Vícios Redibitórios PDF

Title Vícios Redibitórios
Course DIREITO CIVIL V
Institution Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
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Anotações de aulas sobre vícios redibitórios - professor Carlos Alberto Ferriani....


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Vícios Redibitórios Vício redibitório e evicção são outros 2 defeitos que atingem o negócio jurídico. Vício redibitório é um vício oculto. Nos contratos gratuitos não há lugar para se fazer em vícios redibitórios. Estes se aplicam apenas aos contratos onerosos. Por trás de todo vício existe o princípio da preservação, quanto possível, do negócio jurídico. Vício redibitório é vício oculto da coisa, móvel (automóvel) ou imóvel. O vício tem que estar na coisa e não no direito. É um vício que, nos seus efeitos, pode fazer com que as partes retornem ao estado anterior em que se acham. Esse vício é próprio dos contratos comutativos (gera obrigações recíprocas cujo valor se equivale/ é correspondente), espécie dos contratos onerosos (gera obrigações recíprocas). Logo, como a lei fala em contratos comutativos, os vícios redibitórios não se aplicam aos contratos aleatórios. Porém, admite-se vício redibitório nos contratos aleatórios, quando a álea pode ser calculada. # Como os contratos comutativos são espécies de contratos onerosos, não incidem as referidas regras sobre os gratuitos, como as doações puras, pois o beneficiário da liberalidade, nada tendo pago, não tem por que reclamar (CC, art. 552). O Código ressalva, porém, a sua aplicabilidade “às doações onerosas”, até o limite do encargo (art. 441, parágrafo único). Embora tal diploma nada mencione sobre as doações remuneratórias, tal omissão não exclui, entretanto, a responsabilidade pelos vícios redibitórios nessas hipóteses, por não haver liberalidade pura, mas onerosidade até o valor dos serviços remunerados (CC, art. 540). # Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor. A coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente, mediante devolução do preço e, se o alienante conhecia o defeito, com satisfação de perdas e danos (art. 441 e 443). # vícios redibitórios são “defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço”. # Não é qualquer defeito ou falha existente em bem móvel ou imóvel recebido em virtude de contrato comutativo que dá ensejo à responsabilização do alienante por vício redibitório. Defeitos de somenos importância ou que possam ser removidos são insuficientes para justificar a invocação da garantia, pois não o tornam impróprio ao uso a que se destina, nem diminuem o seu valor econômico. Atualmente pode-se alegar vícios redibitórios, mesmo que a venda seja feita em hasta pública, o que não acontecia no CC anterior. Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. # O adquirente tem, contudo, a opção de ficar com ela e “reclamar abatimento no preço”, como lhe faculta o art. 442 do referido diploma. - o adquirente pode constranger o alienante a conceder de volta a coisa ou o abatimento. Porém o contrário não se aplica, pois o direito é do adquirente. Esse constrangimento será exercido por meio das ações edilícias, que são 2: uma que visa devolução do contrato – ação redibitória; e ação estimatória em que se estima um abatimento. (ações edilícias dividem-se em: a) ação redibitório – com vistas a redibição, desconstituição do contrato e retorno das partes a situação anterior; e, b) ação estimatória - com vistas ao mero abatimento). - para o vício ser redibitório e autorizar as 2 espécies de ações edilícias, os vícios devem ser ocultos. - adquirente não pode escolher entre pretender a redibição ou o abatimento. - O caso concreto é que determina se estamos diante de um defeito capaz de redibir o contrato (desfazer o vínculo e as partes retornarem ao estado anterior) ou algo mais brando, que é o abatimento. - vício redibitório admite o abatimento ou a redibição, mediante as ações edilícias. - caso aconteça algo que não torne a coisa imprópria mas apenas lhe diminuía o valor, não há como falar entre escolher em redibição e abatimento, sendo cabível apenas o abatimento. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. # O art. 442 do Código Civil deixa duas alternativas ao adquirente: a) rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e pleiteando a devolução do preço pago, mediante a ação redibitória; ou b) conservá-la, malgrado o defeito, reclamando, porém, abatimento no preço, pela ação quanti minoris ou estimatória. Entretanto, o adquirente não pode exercer a opção, devendo propor, necessariamente, ação redibitória, na hipótese do citado art. 444, quando ocorre o perecimento da coisa em razão do defeito oculto. # As referidas ações recebem a denominação de edilícias, em alusão aos edis curules, que atuavam junto aos grandes mercados, na época do direito romano, em questões referentes à resolução do contrato ou ao abatimento do preço. Cabe ao credor optar pela redibição ou pela diferença de preço, com o efeito de concentrar a prestação. Daí afirmar-se que “a escolha é irrevogável. # Requisitos para a verificação dos vícios redibitórios são os seguintes: a) Que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação onerosa, ou remuneratória b) Que os defeitos sejam ocultos – o que é oculto é questão casuística c) Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação d) Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente e) Que os defeitos sejam graves # Se o bem objeto do negócio jurídico contém defeitos ocultos, não descobertos em um simples e rápido exame exterior, o adquirente, destinatário da garantia, pode enjeitá-lo ou pedir abatimento no preço (CC, arts. 441 e 442). A ignorância dos vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade. Os vícios redibitórios se aplicam também à locação (ex: alugo uma casa e um dos banheiros está interditado, não podendo ser utilizado; nesse caso se aplicam os vícios redibitórios).

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. - prazos de decadência: 30 dias para coisa móvel e 1 ano para coisa imóvel. - o prazo tem como termo a quo a data da entrega da coisa, da tradição; já se este já estava na posse, o termo será reduzido a metade, a contar da alienação deste, da realização do negócio jurídico. - os contratantes podem ampliar o prazo, conforme lhes for conveniente. - o critérios adota pelo CC para a fixação de prazo é ser o bem móvel ou imóvel, sendo estes prazos decadenciais, e, portanto, não sujeitos as causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Os prazos decadencial tem como termo a quo a data da realização do negócio jurídico. # Os prazos para o ajuizamento das ações edilícias — redibitória e quanti minoris — são decadenciais: trinta dias, se relativas a bem móvel, e um ano, se relativas a imóvel, contados, nos dois casos, da tradição. Se o adquirente já estava na posse do bem, “o prazo contase da alienação, reduzido à metade” (CC, art. 445). § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. - prazo acrescentado ao prazo de verificação do defeito, desde que pactuada a garantia. - O prazo legal não começa a contar enquanto viger o prazo de garantia. O prazo das pelas partes não absorve o prazo legal, estes se somam (o primeiro dia do prazo legal é um dia após o encerramento do prazo de garantia). - para alguém reclamar em prazo maior, adicionando o da garantia ao prazo legal de decadência, é preciso que anuncie o defeito no prazo de 30 dias. # Em síntese, haverá cumulação de prazos, fluindo primeiro o da garantia convencional e, após, o da garantia legal. Se, no entanto, o vício surgir no curso do primeiro, o prazo para reclamar se esgota em trinta dias seguintes ao seu descobrimento. Significa dizer que, mesmo havendo ainda prazo para a garantia, o adquirente é obrigado a denunciar o defeito nos trinta dias seguintes ao em que o descobriu, sob pena de decadência do direito. # CDC x CC: - O estatuto consumerista mostra-se mais rigoroso na defesa do hipossuficiente, não se limitando a permitir reclamação contra os vícios redibitórios mediante propositura das ações edilícias, mas responsabilizando civilmente o fabricante pelos defeitos de fabricação e impondo a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, e a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, além das perdas e danos, ou ainda abatimento no preço. - Os prazos do CDC são decadenciais. Para os vícios aparentes em produto não durável (mercadoria alimentícia, p. ex.), o prazo para reclamação em juízo é de trinta dias; e de noventa dias, em produto durável, contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Em se tratando de vícios ocultos, os prazos são os mesmos,

mas a sua contagem somente se inicia no momento em que ficarem evidenciados.

Evicção - A evicção diz respeito aos contratos onerosos, assim como os vícios redibitórios. - Não corre prescrição, enquanto pende ação de evicção. - Eviccção vem do verbo evencer. - A evicção procura fazer com que as partes retornem ao estado anterior. Atualmente, a denunciação a lide é admissível – art. 125, I CPC. Antes tinha que provar que sofreu uma evicção e esta entrando com uma ação de regresso. Atualmente, se o denunciante, réu na ação de regresso, viu que o direito é de outro e que ele foi enganado, a lei admite que este confesse o direito do outro para, posteriormente, entrar com ação em regresso contra o alienante/vendedor. - se o evicto for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide, não sendo preciso entrar como uma outra ação (o evicto é quem faz a denunciação a lide; o evicto denuncia a lide, mostrando que sofreu a ação de evicção para entrar com a ação de regresso). Evicção: é a perda da coisa ou direto sobre ela ou da posse. Logo, é a perda da coisa ou de qualquer outro direito real e pessoal sobre uma coisa, bem como a perda da posse (posse não é direito, é fato), em virtude de uma sentença judicial transita em julgado, ou administrativa. Essa decisão atribui a outrem, por direito anterior ao negócio oi fato de onde nascera a pretensão do evicto. - enquanto isso não acontecer pende evicção, logo não há direito de regresso. - transitada em julgado, constatada a evicção, há o direito de regresso. - mesmo que a perda não se dê por sentença judicial com trânsito em julgado, o sujeito pode perder a coisa ou direito sobre ela por decisão administrativa; restringir a perda a sentença judicial é cercear o direito. - Espécies de Evicção: a) total: quando toda a prestação se perdeu; na evicção total, no regresso, irei pedir ao alienante todo o preço. b) parcial: quando se perder apenas parte da prestação; - se parcial, é preciso levar em conta a situação concreta (ex: na compra de um terreno, talvez a perda de 10m² resulte no impedimento de construir o prédio; nesse caso, a perda de 10m² corresponde a evicção total, visto que a prestação se perdeu no total). # Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato. Todo alienante é obrigado não só a entregar ao adquirente a coisa alienada, como também a garantir-lhe o uso e gozo. Dá-se a evicção quando o adquirente vem a perder, total ou parcialmente, a coisa por sentença fundada em motivo jurídico anterior. # A evicção se funda no princípio da garantia. Nesta, o dever do alienante é garantir o uso e gozo da coisa, protegendo o adquirente contra os defeitos ocultos. Mas essa garantia estende-

se também aos defeitos do direito transmitido. Há, portanto, um conjunto de garantias a que todo alienante está obrigado, por lei, na transferência da coisa ao adquirente. Não só deve fazer boa a coisa vendida no sentido de que ela possa ser usada para os fins a que se destina, como também no de resguardar o adquirente contra eventuais pretensões de terceiro e o risco de vir a ser privado da coisa ou de sua posse e uso pacífico, pela reivindicação promovida com sucesso por terceiro, ressarcindo-o se se consumar a evicção. # Trata-se de cláusula de garantia que opera de pleno direito, não necessitando, pois, de estipulação expressa, sendo ínsita nos contratos comutativos onerosos, como os de compra e venda, permuta, parceria pecuária, sociedade, transação, bem como na dação em pagamento e na partilha do acervo hereditário. Inexiste, destarte, em regra, responsabilidade pela evicção nos contratos gratuitos (CC, art. 552), salvo se se tratar de doação modal (onerosa ou gravada de encargo). A evicção é um vício que se localiza na causa do direito de alguém, isto é, no título do seu direito (ex: se digo sou dono desse objeto, alguém pode perguntar porque e eu digo que comprei. Nesse caso, a causa do meu direito foi a compra e venda; já se este for doado, a causa do direito será a doação). Personagens da evicção: a) o alienante/vendedor, que responde pelos riscos da evicção; b)o evicto, que é o adquirente vencido na demanda movida por terceiro; c) o evictor, que é o terceiro reivindicante e vencedor da ação. - A responsabilidade decorre da lei e independe, portanto, de previsão contratual. - O vendedor sempre responde pelo risco da evicção. A responsabilidade só deixará de existir se o adquirente assumir um risco específico de evicção. Pelo risco geral da evicção, mesmo com cláusula isentando o alienante, a responsabilidade existirá, porque ela decorre da lei (ex: eu compro uma coisa litigiosa, nesse caso assumi o risco específico). Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. - responsabilidade legal e independente da cláusula contratual. - mesmo em hasta pública, subsiste essa responsabilidade. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. # Será o alienante, pois, obrigado a resguardar o adquirente dos riscos pela perda da coisa para terceiro, por força de decisão judicial em que fique reconhecido que aquele não era o legítimo titular do direito que convencionou transmitir. Essa perda denomina-se evicção, palavra derivada do latim evincere, que significa ser vencido num pleito relativo a coisa adquirida de terceiro. Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. # A cláusula de irresponsabilidade, por si só, isto é, desacompanhada da ciência da existência de reivindicatória em andamento, exclui apenas a obrigação do alienante de indenizar todas as demais verbas, mencionadas ou não no art. 459 do Código Civil, mas não a de restituir o preço recebido. Para que fique exonerado também desta última, faz-se mister, além da cláusula de irresponsabilidade, que o evicto tenha sido informado do risco da evicção e o assumido,

renunciando à garantia. - os arts 447, 448, 449 e 457 permite concluir: a) A responsabilidade pela evicção é legal e independente de cláusula contratual. b) A responsabilidade pela evicção pode ser reforçada, reduzida ou excluída. c) A responsabilidade ser excluída por cláusula expressa não isenta o alienante de pagar o valor da coisa objeto da venda. d) Somente no caso de assunção de um risco específico de evicção é que o alienante ficará isento de responsabilidade. A prescrição começa a correr da data em que o direito de alguém é violado. Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. - se sabia e assumiu, isentou o alienante de qualquer responsabilidade. - A responsabilidade só deixará de existir se o adquirente assumir um risco específico de evicção. Pelo risco geral da evicção, mesmo com cláusula isentando o alienante, a responsabilidade existirá, porque ela decorre da lei (ex: eu compro uma coisa litigiosa, nesse caso assumi o risco específico). # Requisitos da Evicção: - A evicção tem por causa um vício existente no título do alienante, ou seja, um defeito do direito transmitido ao adquirente. É necessário que a perda da propriedade ou da posse da coisa para terceiro decorra de uma causa jurídica, visto que as turbações de fato podem por ele ser afastadas mediante o recurso aos remédios possessórios. Essa turbação de direito pode fundar-se em direito real, como o de propriedade e de usufruto, por exemplo, ou em direito pessoal, como no caso de arrendamento, verbi gratia, arguido pelo terceiro em relação à coisa. - Para que se configure a responsabilidade do alienante pela evicção devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada. b) Onerosidade da aquisição. c) Ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa. d) Anterioridade do direito do evictor. e) Denunciação da lide ao alienante. # Em regra, a perda que acarreta a evicção é a que se opera em virtude de sentença judicial, que define o direito das partes de modo definitivo. Não é, portanto, qualquer perda que a configura. Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: - tal artigo arrola os direitos que tem o evicto. # Na realidade, o ressarcimento deve ser amplo e completo, como se infere da expressão prejuízos que resultarem diretamente da evicção, incluindo-se as despesas com o ITBI recolhido, lavratura e registro de escritura, juros e correção monetária. São indenizáveis os prejuízos devidamente comprovados, competindo ao evicto o ônus de prová-los. As perdas e danos, segundo o princípio geral inserido no art. 402 do Código Civil, abrangem o dano emergente e o lucro cessante. Os juros legais são devidos à vista do disposto no art. 404 do Código Civil.

I - à indenização dos frutos (fruto é acessório da coisa) que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. # Desse modo, o preço dos sessenta alqueires será calculado pelo valor ao tempo da sentença que ocasionou a evicção, pois foi nesse momento que efetivamente ocorreu a diminuição patrimonial, e não pelo do tempo da celebração do contrato.

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente. # Por conseguinte, a deterioração da coisa, em poder do adquirente, não afasta a responsabilidade do alienante, que responde pela evicção total, salvo em caso de deterioração do bem provocada intencionalmente por aquele. Vale dizer que a responsabilidade permanece, quando a deterioração decorre de simples culpa. Não poderá, destarte, o alienante arguir a desvalorização da coisa evicta, com a pretensão de obter uma diminuição do montante da ...


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