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Author Inês Monteiro
Course Direito da Família
Institution Universidade Lusíada do Porto
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DOA 09-02-2021- Apolinário

Conceito de direito administrativo: É direito, trata se de um conjunto organizacional de normas jurídicas gerais e abstratas. É um ramo de direito autónomo. Método e objeto próprio. O direito da organização administrativa é uma das facetas do direito administrativo. As funções do direito administrativo são: - Regular a organização e do funcionamento da administração; - Regular as relações entre a administração pub e a os particulares. - Estabelecer as garantias dos particulares. Diante esta função o direito da organização administrativa aparece no âmbito da primeira.

O que é administração publica- administrar significa gerir um conjunto de bens públicos em atenção á persecução do interesse publico. O que é o interesse publico- resulta do surgimento de necessidades coletivas. Necessidade coletiva- aquela que e sentida indiferente por todos e cada um de uma determinada comunidade, e a lei que fixa o interesse publico. O interesse publico- interesse publico primário e secundário. No primário corresponde aos valores presentes numa sociedade, e tem como característica principal: Este resulta não só de opções legislativas, como também logo à partida de opções políticas. Ex: bem-estar social, a saúde, educação, o ambiente entre outros. No secundário, consiste em feixes individualizados de interesses públicos indispensáveis a alcançar o interesse publico primário. Estes interesses resultam de meras opções legislativas. Para se conseguir alcançar o interesse publico, por exemplo a saúde, é necessário outros para a realização destes, como construir os hospitais. Vários sentidos da expressão administração publica: - Administração publica em sentido material; trata-se de saber de entre todas as atuações possíveis da administração publica, quais as que são materialmente administrativas. Daqui resulta as várias atuações da administração publica. - Administração em sentido formal: trata-se de saber as formas através das quais a administração publica pode aparecer a manifestar a sua vontade, a vontade expressa pela administração é sempre normativa, orientada por lei. Essas formas são as seguintes: regulamento administrativo, ato administrativo e contrato administrativo. 1

- Sentido subjetivo ou organizatório: trata-se aqui de saber quem exerce a atividade administrativa; tendencialmente esta atividade será exercida por pessoas coletivas de poder publico, atuam através de órgãos que por sua vez são constituídos por pessoas físicas.

Aula teórica, dia 10-02-2021 Cpta CRP Etae-Pgdl.lisboa

Direito administrativo - Conjunto de normas jurídicas que regulam a organização e funcionamento da administração pública assim como as relações que está esta ele com outro sujeito de direito. Administração pública - Conjunto de entidades, órgãos e serviços e pessoas físicas, articulados entre si que executam tarefas com vista a persecução do interesse público. 266/1CRP 4°CPA Objetiva -conjunto de tarefas desenvolvidas para a persecução do interesse publico Subjetiva- organização que as efetua. A do estado noção objetiva da administração pública, a subjetiva e o resto CPA- procedimento administrativo artigo 1°CPA, noção, vou de atos e formalidades relativos a formação manifestação e execução da vontade dos órgãos da administração pública. Conjunto de tarefas atribuídas a um sistema de entidades órgãos serviços e sujeitos que de acordo com determinados princípios manifestam através de atos com valor e força jurídica própria, (contratos atos e regulamentos), direito próprio que é o direito administrativo.

Princípios: 

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legalidade CPA, artigo 3 remete 266/2 CRP. Lei constituinte, lei geral, expressão do poder legislativo, princípios gerais de direito, direito internacional que vincula Portugal, (geral ou comum o direito internacional) e direito internacional em que Portugal se vinculou, e o Direito da união europeia. persecução do interesse público e dos direitos e interesse dos cidadãos, n1 266 e4 da boa administração, no sentido e. Que a administração deve ser exercida de forma célebre económica e eficiente, art.º 5 CPA, igualdade, e da não discriminação art.º 6 CPA, 266n2 CRP. Em termos genéricos este princípio está previsto no artigo 13 da CRP. 2

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proporcionalidade, deve pautar sobre critérios de necessidade. Tudo na medida do necessário. art.º 7 CPA, e 266n2 CRP. da justiça e razoabilidade, a atuação da administração pública deve ser compatível com a ideia de justiça e de direito, e logo no início mais relevante é logo na interpretação e aplicação das regras jurídicas, art.º 8 CPA, 266 n2. Da Imparcialidade art.º 9 CPA, 266n2, tem a ver com a atuação das pessoas físicas, devem ser parciais sobretudo no que diz respeito à interesses próprios da boa fé, art.º 10 CPA e 266 n2, da colaboração com os particulares, 11 CPA, e exemplo o art.º 108n2 cpa da participação, tem a ver com a legitimidade democrática e a proximidade aos cidadãos, 12 CPA (ex. 121) CPA, 267 n1 CRP. da decisão, que estabelece que todo o cidadão tem direito a que uma causa em que intervenha seja objeto de decisão e em prazo razoável, e é diante processos equitativos. CRP art.º 13 do CPA, art.º2/ n°3 do CPTA/ art.º 20/ n°4 CRP

Finalidade da administração pública - execução do interesse público Estes são os interesses indispensáveis do qual depende o normal funcionamento da sociedade e que são confiados aos órgãos legislativos políticos e administrativos da comunidade. A sua definição compete aos órgãos legislativos e a sua concretização desses interesses aos órgãos administrativos governo. Artigo 266/1 CRP, 4º CPA, toda a atuação da administração pública se deve pautar para a satisfação de interesses públicos. Interesse público primário, e o bem comum, paz, liberdade segurança justiça, desenvolvimento económico, bem-estar social e espiritual da sociedade. Não há artigos específicos, apenas há referências, artigo 1 CRP 26.n1, 9.c, 81.a. Interesse público secundário, são considerados instrumentais para a realização dos interesses primários, são concebidos e realizados pelo poder administrativo, ou seja, pelos órgãos internistas do estado. Segurança social, saúde. Educação, justiça, transportes, ambiente. Através destes atingimos a satisfação do interesse primário. O poder administrativo visa com a persecução destes interesses públicos instrumentais a satisfação dos interesses públicos primários que o legislador define. Em última instância temos o poder legislativo, que é votado pela última instância, e por essa razão a administração pública tem de conformar a lei. A administração pública só pode atuar de acordo com o que lhe é permitido pela lei, não tem vontade própria. Por esta razão os poderes dos órgãos da administração são considerados poderes funcionais porque são atribuídos em função e para a persecução dos fins primários que

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são concebidos pelo legislador. art.º 269 n1 CRP. No exercício das suas funções.... Ou 279?

Meios judiciais e administrativos

Princípios da tutela jurisdicional efetiva Particulares: 2, n 1 e2 cpta; 4.1 a. Etap. ; 268 n4 CRP Esta defesa contra as decisões:   

184 CPA n1 os particulares podem.... Podem usar a reclamação graciosa quando se reclama para a mesma entidade que adotou o ato q o prejudica 191 e ss. 193 e as CPA já não reclamamos a entidade que adorou o ato, mas sim para o seu superior. Em termos de defesa judiciais recorremos 36 cpta 37 cpta.

Na aula anterior tínhamos falado dos vários sentidos da administração publica, e hoje vamos ver cada um deles com mais pormenor. O primeiro sentido que referimos, foi o sentido material de administração publica, mas também nos podemos referir a este como sentido objetivo. Neste âmbito o que se pretende saber era de efetivamente, entre todas as possíveis atuações de administração quais aquelas que são materialmente administrativas. Uma destas funções é a nível da função administrativa, no entanto a administração publica pode aparecer a exercer outras atividades que não são no âmbito desta função administrativa, mas sim no âmbito de outras funções do estado. Quais são os poderes do ESTADO? Temos aqui o princípio da separação de poderes, estes poderes são o poder executivo e o poder legislativo. Quais são as funções do ESTADO? Temos a função legislativa, jurisdicional e política. O governo é o mais alto órgão a nível da administração publica, é o órgão da administração publica por excelência. O governo exerce, obviamente, a título principal a função executiva, mas o governo pode aparecer também a exercer outras funções do estado.

Quais são as funções do ESTADO que o GOVERNO pode aparecer a atuar?

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A função legislativa, exercida pela Assembleia da República, mas o governo também tem competências legislativas. E o governo também pode exercer a função política. Já a função jurisdicional é exclusiva dos tribunais. O governo enquanto órgão máximo da administração publica, aparece também com funções legislativas e políticas. Estas atuações do governo, não são obviamente atuações materialmente administrativas. No conceito material de administração publica, temos de retirar das possíveis atuações da administração publica as atuações políticas e legislativas e todas as atuações a nível do direito privado. Retirando todas estas atuações ficamos com o conceito material de administração publica. Que é o conjunto de atuações ao abrigo da função administrativa. Ao nível do conceito formal de administração publica, o que interessa aqui saber é como a administração aparecer a manifestar a sua vontade. São 3, tradicionalmente, as formas de manifestação que são: o regulamento administrativo, o ato administrativo e o contrato administrativo. 1. O regulamento administrativo: é um conjunto de normas jurídicas- gerais e abstratas- emanadas pela administração publica no exercício da função administrativa. Artigo 135º CPA O ato administrativo: é uma decisão ou estatuição autoritária emanada por um 2. órgão da administração publica no uso de poderes de direito administrativo, relativa a uma situação individual e/ou concreta e que visa a produção de efeitos juridicos externos positivos ou negativos. Artigo 148º CPA 3. O contrato administrativo: é a solução concertada entre a administração publica e os particulares com vista a persecução dos interesses públicos. Artigo 200º CPA O que nos interessa agora é distinguir o regulamento administrativo do ato administrativo. A semelhança entre estes dois é bastante clara, ambos são preceitos juridicos emanados pela administração publica no exercício da função administrativa. A principal diferença deve-se ao facto de o regulamento administrativo ser geral e abstrato enquanto o ato administrativo é individual e/ou concreto. O ato administrativo é individual porque tem um ou um conjunto de destinatários determinados ou determináveis, já o regulamento administrativo é geral porque não tem destinatários determinados nem sequer determináveis. – aplica-se, em geral, a todas as pessoasO ato administrativo é concreto porque esgota todos os seus efeitos numa só aplicação enquanto o regulamento é abstrato porque se aplica quantas tantas as vezes que se verificar o evento da vida real nele previsto. Qual é a estrutura da NORMA JURIDICA?

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É a previsão e a estatuição, na previsão o que acontece é o seguinte estão inscritos em termos abstratos toda uma serie de factos que podem acontecer na vida real, ocorrendo esses factos significa que eles subsumem a essa previsão e como tal fazem funcionar a estatuição que é onde se encontram previstos os efeitos. Pode acontecer que um preceito jurídico misture estas duas características, ou seja, podemos ter um preceito jurídico individual, mas abstrato como podemos ter um preceito jurídico geral, mas concreto, estas situações são retratadas como atos administrativos. Ao nível do sentido objetivo ou organizatorio da administração publica, em princípio quem exerce a atividade administrativa são pessoas coletivas de direito publico (nada impede que apareçam pessoas coletivas de direito privado a exercer funções administrativas), estas pessoas coletivas tem um conjunto de poderes que se designam de atribuições. As atribuições consistem em feixes individualizados de interesses públicos que a lei acomete a essas pessoas para que os prossigam. Estas pessoas coletivas atuam através dos seus órgãos. Os órgãos destas pessoas coletivas tem também um conjunto de poderes que se designam por competências. As competências são conjuntos de poderes deveres ou poderes funcionais. São poderes porque se traduzem em faculdades de administração publica, no entanto, sempre que surge um interesse publico a administração é obrigada a exercer esses poderes e mais do que isso, exerce esses poderes em vista a um determinado vínculo. Os órgãos são constituídos por pessoas físicas que são os seus titulares e o nexo de ligação entre o órgão e os seus titulares é designado por legitimação. Para que uma determinada pessoa coletiva possa exercer a administração pública é necessário que tenha atribuições que o faça através de um órgão que tenha competências e que esse órgão esteja legitimidado a decidir. A administração publica portuguesa não é una, pelo contrário, divide-se em vários níveis que são os seguintes: administração estadual, administração autónoma, administração independente e administração levada a cabo por particulares. Vamos diferenciar a administração estadual da administração autónoma. A administração estadual é aquela em que se prosseguem interesses públicos do estado, enquanto na administração autónoma prosseguem-se interesses públicos próprios de cada uma das respetivas pessoas coletivas, que são interesses públicos diferentes dos do estado. Na administração estadual temos uma pessoa coletiva que é o estado, enquanto na administração autónoma temos mais que uma pessoa coletiva que são os municípios, freguesias, regiões autónomas e quando existir as regiões administrativas. A administração estadual divide-se em direta e indireta. A direta é aquela que é exercida pelos órgãos do estado, já a indireta é exercida por pessoas coletivas publicas distintas do estado e que este cria para que estas prossigam parte dos seus interesses públicos, alguns exemplos destas pessoas coletivas são os institutos públicos, as fundações publicas e algumas associações publicas.

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Teórica, dia 17-02.2021

Administração pública

Em organico e subjetivo

Em. Objectivo pode ser: Material Funcional Formal

Em sentido orgânica e subjetiva: Administração pública estadual e administração pública autónoma

A administração pública estadual : é aquela que abrange o nível nacional, pode ser distinguids em três tipos: A direta, indirecta, e independente.

A direta, é aquela que corresponde a toda atividade administrativa levada a cabo pelos próprios serviços administrativos do estado e sob a direção do governo. O governo órgão máximo. Órgãos centrais e tem o âmbito de aplicação todo o território nacional. Ou órgãos periféricos, órgãos locais têm a sua competência limitada. Esta última pode ser interna, ou externa. A nível interna os diretores regionais, comissões, ou serviços de finanças, a esterno, embaixadas, consoladora.... Na administração estadual direta, os serviços são organizados em pirâmide. As relações entre os diversos órgãos que se encontram numa posição diferente ao governo. Há órgãos do estado que não se encontram na administração pública. Na pirâmide, estrutura hierarquizada, 1 o gorverno.

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A administração indirecta : corresponde ao conjunto de entidades públicas, com autonomia administrativa e financeira, desenvolvendo uma atividade administrativa com vista à realização a fins do estado. Podem ser de carácter técnico, económico, cultural e social isto porque se entende que estas entidades terão melhor condizoes para desenvolver nestes moldes os fins a que se propõe. No fundo a administração estadual indirecta, corresponde a..... Do estado, e a outros entes que não os estado, pessoas coletivas públicas distintas do estado administração, mas criadas extintas e orientadas por este a quem o ato de crianao legislativa atribui tarefas administrativos específicas que se atribui a.... estaduais......... Que são criadas e extintas pelo estado na consequência de atos legislativos. Estes entes públicos não prosseguem interesses seus mas sim do estado. Apesar de seguirem interesses do estado, fazem no em nome próprio, e atuam através dos seus próprios órgãos, tem personalidade jurídica própria, património próprio, pessoal próprio, e praticam atos próprios, são financiadas em todo ou em parte pelo estado, mas têm autonomia administrativa e financeira, o que significa que tomam as suas próprias decisões gerem a sua organização cobram as suas receitas decidem as suas despesas etc... Dentro da direta temos os institutos públicos E por outro lado as empresas públicas e instituivionais... Os institutos públicos, são pessoas céticas públicas criadas para assegurar o desempenho de determinados funções administrativos e cada instituto tem um fim público. Estes fins não têm carácter empresarial, e as funções administrativos que os institutos públicos prosseguem pertencem ao estado. Dentro destes temos3 tipos distintos. 1 serviços personalizados, instituto da vinha e do vinho 2 fundações públicas que correspondem a patrimónios afetos à pressecurcao de...... Fundação para a ciência e tecnologia 3 estabelecimentos públicos, instintos públicos de carácter cultural e social. Serviços abertos ao público.

Institutos públicos, exemplos dos que existem, gozam de autonomia jurídica administrativa financeira e patrimonial. Ao contrário do que se passa na administração estadual direta, aqui não há poder de direção, há no entanto poder de orientação, ou seja, de superintendência, e de controlo, designado de tutela do governo. 199.b? d Crp. Os dirigentes dos institutos públicos? nomeados e ensurberados? pelo governo.

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Dentro da administração estadual indirecta, temos os instituto públicos e as empresas... As entidades públicas empresariais são pessoas colectivas de direito público com natureza empresarial e que são criadas pelo estado, empresas públicas. Não obstante de serem criadas pelo estado, preferem o carácter público, estão sujeitas ao direito privado, isto pq o próprio direito administrativo assim o determina, dada a sua finalidade necessitam de uma maior liberdade de ação e flexibilidade de funcionamento que so o direito privado permite assegurar. Exemplo. Alguns hospitais. Estas empresas estão sujeitas a tutela e superintendente do governo.

A administração estadual independente.

Artigo 267/3 CRP. 199/d CRP. Tê-los autoridade ou organismos criados por lei, para prosseguir interesses estaduais, nem sempre com personalidade jurídica própria mas com poderes regulatorios, normativos, jurisdicionais e administrativos. Os seus órgãos dirigentes não respondem perante o governo, e não estão sujeitos a ordens ou instruções superiores, designadamente do governo, ou a poderes de superintendencia ou tutela. 199 d, permite identificar sobre quem o governo exerce os poderes. Ao contrário dos dirigentes dos instituto públicos na adm indireta, os difigentes desse organismos são normalmente nomeados pela assembleia da República..... Não devem obediencia a nenhum outro orgao, os seus titulares são, inamobiveis, e também são irresponsáveis pelas funções que adoram, significa que estão sujeitos ao incumprimento da lei. Ao contrário da adm indireta, estes organismos e os seus órgãos directivos, não podem ser dissolvidos nem dimitidos, as suas tomadas de posição são públicas, e os seus pareceres, recomendações e directivas são em princípio vinculativas, regra geral, este tipo de mecanismo e autoridades desempenham funções de fiscalização da legalidade e de garantia dos direitos dos cidadãos. Exemplo / provedor de justiça, comissão nacional de eleições, comissão nacional da proteção de dados, etc.

Administração Autónoma 9

Está pode ser territorial ou funcional....


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