Agente Infiltrado,Agente Provocador e Agente Disfarçado PDF

Title Agente Infiltrado,Agente Provocador e Agente Disfarçado
Author Andrea Dias da Costa
Course processo
Institution Centro Universitário Ritter dos Reis
Pages 3
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Leis Penais Especiais x Agente Infiltrado/Agente Provocador e Agente Disfarçado Características do Agente Infiltrado (Lei de Drogas, ECA e OrCRIM): a) criação de falsa identidade; b) penetração em organização criminosa para o fim de desmantelamento ou investigação; c) envolvimento articulado com o núcleo criminoso, notadamente com criação de vínculo de confiança; d) técnica investigativa; e) atuação passiva, sem instigação dos agentes para o cometimento de novos crimes. “A atuação do agente infiltrado é abalizada por características fundamentais, contempladas por Eduardo Araújo da Silva que, citando Juan Jose López Ortega, confere sua sistematização em três momentos; I) a dissimulação, que é a estratégia fundamental de esconder a real posição de agente estatal; II) o engano, mediante o qual o agente infiltrado exerce um verdadeiro papel teatral na tessitura criminosa, com o escopo de cativar a confiança dos membros e, consectariamente, lograr êxito em obter as informações investigadas; III) a interação, haja vista o agente se envolver direta, pessoal e intensamente com o grupo criminoso.” (ORTEGA, Juan Jose López apud SILVA, Eduardo Araújo da. Organizações Criminosas: Aspectos Penais e Processuais da Lei 12.850/13. São Paulo: Atlas, 2015, pg. 99). Características do Agente Provocador (teoria da armadilha): a) atuação ativa, mediante a instigação ou indução de agentes para a prática de crimes, sem que a pessoa tivesse a intenção ou propósito de cometê-lo; b) inexistência de autorização judicial; c) violação da não autoacusação e da ampla defesa; d) elemento objetivo: incitação do agente provocar maculando a vontade criminosa da pessoa provocada (inexistência de vontade livre e espontânea da pessoa provocada); e) elemento subjetivo: vontade da criação de um cenário criminoso para responsabilização criminal da pessoa provocada; f) adoção de medidas para evitação da consumação criminosa. g) caracterização de crime impossível (art. 17 do CP); AGENTE DISFARÇADO OU AGENTE ENCOBERTO

“há doutrinadores que entendem que não há distinção conceitual entre as figuras do agente infiltrado e do agente encoberto, usando ambas as expressões de modo indistinto. No entanto, parte da doutrina sustenta que a figura do undercover agent funciona como uma especialização do agente infiltrado, porquanto tem características semelhantes, a exemplo de se tratar de um agente policial, com preparação e identidade manipuladas para lhe permitir uma certa aproximação com atividades criminosas. Porém, ao contrário do agente infiltrado, que tem autorização judicial para investigar um fato delituoso determinado, específico, o agente encoberto atua de modo livre, infiltrando-se de maneira genérica em diversas atividades delituosas, sem que sua atividade esteja relacionada, desde o princípio, à investigação de uma organização criminosa predeterminada. Como o agente encoberto presta as informações possíveis que chegarem ao seu conhecimento, funciona como uma espécie de equivalente policial do colaborador ou do informante.” (LIMA, 2019, p. 871). “Nessa toada, o autor português Manuel Augusto Alves Meireis apresenta uma proposta de dissociação do agente infiltrado e agente encoberto – que, adianta-se, muito se aproxima da novel figura do agente disfarçado. Para o autor, o agente infiltrado é caracterizado, sobretudo, pela confiança que conquista dos membros da organização criminosa. Na infiltração de agentes, a relação entre o agente infiltrado e o grupo criminoso é imprescindível para a revelação da tessitura criminosa, os planos delitivos, o funcionamento e a identidade dos membros. Lado outro, ainda em consonância com MEIREIS, o agente encoberto diferencia-se pela ausência de envolvimento prévio do agente com o grupo criminoso. Noutras palavras, o agente não provoca o acontecer típico e tampouco cativa a confiança do grupo criminoso. (…) Para a validade da atuação do agente disfarçado deve haver a demonstração de provas em grau suficiente a indicar que o autor realizou antes uma conduta criminosa, circunstância objeto da investigação proporcionada pelo disfarce. Há, portanto, uma relação utilitarista-consequencial entres esses elementos típicos. A investigação realizada pelo agente disfarçado, em razão da qualificada apreensão de informações proporcionada pelo disfarce, colhe elementos probatórios razoáveis acerca da conduta criminosa preexistente. (…) São esses elementos probatórios que, ao cabo, dão sustentação ao recorte feito pelo legislador e permitem a caracterização do crime sem que

possa falar em flagrante preparado, além de assegurar que a conduta criminosa foi praticada de forma voluntária, livre e consciente. Dito de outra forma, são essas provas que asseguram que a participação do agente disfarçado é neutra, quase um indiferente causal à prática delitiva.” “Conceito de Renee do Ó Souza, Rogério Sanches Cunha e Caroline de Assis e Silva Holmes Lins disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/12/27/nova-figuraagente-disfarcado-previstana- lei-13-9642019/) “Na provocação (entrapment), o agente faz surgir a ideação ou deliberação e leva o suspeito a percorrer todo o iter criminis até a execução. A atuação do agente provocador é a verdadeira causa do crime, pois no sujeito provocado não existia qualquer vontade primária de praticar o ilícito nem tinha ele o objeto material da conduta ilícita. Este sim é um crime impossível, pela intervenção ab initio da força policial, antes da cogitação. Segundo o Tribunal Supremo da Espanha a prova assim obtida é ilícita, não existindo nem tipicidade nem culpabilidade. Diversamente, na infiltração, nas ações encobertas e nas sting operations legítimas, o dolo já existe, e a vontade do suspeito não foi viciada pelo Estado. Os suspeitos já desejavam e planejavam o crime, ou já haviam iniciado seus atos preparatórios.” (ARAS, Vladimir. A Infiltração De Agentes Como Meio Especial De Obtenção De Prova. In: Altos Estudos Sobre a Prova no Processo Penal. SALGADO, Daniel de Resende. QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro. KIRCHER, Luís Felipe Schneider (Coordenadores). 2020. Salvador: Juspodvm. p. 375).

Fonte: rodada 05 CEI MP 2020 fls. 52 a 55....


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