ABNT NBR 10898 Sistema de iluminação de emergência PDF

Title ABNT NBR 10898 Sistema de iluminação de emergência
Author Wanderson Eng. de Energias
Course Instalações Elétricas Prediais
Institution Universidade Federal do Ceará
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Iluminação de emergência para prevenção de risco residencial e predial...


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SET 1999

NBR 10898

Sistema de iluminação de emergência ABNT-Associação Brasileira de Normas Técnicas Sede: Rio de Janeiro Av. Treze de Maio, 13 - 28º andar CEP 20003-900 - Caixa Postal 1680 Rio de Janeiro - RJ Tel.: PABX (021) 210 -3122 Fax: (021) 220-1762/220-6436 Endereço Telegráfico: NORMATÉCNICA

Copyright © 1999, ABNT–Associação Brasileira de Normas Técnicas Printed in Brazil/ Impresso no Brasil Todos os direitos reservados

Origem: Projeto NBR 10898:1998 CB-24 - Comitê Brasileiro de Segurança contra Incêndio CE-24:204.01 - Comissão de Estudo de Sistema de Iluminação de Emergência NBR 10898 - Emergency lighting system Descriptor: Emergency lighting Esta Norma substitui a NBR 10898:1990 Válida a partir de 01.11.1999 Palavra-chave: Iluminação de emergência

Sumário 1 Objetivo 2 Referências normativas 3 Definições 4 Composição 5 Função 6 Instalações especiais 7 Simbologia 8 Projeto e instalação do sistema 9 Manutenção 10 Medidas e aferições 11 Aceitação do sistema ANEXOS A Abrangência da iluminação B Baterias para sistemas de segurança - Iluminação de emergência C Quadro para o cálculo da capacidade da bateria D Lista dos itens para verificação prática do sistema E Áreas ou locais de alto risco de acidentes

Prefácio A ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - é o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (CB) e dos Organismos de Normalização Setorial (ONS), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros). Os Projetos de Norma Brasileira, elaborados no âmbito dos CB e ONS, circulam para Consulta Pública entre os associados da ABNT e demais interessados.

24 páginas

Esta Norma contém os anexos A, B e C, de caráter normativo, e os anexos D e E, de caráter informativo.

1 Objetivo Esta Norma fixa as características mínimas exigíveis para as funções a que se destina o sistema de iluminação de emergência a ser instalado em edificações, ou em outras áreas fechadas sem iluminação natural.

2 Referências normativas As normas relacionadas a seguir contêm disposições que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para esta Norma. As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita a revisão, recomenda-se àqueles que realizam acordos com base nesta que verifiquem a conveniência de se usarem as edições mais recentes das normas citadas a seguir. A ABNT possui a informação das normas em vigor em um dado momento. NBR 5410:1997 - Instalação elétrica de baixa tensão NBR 5413:1992 - Iluminação de interiores - Procedimento NBR 5456:1987 - Eletricidade geral - Terminologia NBR 5461:1991 - Iluminação - Terminologia NBR 6146:1980 - Invólucros de equipamentos elétricos - Proteção - Especificação

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NBR 10898:1999

2 NBR 7192:1998 - Elevadores elétricos - Elevadores de passageiros, elevadores de carga, monta-carga e elevadores de maca - Projeto, fabricação e instalação NBR 7195:1995 - Cores para segurança - Procedimento NBR 8662:1984 - Identificação por cores de condutores elétricos nus e isolados - Procedimento NBR 9077:1993 - Saída de emergência em edifícios - Procedimento NBR 14100:1998 - Proteção contra incêndio - Símbolos gráficos para projetos

3.11 iluminação de emergência: Iluminação que deve clarear áreas escuras de passagens, horizontais e verticais, incluindo áreas de trabalho e áreas técnicas de controle de restabelecimento de serviços essenciais e normais, na falta de iluminação normal. A intensidade da iluminação deve ser suficiente para evitar acidentes e garantir a evacuação das pessoas, levando em conta a possível penetração de fumaça nas áreas. O sistema de iluminação de emergência deve: a) permitir o controle visual das áreas abandonadas para localizar pessoas impedidas de locomover-se;

3 Definições

b) manter a segurança patrimonial para facilitar a localização de estranhos nas áreas de segurança pelo pessoal da intervenção;

Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as definições das NBR 5461 e NBR 9077, e as seguintes:

c) sinalizar inconfundivelmente as rotas de fuga utilizáveis no momento do abandono do local;

3.1 autonomia do sistema: Tempo mínimo em que o sistema de iluminação de emergência assegura os níveis de iluminância exigidos.

d) sinalizar o topo do prédio para a aviação comercial.

3.2 estado de flutuação: Estado em que a bateria de acumuladores elétricos recebe uma corrente necessária para a manutenção de sua capacidade nominal. 3.3 estado de vigília do sistema: Estado em que a fonte de energia alternativa (sistema de iluminação de emergência) está pronta para entrar em funcionamento na falta ou na falha da rede elétrica da concessionária. 3.4 estado de funcionamento do sistema: Estado no qual a(s) fonte(s) de energia alimenta(m), efetivamente, os dispositivos da iluminação de emergência. 3.5 estado de repouso do sistema: Estado no qual o sistema foi inibido de iluminar propositadamente. Tanto inibido manualmente com religamento automático ou através de célula fotoelétrica, para conservar energia e manter a bateria em estado de carga para uso em emergência, quando do escurecimento da noite. 3.6 fonte de energia alternativa: Dispositivo destinado a fornecer energia elétrica ao(s) ponto(s) de luz de emergência na falta ou falha de alimentação na rede elétrica da concessionária. 3.7 fluxo luminoso nominal: Fluxo luminoso medido após 2 min de funcionamento do sistema. 3.8 fluxo luminoso residual: Fluxo luminoso medido após o tempo de autonomia garantida pelo fabricante no funcionamento do sistema. 3.9 iluminação auxiliar: Iluminação destinada a permitir a continuação do trabalho, em caso de falha do sistema normal de iluminação. Por exemplo: centros médicos, aeroportos, metrô, etc. 3.10 iluminação de ambiente ou aclaramento: Iluminação com intensidade suficiente para garantir a saída segura de todas as pessoas do local em caso de emergência.

Em casos especiais, a iluminação de emergência deve garantir, sem interrupção, os serviços de primeirossocorros, de controle aéreo, marítimo, ferroviário e outros serviços essenciais instalados. O tempo de funcionamento do sistema de iluminação de emergência deve garantir a segurança pessoal e patrimonial de todas as pessoas na área, até o restabelecimento da iluminação normal, ou até que outras medidas de segurança sejam tomadas. No caso do abandono total do edifício, o tempo da iluminação deve incluir, além do tempo previsto para a evacuação, o tempo que o pessoal da intervenção e de segurança necessita para localizar pessoas perdidas ou para terminar o resgate em caso de incêndio. Este tempo deve ser respaldado pela documentação de segurança do edifício aprovada pelo usuário e do poder público. Devem ser respeitadas as limitações da visão humana, com referência às condições fisiológicas da visão diurna e noturna e o tempo de adaptação para cada estado. A variação da intensidade de iluminação não pode ser superior ao valor de 20:1. 3.12 iluminação de balizamento ou de sinalização: Iluminação de sinalização com símbolos e/ou letras que indicam a rota de saída que pode ser utilizada neste momento. 3.13 sinalização especial para aviação comercial: (ver exigências da Aeronáutica). 3.14 condição de permanência de iluminação dos pontos dos sistemas 3.14.1 iluminação permanente: Aquela onde, nas insta-

lações de iluminação de emergência, as lâmpadas de iluminação de emergência são alimentadas pela rede elétrica da concessionária, sendo comutadas automaticamente para a fonte de alimentação de energia alternativa, em caso de falta e/ou falha da fonte normal.

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NBR 10898:1999 3.14.2 iluminação não permanente: Aquele onde, nas insta-

lações de iluminação de emergência, as lâmpadas de iluminação de emergência não são alimentadas pela rede elétrica da concessionária e, só em caso de falta da fonte normal, são alimentadas automaticamente pela fonte de alimentação de energia alternativa. 3.15 ponto de luz: Dispositivo constituído de lâmpada(s) ou outros dispositivos de iluminação, invólucro(s) e/ou outros(s) componente(s) que têm a função de promover o aclaramento do ambiente ou a sinalização. 3.16 rede de alimentação: Conjunto de condutores elétricos, dutos e demais equipamentos empregados na transmissão de energia do sistema, inclusive a sua proteção. A fiação troncal interliga todas as fiações ramais à fonte de energia de iluminação de emergência. Esta fiação pode ser projetada na forma normal ou em forma de anel, com duas ou mais entradas possíveis de energia e, em caso de interrupção ou de curto-circuito, isola o defeito, fazendo dois circuitos comuns do anel. A fiação ramal interliga uma ou várias luminárias com a fiação troncal. Deve conter meios de separar lâmpadas do circuito troncal em caso de curto-circuito (por exemplo, por queima de uma luminária) sem interromper a alimentação para as demais luminárias. 3.17 rota de saída: Caminho livre de obstáculos e materiais inflamáveis, definido para ser percorrido em caso de abandono do local, para alcançar um ambiente seguro ou uma área externa da edificação, através de corredores, rampas, escadas, etc. 3.18 tempo de comutação: Intervalo de tempo entre a interrupção da alimentação da rede elétrica da concessionária e a entrada em funcionamento do sistema de iluminação de emergência. 3.19 rede elétrica da concessionária: É a energia elétrica fornecida pela concessionária do município, a qual opera independente da vontade do usuário.

4 Composição 4.1 Tipos de sistemas Para o efeito de aplicação desta Norma são aceitos os seguintes tipos de sistemas: a) conjunto de blocos autônomos (instalação fixa); b) sistema centralizado com baterias; c) sistema centralizado com grupo motogerador; d) equipamentos portáteis com a alimentação compatível com o tempo de funcionamento garantido; e) sistema de iluminação fixa por elementos químicos sem geração de calor, atuado a distância; f) sistemas fluorescentes à base de acumulação de energia de luz ou ativados por energia elétrica externa.

4.2 Conjunto de blocos autônomos 4.2.1 São aparelhos de iluminação de emergência cons-

tituídos de um único invólucro adequado, contendo lâmpadas incandescentes, fluorescentes ou similares e: a) fonte de energia com carregador e controles de supervisão; b) sensor de falha na tensão alternada, dispositivo necessário para colocá-lo em funcionamento, no caso de interrupção de alimentação da rede elétrica da concessionária ou na falta de uma iluminação adequada. 4.2.2 Os blocos autônomos devem atender às exigências

desta Norma e normas específicas desses equipamentos. 4.2.3 No caso de blocos autônomos, podem ser ligadas

uma ou várias lâmpadas em paralelo para iluminação do mesmo local. 4.3 Sistema centralizado com baterias O sistema centralizado com bateria de acumuladores elétricos deve ser composto como segue: 4.3.1 Circuito carregador com recarga automática, de modo a garantir a autonomia do sistema de iluminação de emergência, com as seguintes características:

a) recarga com tensão constante e corrente limitada, de acordo com o tipo de bateria utilizada, garantindo a recarga da bateria em sua capacidade calculada para atender o sistema específico, em 12 h. Para maiores detalhes, ver anexo B; b) supervisão constante da tensão de recarga e da flutuação, permitindo ajuste de tensão na faixa necessária para o tipo de bateria de acumuladores elétricos utilizada, de acordo com as especificações fornecidas pelo fabricante. No caso de baterias estacionárias ventiladas (baterias de acumuladores elétricos com liberação constante de gases), deve ser considerada uma tensão de recarga, seguida de uma tensão de flutuação. O retificador/carregador deve ter um sensor que controle a recarga e a flutuação da bateria. No caso de baterias estacionárias reguladas por válvula, onde os gases liberados são recombinados nos elementos para formar novamente água, não existe tensão de recarga. A bateria deve ser recarregada única e exclusivamente com a tensão de flutuação (ver anexo B); c) a alimentação principal do circuito de recarga deve estar ligada ao quadro geral de distribuição de energia elétrica e o sistema protegido por disjuntores termomagnéticos da rede elétrica da concessionária. No caso de um único conjunto de acumuladores elétricos como fonte central da iluminação, tais disjuntores devem ser o único meio de desligamento voluntário, e estes podem ser usados para verificar o funcionamento do sistema. NOTA - Deve ser garantido, em caso de falta de energia da concessionária ou abertura da chave geral, que a iluminação de emergência esteja ativada.

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NBR 10898:1999

4 4.3.1.1 Para proteção da bateria de acumuladores elé-

4.3.6 A comutação do estado de vigília para o estado de

tricos, os circuitos de iluminação devem conter seccionadores automáticos de proteção que interrompam o fornecimento de energia, quando esta atingir a tensão mínima de descarga especificada pelo fabricante.

funcionamento do sistema centralizado de bateria não pode exceder 5 s.

4.3.1.2 Para proteção das baterias deve haver um sistema

de proteção através de disjuntores termomagnéticos que permita a desconexão dos circuitos de iluminação em caso de correntes excessivas ou para manutenção.

4.3.7 Os ensaios de verificação de 4.3.1, 4.3.5 e 4.3.6

devem ser realizados na instalação do sistema de iluminação de emergência.

4.3.1.3 Sinalização luminosa do painel do equipamento

A inspeção de 4.3.2 e 4.3.3 deve ser realizada na instalação do sistema de iluminação de emergência, com garantia emitida pelo fabricante, repassada ao instalador, nas condições de 4.3.4.

para mostrar a situação de recarga, flutuação e das proteções da bateria.

4.4 Grupo motogerador

4.3.1.4 Dispositivo que controla automaticamente a

4.4.1 O grupo motogerador deve incorporar:

passagem do estado de repouso para o de vigília no primeiro retorno da alimentação da rede pública. Na segunda interrupção, o sistema deve entrar em funcionamento irrestrito. 4.3.2 O sistema centralizado de iluminação de emergência

com baterias não pode ser utilizado para alimentar quaisquer outros circuitos ou equipamentos. Esta exigência baseia-se no cálculo de tempo limitado da autonomia da iluminação de emergência definida para abandono do prédio e não para a autonomia definida para outros tipos de serviço. Ver também 4.3.1.1. 4.3.3 No caso de baterias ventiladas, recomenda-se a

instalação do painel de controle em local separado das baterias. Deve ser garantida uma ventilação adequada para evitar possíveis acúmulos de gás na área das baterias.

a) todos os dispositivos adicionais que garantam seu arranque automático após a falta de energia da concessionária, no máximo em 12 s. Quando necessário, para garantir os 12 s de arranque, deve existir um dispositivo para preaquecimento do motor em estado de vigília; b) deve ser garantido o acesso irrestrito desde a área externa do prédio, sem passar por áreas com material combustível; c) indicador de quantidade de combustível; d) botão de arranque manual; e) dispositivos de funcionamento, como escapamento sem perdas, silenciador e de manutenção, como duto de descarga do radiador, etc.; f) painéis de controle com dispositivos de proteção elétrico do gerador contra sobrecarga;

No caso de baterias reguladas por válvula, o painel de controle pode ser instalado no mesmo local. Recomendase ventilação adequada na sala de baterias para dissipar um eventual escape de gases.

g) base de apoio com isoladores de vibrações ou similar. A base deve ter um dreno com filtro de cascalho para absorver a perda de óleo de combustível e líquidos de lubrificação;

A temperatura média de operação das baterias de acumuladores elétricos deve ser mantida na faixa de 15°C a 30°C, observando para que não ultrapasse 38°C para garantia da vida útil.

h) supervisão da temperatura da água de resfriamento do motor;

4.3.4 As baterias utilizadas devem ser garantidas pelo

instalador para uso específico, garantindo uma vida útil de pelo menos quatro anos de uso com perda de capacidade máxima de 10% do valor exigido na instalação. Esta garantia deve incluir a variação da capacidade da bateria de acumuladores elétricos com a temperatura no local de instalação. 4.3.5 A passagem do estado de vigília ao estado de

funcionamento (iluminação) deve acontecer para valores de tensão da rede elétrica da concessionária, compreendidos entre 85% a 70% e do estado de funcionamento para o de vigília, para valores de tensão da rede elétrica da concessionária entre 75% a 90%. A comutação deve ocorrer na variação instantânea (exemplo: por contato) ou com uma variação lenta, linear, no tempo de 1 h.

i) ventilação adequada para seu funcionamento com carga máxima, sem limitação de tempo, em níveis de temperatura externa passíveis de serem atingidas, na área da instalação do gerador. 4.4.2 A quantidade de combustível armazenada deve:

a) assegurar o funcionamento no tempo de autonomia do sistema de iluminação de emergência garantido, incluindo o consumo nos arranques periódicos essenciais e os testes de manutenção preventivos e corretivos; b) estar distribuída de forma a minimizar o risco existente de inflamação no(s) ambiente(s) onde estejam armazenados, de acordo com as exigências dos órgãos competentes; c) permitir a manutenção de reserva adicional para igual período de autonomia do sistema.

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NBR 10898:1999 4.4.3 O indicador da quantidade de combustível no tanque

deve garantir, por meio de comunicação sonora ou visual, quando é atingido o nível crítico, a distância (por exemplo: na central de segurança). Entenda-se por nível crítico a quantidade de combustível necessária para o arranque e funcionamento do gerador no tempo preestabelecido. 4.4.4 A(s) bateria(s) para a partida deve(m) ser dimen-

sionada(s) de modo a permitir no mínimo 10 partidas de 10 s, intercaladas em intervalos de 30 s, considerando a menor temperatura do ambiente atingível no decorrer do ano. 4.4.5 O grupo motogerador automático deve assegurar

energia estável na temperatura mínima prevista no local da instalação após 12 s de seu acionamento. 4.4.6 Os painéis de controle, as baterias de arranque e as

instalações de armazenamento de combustível do sistema do grupo motogerador devem ser compartimentados de forma a evitar a propagação de um eventual incêndio entre as partes. NOTA - Os tanques de armazenamento de combustível com volume superior ou igual a 200 L devem ser montados dentro das bacias de contenção com dreno e filtro de cascalho, além de corresponder às exigências da legislação local em respeito à segurança.

4.5 Equipamentos portáteis 4.5.1 São equipamentos transportáveis manualmente (por

exemplo lanternas), situados em local definido e podendo ser retirados para utilização em outros locais.

b) que o local seja protegido por paredes resistentes ao fogo de 2 h; c) seja ventilado, de forma adequada para cada tipo de fonte de energia, e dotado de dispositivo para saída do ar para o exterior da edificação. Os gases da combustão, como da ventilação de resfriamento, não podem passar por locais ou compartimentos acessíveis ao público; d) não ofereça riscos de acidentes aos usuários, como por exemplo: - explosão, fogo ou propagação de fumaça; - acidentes em funcionamento, produzindo obstrução a uma saída da edificação ou dificultando a organização de socorro, etc.; e) tenha fácil acesso e espaço de ...


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