A gestão democrática na Constituição Federal de 1988 PDF

Title A gestão democrática na Constituição Federal de 1988
Author Bruno Lucas
Course Didática: Práticas Culturais E Pedagógicas
Institution Universidade Estadual Paulista
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texto sobre gestão escolar...


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RESUMO A gestão democrática na Constituição Federal de 1988 Theresa Adrião e Rubens Barbosa de Camargo

O princípio da gestão escolar democrática no contexto da LDB Vitor Henrique Paro

Bruno Lucas Gonçalves

Presidente Prudente 2015

Parte 1 Introdução Nossa constituição foi formulada num período pós-regime autoritário, então uma de suas marcas é o seu caráter de representar aqueles que reivindicavam democracia e transparência por parte da gestão do Estado. E também sua outra característica é o zelo pelos direitos individuais e sociais. Destaca-se a linha tênue existente entre a lei, que está no papel, e sua execução que muitas vezes é corrompida por causa dos interesses antagônicos do legislativo. Com vistas à democratização da gestão do Estado por meio do aumento da participação popular em suas instâncias, o texto constitucional menciona genericamente dois procedimentos: o acesso à informação e à participação de representantes de setores específicos em órgãos da administração pública. O princípio constitucional da gestão democrática do ensino O termo princípio trata-se de afirmações gerais no campo da legislação a partir das quais devem decorrer as demais orientações legais. No processo de elaboração da constituição de 88 havia dois setores: -fórum nacional em defesa da escola pública: defendiam a gestão democrática e participativa de toda a comunidade (pais, alunos, professores e gestores); -Empresariado educacional: parte conservadora que defendia o ensino privado e participação popular na gestão bem restrita. Os anseios do primeiro grupo foram aprovados na constituição, entretanto a mesma apresentava algumas ambiguidades por conta da manipulação da ala conservadora na comissão educacional da constituinte. A fim de dar aplicabilidade a esta parte da constituição necessitou-se da LDB para regulamentá-la e detalha-la. Destaca-se também o uso da palavra gestão como sinônimo de administração que, pode ser muito empresarial e distorcer o espírito da lei.

Parte 2 Introdução No que tange a administração escolar apresenta-se seis temas relevantes a ser discutidos sob o princípio democrático de gestão escolar.

As normas de gestão democrática da escola A primeira problemática latente é da abrangência dos princípios: somente no setor público, isentando o setor privado da possibilidade de tal proposta de gestão, cedendo à ânsia do lucro representada nos lobbies que se concretizam no legislativo. Tanto o artigo 14 da CF tanto a LDB deixa também a iniciativa de estados e municípios – cujos governos poderão ou não estarem articulados com interesses democráticos – a decisão de importantes aspectos da gestão. Condição de trabalho na escola Os dispositivos do artigo 4 e 25 da LDB dizem respeito a necessária adequação de recursos e pessoal para dar conta dos objetivos da escola pública. O complô midiático nos faz pensar que já alcançamos a meta quantitativa da educação induzindo a errônea generalização de por no meio dessa vitória o caráter qualitativo, o que falta são os recursos em quantidade e qualidade adequadas ao numero de alunos que se precisa anteder. Autonomia da escola Com relação a autonomia administrativa, não confundir descentralização de poder com desconcentração de tarefas. Isso se deve a uma postura histórica da política burocrática no período ditatorial militar. É importante se atentar a uma postura do Estado de induzir a participação da comunidade, não para decidir sobre seus destinos, mas para contribuir no financiamento do ensino. O artigo 15 da LDB trata da autonomia pedagógica. A participação da comunidade escolar

O artigo 12 e 13 tratam determinações que tendem a produzir importantes reflexos sobre a gestão democrática da escola pública, na medida em que estabelecem o dever da escola de levar em conta a família e a comunidade, integrando-os às atividades escolares. A formação profissional dos dirigentes O artigo 64 da LDB trata de como deve ser contratados os diretores, diz que tem que ser estritamente formado em Pedagogia ou ter pós graduação na área, tal exigência impede a ampla participação dos educadores na gestão, além de reduzir os diretores ao tecnicismo presente nos chamados “princípios e métodos” da administração empresarial capitalista. A escolha dos dirigentes escolares O art. 67 coloca a experiência docente como pré-requisito para o exercício das funções do magistério. Igualmente benéfica a determinação do inciso I, ao estabelecer o concurso público como norma para o ingresso na carreira do magistério. Espera-se apenas que o pensamento burocrático não exerça sua influencia no sentido de interpretar esse dispositivo como estímulo para impor mais um concurso com provas de conhecimentos “administrativos” aos candidatos a diretor que, a essa altura, já realizaram o concurso de natureza pedagógica para ingresso no magistério público, que é o que realmente interessa....


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