Estatuto do Sevidor - CG PDF

Title Estatuto do Sevidor - CG
Author Miguel Dos Santos
Course Direito do Trabalho
Institution Universidade Federal de Pernambuco
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ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE LEI Nº 2.378 De 07 de janeiro 1992. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte, LEI TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campina Grande, bem como de suas autarquias e das fundações públicas municipais. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público da Administração direta, autárquica ou fundacional do município1. Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. TÍTULO II Do Provimento, Vacância, Remoção Redistribuição e Substituição CAPÍTULO I Do Provimento SEÇÃO I Disposições Gerais

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Redação dada pela Lei 3.252 de 03/04/96

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas 10%(dez por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme legislação específica. Art. 6º- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8º - São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - ascensão; IV - transferência; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. SEÇÃO II Da Nomeação Art. 9º - A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração. Art. 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III Do Concurso Público Art. 11 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. Art. 12 - O concurso público terá validade de até 02(dois)anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação no Município. § 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. SEÇÃO IV Da Posse e do Exercício Art. 13 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30(trinta)dias contados da publicação do ato do provimento, prorrogável por mais 30(trinta)dias, a requerimento do interessado. § 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º - Dar-se-á posse também mediante procuração específica, com firma reconhecida por notário público. § 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. § 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. oficial.

Art. 14 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições de cargo. § 1º - O prazo para o servidor entrar em exercício será de 30(trinta)dias, contado da data da posse. § 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto não parágrafo anterior. § 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 16 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17 - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Art. 18 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30(trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 19 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa2. § 1º - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, os ocupantes de cargos em comissão e os servidores que tenham incorporado como remuneração permanente, gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão CC1, CC2, CC3 e CC4 ficam sujeitos a 08 (oito) horas diárias de expediente, em dois turnos3. § 2º - O Município regulamentará um regime complementar de tempo integral T-40, a ser atribuído quando da necessidade imperiosa das atividades de cada setor. Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: 2

Vide Lei 2721 de 23/08/93 que trata da redução de carga horária de 2 horas diárias de trabalho a funcionária mãe de deficiente físico. 3 Redação dada pela Lei 3.516 de 24/10/1997.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. § 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos inciso I a V deste artigo. § 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. SEÇÃO V Da Estabilidade Art. 21 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. Art. 22 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa. SEÇÃO VI Da Transferência Art. 23 - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. § 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. § 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. SEÇÃO VII Da Readaptação Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. SEÇÃO VIII Da Reversão Art. 25 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 26 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 27 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO IX Da Reintegração Art. 28 - a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 30 e 31. § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO X Da Recondução Art. 29 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando-se o disposto no art. 30.

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SEÇÃO XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31 - O órgão Central do Sistema de Pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal. Art. 32 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Art. 33 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral. CAPÍTULO II Da Vacância Art. 34 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - ascensão; V - transferência; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. ofício.

Art. 35 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:

estabelecido

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo Art. 36 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE Parágrafo Único - O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á: I - a pedido; II - mediante dispensa nos casos de: a) promoção; b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade da função; c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento; d) afastamento de que trata o art. 100. CAPÍTULO III Da Remoção e da Redistribuição SEÇÃO I Da Remoção Art. 37 - Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo Único - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. SEÇÃO II Da Redistribuição Art. 38 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração. § 1º- A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive, nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades. § 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 30. CAPÍTULO IV Da Substituição Art. 39 - Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão serão substituídos nos afastamentos ou impedimentos regulares, previamente designados pela autoridade competente.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE Parágrafo Único - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no art. 64. Art. 40 - O disposto no artigo anterior não se aplica a servidores ocupantes de cargo de Assessor, considerando que, na hipótese não ocorrerá substituição por afastamento do seu titular4. TÍTULO III Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO I Dos Vencimentos e da Remuneração Art. 41 – Vencimento é a retribuição mensal pelo exercício de cargo público com valor fixado em lei, e serão obedecidos os pisos salariais assegurados em lei. Parágrafo Único - REVOGADO

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Art. 42 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo de confiança será paga na forma prevista no art. 64. § 2º - servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 99. § 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens em caráter permanente, é irredutível. § 4º - É assegurada aos servidores da administração pública direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho. Art. 43 - Todos os direitos e vantagens consignados na Lei Orgânica Municipal ficam incorporados ao presente Estatuto, observada a duplicidade de direitos. Art. 44 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior, em espécie e a qualquer título, à percebida pelo Secretário do Município6. Parágrafo Único – O servidor que tenha recebido os benefícios do art. 115, § 3º, XVI da Lei Orgânica do Município, cuja remuneração seja superior aos parâmetros fixados no caput deste artigo terá descontado mensalmente valor igual à diferença entre a sua remuneração e a de Secretário do Município7. 4

Redação dada pela Lei 3.252 de 03/04/1996. Revogado pela Lei 2858 de 21/01/1994. 6 Redação dada pela Lei 3.516 de 24/10/1997 7 Redação dada pela Lei 3.516 de 24/10/1997 5

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE Art. 45 - A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40(um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior. Art. 46 - O servidor perderá: I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60(sessenta) minutos; III - metade da remuneração na hipótese prevista no § 2º do art. 133. Art. 47 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver desconto de sua remuneração em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma prevista em regulamento, excetuada a contribuição sindical prevista em seu Estatuto. Art. 48 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Art. 49 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 50 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II Das Vantagens Art. 51 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE Art. 52 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I Das Indenizações Art. 53 - Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III- transportes. Art. 54 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento. SUBSEÇÃO I Da Ajuda de Custo Art. 55 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. § 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2º - À família do servidor que falecer na nova sede são asseguradas ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 6(seis) meses contado do óbito. Art. 56 - A ajuda de custo é calculada so...


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