Comparticipação PDF

Title Comparticipação
Course Direito Penal II
Institution Universidade de Lisboa
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Summary

Teresa Ramos Ascensão1COMPARTICIPAÇÃO – 26º-29º Autoria Autoria mediata – executa o facto típico através de outra pessoa (manipulada) que não é capaz de vontade. Tentativa do autor mediato começa assim que põe em movimento a acção do autor imediato (MFP vs HM). Autor mediato pode ter apenas negligên...


Description

Teresa Ramos Ascensão COMPARTICIPAÇÃO – 26º-29º 1. Autoria 1.1. Autoria mediata – executa o facto típico através de outra pessoa (manipulada) que não é capaz de vontade. Tentativa do autor mediato começa assim que põe em movimento a acção do autor imediato (MFP vs HM). Autor mediato pode ter apenas negligência.  HM – Critério normativo de instrumentalização – tem de haver falta de autonomia: imediato é irresponsável por culpa dolosa + é instrumentalizado (interferência dominante). 4 situações (só assim se instrumentaliza alguém – fora disto, instigação): - Coacção – material está em LD/EN/EN desculpante. - Erro (16º/1 ou 2 ou 17º) – provocação/aproveitamento da deficiência de conhecimento só determinam a instrumentalização se situação de desconhecimento impedir o material de ponderar as circunstâncias (falta autonomia). Material pode ser punido por negligência. - Inimputabilidade – imediato cria-a ou aproveita-se dela. Instigação/auxílio de menores não implica necessariamente instrumentalização – irresponsáveis, mas tem de haver falta de autonomia. Se pelo 20º/4, material é imputável, não há autoria mediata. - Auto-lesão – instrumento é a vítima (fronteira entre heterocolocação em autoria mediata e participação em autolesão?).  FD/MFP – teoria do domínio do facto (pelo autor mediato). Domínio da acção (autor material não tem capacidade da acção por estar em erro). Domínio da vontade (autor material é inimputável ou age sob causa de exclusão da culpa). Domínio de um agente doloso fungível inserido num aparelho organizado criminoso de poder (autor material tem dolo mas pode ser substituído vs HM (instigação); ROXIN). 1.2. Autoria imediata/material – executa o facto típico através da sua pessoa. 1.3. Co-autoria. Elemento objectivo (execução conjunta):  HM – critério dos actos de execução – se praticou actos de execução, é coautor, se não, é cúmplice. Não basta participação activa nos actos preparatórios e passiva na execução. 

FD/MFP – teoria do domínio do facto – critério do contributo essencial (em concreto (no plano e no que acabou por acontecer) + parte directa na execução – foi essencial? sem a sua contribuição, há fracasso do empreendimendo criminoso global?

Divergência importante relativamente às funções do vigilante. Elemento subjectivo: acordo ou juntamente (acordo implícito; consciência da contribuição na execução global). Se não há acordo – causas cumulativas – analisar cada um.

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Teresa Ramos Ascensão 2. Participação – princípio da acessoriedade (limitada) – a punição do participante depende da actuação do autor material. 2.1. Instigação – nexo objectivo de determinação da vontade de outrem. FD – instigador é autor. MFP – instigador é participante, mas é punido como autor. Ver critérios de distinção da autoria mediata. Acessoriedade (requisitos para que instigador seja punido):  Vertente quantitativa: autor material praticou actos de execução.  Vertente qualitativa: autor material praticou facto típico e ilícito + duplo dolo do instigador – dolo do tipo e dolo de determinação. Instigação à cumplicidade não é punida: cúmplice não pratica actos de execução. Instigação à co-autoria não é punida: se instigador é também co-autor, há concurso – prevalece o mais grave: ser co-autor (não pode ser punido como autor duas vezes). Se autor material erra (ex. mata pessoa errada) – aberratio ictus quanto ao instigador – não punido. Desvio de mandato – falta acessoriedade (faz coisa diferente da ordem que recebeu) – instigação tem de corresponder aos actos de execução, se não, instigação não participou naquele facto típico e ilícito concreto – mas ver se tinha dolo eventual do desvio. Instigado pode realizar facto por instrumento e ser, portanto, autor mediato. 2.2. Cumplicidade – facilita comportamento do autor material. 2.2.1. Cumplicidade material 2.2.2. Cumplicidade moral Ver critérios de distinção da co-autoria. Acessoriedade (requisitos para que cúmplice seja punido):  

Vertente quantitativa: autor material praticou actos de execução. Vertente qualitativa: autor material praticou facto típico e ilícito + duplo dolo do cúmplice – dolo do tipo e dolo de prestar auxílio (material ou moral)/de facilitar realização do facto típico (representou e queria ser cúmplice).

Se cúmplice e instigador ao mesmo tempo (concurso) – prevalece instigação, pois é a mais grave – punido como autor. 3. Artigo 28º - crimes próprios (exigem qualidade típica do autor para que se dê a realização do facto típico). Para evitar lacunas de punibilidade, não é necessário que a qualidade se verifique no autor material, bastando que um dos comparticipantes a detenha (caso contrário, nenhum seria punido – autor material não preencheria o tipo e o participante não podia ser punido por causa do princípio da acessoriedade). Não quebra dualismo, porque participantes não passam a ser autores – limita-se a comunicar a todos os comparticipantes a qualidade/relação especial que apenas um reúne. Se alteração de regras não for necessária para evitar lacunas, agente deve ser punido nos 2

Teresa Ramos Ascensão termos em que o seria se tal alteração não existisse: se agente a quem falta qualidade preencher outro tipo de crime é punido por esse. O que tem qualidade jurídica é unido pelo crime próprio. O que não tem a qualidade jurídica é punido de acordo com o 28º/2 – ver medida concreta mais favorável. Tentativa de instigação/cumplicidade – não puníveis. Mas instigação/cumplicidade da tentativa (punível) sim (há actos de execução). E tentativa de co-autoria ou autoria mediata também. 1. Qualificar intervenção/identificar relações entre os agentes/enunciar títulos comparticipativos 2. Determinar punibilidade, começando pelo autor material Comparticipação necessária – o tipo de crime exige que haja comparticipação para que se preencha. MFP – não há co-autoria (falta acordo), instigação nem cumplicidade negligente. Vs HM – há coautoria negligente.

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