Resumo sobre o titulo de crédito - ENDOSSO E AVAL PDF

Title Resumo sobre o titulo de crédito - ENDOSSO E AVAL
Course Títulos De Crédito
Institution Universidade de Passo Fundo
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Resumo sobre o titulo de crédito - ENDOSSO E AVAL...


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O endosso O endosso consiste no meio pelo qual a propriedade de um título é transferida, em outras palavras, é o ato de repassar um título de crédito. Se trata de um instituto exclusivo do direito cambial que surgiu posteriormente a letra de câmbio. Inicialmente, a função do endosso se referia a receber e dar quitação. Com o passar dos anos, em decorrência do desenvolvimento dos negócios, ele passou a ser utilizado para a entrega de cambial a terceiros, para a cessão de soma declarada no título e outros fins além do mandato. É suficiente para a validade do endosso a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial no verso da letra. É importante ressaltar que não é admitida a impressão digital, portanto o indivíduo que for analfabeto só adquire obrigação mediante mandatário especial. Com exceção do endosso mandato, o ato de endossar é transmissível de direito, prosseguindo o transmissor com a responsabilidade pelo pagamento. É importante ressaltar que o endossatário sucede ao endossante somente na propriedade do título, e não nas suas relações jurídicas. Seu direito é autônomo e deriva da própria assinatura do endossante. O endossatário sucede ao endossante na propriedade da cambial, sem formar vínculo com a relação jurídica anterior, que ocorreu entre endossante e devedor. O endosso deve ser lançado no verso do título ou em folha ligada a esse, sob pena de não produzir efeitos cambiais. Porém, é também admitido o endosso no anverso do título, mas deve ser de forma que não deixe a margem de dúvidas. Por esses motivos, é conveniente ao endossante acrescentar em sua assinatura a expressão “por endosso”. Existem duas espécies de endosso, o endosso próprio ou translativo da propriedade, e o endosso impróprio. O endosso próprio é aquele que transmite a posse física e a propriedade do título. No endosso impróprio se transfere o título mas não se transfere o direito que está naquele título, em outras palavras, transmite-se apenas a posse física do documento. O endosso próprio pode ser ainda, divido em endosso em branco e endosso em preto. O endosso em branco ocorre quando o nome do

endossatário é omisso, havendo apenas a assinatura do endossante. Essa modalidade não traz obrigações cambiais aos portadores sucessivos, e sua transmissão se efetua com a simples tradição. É importante ressaltar que ele pode, a qualquer momento, ser transformado em endosso em preto, através da citação do endossatário. Já o endosso em preto exige a assinatura do endossante, e a indicação do endossatário. O endossante pode proibir um novo endosso, e neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Endosso caução Quando o endosso é feito com o objetivo de garantir o pagamento de uma dívida por parte do endossado. Neste tipo de endosso, não se tem por intenção transferir a propriedade do título, mas apenas e tão somente constituir um penhor sobre o documento. Não se transfere o crédito, apenas se deixa o título em garantia de outra obrigação. Endosso póstumo ou posterior ao vencimento É o endosso efetuado posteriormente ao vencimento do título. Esse endosso, antes da Lei Uniforme, era entendido como uma simples cessão civil. Entretanto, com o surgimento da Lei Uniforme de Genebra, o endosso-póstumo passou a produzir os mesmos efeitos do endosso efetuado anteriormente ao vencimento do título. Caso, porém, seja efetuado após o protesto ou depois de expirado o prazo para que este se fizesse, o endosso-póstumo produzirá os efeitos de uma cessão ordinária de crédito. Nessa hipótese, o endossantecedente não ficará obrigado cambialmente ao pagamento do título; entretanto, todas as exceções que contra ele tiver o devedor podem ser opostas ao endossatário-cessionário. Endosso Mandato Mandato é a procuração, autorização ou ato pelo qual um indivíduo concede a outro os poderes necessários para, em seu nome, desempenhar

determinada incumbência. o endossatário atua em nome do endossante. No entanto, neste caso, o endossatário não possui a propriedade do título, atuando apenas em prol do endossante. Criação de uma relação de representação. O endossante mandante transfere poderes ao endossatário mandatário para que ele atue em nome e por conta do endossante mandante. Dessa forma o endossante passa a ser representado pelo endossatário. Usada para a efetivação da cobrança do título. Confere poderes para que outra pessoa faça a cobrança em seu nome. Usada muito no âmbito bancário. Há uma responsabilidade do endossatário perante o endossante. O endossatário tem o dever de conservar o título física e juridicamente (tomar todas as providencias necessárias a preservação dos direitos do endossante). Finalidade dos prazos de apresentação: a) Dar início ao prazo prescricional do cheque. O prazo de apresentação dá início à contagem do prazo prescricional; b)Só é possível a execução de endossante de cheque se o cheque for apresentado dentro do prazo legal. (art. 47, I, da Lei 7.357/85). Art. 47, Lei 7.357/85 - Pode o portador promover a execução (não é monitória) do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; I - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. Mesmo se for perdido o prazo de apresentação, será possível executar o emitente (só não é possível executar o endossante). Por isso, o STF editou a Súmula 600, que diz:

Súmula 600, STF – Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária. Inexistência de limitação para o endosso: Não há limite de endosso. Antigamente, em razão da CPMF, só podia haver um endosso para cada cheque. Inclusive, havia um motivo de devolução do cheque (alínea ou motivo 36) que era pelo endosso realizado mais de uma vez. Ocorre que a CPMF foi extinta e, a partir desse momento, não mais se fala de limitação de endosso. Então, hoje, pode haver quantos endossos se desejar. Não há limite de endosso permitido para o cheque. Aval Conceito: O aval é uma garantia pessoal de pagamento dada por um terceiro em título de crédito (a exemplo da nota promissória, letra de câmbio, duplicata e cheque, entre outros), no qual se obriga, ao lado do emitente do título, a satisfazer o crédito, ou seja, a pagar a dívida descrita literalmente na cártula. Definição: Uma obrigação formal, independente e autônoma. Surgindo com a simples assinatura ao título. Uma vez que a obrigação do avalista é equiparada a do avalizado, ou seja, o aval é obrigação cambial assumida diretamente pelo avalista, não podendo se opor. O avalista garante a prestação que indica; mas como não é permitido dar aval parcial (artigo 897, parágrafo único, do Código Civil), acaba por prometer o adimplemento da obrigação cambial, ou seja, está o avalista obrigado à satisfação integral do título. O aval parcial deve ser considerado não escrito e, assim, inexistente. Friso: se há aval parcial, não há aval; essa conclusão é necessária diante da previsão do artigo 114 do Código Civil, que determina interpretação restritiva quando se trate de negócios benéficos, como o é o aval. Mas a proibição do aval parcial constitui regra geral e pode ser

excepcionada por legislação específica de qualquer título de crédito (artigo 903). Basta o vencimento da obrigação, sem o seu adimplemento, para que a obrigação do avalista se torne imediatamente exigível, estabelecendo-se entre avalista e avalizado uma relação de solidariedade passiva, passando a ocupar o mesmo plano, a mesma posição, diante do credor. Assim, o credor tem o direito de exigir de qualquer um dos coobrigados o pagamento da dívida inteira; é solidariedade que resulta da lei (artigo 265 do Código Civil). O credor tem direito a exigir e receber de um, alguns ou todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; da mesma forma, se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (artigo 275). Distinções da fiança: A primeira diferença é que o aval se dá num título de crédito, enquanto a fiança se dá num contrato, como menciona o Código Civil, quando estabelece: Código Civil - Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

O prestador do aval pode ser acionado para pagar antes do avalizado, o que não ocorre na fiança, em que se estabelece, em princípio, o benefício de ordem. No aval, o avalista não pode alegar perante terceiros de boa-fé exceções pessoais que teria contra o avalizado. O contrário, todavia, opera-se na fiança, em que é dado ao fiador alegar defesas pessoais contra o credor. O aval é garantia autônoma, de forma que quem lança sua assinatura num título na qualidade de avalista vincula-se diretamente ao credor, independente da obrigação a que avalizou. A consequência é que, mesmo que a obrigação principal seja nula, o aval é válido e deve ser honrado por quem avalizou. A fiança, ao contrário, é uma garantia acessória de modo que, sendo nula a obrigação principal, nula será também a fiança.

Espécies de Aval: Aval em preto ou em branco O aval em preto seria aquele nome da pessoa em favor da qual é dado, o aval em branco o que não traz o nome da pessoa a qual é dado, consistindo apenas na assinatura do avalista. Aval total ou parcial O aval parcial é quando o avalista garante apenas uma parte da dívida. Já o aval total é quando a garantia corresponde ao valor do documento. O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é prevista na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê “O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título”. Mas, para a duplicata não há legislação especial/específica tratando da situação, pois a Lei 5.474/68 que regulamenta a duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC) “o pagamento de

título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval, sendo que vedado o aval parcial.”. Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil. Aval sucessivo ou simultâneo: O aval sucessivo ocorre quando mais de um avalista garante ao mesmo tempo a obrigação de um único avalizado. Logo, o aval sucessivo são os avais superpostos, ou seja, um avalista garante outro avalista. O avalista que pagar a obrigação pode cobrar do seu avalizado integralmente. No aval simultâneo todos os avalistas garantem diretamente o avalizado. O avalista que pagar a obrigação só pode cobrar dos demais avalistas as respectivas quotas-partes. Assim, o aval simultâneo ocorre quando um avalista garante a obrigação de avalista anterior. É o avalista do avalista.

Aval antecipado ou tardio ou póstumo: O aval antecipado é aquele dado em favor de endossante antes mesmo que este insira sua assinatura sobre o título, transferindo-o. Pode ocorrer quando o portador pretendendo endossar o título a seu credor, este lhe exige garantia. Indo então o portador ao avalista, este presta sua assinatura sobre o título avalizando. O aval tardio ou póstumo é o aval prestado após o vencimento do título. É qualificado como não-aval, porque não produz os efeitos que se pretende, ou seja, a garantia. Assim sendo, o aval tardio não garante a cártula, e o avalista, por consequência, não se responsabiliza pelo pagamento. Entretanto, caso seja prestado tardiamente, mas sem conter a data, presume-se que foi prestado antes do vencimento. Aval Póstumo é aquele proferido em data posterior ao vencimento do título. Aval do cheque

O cheque não admite aval. Consequências do Aval O cheque avalizado pode representar uma garantia maior que o título será quitado pelo sacador ou endossante, a não ser que exista a restrição contida no Artigo 21 da Lei do cheque 7357/85: “Art. 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.” O aval pode ocorrer por pessoa capaz que geralmente é estranha à relação comercial, entre o emitente ou endossante e o beneficiário. Não se admite aval do sacado, pois a este só incube pagar o valor do título, se o sacado pudesse avalizar, ele se tornaria obrigado a quitar título e, portanto, passível de sanções jurídicas. COMO SE DÁ O AVAL? O aval consiste na assinatura do avalista no verso do cheque, inserido a frase “por aval” ou “em aval de...”, ou outra que faça entender que há um avalista. Não pode ser dado em documento anexo ao cheque, pois o cheque não aceita prolongamento. Como o cheque é documento único, o aval deve ser feito no seu corpo. O aval deve indicar a pessoa a quem é prestado, caso não tenha essa indicação, entende-se que o avalista avalizou o sacador: Art. 30 da Lei do Cheque – “O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente. ”

Aval na duplicata É permitido avalizar na duplicata, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firmar lançar a sua, fora desse caso, ao comprador. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência. Aval da nota promissória Pode haver a garantia de um avalista. Para que o aval seja válido é preciso a simples assinatura de próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso do título. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador/emitente. Com isso o avalista equipara ao emitente nas obrigações assumidas.

Extinção do aval O aval extingue-se com o pagamento da obrigação cambial garantida, o que pode ocorrer pelo pagamento pelo devedor principal, pelo pagamento pelo devedor avalizado, cuja obrigação é anterior à de seu avalista, já que principal a essa, pelo pagamento por coobrigado que lhe seja anterior, cujo efeito direto é extinguir todas as obrigações cambiárias posteriores, e pelo pagamento efetuado do próprio avalista, hipótese na qual ele se sub-rogará nos direitos do credor e poderá exercer direito de regresso contra os coobrigados anteriores, incluindo o avalizado....


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