Direito-Internacional-Público PDF

Title Direito-Internacional-Público
Course Direito Internacional Público I
Institution Universidade de Coimbra
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Práticas Direito Internacional Público I...


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!

UNIVERSIDADE DE COIMBRA FACULDADE DE DIREITO CADEIRA DE DTO. INTERNACIONAL PÚBLICO

EPÍTOME DE

D. INTERNACIONAL PÚBLICO De acordo com a obra Direito Internacional do Paradigma Clássico ao Pós-11 de Setembro Dr. Jónatas Machado

1ª#EDIÇÃO#

A. FILIPE OLIVEIRA LEITE Coimbra 2012/2013&

O domínio da terra termina onde termina a força das armas Hugo Gróci

!

Capítulo&II&

HISTÓRIA#E#FUNDAMENTOS#DO# DIREITO#INTERNACIONAL# 1. Antecedentes#remotos# # Eis&uma&visão&do&desenvolvimento&histórico&do&Direito&Internacional:& • tratados&entre&monarcas&e&impérios&na&Antiguidade;& • princípios&universais&que&devem&ser&respeitados&mesmo&em&caso&de&guerra;& • Israel& –& ideal& de& estabelecimento& de& relações& com& outros& povos& baseadas& num& sólido&código&ético&universal,&alicerçados&nos&valores&da&verdade,&justiça&e&&paz;& • importância&do&cumprimento&dos&tratados,&mesmo&que&celebrados&com&inimigos;& • guerra&justa,&quando&dirigida&a&conquistar&a&terra&prometida&por&Deus&a&Abraão&e&a& repelir&agressões&à&mesma;& • Gregos& –& o& Cosmos& manifesta& um& desígnio& inteligente,& sendo& portador& de& uma& racionalidade& intrínseca& e& de& uma& ordenação& universalmente& válida,& não& apenas& aos&aspectos&físicos,&mas&também&no&domínio&moral;& • Romanos& –& introdução& sa& ideia& de& direito& natural& no& pensamento& jurídico,& bem& como&a&distinção&operada&entre&o&chamado&ius(civile&e&o&ius(gentium;& • Cristianismo& –& concretiza& e& aprofunda& o& universalismo& já& perceptível& noutras& culturas&da&Antiguidade;& • dimensão&comunitária&essencial&corporizada&na&assembleia&dos&crentes&em&Cristo& (ecclesiæ)&–&nasce&a&Igreja&Católica,¢ro&de&órbita&da&Respublica(Christiana.& &

2. Idade#Média#e#Respublica+Christiana# & &&&&&A& Respublica( Christiana& foi& desenvolvida& a& partir& de& uma& sucessão& de& acontecimentos&que&compreende&a&conversão&do&Imperador&Constantino&de&Roma&ao& cristianismo,& o& Edictum& de& Milão,& a& oficialização& do& cristianismo& como& religião& do& Império&Romano,&a&queda&do&Império&Romano&do&Ocidente&e&a&sibsequente&avocação,& por&parte&do&Bispo&de&Roma,&da&dignidade&imperial.& &&&&&O& Papa& possuía& uma& qualidade& político-espiritual,& era& visto& como& o& sucessor& de& Pedro,& o& apóstolo,& e& de& César,& imponente& imperador& de& Roma.& Consequentemente,& o& universalismo& cristão& acaba& por& desnaturar-se& numa& explosiva& combinação& com& o& imperialismo& romano.& As& marcas& individuais& e& comunitárias& do& cristianismo& originário& são& subsequentemente& preteridas& em& favor& da& acentuação& das& dimensões& institucionais& e& jurídicas.& Assim,& o& espírito& missionário& de& persuasão( gentil& irá& dar& lugar& ao& espírito& belicista& de& cruzada& contra& os& muçulmanos,& mas& também& contra& cristãos&considerados&hereges,&apóstatas&ou&cismáticos.&

&&&&&O&Bispo&de& Roma,&apoiado&numa&doutrina&curialista,&começa&a&auto-compreender se& como& Dominus(Mundi,&reclamando& os& poderes& de&proceder&ao&reconhecimento&d reinos& e& monarcas,& de& distribuir& a& terra& e& o& mar& e& de& declarar& a& guerra& justa.& O culminar&das&pretensões&papais&acontece&com&Bonifácio&VIII,&que&idealizava&que&todo os& Estados& católicos& constituissem& uma 1& ade& política& supordinada& ao& Papa,& idei que&foi&defendida&por&TOMÁS&DE&AQUINO&–&a&Respublica(sub(Deo.& &&&&&Podemos&salientar&duas&características&fundamentais&da&Respublica(Christiana.&Em primeiro& lugar,& pretendia-se& assentar& na& verdade& objectiva& e& centralizada unilateralmente& proclamada& pelo& Papa& e& passível& de& adjudicação& coerciva& (v.g Inquisição).& O& poder& político,& inteiramente& sacralizado,& considerava-se& igualment competente&nos&domínios&da&promoção&do&bem-estar&temporal&e&espiritual&–&o&direit eclesiástico& seria,& então,& aplicado& pela& ratione( peccati,& que& traduzia& sempre& supremacia& do& poder& espiritual.& Em& segundo& lugar,& a& sociedade& encontrava-s ordenada& a& partir& de& uma& base& fundiária,& estamental& e& feudal,& consistindo& num complexa& teia& de& relações& de& hierarquia& e& vínculos& pessoais,& e& contestá-la& seri considerado&um&acto&de&rebelião&e&blasfémia.& &&&&&Apesar&de&tudo,&a&Idade&Média&assiste&a&importantes&desenvolvimentos&normativo e& doutrinais& que& irão& ter& um& papel& decisivo& na& formação& e& consolidação& daquilo& qu virá& a& ser& o& direito& internacional& público& moderno.& No& campo& do& direito& do& mar,& concepção& do& mare(clausum& avançada&pelo& Tratado& de& Tordesillas&(1494)& traduzia& divisão& do& mundo& em& duas& partes& para& efeitos& missionários& e& a& sua& entrega& responsabilidade& de& Portugal& e& de& Espanha& foi& acompanhada& da& ameaça& d excomungação&de&todos&quantos&violassem&a&demarcação&da&terra&e&do&mar&feita&pel Papa.& No& campo& do& direito& da& guerra,& desenvolveu-se& o& conceito& de& guerra( justa abrangendo& o& designado& de& intervenção& religiosa,& onde& pontificava& a& proibição& d escravizar& cristãos& e& a& existência& de& princípios& reguladores& e& limitadores& dos& ben empregues& –& ius( in( bello.& Quanto& ao& direito& dos& tratados,& verificou-se& um& grand desenvolvimento& a& partir& de& inúmeras& convenções& celebradas& com& o& objectivo& d resolver& disputas& territoriais& e& de& importantes& tratados& comerciais& (v.g.& Lig Hanseática).&Contudo,&o&princípio&do&pacta(sunt(servanda&encontrava-se&limitado&pelo interesses&eclesiásticos& e&pela&política&pontifícia.& Já&quanto&ao&direito&da&legação,&est vai-se& desenvolvendo& com& o& surgimento& das& embaixadas& permanentes& e& com& nomeação& de& embaixadores& plenipotenciários& e& a& afirmação& do& princípio& d inviolabilidade&das&embaixadas,&tidas&como&património&dos&Estados&no&estrangeiro.& &

3. Trânsito#para#a#Modernidade# &

3.1. Colapso#da#Respublica+Christiana& & &&&&&O& principal& acontecimento& que& serviu& de& base& à& queda& da& Respublica( Christian consiste& na& Reforma& Protestante,& movimento& religioso& de& reforma& da& ecclesiæ& crist liderada&por&homens&como&LUTERO,&CALVINO&e&ZWIGLIO .&

! &&&&&Este&movimento&reformador&pôs&em&causa&a&unidade&religiosa&e,&recusando&os&seus& fundaamento& de& autoridade,& iria& alterar& radicalmente& o& rumo& dos& desenvolvimentos& políticos,&jurídicos&e&culturais&do&Ocidente.& &&&&&Tendo& propiciado& a& quebra& da& unidade& político-religiosa,& a& cristandade& esteve& na& base&de&graves&conflitos&religiosos&um&pouco&por&toda&Europa¢ral&e&do&norte.& &

3.2. Época#ibérica#e#escola#peninsular& & &&&&&A& doutrina& refere-se& ao& período& que& começa& com& o& Tratado& de& Tordesillas& e& desemboca&na&Paz&de&Vestefália&como&a&época&ibérica&e&escola&peninsular.& &&&&&A& derrota& da& invencível( armada,& na& tentativa& de& recatolizar& o& norte& da& Europa,& conduziu&a&que&as&pretensões&de&domínio&ibérico&da&terra&e&dos&mares&e&a&doutrina&do& mare( clausum,& alicerçadas& no& Tratado& de& Tordesillas& (1494),& fossem& literalmente& fracassadas.& Também& o& problema& do& reconhecimento& de& novos& Estados,& até& então& resolvido& pela& via& das& bulas& papais,& é& recolocado& a& propósito& das& pretensões& da& independência&da&Holanda&face&ao&Reino&de&Espanha.& &&&&&À& tese& católica,& defensora& dos& direitos& de& intervenção& do& Papa& e& das& suas& prerrogativas&de&investidura& e& desposição&dos& monarcas,&opõe-se& a& tese& protestante,& defensora& dos& princípios& da& soberania& popular& (ideologia& de& ROUSSEAU),& da& autodeterminação&dos&povos&e&do&direito&de&resistência&contra&tiranos.& &&&&&É& neste& contexto& que& se& destacam& dois& autores& ibéricos:& FRANCISCO& DE& VITÓRIA& afirma&que&a(guerra(pode(ser(bilateralmente(justa&quando&houver&razão&de& um&lado&e& boa-fé& do& outro;& já& FRANCISCO& SUÁREZ& contribuiu& em& muito& para& a& emergência& do& direito&internacional&moderno,&distinguindo&solidamente&o&ius(gentium&externo&(i.e.(as& relações& entre& os& Estados)& e& o& ius( gentium& interno& (i.e.& as& relações& entre& os& diversos& povos& que& forma& um& Estado.& Alguma& doutrina& sublinha& o& carácter& percursor& dos& autores&peninsulares&no&desenvolvimento&do&direito&internacional&público,&na&medida& em& que& o& seu& trabalho& abriu& importantes& caminhos& na& tematização& dos& problemas& jurídicos& à& escala& global.& Também& a& sua& vinculação& ao& ideal& político-teológico& da& Respublica(Christiana&à&Contra-Reforma&e&à&defesa&de&prerrogativas&papais&confere&um& cunho&pré-moderno&à&sua&visão&do&mundo&e&do&sujeito.& &

• afirma& a& centralidade& a& figura& do& tratado& internacional& na& configuração& da relações& entre& os& Estados,& conferindo& um& relevo& estruturante& do& direit internacional&aos&valores&da&igualdade&soberana&e&da& voluntariedade&das&relaçõe internacionais&que&o&mesmo&consubstancia&–&o&Modelo&de&Vestefália&corresponde& um& direito& internacional& alicerçado&3&no& princípio& da& igualdade& soberana& do Estados;& • está& na& origem& de& uma& pluralidade& de& Estados& no& centro& e& no& norte& da& Europa reclamando& o& exercício& de& poderes& soberanos& absolutos& do& seu& território,& no domínios& político& e& religioso,& independentemente& de& interferências& por& parte& d Papa&ou&do&Imperador&do&Sacro&Império;& • introduz& o& princípio& da& tolerância& religiosa& no& centro& da& construção& normativa& doutrinal&do&direito&público&nacional&e&internacional;& • procede& ao& reconhecimento& da& independência& da& Holana& e& da& Confederaçã Helvética,& lançando& as& bases& para& a& primazia& ,& no& direito& constitucional,& de& um novo& princípio& de& soberania& de& base& popular,& com& preterição& das& prerrogativa papais&em&matéria&de&reconhecimento&dos&Estados;& • ao& pretender& também& constituir& uma& solução& político-jurídica& para& os& conflito entre&facções&religiosas,&a&Paz&de&Vestefália&lançou&as&bases¶&a&secularização&d política&e&do&Direito&e¶&a&sua&edificação&a&partir&de&princípios&de&direito&natura universalmente& válidos& e& racionalmente& acessíveis& a& todos& os& indivíduos permitindo& assim& a& desmitificação& e& naturalização& do& Estado,& da& soberania,& d poder&político&e&do&Direito,&e&também&a&sua&racionalização&através&do&princípio&d Estado&de&Direito.& &

3.4. Hugo#Grócio#e#o#jusnaturalismo#secularizado& & &&&&&Na& impossibilidade& de& conseguir& um& consenso& em& torno& da& fundamentaçã teleológica&do&poder&político&e&do&direito,&tornou-se&necessária&a&busca&de&um&nov alicerce& numa& base& não& confessional.& Assim,& a& desconfessionalização& do& direit natural&irá& abrir&as& portas& à& progressiva&secularização& do& direito&internacional.&O jurisnaturalismo& racionalista& resulta& na& secularização& progessiva& do& direit internacional&a&partir,&sobretudo,&da&obra&de&HUGO&GRÓCIO.& &&&&&GRÓCIO,& considerado& por& muitos& o& patrono& do& direito& internacional,& afirma& n sua& obra& De( Iure( Belli( ac( Pacis& (1625)& que& existem& princípios& de& direito& natura derivados&da&natureza&divina,&susceptíveis&de&captação&pela&razão,&válidos&mesm não& hipótese& de& Deus& não& existir& (etsi( Deos( non( esset).& Grócio& sustentou& inexistência& de& quaisquer& domínios& das& relações& internacionais& subtraído& a direito&e&recosou&a&invocação&da&razão(do(Estado&(la(raison(de(l’état)&como&causa&d justificação&da&observância&do& direito&internacional.&Pelo& contrário,&a& primazia& d direito& natural& decorria& naturalmente& de& Deus& e& da& propensão& humana& para& sociabilidade&e¶&a&organização&da&vida&individual&e&colectiva&de&acordo&com&o princípios&de&moralidade&e&inteligênca.&

3.3. As#guerras#religiosas#e#o#Tratado#de#Vestefália& & &&&&&A&guerra&mais&importante,&violenta&e& duradoura& foi&designada&a& Guerra(dos( Trinta( Anos& (1818-1648),& conflito& bélico& de& cariz& político-religioso& que& vai& opôs& a& corrente& tradicional& cristã& (o& Imperador& do& Sacro& Império& Romano-Germano& e& o& Papa& de& Roma)& e& os& Estados& protestantes& (França,& Países& Baixos,& Suécia),& que& colocaram& em& causa&os&princípios&da&lei&cristã.& &&&&&O&Tratado&de&Vestefália,&assinado&no&término&da&Guerra(dos(Trinta(Anos,&em&1648,& surgiu& como& a& primeira& afirmação& da& tolerância& religiosa& no& plano& internacional& e& encontra-se&na&base&daquilo&que&a&doutrina&designa&por&ius(publicum(europæum.&A&Paz& de&Vestefália&trouxe,&portanto,&algumas&consequências:&

&

! 3.5. Época#francesa#e#o#Direito#Internacional& & &&&&&O&Modelo&de&Vestefália&irá&conduzir&a&um&significativo&desenvolvimento&do&direito& internacional&entre&1618&e&1815&–&designa-se&a&este&período&a&época&francesa,&dado&o& peso& que& a& França& adquire& no& desenvolvimento& do& direito& a& nível& internacional& e& consular,& reforçado& pelas& excessivas& batalhas& travadas& com& vários& Estados,& como& a& Espanha,&a&Inglaterra,&a&Suécia&ou&os&Estados&Germânicos.& &&&&&De&um&modo&geral,&os&cultores&desta&época&procuraram& aprofundar&e& aperfeiçoar& a& orientação& de& HUGO& GRÓCIO& de& fundamentação& do& direito& internacional& no& direito& natural& racional& (o& jusnaturalismo).& Assim,& quanto& ao& direito& do& mar,& consolida-se& a& tese& do& mare( liberum,& do& próprio& ,& assente& na& consideração& do& mar& como& res( communis.&Esta&tese&dirige-se&fundamentalmente&à&contestação&do&novo&mare(clausum& proposto& por& JOHN& SELDEN,& com& o& seu& ideal& de& defesa& de& um& oceanus( britannicus.& Quanto&ao&direito&dos&tratados,&verificou-se&um&crescente&desenvolvimento&alicerçado& no&célebre&princípio&do&pacta(sunt(servanda,&na&emancipação&política&relativamente&à& Cúria& Romana& e& no& aperfeiçoamento& técnico-logislativo.& No& campo& do& direito& da& guerra,& destaque& especial& para& a& delegação& real& do& direito& de& declarar& guerra& nas& Companhias&Reais&Ultramarinas.& &&&&&Também&a& doutrina& começa&igualmente& a& dar&mostras& de& grande&vitalidade&com&a& emergência& de& linhas& de& orientação& divergentes& –& naturalismo,& positivismo,& empirismo,&estatismo.&Assim,&vai-se&acentuando&uma&compreensão&positiva&do&direito& internacional&com&o&costume&e&o& tratado,&relegandopara&segundo&plano& as&referências& ao&direito&natural.& &

4. O#Direito#Internacional#contemporâneo# &

4.1. Equilíbrio#de#poderes#e#“Concerto#Europeu”& & &&&&&Designa-se&o&período&entre&1815&e&1918&como&a&época&do&“Concerto&Europeu”,&que& consistiu& na& tentativa& de& travar& a& hegemonia& que& a& França& vinha& adquirindo& desde& 1648.&O&ponto&de&viragem&deu-se&com&a&derrota&napoleónica&de&Waterloo,&em&1815,&e& com& os& acordos& do& Congresso& de& Viena& (1814-1815),& onde& nasceu& a& Santa& Aliança,& união&de&Estados&constituída&pela&Prússia,&Rússia&e&Áustria,&cujo&objectivo&comum&era& mesmo&quebrar&a&supremacia&gaulesa.& &&&&&Nesta& época,& assiste-se& a& um& recrudescimento& dos& valores& nacionalistas,& como& reacção&contra&o&imperialismo&universalista&da&Revolução&Francesa&de&Bonaparte.& &&&&&O& direito& internacional& conhecia& uma& vez& mais& a& importância& dos& tratados& internacionais& na& conformação& jurídica& das& relações& entre& os& diversos& Estados.& A& ordem& vigente& caracterizava-se& pelo& eurocentrismo( do( direito( interncaional,& favorecido& pela& superioridade& económica,& tecnológica& e& militar& das& potências& europeias&e&pela&desconsideração&de&outros&povos&como&incultos.& &&&&&Houve& ainda& uma& crescente& preocupação& com& as& normas& relativas& aos& confrontos& armados.& Neste& sentido,& são& organizadas& as& primeiras& conferências& europeias& de&

direito& internacional.& Destacam-se& a& fundação& da& Cruz& Vermelha,& em& 1863,& e& realização& das& Convenções& de& Genebra& sobre& a& Humanização& da& Guerra,& em& 1864 Também& desde& o& célebre& caso& Alabama,& em& 1872,& verifica-se& um& significativ aumento&de&decisões&arbitrais.& &&&&&Assim,& o& aumento& exponencial& de& tratados& internacionais& e& o& recurso& crescente& arbitragem&conduz&a&doutrina&a&preocupar-se&mais&com&o&direito(positivo&do&que&com o& direito(natural,&considerado&demasiado&vago&e& controverso.& Generaliza-se,& então,& entendimento& dos& termos& do& qual& o& direito& das& relações& entre& Estados& é& produto& d vontade&desses&mesmos&Estados&–&o&positivismo&aproxima-se&ainda&dos&princípios&d autonomia& e& da& consensualidade& subjacentes& ao& racionalismo& iluminista& e& às& teoria do& contrato& social.& O& positivista& John& Austin& coloca& o& consentimento& dos& Estados& n origem& do& direito& internacional,&quer& de& forma& expressa,& os& tratados;& quer& de& form tácita,&enquanto&concordância&dos&costume.& & 4.2. Tratado#de#Versailles#e#a#Sociedade#das#Nações& & &&&&&A&importância&do&Tratado&de&Versailles&reside&no&facto&de&o&mesmo&ter&criado&um organização& internacional& de& relevo& central& na& ordem& internacional& da& época& –& Sociedade&das&Nações&(SDN)&–&da&maior&importância&no&posterior&desenvolvimento&d direito&das&gentes.&Esta&era&constituída&por&uma&assembleia&e&um&conselho&executivo& pretendia&ser& um& fórum& aberto& a& todos& os& Estados& para& a& discussão& e& resolução& da questões&internacionais.& &&&&&Foi& igualmente& criado& um& tribunal& permanente& de& justiça& internacional,& que& mai tarde&viria&a&ser&substituído&pelo&Tribunal&Internacional&de&Justiça&(TIJ).& &&&&&O&período&entre&as&duas&grandes&guerras&mundiais&caracterizou-se&por&importante desenvolvimentos& no& direito& internacional:& proliferaram& as& organizaçõe internacionais& (v.g.& institutos& públicos& internacionais);& surgiram& organizaçõe regionais&(v.g.(Commonwealth);&e&generalizou-se&a&figura&dos&mandatos,&consistindo&n administração& de& antigas& colónias& pelas& potências& vitoriosas& em& benefício& do habitantes&daqueles&territórios,&sem&anexação&ou&independência&imediatas.& & 4.3. Carta#das#Nações#Unidas& & &&&&&Em& 1945,& no& rescaldo& da& Segunda& Grande& Guerra,& criou-se& a& Organização& da Nações&Unidas&(ONU).&Esta&organização&funcionava&através&de&uma&Assembleia-Gera espécie& de& parlament& mundial& onde& cada& Estado& representa& um& voto& apenas;& Secretariado,& órgão& administrativo& da& organização,& onde& o& Secretário-Geral& nomeado&pela&Assembleia-Geral,&mediante&recomendação&do&Conselho&de&Segurança o& Conselho& de& Segurança,& formado& pelas& cinco& potências& vencedoras& da& guerr (Estados& Unidos,& Reino& Unido,& França,& Rússia& e& China)& e& por& dez& membros& nã permanentes&durante&dois&anos;&e&o&Conselho&Económico&e&Social& &&&&&Foi&criado&ainda&o&Tribunal&Internacional&de&Justiça&(TIJ)&e&observou-se&a&afirmaçã gradual& da& primazia& do& indivíduo& na& ordem& internacional,& com& a& aprovação& d

! Declaração& Universal& dos& Direitos& do& Homem& (DUDH),& em& 1948),& e& dos& Pactos& Internacionais& dos& Direitos& Civis& e& Políticos& e& dos& Direitos& Económicos,& Sociais& e& Culturais,& em& 1966.& No& contexto& europeu& destaca-se& a& Convenção& Europeia& dos& Direios&do&Homem&(CEDH),&criada&em&1950.& & 4.4. Fundamentos#materiais#do#Direito#Internacional#contemporâneo& & &&&&&Actualmente,& adquire& proeminência& a& tentativa& de& fundamentar& o& direito& internacional& com& base& nos& valores& típicos& do& pensamento& contratualista& liberal,& da& liberdade,&da&igualdade,&do&consentimento,&da&reciprocidade&e&da&imparcialidade.& &&&&&Parece&também&ganhar&importância&o&ideal&kantiano&da&edificação&de&uma&república( universal,& que& seria& constituída& por& indivíduos& livres& e& iguais& em& direitos,& estabelecendo&entre& si& formas& de& cooperação& alicerçadas&em&princípios&de& justiça& de& base&nacional&e&neocontratual.& &&&&&A&ideia&de&Kant&de&um&reino(de(fins,&em&que&os&indivíduos&são&vistos&como&fins&em&si& mesmos,& e& o& direito& internacional,& os& Estados& e& as& organizações& internacionais& são& concebidos& como& meramente& instrumentais,& como& simples& meios& para& promover& e& defender& os& direitos& humanos,& parecendo& apontar& para& a& afirmação& da& primazia& da& universalidade&destes&direitos&na&ordem&internacional.&Contudo,&as&implicações&desta& ideia,& aparentemente& simples,& são& autenticamente& revolucionárias,& obrigando& à& reconceptualização&dos&vários&capítulos&do&direito&internacional.& &

5. Características#actuais#do#Direito#Internacional# &

5.1. O#Direito#Internacional#à#luz#dos...


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