Norma Regulamentadora 6 PDF

Title Norma Regulamentadora 6
Author Pitágoras Morais
Course Educacao Ambiental
Institution Universidade Federal do Pará
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norma regulamentadora...


Description

Norma Regulamentadora 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI. A Engenharia Química está diretamente ligada à aplicação da Norma Regulamentadora 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI. A mitigação de acidentes e danos à saúde, tal como a minimização do dano casado em um acidente no trabalhador, tem relação direta ao uso dos equipamentos de proteção coletivas e individuais. Para Nascimento et al. (2009) citado por Cisz (2015), em conjunto, os EPI’s, formam um recurso grandemente utilizado para a segurança e saúde do trabalhador ao exercer suas funções, sendo assim, por essa razão, se tornam um papel de suma importância para a preservação do empregado contra os diversos tipos de riscos aos quais este sujeito está exposto nos ambientes do trabalho. A utilização do Equipamento de Proteção Individual está regulamentada na Norma Regulamentadora 6 do Ministério do Trabalho e prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo de uso obrigatório, de acordo com a legislação vigente (CISZ, 2015). O Artigo 200 do Decreto Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, presente na Consolidação de Leis do Trabalho (CLT), Parágrafo VI – “proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, (...) com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador (...); (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977). A Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Seção IV – Do Equipamento de Proteção Individual, o Artigo 166, assim como a Norma Regulamentadora 6, determinam que é obrigação da empresa fornecer ao empregado, de forma gratuita, os equipamentos de proteção individual adequados ao risco em que o trabalhador será exposto, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de proteção coletiva não oferecerem completa proteção aos riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. A Norma Regulamentadora 6 determina ainda que essa obrigação se segue em situações de período de implantações das medidas de proteção coletiva e para atendimento de situações de emergência.

Ainda na Lei e Seção mencionadas anteriormente, encontra-se o Artigo 167 onde, assim como na Norma Regulamentadora 6, é determinado que o equipamento de proteção individual só pode ser comercializado e utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente no assunto de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, pois sem ele o equipamento não terá validade legal (PEIXOTO, 2011). A aprovação das Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativas à Segurança e Medicina do Trabalho é dada pela Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978. A Norma Regulamentadora 6 considera como “Equipamento de Proteção Individual todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e saúde no trabalho.”. Quando composto por vários dispositivos, tendo o fabricante associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e possam ameaçar a segurança e saúde no trabalho, é entendido como Equipamento Conjugado de Proteção Individual. É de competência do Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao trabalhador de acordo com o risco existente em determinada atividade. Algumas empresas são desobrigadas a constituir SESMT devido ao número de funcionários, nesse caso, cabe ao empregador selecionar o tipo de EPI adequado ao risco existente, ouvida a CIPA ou o(s) trabalhador(es) usuário(s) na ausência desta, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado na área. Dentre as responsabilidades do empregador citadas na Norma Regulamentadora 6, estão: adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade que cada trabalhador está exposto; exigir aos funcionários o uso do EPI; fornecer somente os EPI’s aprovados pelo órgão nacional competente no assunto de segurança e saúde do trabalho; promover treinamento e orientação ao trabalhador sobre como usar; guardar e conservar adequadamente o EPI; realizar a substituição imediata quando o EPI estiver danificado ou for extraviado; se responsabilizar pela higienização e manutenção periódica; comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego qualquer irregularidade observada;

realizar registro de fornecimento do EPI ao trabalhador, por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos. Cabe ao empregado: fazer uso do EPI apenas para a finalidade destinada; se responsabilizar por guardar e conservar o Equipamento de Proteção Individual; comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; cumprir as determinações realizadas pelo empregador sobre o uso adequado. O Certificado de Aprovação do Equipamento de Proteção Individual terá validade de 5 anos, para os equipamentos que possuírem laudos de ensaio sem conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO ou, quando for o caso, válido ao prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO. Apresentado na NR 6, o Anexo I – Lista de Equipamentos de Proteção Individual, faz a listagem dos tipos de equipamentos existentes, divididos em EPI para proteção: da cabeça; dos olhos e face; auditiva; respiratória; troncos; membros superiores; membros inferiores; corpo inteiro; contra quedas com diferença de nível. Todo cuidado ao manusear produtos químicos é de grande importância, pois além da enorme quantidade de reagentes existentes, cada um com características específicas, suas formas de apresentação podem variar. A contaminação por produtos químicos pode ocorrer por meio da via respiratória, via digestiva, via cutânea e via mucosas. Os riscos que o trabalhador está exposto depende não somente da substância que se trabalha, mas também do tempo de exposição, concentração e a suscetibilidade do indivíduo (FREITAS, 2000). Dentre os menores riscos, a que o empregado está exposto, aos maiores, estão: alergias; queimaduras; irritação no nariz e garganta; dor e pressão no peito; tontura; náuseas; dor de cabeça; fraqueza; perda de memória; doenças pulmonares; doenças neurológicas; cegueira; problemas no estômago, rins, fígado e sangue; câncer; e até mesmo óbito (FREITAS, 2000). Segundo Freitas (2000), alguns problemas de saúde são descobertos após anos de exposição, dificultando muitas vezes o trabalho médico no descobrimento da causa. Por esse motivo, em muitos casos, se faz necessário o acompanhamento médico pela empresa, realizado pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), onde são feitos exames admissionais, periódicos e demissionais.

Levando em consideração a diversidade de Equipamentos de Proteção Individual apresentadas na Lista do Anexo I da NR 6, anteriormente citados; as formas de contaminação de substâncias químicas e as possíveis doenças ocasionadas, é visível a necessidade de aplicação e fiscalização do funcionamento da norma em áreas da Engenharia Química. Sendo assim, o treinamento com instruções de uso, como guardar e limpar e, principalmente, o incentivo e conscientização de uso do Equipamento de Proteção Individual é fundamental. tendo em vista não somente a proteção do trabalhador contra acidentes, doenças e possível óbito, mas também respaldar judicialmente o empregador.

Referências Artigo 200 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10742335/artigo-200-do-decreto-lei-n-5452-de01-de-maio-de-1943> Acesso: 15/12/2020. CISZ, C. R. Conscientização do uso de EPI’s, quanto à segurança pessoal e coletiva. Monografia de especialização. Curitiba, 2015. FREITAS, N. B. B. Cadernos de Saúde do Trabalhador – Riscos devido à substâncias químicas. Instituto Nacional de Saúde no Trabalho. São Paulo, 2000. Lei



6.514,

de

22

de

Dezembro

de

1977.

Disponível

em:

<

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6514.htm> Acesso: 15/12/2020. NASCIMENTO, A. M. A. do; ROCHA, C. G.; SILVA, M. E.; SILVA, R. da; CARABETE, R. W. A importância do uso de equipamentos de proteção na construção civil. Trabalho de Conclusão do Curso Técnico de Segurança do Trabalho. Escola Técnica Estadual Martin Luther King, 2009. NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI. Disponível em: < https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-06.pdf> Acesso: 15/12/2020. PEIXOTO, N. H. Curso Técnico em Automação Industrial: Segurança do Trabalho. 3ª Edição. Universidade Federal de Santa Maria. Colégio Técnico de Santa Maria, 2010. 128 p.

Portaria



3.214,

de

08

de

Junho

de

1978.

Disponível

em:

<

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=9CFA236F 73433A3AA30822052EF011F8.proposicoesWebExterno1? codteor=309173&filename=LegislacaoCitada+-INC+5298/2005#:~:text=Esta %20Norma%20Regulamentadora%20%2D%20NR%20esestabele,sa%C3%BAde %20do%20conjunto%20dos%20seus> Acesso: 15/12/2020....


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