Hipóteses Cabimento Revisão Criminal PDF

Title Hipóteses Cabimento Revisão Criminal
Author Victor Marques
Course Direito Empresarial I
Institution Universidade Estadual de Montes Claros
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Summary

PEÇA DIREITO PENAL REVISAO CRIMINAL...


Description

HIPÓTESES CABIMENTO REVISÃO CRIMINAL

A revisão criminal é ação de competência originária dos Tribunais, que tem por finalidade a desconstituição de sentença ou acórdão condenatório transitado em julgado, no que for desfavorável ao acusado O legislador listou, no artigo 621 do Código de Processo Penal, os casos em que é possível recorrer ao intento revisional. Vejamos então: Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida: I - Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Apenas com tais fundamentos é possível a propositura de revisão criminal. Fora de tais limites, a revisão deve ser rejeitada por impossibilidade jurídica da causa de pedir (Grinover). Quanto ao cabimento da ação, o art. 621 do Código de Processo Penal assevera que ela é cabível em 04 hipóteses: 

Quando a condenação foi contrária a um texto de lei;



Quando a condenação foi contrária a uma evidência dos autos;



Quando a condenação foi fundada em uma prova falsa;



Quando houver uma nova prova da inocência ou que beneficie o condenado de qualquer modo.

HIPÓTESES CABIMENTO EMBARGOS INFRIGENTES Os embargos infringentes são oponíveis contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. Não basta, pois, a falta de unanimidade. É preciso, também, que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu. Desse modo, apreciando uma apelação ou recurso em sentido estrito, se a Câmara ou Turma, por maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão os embargos. Quando a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, não for unânime, e versar a divergência sobre matéria estritamente processual, capaz de

tornar inválido o processo, os embargos são denominados “de nulidade”, porquanto não lhe visam à modificação, mas à anulação do feito, possibilitando sua renovação. Trata-se de recurso exclusivo do réu e que existe para tutelar mais ainda o direito de defesa. Por isso mesmo, como já se afirmou, não conflita tal particularidade com os princípios do contraditório e da igualdade das partes, “uma vez que estes existem como garantias do direito individual”. Os embargos infringentes ou os de nulidade, dirigidos ao Relator do acórdão embargado, devem dar entrada no protocolo da Secretaria no prazo de dez dias, a contar da publicação do acórdão. O embargante deverá, junto com a petição de interposição do recurso, apresentar as suas razões, fortalecendo-as com os argumentos expendidos no voto dissidente. Pouca coisa diz o CPP sobre o procedimento dos embargos. O parágrafo único do art. 609 faz remissão ao art. 613, donde se concluir que os Tribunais, nos seus Regimentos Internos, devem complementar as regras contidas no citado dispositivo, preenchendo - lhe as lacunas. O Relator e o Revisor disporão de prazo igual e sucessivo para se manifestarem. Esse prazo não pode ser inferior a dez dias para cada um. Igual prazo é concedido ao Procurador-Geral da Justiça para opinar a respeito. Se houver sustentação oral, o prazo é de quinze minutos. Essas as regras contidas no art. 613 CPP. O nosso Código mantém os embargos infringentes ou de nulidade, procurando, assim, na medida do possível, o aperfeiçoamento das decisões.

VICTOR MARQUES 001201601713

BRAGANÇA PAULISTA 2020...


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