Contranotiffonsecaaircross PDF

Title Contranotiffonsecaaircross
Author Carlos Martinelli
Course Direito Constitucional
Institution Universidade Guarulhos
Pages 3
File Size 71.7 KB
File Type PDF
Total Downloads 23
Total Views 152

Summary

Anotações de aula de direito constitucional....


Description

CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

À LETÍCIA HENRIQUE SANTOS e THELMA MARQUES VAZ GABRIEL CAROLINA SENHORINI FRANCO, brasileira, solteira, arquiteta, portadora da cédula de identidade R.G. nº 35.500.168 e do CPF 415.697.248-81, domiciliada na Rua da Penha, 165, apto. 62, Guarulhos-P, CEP 07197-130 e MAYRA VILELA PENIDO, brasileira, solteira, arquiteta, portadora da cédula de identidade R.G. nº 48.357.184-2 e CPF 418.471.478-10, domiciliada na Francisco Bondança, 150, apto. 91, Vila Augusta, Guarulhos-SP, CEP 07025-060, neste ato representadas pelo advogado GILSON MARTINS GUSTO, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 165.456, com escritório na Rua Jorge Street, 61, Jd. Gumercindo, Guarulhos-SP, CEP 07090-020, (instrumento de mandato à disposição de eventuais interessados), vêm através da presente, expor o quanto segue:

Primeiramente as contranotificantes foram contratadas para elaborar projeto de arquitetura e tal serviço foi finalizado sem qualquer ressalva pelas contranotificadas. Posteriormente houve contratação para acompanhamento e gerenciamento da obra, através de contrato com detalhamento dos serviços. Para execução da obra, foi contratada uma empresa também descrita no referido contratado. Visando antecipar a entrega, as contranotificantes e a empresa contratada para executar a obra, iniciaram as atividades aproximadamente trinta dias antes do início previsto no contrato. As contranotificadas eram responsáveis pelas aquisições dos materiais necessários à execução da obra e as contranotificantes eram responsáveis pela cotação de tais materiais e indicação de locais onde poderiam ser adquiridos, porém, as contranotificadas poderiam adquirir os materiais em locais diversos. Diversos foram os atrasos acarretados pelas morosidades nas aquisições de materiais. Também ocorreram atrasos gerados pelas morosidades nas contratações de serviços de terceiros, que não estavam incluídos no contrato.

Ao contrário do que alega a notificante, o veículo modelo Aircross adquirido pelo contranotificante não possui a segurança que se apregoa, bastando verificar-se os inúmeros reparos necessários em componentes essenciais para concluir-se que o consumidor está servindo como piloto de teste para a Citroën. O contranotificante não concorda com tal prática e utilizará as medidas judiciais cabíveis para reparação de seu prejuízo.

Ao contrário do que foi lançado na notificação ora respondida, o veículo não atende os requisitos de segurança necessários à conferir credibilidade e confiabilidade e certamente não se presta ao fim a que se destina.

O contranotificante agiu com extrema sensatez e cautela, cumprindo as chamadas para reparos em peças defeituosas que foram instaladas em diversos veículos do mesmo modelo, através de recall e somente decidiu pela medida extrema de devolução do veículo após constatar que os defeitos ocorrem em quantidade superior ao que se pode esperar em um veículo seguro. A segurança do consumidor deve ser motivo norteador de qualquer fornecedor de produtos ou serviços, porém, o que se vê em relação ao veículo adquirido pelo contranotificante é o oposto. Visou-se o lucro em detrimento da segurança, lançando produto sem observação do necessário controle de qualidade.

Ora, o que esperar de um veículo que apresenta problema no volante?

O que esperar de um veículo que apresenta problema na caixa de direção?

O que esperar de um veículo que apresenta problemas nos parafusos de fixação do capô?

Isso sem mencionar os demais defeitos.

Além de todos os problemas citados, a contranotificada recusou-se a entregar os documentos referentes aos dois últimos reparos decorrentes de defeitos de fabricação em série.

Também importante salientar que o contranotificante já havia informado que não possuía interesse em permanecer com o veículo ao deixá-lo na concessionária aos 11.08.11 e mesmo com tal informação, a contranotificada aceitou o veículo, ou seja, a alegação de abandono é inverídica e de má-fé, pois o que busca o contranotificante é a rescisão do contrato de compra e venda e devolução do valor dispendido para a compra. O contranotificante ainda buscou a solução do conflito de forma amigável e sugeriu que a contranotificada adquirisse o mesmo, porém, o que recebeu foi a proposta de que somente na hipótese de troca por outro veículo haveria a aceitação do veículo defeituoso e com isso o contranotificante não concorda e buscará a reparação integral de seu prejuízo. Assim, sem necessidade de maior dilação argumentativa, restam expressamente impugnadas as alegações aleatoriamente lançadas na notificação extrajudicial, aguardando-se a devolução do valor integral pago pelo veículo defeituoso, conforme solicitação anteriormente efetuada, como o que se estará reparando parcialmente os prejuízos experimentados pelo contranotificante. Guarulhos, 15 de setembro de 2011.

p.p./Gilson Martins Gusto-adv. OAB/SP 165.456...


Similar Free PDFs