada, uma pausa, um interstício, quadrienal, entre o 2º mandato consecutivo e os demais mandatos subsequentes, evitando-se, assim, a continuidade política. O que se impede é o exercício consecutivo do 3º mandato no mesmo cargo governamental, de modo que é perfeitamente possível, portanto, o exercício de um mandato governativo pela mesma pessoa por mais de 02 (duas) vezes, em qualquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), desde que de forma não sucessiva ou consecutiva. Assim, em tese, uma pessoa que foi Presidente da República por 02 (dois) mandatos consecutivos, ou seja, por 08 (oito) anos seguidos, poderá ocupar novamente essa posição presidencial, desde que, entre o 2º mandato consecutivo e os mandatos subsequentes, haja um intervalo ou pausa mínima de 04 (quatro) anos. Nesse caso, observada essa parada quadrienal, a pessoa que exerceu 08 (oito) anos consecutivos poderá novamente se candidatar e permanecer no poder, no mesmo cargo governamental, por mais 08 (oito) anos, quando, então, se impõe nova parada de 04 (quatro) anos, e assim sucessivamente. Essa norma constitucional proibitiva também alcança situações em que os governantes exercem 02 (dois) mandatos consecutivos e se candidatam como vice para o período subsequente, o que configura hipótese que abriria a possib...


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