Código de Ética - Medicina Veterinária PDF

Title Código de Ética - Medicina Veterinária
Author Natália Fag
Course Medicina Veterinária
Institution Universidade Feevale
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ÉTICA NA MEDICINA VETERINÁRIA

É de conhecimento geral que “Ética” pode ser contextualizada como um conjunto de ações normativas de comportamentos e condutas, de ordem valorativa e moral advindo dos indivíduos e o meio que habitam. Diante do exposto, na Medicina Veterinária o termo se aplica continuamente no cotidiano do profissional e nas mais diversas funções que exerce.

Perante essa

realidade, foi criado o Código de Ética do médico veterinário (Resolução nº 1138, de 16 de dezembro de 2016) como o instrumento regulamentar e representativo para a postura de âmbito profissional. (Anteriormente art. 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968). Transcrito abaixo alguns artigos de suma importância para o bem-estar animal presentes no Código de Ética do médico veterinário:

Capítulo I – Princípios Fundamentais Art. 3º Empenhar-se para melhorar as condições de saúde animal e humana e os padrões de serviços médicos veterinários. Art. 4º No exercício profissional, usar procedimentos humanitários para evitar sofrimento e dor ao animal.

Capítulo II - Dos Deveres Profissionais Art. 6º São deveres do médico veterinário: I- Aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício dos animais e do homem; I- Realizar a eutanásia nos casos devidamente justificados, observando princípios básicos de saúde pública, legislação de proteção aos animais e normas do CFMV;

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Capítulo IV - Do Comportamento Profissional XV- Receitar sem prévio exame clínico do paciente; XXIII- Prescrever ou administrar aos animais: a) drogas que sejam proibidas por lei; b) drogas que possam causar danos à saúde animal ou humana; c) drogas que tenham o objetivo de aumentar ou de diminuir a capacidade física dos animais.

Capítulo X - Das relações com o animal e o meio ambiente Art. 25. O médico veterinário deve: II- respeitar as necessidades fisiológicas, etológicas e ecológicas dos animais, não atentando contra suas funções vitais e impedindo que outros o façam; III- evitar agressão ao ambiente por meio de resíduos resultantes da exploração e da indústria animal que possam colocar em risco a saúde do animal e do homem; IV- usar os animais em práticas de ensino e experimentação científica, somente em casos justificáveis, que possam resultar em benefício da qualidade do ensino, da vida do animal e do homem, e apenas quando não houver alternativas cientificamente validadas.

Antecedentemente, a Constituição Federal insere novas previdências sobre o uso de animais em práticas científicas, inserindo a Lei de nº 11.794 de 8 de outubro de 2008, agregando positivamente no bem-estar e saúde animal. Abaixo alguns capítulos e seus devidos artigos referente a esse aprimoramento: Art. 12. A criação ou a utilização de animais para pesquisa ficam restritas, exclusivamente, às instituições credenciadas no CONCEA. Art. 14. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.

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§ 1o O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento. § 3o Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais. § 4o O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento. § 5o Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas.

Para fins de estudo, observa-se as legislações que compõem o cotidiano do profissional qualificado a Medicina Veterinária para promoção de vitalidade animal, humana e do meio ambiente. Proporcionando assim, a saúde única....


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