Processo-Executivo-Sebenta PDF

Title Processo-Executivo-Sebenta
Course Direito processual civil executivo e recursos
Institution Universidade Lusíada de Lisboa
Pages 130
File Size 1.4 MB
File Type PDF
Total Downloads 522
Total Views 588

Summary

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA Processo Executivo PARTE GERAL 1. Conceito e fins da acção executiva. 1. Delimitação e tipos. Encontramos no Direito Processual Civil, consoante as diferentes pretensões que se pretendem fazer valer em juízo, duas espécies de acções: a acção declarativ...


Description

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA

Processo Executivo

PARTE GERAL 1. Conceito e fins da acção executiva. 1.1. Delimitação e tipos. Encontramos no Direito Processual Civil, consoante as diferentes pretensões que se pretendem fazer valer em juízo, duas espécies de acções: a acção declarativa e a acção executiva. (art. 10º/1 CPC) A acção declarativa (processo declaratório/conhecimento1) pode ser: (v. art. 10º/2/3 CPC) 1) Uma acção de simples apreciação, na qual é pedido ao tribunal que declare a existência ou inexistência dum direito ou dum facto jurídico. Dispensa qualquer outro tipo de actividade jurisdicional para lá dessa acção. 2) Uma acção constitutiva, na qual o juízo do tribunal já não é limitado pela situação de direito ou de facto pré-existente. Pela sentença, o juiz, perante o exercício judicial dum direito potestativo, cria novas situações jurídicas entre as partes, constituindo, impedindo, modificando ou extinguindo direitos e deveres que, embora fundados em situações jurídicas concretas só nascem com a própria sentença. O aspecto declarativo da sentença, indo além do juízo prévio sobre a existência do direito potestativo, reside fundamentalmente na definição, só para o futuro ou retroactivamente, na situação jurídica constituída. Também dispensa qualquer outro tipo de intervenção jurisdicional, porque a sentença, só de per si, produzirá os efeitos jurídicos, não havendo forma de as partes evitarem ser atingidas pelas consequências jurídicas que ela produz. 3) Uma acção de condenação, na qual, sem prejuízo de o tribunal dever ainda emitir aquele juízo declarativo, se pretende também que, em sua consequência, condene também o réu na prestação duma coisa ou de um facto. a. O pedido de declaração prévia do direito ou facto jurídico pode ser expresso, verificando-se, nesse caso, uma cumulação de pedidos (art. 555º CPC) Note-se que se o autor se limitar a pedir a condenação do réu, então o juízo prévio de apreciação mais não é do que um pressuposto lógico do juízo condenatório pretendido. b. Pressuposto lógico da condenação é ainda a violação de um direito; mas não é necessário que a violação esteja consumada à data do recurso a juízo ou mesmo à data da sentença. A acção de condenação pode ter lugar na previsão da violação do direito (conduzindo a uma intimação ao réu para que se abstenha de o violar – art 1276º CC) ou à sua condenação a satisfazer a prestação no momento do vencimento (art. 557º e 610º CPC). A acção executiva tem por finalidade a reparação efectiva de um direito violado. Não se trata já da declaração de direitos, pré-existentes ou a constituir, mas de providenciar pela realização coactiva uma prestação devida. LEBRE DE FREITAS afirma que com ela passamos da declaração

Pelos factos controvertidos alegados pelo autor e pelo réu (seja por excepção, negação, ou pedido reconvencional) surge um conflito que o juiz há-de resolver criando uma convicção

1

1

probatória sobre a realidade desses factos, devendo expressá-la através de enunciados linguísticos – sentença – que vão julgar procedente ou improcedente a pretensão do autor ou, no seu caso, do réu.

1

concreta da norma jurídica para a sua actuação prática, mediante o desencadear do mecanismo da garantia. O CPC, no art. 10º/4 CPC, refere-se à acção executiva como aquela através da qual “o credor requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida”. Algumas notas a respeito deste artigo:  REMÉDIO MARQUES alerta para o facto de que essas “providências adequadas” tratar-se-ão, seguramente, de operações materiais e não de verdadeiros actos jurisdicionais2. Tratando- se estas operações de actos não jurisdicionais, o processo executivo é desjudicializado: estes actos não carecem da intervenção de um juiz, sendo realizados pelos agentes de execução, que são profissionais liberais licenciados em direito, a quem o estado atribui poderes públicos. Os oficiais de justiça podem ser, em alguns casos, agentes de execução.  O termo “execução” pode ter vários sentidos – numa acepção lata, compreende a actividade dos tribunais ou administração pela qual se dá cumprimento a uma ordem judicial. Porém, adquire aqui o sentido de execução forçada, e reconduz-se à actividade através da qual os tribunais visam, actuando por iniciativa e interesse do credor, a obtenção do resultado prático equivalente àquele que deveria ter sido oferecido pelo devedor, no cumprimento duma obrigação.  Não é só o incumprimento de uma prestação originada no âmbito de um vínculo obrigacional que pode estar na base de uma acção executiva, mas também de uma relação real, familiar ou sucessória.  A acção executiva pretende assim fazer actuar na prática a sanção emergente do incumprimento do devedor, com base num título executivo, que pode ser judicial ou extrajudicial. (nulla executio sine titulo) O credor pode lançar mão da acção executiva ser ter previamente intentado uma acção declarativa (título extrajudicial). Nestes casos, não existe entre a acção executiva e declarativa uma relação de coordenação funcional.  O incumprimento resulta do título executivo; porém a obrigação pode ser incerta ou inexigível, caso em que haverá lugar a um incidente de natureza declarativa. Se o incumprimento não resulta do título e o credor não faz prova complementar do título, isto leva ao indeferimento liminar da petição executiva.  O incumprimento tanto pode ser da obrigação originária, como de uma obrigação secundária ou sucedânea (obrigação de indemnização, art. 801.º/2 CC).  Na acção executiva, encontramos frequentemente incidentes declarativos (liquidação, protesto no acto da penhora, falsidade, oposição à penhora pelo executado) e acções declarativas que correm por apenso (embargos de executado, embargos de terceiros, reclamação e graduação de crédito). Surgem, por exemplo, quando se considera que foram cometidas ilegalidades no processo de execução. Graças ao princípio da reserva de juiz , estes incidentes de natureza declarativa serão tratados necessariamente por um magistrado judicial.

2

Como exemplos: citações, notificações, apreensões de bens, vendas, pagamentos, passagem de títulos de transmissão emitidos pelo agente de execução, notificação das conservatórias de registo para levantarem os registos de penhoras, etc… Recentemente, também, suspensão da

2

utilização do passaporte/carta de condução do executado; cessação da utilização de cartões de débito/crédito…

2

Assim, REMÉDIO MARQUES define acções executivas como “as que têm por fim efectivar o cumprimento coercivo duma norma primária de obrigação (lato sensu), estabelecida num título (documento) bastante, mediante um pedido dirigido aos tribunais estatuais para que substituam ao devedor na realização d t ã i i á i dâ à t d t i ó i d l ” Note-se ainda que a execução pode ser de dois tipos: • Execução específica ou in natura: o exequente obtém o mesmo resultado que obteria com a realização da prestação que, segundo o título, lhe é devida (ainda que à custa de terceiro). Ocorre nos seguintes casos: acção executiva para entrega de coisa certa; acção executiva para prestações de facto fungível, em que o facto seja realizado por outrem à custa do devedor; acção executiva para prestação de facto negativo, quando a actividade material violadora da obrigação seja removida à custa do devedor. Esta não se confunde com a figura da execução específica do art. 830º CC. Esta última surge no âmbito de uma acção declarativa constitutiva que só per si altera a situação jurídica entre as partes. (p.e. Caso do contrato-promessa, quando não é celebrado o contrato prometido) • Execução por equivalente: a prestação é realizada coactivamente à custa do devedor, por forma a obter um efeito tanto quanto possível semelhante ao que se conseguiria se a prestação fosse voluntariamente cumprida. Ocorre nos seguintes casos: acção executiva para prestação de facto infungível em que só a obtenção de um equivalente pecuniário satisfaz o interesse da prestação; e acção executiva para pagamento de quantia certa. 1.2.

Tipos de acção executiva.

Também a acção executiva pode ser de vários tipos (art. 10º/6 CPC): 1) Acção executiva para pagamento de quantia certa (art. 724º e ss. CPC) a. Um credor, o exequente, pretende obter o cumprimento duma obrigação pecuniária através da execução do património do devedor, o executado (art. 817º CC) Para tal, o tribunal apreende os bens que considera suficientes para cobrir a importância da dívida e das custas e, normalmente, procede à sua venda para, com o preço obtido, proceder ao pagamento. O exequente obtém assim o mesmo resultado que com a realização da prestação que, segundo o título executivo, lhe é devida.  Execução específica. b. Mesmo que a acção executiva tenha na sua base uma obrigação de entrega de coisa ou prestação de facto, normalmente converte-se nos próprios autos numa acção executiva para pagamento de quantia certa.  Execução por equivalente. 2) Acção executiva para entrega de coisa certa (art. 859º e ss. CPC) a. O exequente, titular do direito à prestação de uma coisa determinada, pretende que o tribunal apreenda essa coisa ao devedor ( executado) e seguidamente lha entregue (art. 827º CC)  Execução específica. b. Se a coisa não for encontrada, o exequente procederá à liquidação do seu valor e do prejuízo resultante da falta da entrega, penhorando-se e vendendo-se bens do executado para pagamento da quantia liquidada 3

(art. 867º CPC). Aqui, pode o exequente obter um resultado idêntico ao da realização da própria prestação, que

4

segundo o título lhe é devida, ou um seu equivalente. O direito à prestação da coisa pode ter por base uma obrigação ou um direito real.  Execução por equivalente. 3) Acção executiva para prestação de facto (art. 868º e ss. CPC)  Devemos distinguir: a. Quando este for fungível: o exequente pode requerer que ele seja prestado por outrem à custa do devedor (art. 828º CC), sendo apreendidos e vendidos os bens deste que forem necessários ao pagamento do custo da prestação.  Execução específica. b. Quando este for infungível: o exequente já só pode pretender a apreensão e a venda de bens do devedor suficientes para o indemnizar do dano sofrido com o incumprimento (art. 868º CPC), e eventualmente a quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória.  Execução por equivalente. c. No caso de um dever de facto negativo (omissão): o exequente, consoante os casos, pedirá a demolição da obra que porventura tenha sido efectuada pelo devedor3, à custa deste, assim como a indemnização do prejuízo sofrido, ou uma indemnização compensatória (art. 829º CC e 876º CPC). Também aqui o credor pode obter o mesmo resultado que obteria com a realização da obrigação que lhe é devida ou um seu equivalente, ainda que por terceiro. Pode surgir de uma prestação de natureza obrigacional ou da violação de um direito real.  Execução específica. Fora do CPC, encontramos ainda várias execuções especiais: 1) Execução especial por alimentos, prevista na Lei Tutelar Cível. 2) Execução especial de despejo de prédios dados de arrendamento, prevista na LAU. 3) Execução em matéria fiscal, prevista no CPPT. 1.3.

Função e natureza.

Podemos retirar algumas conclusões desta análise dos vários tipos de acção executiva:  Como vimos antes, acção executiva pressupõe sempre o dever de realização de uma prestação. Normalmente, esta constitui o conteúdo de uma relação jurídica obrigacional, primária ou de indemnização. Mas nem sempre: os direitos reais também podem fundar pretensões a uma prestação a efectuar a favor do seu titular. Assim, não se pode dizer que apenas obrigações podem dar origem à acção executiva, a menos que o termo “obrigação” seja tomado lato sensu, no sentido de abranger qualquer relação jurídica que tenha por conteúdo, ainda que só subordinadamente a uma relação ou situação jurídica de outra natureza, o dever de realizar uma prestação.  A acção executiva não pode ter lugar perante a simples previsão da violação de um direito. Através dela, o exequente visa reparar um direito violado, pressupondo-se a consumação da violação ou, pelo menos, a exigibilidade da

obrigação. Apenas a violação surge na génese do processo civil executivo, embora naturalmente se pressuponha a prévia solução da dúvida que possa haver sobre a existência e a configuração do direito exequendo. 3

CALVÃO DA SILVA defende que a obrigação de demolir, constituída com a sua violação, é uma obrigação de prestação de facto fungível, embora elas sejam, por natureza, quase sempre infungíveis.

Através da acção executiva, o exequente pode obter a execução específica ou por equivalente.  O tipo de acção executiva é sempre determinado em face do título executivo: consoante deste conste uma obrigação pecuniária, uma obrigação de prestação de coisa ou uma obrigação de prestação de facto.  A satisfação do credor na acção executiva é conseguida mediante a substituição do tribunal ao devedor. O tribunal procede à apreensão de bens para, em substituição do devedor, pagar ao credor, ou para conseguir médios que permitam custear a prestação, por terceiros em vez do devedor, do facto por este devido. REMÉDIO MARQUES alerta que, por vezes, é difícil saber qual a finalidade da concreta acção executiva. Nesse caso, o essencial é olhar para o conteúdo do título executivo cuja interpretação deve ser tendencialmente literal e nunca extensiva e/ou analógica, porque o título executivo é algo “ perigoso” para o executado. Note-se ainda que no novo CPC, por razões de economia processual, é possível cumular pedidos numa única execução com natureza/função variada. Quanto à sua natureza, a acção executiva reveste as características do direito à acção que, enquanto direito subjectivo público (art. 20.º/2 da CRP) se reconduz, no seu sentido abstracto, a uma situação subjectiva, cujo sujeito passivo é o Estado, em que no seu conteúdo se surpreende o poder de uma pessoa (individual ou colectiva) obter de um tribunal o pronunciamento de uma decisão, independentemente da real fundamentação da pretensão. Já num sentido concreto – como o que decorre do art. 2.º/2 do CPC – a acção corresponde à efectiva titularidade de um direito substantivo, em termos de o direito subjectivo se transformar em pretensão à tutela jurídica. 

1.4.

Processo Executivo e Direito Substantivo – relação de autonomia/instrumentalidade.

É comum afirmar-se que o processo executivo (tal como o declarativo) desempenha uma função instrumental face ao direito substantivo, na medida em que assegura a tutela do direito do exequente e depende de um direito que consta do título executivo. Apesar de ser possível a propositura de uma acção executiva sem que exista o correspondente direito substantivo, isto não chega para afirmar a autonomia do processo executivo – basta ter em conta que o vício substantivo que afecte a obrigação exequenda origina a extinção da execução. Porém, a acção executiva não reveste apenas uma função instrumental do direito substantivo: • Por vezes, o direito processual executivo desempenha as mesmas funções do direito material (por ex., a penhora é um meio de atribuição de uma garantia real); • Noutros casos, a acção executiva submete alguns sujeitos que nela intervêm aos mesmos deveres que decorrem do direito material. • Para além disto, e em termos mais gerais, podemos afirmar que a dimensão jurídico- processual civil não é um mero instrumento de realização do direito material, mas também parte integrante dele. Note-se ainda que há várias normas de direito substantivo que relevam para efeitos do processo executivo:



Dados os efeitos de natureza real de alguns actos executivos e a necessidade de os articular com eventuais direitos de terceiros - o art. 819º e 826º CC.





1.5.

Definição prévia dos regimes de responsabilidade patrimonial e de sujeição à execução dos bens objecto de garantia real e de obrigação de prestação de coisa determinada, bem como o da exequibilidade intrínseca da pretensão – os arts. 717º, 818º, 827º a 829º, 400º/2, 548º, 777º/2/3 CC. Criação de medidas que visam a coacção indirecta do devedor ao cumprimento de obrigações impostas, mas insusceptíveis de execução específica. (art. 829º-A CC) O acertamento e a execução. Princípios do processo executivo.

A declaração ou acertamento (de um direito ou relação jurídica; de um facto), que é o ponto de chegada da acção declarativa, constitui, na acção executiva, o ponto de partida. Embora estruturalmente autónomo, o processo executivo coordena-se com o processo declarativo no ponto de vista funcional, sempre que por ele é precedido; nem sempre, porém, tal precedência se verifica e, quando o título executivo não é uma sentença, cessa esta coordenação funcional dos dois tipos de processo. Na acção executiva, trata-se de dar realização material coactiva ao direito violado, pelo que alguns dos princípios fundamentais por que se tem de pautar a resolução de conflitos no processo civil declaratório ou não encontram qualquer ressonância no processo ou, se a encontram, vêem a sua eficácia diminuída. É necessário distinguir entre os incidentes de natureza declarativa enxertados no processo e acções declarativas que correm por apenso, e a acção executiva: nos primeiros, a intensidade da aplicação dos princípios é a mesma que no processo declarativo; já na acção executiva, o princípio do contraditório em relação ao executado é fortemente limitado. O princípio do contraditório está previsto no art. 3.º do CPC e diz que o processo deve conferir às partes a oportunidade efectiva e eficaz de influir, através da sua audiência pelo tribunal, no processo, por forma à comprovação objectiva de todas as circunstâncias (de facto e direito) do caso concreto em litígio. Este princípio tem uma eficácia muito limitada no processo executivo, uma vez que o dever de prestar já se encontra documentado no título executivo. Assim, são poucas as ocasiões em que o executado pode exercer o direito do contraditório – se é executado, é porque há fortes razões para pensar que deve a prestação em falta, uma vez que existe um título executivo. Quais são as hipóteses em que o executado exerce o direito do contraditório na acção executiva? Tirando os incidentes declarativos enxertados na acção executiva e as acções executivas que correm por apenso, nas quais o contraditório se encontra plenamente assegurado, o contraditório está geralmente limitado à prática dos actos, lícitos ou ilícitos, no processo executivo (citação, penhora, etc.). Para além disto, tem outras manifestações, nomeadamente: • Audiência do executado quanto à escolha, pelo juiz, da modalidade da venda judicial de venda dos bens penhorados, que pode reclamar para o juiz da decisão do agente de execução (ex: um quadro será mais valorizado se for vendido através de uma empresa especializada em leilões de arte). • O executado também pode reclamar para o juiz da decisão da fixação do valor dos bens, pedindo por ex. que se nomeie um perito.

Quanto ao princípio da igualdade de armas, este exige o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, no que toca aos meios, faculdades, ónus, sujeições e cominações. Porém, esta deve ser uma igualdade material; assim, se as posições processuais são objectivamente distintas, isto implica a atribuição de meios técnicos distintos. É isto que ocorre no processo executivo: tirando os incidentes e acções declarativas, as manifestações do princípio da igualdade de armas são raras. Em suma, com LEBRE DE FREITAS, podemos dizer que a circunstância de no processo executivo estar apenas em causa a actuação da garantia de um direito subjectivo pré-definido leva a que: 1.O executado não goze de paridade com o exequente; 2. A sua participação no processo se circunscreva no âmbito da substituição dos bens penhorados ou de uma eventual indicação de bens a penhorar, da audição sobre a modalidade da venda e o valor-base dos bens a vender e do controlo da regularidade e legalidade dos actos do processo. 3. O seu direito à contradição seja fundament...


Similar Free PDFs