Apelaoaula 202103092013 05 PDF

Title Apelaoaula 202103092013 05
Author Christopher Rodrigues
Course Direito Processual Civil - Processo Do Conhecimento
Institution Faculdade Pitágoras
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APELAÇÃO

Embasamento legal Cabimento

Arts. 1009 a 1014, CPC

é o recurso em regra cabível em face das sentenças proferidas no

processo civil brasileiro, não importando o tipo de processo ou de procedimento em que foi proferida. (Art. 1009, caput, CPC)

“Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. (Art. 203, §1º, CPC)

CPC Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

As decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento e, portanto, não atingidas pela preclusão, podem ser arguidas em preliminar de apelação interposta contra sentença ou nas contrarrazões (Art. 1009, §1º, CPC)

EXEMPLO No curso do processo, o autor postulou ao juiz prova pericial, e ele a negou. Na sentença, o juiz pode julgar improcedente o pedido do autor ou procedente, apesar de não realizada a perícia.

1ª Possibilidade: No primeiro caso, ele apelará e, nas razões, pedirá que o Tribunal, preliminarmente, reexamine a decisão que indeferiu a perícia.

Caberá ao Tribunal, antes de julgar o mérito da apelação, reexaminar a decisão interlocutória impugnada: se a mantiver, examinará a impugnação à sentença. Se a reformar, o processo retroagirá à fase de perícia, para que seja realizada, e todos os atos subsequentes, incluindo a sentença, ficarão prejudicados.

O processo retornará à fase em que foi proferida a decisão agravada. Como a sentença fica prejudicada, o Tribunal também considerará prejudicada a apelação.

2ª Possibilidade: Se o autor sair vencedor, o réu apelará, postulando a alteração da sentença; o autor apelado, por temer que, sem a perícia o tribunal dê provimento ao recurso, poderá pedir, em contrarrazões, que examine preliminarmente a questão da prova pericial.

Caso verifique que a sentença não se sustenta, por falta da prova requerida, o Tribunal, em vez de reformá-la, reformará a decisão interlocutória e determinará a realização da perícia, ficando prejudicados os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença e a apelação. Se isso foi feito nas contrarrazões, o apelante será intimado para manifestar-se sobre a questão, no prazo de 15 dias (Art. 1009, §2º)

Prazo para interposição

Preparo

Conteúdo

15 dias (v. art. 1003, §5º, CPC)

via de regra, necessário (v. art. 1007, CPC)

Art. 1010, I a IV, CPC

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Obs: O apelante não pode deduzir em seu recurso fatos que não foram discutidos em primeiro grau, exceto nas hipóteses dos Arts. 933, caput e 1014, CPC.

ATENÇÃO: recurso dirigido ao juízo a quo, mas processado e julgado perante o órgão ad quem.

Dirigida ao juízo a quo (primeira instância) APELAÇÃO (prazo de 15 dias) Processada e julgada perante o órgão ad quem (segunda instância – tribunal)

O QUE ACONTECE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA? - JUÍZO A QUO 

Interposto o recurso de apelação, pelo apelante, o juiz determinará a intimação do

adversário, apelado, para apresentar resposta (contrarrazões) ao recurso interposto, no prazo de 15 dias (Art. 1010, §1º, CPC). *ATENÇÃO: o juiz de primeira instância, após o prazo para apresentação de contrarrazões, remeterá os autos ao tribunal (2ª instância), ainda que o recurso não preencha algum dos requisitos de admissibilidade (O JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO FARÁ QUALQUER JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) – Art. 1010, §3º, CPC

O QUE ACONTECE NA SEGUNDA INSTÂNCIA (TRIBUNAL)? - ÓRGÃO AD QUEM 

No tribunal onde será processada e julgada, a apelação será registrada (Art. 929,

CPC) e distribuída (Art. 930, CPC), designando-se o relator e os vogais. Os autos serão imediatamente conclusos ao relator que: (Art. 1011, CPC) a)

Poderá decidir monocraticamente o recurso, APENAS nas hipóteses

do Art. 932, III a V, CPC (dessa decisão cabe um recurso denominado agravo interno, objeto de estudo futuro); ou b)

Não sendo o caso de decisão monocrática, elaborará o seu voto e

remeterá o recurso para julgamento pelo órgão colegiado. *Nesse caso (letra “b”), a sessão de julgamento será designada pelo presidente do órgão colegiado (Art. 934, CPC). No julgamento de apelação, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 juízes (Art. 941, §2º, CPC) *Vota-se, em primeiro lugar, eventual questão preliminar (referente à admissibilidade do recurso) suscitada no julgamento (Art. 938, CPC) Sendo positivo o juízo de admissibilidade recursal, passará o tribunal ao exame do mérito do recurso (Art. 939, CPC). *Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor

(Art. 941, CPC). E se o resultado do julgamento da apelação não for unânime? Aplicase o disposto no Art. 942, CPC. Juízo de retratação o juízo a quo pode se retratar, quando da interposição da apelação, nas situações previstas nos artigos 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC.

Art. 331, CPC – Indeferimento da inicial Art. 332, §3º, CPC – Improcedência liminar do pedido do autor Art. 485, §7º, CPC – sentença sem resolução do mérito

DEVOLUTIVO

Art. 1013, CPC

*Obs: Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deverá decidir seu mérito (Art. 1013, §§3° e 4º, CPC) – “TEORIA DA CAUSA MADURA”

Efeitos

SUSPENSIVO

É A REGRA

Exceções: Art. 1012, §1º, I a VI, CPC. Nesses casos, o efeito suspensivo deverá ser requerido pelo apelante, nas formas do Art. 1012, §3º, I e II, CPC.

Requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação: Art. 1012, §4°, CPC.

CPC Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. PROFUNDIDADE § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. PROFUNDIDADE § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: TEORIA DA CAUSA MADURA I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. TEORIA DA CAUSA MADURA § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. REGRA § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

EXERCÍCIOS

1)

JOSÉ ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face de

PEDRO. O juiz competente, ao analisar a petição inicial, considerou os pedidos incompatíveis entre si, razão pela qual a indeferiu, com fundamento na inépcia. Nessa situação hipotética, assinale a opção que indica o recurso que JOSÉ deverá interpor. (A) Apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se do pronunciamento que indeferiu a petição inicial. (B) Apelação, sendo os autos diretamente remetidos ao Tribunal de Justiça após a citação de Pedro para a apresentação de contrarrazões. (C) Apelação, sendo que o recurso será diretamente remetido ao Tribunal de Justiça, sem a necessidade de citação do réu para apresentação de contrarrazões. (D) Agravo de Instrumento, inexistindo previsão legal de retratação por parte do magistrado.

2) BRENDA, atualmente com 20 (vinte) anos de idade, estudante do 2º período de direito, recebe, mensalmente, pensão decorrente da morte de seu pai. Sucede, contudo, que ela recebeu uma correspondência do fundo que lhe paga a pensão, notificando-a de que, no dia 20 do próximo mês, quando completará 21 (vinte e um) anos, seu benefício será extinto. Inconformada, BRENDA ajuizou ação judicial, requerendo em antecipação de tutela, a continuidade dos pagamentos e, por sentença, a manutenção desse direito até, pelo menos, completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, quando deverá terminar a faculdade. Tal demanda, contudo, é rejeitada liminarmente pelo juiz da 3ª Vara, sob o argumento de que aquela matéria de direito já está pacificada de forma contrária aos interesses da Autora, em enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça. *Sobre os fatos descritos, assinale a afirmativa CORRETA. (A) A decisão acima mencionada, se transitada em julgado, não faz coisa julgada material, na medida em que a ausência de citação do réu, antes da prolação da sentença, impede a formação regular do processo. (B) No caso de eventual recurso de BRENDA, o juízo que proferiu a sentença poderá, se assim entender, retratar-se. (C) Se a matéria de mérito estivesse pacificada nos Tribunais Superiores em favor da autora, poderia o magistrado, ao receber a petição inicial, sentenciar o feito e julgar desde logo procedente o pedido. (D) Mesmo que a demanda envolvesse necessidade de produção de prova pericial, o magistrado poderia se valer da improcedência liminar, tendo em vista a força dos precedentes dos Tribunais Superiores.

3) RUY BARBOSA ajuizou ação de indenização em desfavor de CLÓVIS, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição. O processo tramita pelo meio eletrônico. Inconformado com a r. sentença, CLÓVIS apresenta recurso de apelação dentro do prazo legal, mas não comprova no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo. Neste caso: (A) o Magistrado deverá aplicar imediatamente a pena de deserção à CLÓVIS. (B) CLÓVIS será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo, dispensado o porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. (C) CLÓVIS será intimado, na pessoa de seu advogado, para recolher o valor do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. (D) CLÓVIS será intimado, na pessoa de seu advogado, para recolher o valor preparo, dispensado o porte de número e retorno, sob pena de deserção. 4)

Analise a situação hipotética abaixo:

Em 01/03/19, Jairo ajuizou ação de cobrança em desfavor de Carmen, a qual foi distribuída para a 11ª Vara Cível de Belo Horizonte (BH). Em 01/04/19, após não cumprir determinação de emenda, o douto magistrado da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte indeferiu a petição inicial de Jairo, por lhe faltar pedido (Art. 330, §1º, I, CPC), extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, I, CPC.

*Pergunta-se: 4.1) Qual recurso Jairo poderá interpor contra a decisão do juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG)? JUSTIFIQUE. 4.2) Caso Jairo recorra, o douto magistrado a quo poderá rever a decisão e se retratar? JUSTIFIQUE. 4.3) Considerando que a decisão foi publicada em 02/04/19 (terça-feira) no DJe (Diário da Justiça eletrônico), qual o prazo final para que Jairo interponha o recurso cabível? Considere que não haverá nenhum feriado no período de contagem do prazo.

D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1 1 1 1 0 1 2 3 1 1 1 1 1 1 2 4 5 6 7 8 9 0

2 2 2 2 2 2 2 1 2 3 4 5 6 7 2 2 3 8 9 0 Gabarito: 1. A 2. B 3. B 4.1. Apelação (art. 1009, CPC) 4.2. Sim, nos termos do art. 331, CPC 4.3. 23/04/2019, nos termos dos art. 1003, §5º c/c art. 231, VII, ambos do CPC.

Exemplo de recurso de apelação: Fonte: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992293/cfi/6/46!/4@0:0

Caso:

Gustavo ajuizou, em face de seu vizinho Leonardo, ação com pedido de indenização, pelo procedimento comum, por dano material suportado em razão de ter sido atacado pelo cão pastor-alemão de propriedade do vizinho. Segundo relato do autor, o animal, que estava desamarrado dentro do quintal de Leonardo, atacara-o, provocando-lhe corte profundo na face. Em consequência do ocorrido, Gustavo alegou ter gastado R$ 3 mil em atendimento hospitalar e R$ 2 mil em medicamentos. Os gastos hospitalares foram comprovados por meio de notas fiscais emitidas pelo hospital em que Gustavo fora atendido, entretanto este não apresentou os comprovantes fiscais relativos aos gastos com medicamentos, alegando ter-se esquecido de pegá-los na farmácia.

Leonardo, devidamente citado, apresentou contestação, alegando que o ataque ocorrera por provocação de Gustavo, que jogava pedras no cachorro. Alegou, ainda, que, ante a falta de comprovantes, não poderia ser computado na indenização o valor gasto com medicamentos. Houve audiência de instrução e julgamento, na qual as testemunhas ouvidas declararam que a mureta da casa de Leonardo media cerca de um metro e vinte centímetros e que, de fato, Gustavo atirava pedras no animal antes do evento lesivo. Nessa audiência, a contradita de uma das testemunhas do autor foi afastada pelo juiz – mas trata-se de amigo íntimo de Gustavo, pois fotos em redes sociais demonstram que eles se encontram com frequência. O juiz da 40ª Vara Cível de Curitiba proferiu sentença condenando Leonardo a indenizar Gustavo pelos danos materiais, no valor de R$ 5 mil, sob o argumento de que o proprietário do animal falhara em seu dever de guarda e por considerar razoável a quantia que o autor alegara ter gastado com medicamentos. Pelos danos morais decorrentes dos incômodos evidentes em razão do fato, Leonardo foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 6 mil. Após uma semana, Leonardo, não se conformando com a sentença, procurou advogado. Em face da situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Leonardo, elabore a peça processual cabível para a defesa dos interesses de seu cliente.

Recurso: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Obs: Juízo de 1º grau em que tramitou a demanda – art. 1.010, caput, do CPC/2015.

LEONARDO (sobrenome), já qualificado nos autos, por seu advogado devidamente constituído nos autos da ação de indenização por dano material que lhe move GUSTAVO (sobrenome), também já qualificado, inconformado com a r. sentença de fls. xx, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes

do

CPC/2015,

interpor

tempestivamente

a

presente

APELAÇÃO,

COM

PRELIMINAR PARA IMPUGNAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, pelos motivos de fato e de direito que ficam fazendo parte integrante desta. Obs: Nomes e qualificação: embora o art. 1.010, I, do CPC/2015 exija a qualificação das partes, como os dados já se encontram nos autos, basta mencionar que as partes já estão devidamente qualificadas.

Obs: Fundamente no art. 1.009 e seguintes do CPC, sem a necessidade de maiores especificações. Obs: Esta menção à preliminar não é obrigatória. Mas é conveniente indicá-la, especialmente considerando a transição entre os sistemas (trata-se da nova forma de impugnar decisão interlocutória que antes era atacada por agravo retido).

Destaca o recorrente o cabimento deste recurso, já que, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015, da sentença cabe apelação. Outrossim, nos termos do art. 1.012 do CPC, o presente recurso deve ser dotado dos efeitos devolutivo e suspensivo. Obs: No sistema do CPC/1973, o juízo de 1º grau efetuava o juízo de admissibilidade ainda na origem. No CPC/2015, isso não mais existe (art. 1.010, § 3º). Sendo assim, na petição de interposição (dirigia ao juízo a quo), não mais há a necessidade de pleitear o conhecimento da apelação. 6. Na linha da nota anterior, considerando que o juízo de origem não mais recebe o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, isso não é requerido. Portanto, o advogado deve apenas indicar – à luz da regra e exceções previstas no art. 1.012 – se o recurso é dotado de duplo efeito ou apenas efeito devolutivo.

Requer ainda que, após os trâmites legais, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, esperando-se que o recurso, uma vez conhecido e processado na forma da lei, seja integralmente provido. Obs: O juiz abre vista para a parte contrária apresentar contrarrazões. Obs: Em segundo grau de jurisdição, os juízes deverão conhecer o recurso (juízo de admissibilidade agora exclusivo do juízo ad quem) e analisar se dão ou não provimento ao mesmo (juízo de mérito).

Informa, outrossim, que, nos termos do art. 1.007 do CPC, foram recolhidos o porte de remessa e retorno e o devido preparo,9 o que se comprova pela guia devidamente quitada que ora se junta aos autos. Obs: Importante recolhimento, sob pena de deserção e inadmissão do recurso. Lembrando que, (i) no caso de recolhimento a menor, cabe complementação e (ii) no caso de ausência de recolhimento, cabe pagamento em dobro – somente após essas oportunidades é que haverá a deserção (CPC/2015, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º).

Termos em que Pede deferimento. Cidade, data,

Assinatura do advogado OAB. (outra página) RAZÕES DE RECURSO Apelante: (nome e sobrenome) Apelado: (nome e sobrenome) Autos n.: (número) Vara de Origem Obs: Preâmbulo das razões: é importante, para atender à regularidade formal, que o advogado apresente dados básicos do processo de primeira instância (nom...


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