Resumo arts. 180-213 234 PDF

Title Resumo arts. 180-213 234
Course Direito Penal.
Institution Universidade do Oeste de Santa Catarina
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Resumo arts. 180-213 234...


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Art. 180 do CP – RECEPTAÇÃO A receptação pressupõe a existência de um crime anterior, pois o produto receptado deve ser produto de crime. Condutas puníveis: a) Receptação própria: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar b) Receptação imprópria: Influir para que terceiro, de boa fé, adquira, receba ou oculte. Elemento subjetivo: Dolo. O agente deve saber que a coisa é produto de crime (dolo específico). Não admite o dolo eventual. Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa, EXCETO o autor do crime antecedente. Sujeito passivo: é a vítima do crime antecedente. Consumação: a) Conduta própria: É material e se consuma no momento da prática de uma das condutas descritas no artigo. b) Conduta imprópria: É crime formal e se consuma na prática do ato de influenciar, não sendo necessário que o terceiro se submeta a influencia. Tentativa: Admissível somente na conduta própria. Forma qualificada - § 1° São condutas praticadas pelos comerciantes – Crime próprio. Elemento subjetivo: Dolo – Diferente do caput, admite o dolo eventual. . Forma culposa - § 3°: Requisitos: a) Não saber que a coisa é produto de furto. b) Natureza da coisa. c) Desproporção de preço. d) Condição de quem oferece. § 4°: A receptação é crime autônomo e é punido mesmo que a autor do furto não seja conhecido ou isento de pena. § 5°: Na receptação culposa, o Juiz pode deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa, pode aplicar o art. 155, § 2°. §6°: Aplica-se a pena em dobro quando o crime é cometido contra o Poder Público. DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO Art. 181 do CP: Imunidades absolutas Art. 182 do CP: Imunidades relativas. Art. 183 do CP: Hipóteses em que não haverá perdão judicial e a ação se procede mediante ação publica incondicionada.

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL Art. 213 – Estupro. - “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir com que ele se pratique outro ato libidinoso.” Conduta punível: 1) Constranger (forçar, compelir, coagir) alguém (homem ou mulher). a) Ter conjunção carnal: Pênis X vagina (só a mulher poderá ser vítima). b) Ato libidinoso: Qualquer ato destinado a satisfazer a lascívia. - Exige o contato físico (entre vítima e criminoso). - Conduta ativa: Obrigar a vítima a praticar o ato; - Conduta passiva: Praticar o ato na vítima. 2) Mediante violência ou grave ameaça: - Física; - Psíquica; - Presumida – Art. 217 – A do CP – Estupro de vulnerável: - Caput: Menoridade (14 anos) - § 1°: Doença mental; - § 1°: Impossibilidade de resistência. - § 3°: Se resultar lesão grave: - § 4°: Se resultar morte. Sujeito ativo e passivo: - Homem ou mulher. Consumação: a) Conjunção carnal: No momento da penetração, mesmo que de forma parcial. b) Ato libidinoso: Quando a vítima pratica ou deixa praticar ato diverso da conjunção. Tentativa: - Quando há o emprego da violência ou da grave ameaça, mas o agente é interrompido antes de iniciar a conjunção carnal ou o ato libidinoso. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Art. 215 do CP – Violação sexual mediante fraude: - “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.

Condutas: - Ter conjunção carnal. - Praticar outro ato libidinoso. Meios executórios: a) Mediante fraude: - O Sujeito engana a vítima (estelionato sexual). - Induz a vítima em erro ou se aproveita do erro espontâneo desta. b) Outro meio de impeça ou dificulte a manifestação de vontade da vítima. - Se a resistência é impossível – Art. 217 – A, do CP. Sujeito ativo e passivo: - Homem ou mulher. Forma qualificada – Parágrafo único: - Se o sujeito pretende vantagem econômica aplica-se também a multa.

Consumação: a) Conjunção carnal: No momento da penetração, mesmo que de forma parcial. b) Ato libidinoso: Quando a vítima pratica ou deixa praticar ato diverso da conjunção. OBS: Se a vítima perceber a fraude, não haverá crime. Tentativa: - Quando há o emprego da fraude, mas o agente é interrompido antes de iniciar a conjunção carnal ou o ato libidinoso. Art. 215 – A: Importunação sexual: (Lei n° 13.718/18). - “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. - Pune a conduta de praticar ato libidinoso: - Não há conjunção carnal ou outra forma de violência. - Não pode haver o consentimento da vítima. OBS: Crime subsidiário: “Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave”. - Havendo a prática da conjunção carnal ou ato libidinoso violento, o agente responde por estupro. Elemento Subjetivo: Dolo (consciência e vontade) Exige a presença da finalidade específica: Fim de satisfazer a lascívia. Sujeito ativo: Crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Consumação: No momento da prática de qualquer ato de natureza libidinosa. Tentativa: Admissível.

Art. 216 – A do CP – Assédio Sexual. - Pune a conduta constranger: - Não há violência ou grave ameaça. - Há apenas uma ameaça implícita. Requisitos: a) Condição de superior hierárquico. - Deve haver uma ligação profissional. Relação de subordinação. b) Finalidade de obter favorecimento ou vantagem sexual. Sujeito Ativo: Crime próprio. Superior hierárquico. - Pode ser homem ou mulher. Sujeito passivo: Subordinado. - Pode ser homem ou mulher. Consumação: Crime formal. Se consuma com a prática do constrangimento. Tentativa: Possível, mas difícil de configurar. § 2° - Se a vítima é menor de 18 anos a pena é aumentada de um terço. Art. 216 – B: Registro não autorizado de intimidade sexual: (Lei n° 13.772/18) “Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes” Condutas: - Produzir - Fotografar - Filmar - Registrar - Realizar montagem

Por qualquer meio e sem autorização.

Elemento subjetivo: Dolo (genérico) Sujeito Ativo: Crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Consumação: No momento da prática do registro (condutas). Tentativa: Admissível DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL Art. 218 do CP – Corrupção de menores. - “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”. Conduta punível: - Induzir – Persuadir, aliciar. - Menor de 14 anos – Se for maior de 14 vai para o 227 do CP. - Satisfazer a lascívia de outrem – Desejo sexual.

a) Não poderá haver a pratica de conjunção carnal ou ato libidinoso (contato físico), pois neste caso o agente responde como partícipe do Art. 217 – A, do CP. b) Outrem – Necessariamente um indivíduo determinado. Consumação: - Com a prática de qualquer ato por parte da vítima. - Não exige a satisfação sexual do terceiro (outrem). Art. 218 – A do CP – Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. - “Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:” Conduta punível: - Praticar ou induzir o menor de 14 anos a presenciar: - Conjunção carnal ou; - Qualquer ato libidinoso. - Diferencia-se do artigo anterior, pois aqui o menos somente assiste (é espectador). Sujeito ativo – Qualquer pessoa. Sujeito Passivo – Menor de 14 anos. Consumação: - No momento da prática de qualquer ato na presença do menor. Art. 218 – B do CP – Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:” Condutas puníveis: a) Submeter – sujeitar, obrigar. b) Induzir – persuadir, criando na vítima a intenção de se prostituir. c) Atrair – Seduzir, chamar a atenção da vítima. d) Facilitar – Patrocinar ou auxiliar a prática da prostituição. e) Impedir ou dificultar o abandono – Condicionar ao pagamento de um valor. Sujeito ativo – Qualquer pessoa. Sujeito passivo: - Menor de 18 anos (maior de 18 responde pelo art. 228 do CP). - Doente mental que não tem necessário discernimento – independentemente da idade. § 1° Forma qualificada § 2° Formas equiparadas:

§ 3°: Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Consumação: - Ocorre quando a vítima passa a praticar a prostituição ou esta efetivamente sendo explorada sexualmente de forma habitual Tentativa: - Quando o sujeito pratica uma das condutas, mas a vítima não se submete a exploração. Art. 218 – C: Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (lei n° 13.718/18). Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: - Trata-se de crime que pune formas de divulgação de cenas de: - Estupro; - Estupro de vulnerável; - Cena de sexo, nudez ou pornografia. Elemento subjetivo: Dolo (genérico) - O sujeito age de forma consciente, voluntária e sem o consentimento da vítima. Sujeito Ativo: Crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Consumação: No momento da prática do registro (condutas). Tentativa: Admissível Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. Exclusão de ilicitude § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

Disposições gerais: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. (Revogado). Art. 226 – Aumento de pena: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; III - (Revogado) IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes (estupro coletivo); b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (estupro corretivo).

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Art. 229 – Casa de prostituição. Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Conduta punível: - Pune a pessoa que mantem casa onde é praticada a exploração sexual. - Exploração sexual é quando alguém lucra com a prostituição alheia. OBS: Não é crime manter casa para fins de prostitui-se. - Pune-se o proprietário (conta própria) ou gerente (conta de terceiro). Elemento Subjetivo: DOLO – Saber que no local há exploração sexual. - Exige fim específico. Consumação: Trata-se de crime habitual. - Consuma-se com o funcionamento do estabelecimento. Tentativa: Não admite por ser crime de consumação instantânea. Art. 230: Rufianismo. Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Conduta punível: - Pune a pessoa que tira proveito da prostituição alheia. - Trata-se da pessoa que vive da prostituição de outrem. Elemento Subjetivo: DOLO. - Exige fim específico de tirar proveito - LUCRO. Consumação: Trata-se de crime habitual. - Consuma-se com o início da prostituição alheia. Tentativa: Não admite por ser crime de consumação instantânea. Formas qualificadas: § 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. Art. 232-A: Migração ilegal: Art. 232-A: Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Conduta punível: - Promover: custear, propiciar. Elemento subjetivo: Dolo - Elemento específico: Fim de obter vantagem econômica. Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum). Consumação: No momento em que a pessoa entra no país, mesmo que o sujeito ainda não tenha obtido a vantagem econômica. Tentativa: Admissível. Conduta equiparada - § 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro. Aumento de pena – § 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se: I - o crime é cometido com violência; ou II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.

Ato obsceno: Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Escrito ou objeto obsceno: Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno....


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