Conceito DE Fontes PDF

Title Conceito DE Fontes
Author Maria Eduarda Dominelli Pereira
Course Direito
Institution Universidade Federal de Rondônia
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Summary

fontes do direito do trabalho...


Description

CONCEITO DE FONTES: No sentido mais amplo, genérico, a expressão fontes do direito significa o manancial, o início ou o princípio do qual surge o direito. Em outras palavras, fonte seria a expressão utilizada para designar a origem das normas jurídicas. CLASSIFICAÇÃO: 

FONTES MATERIAS:

As fontes materiais representam o momento pré-jurídico, a pressão exercida pelos operários em face do Estado capitalista em busca de melhores e novas condições de trabalho. A história do Direito relaciona fontes materiais como o momento pré-juridico da norma, em função dos fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc., que intervém no nascimento da regra jurídica. Podemos citar como exemplo de fonte material do direito do trabalho os acordos coletivos, convenções coletivas, as greves realizadas pelos trabalhadores em busca de novas e melhores condições de trabalho. O fato dos empregadores buscarem pela flexibilização, ou seja, de manter o negociado entre as partes acima da lei, também é uma forma de fonte material. Logo, são pressões que existem de ambos os lados para que o Estado legisle. 

FONTES FORMAIS:

As fontes formais representam um momento eminentemente jurídico, com a regra já plenamente materializada e exteriorizada. É a norma já constituída. As fontes formais dividem-se em: *Fontes formais heterônomas: São aquelas cuja formação é a materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas. *São Fontes formais heterônomas: a CF/1988, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e a sentença arbitral. Impende destacar que os tratados e convenções internacionais uma vez ratificados pelo Brasil, passam fazer parte do ordenamento jurídico como lei infraconstitucional, sendo considerados, a partir de sua ratificação, como fonte formal heterônoma.

*Fontes formais autônomas: São aquelas cuja a formação se caracteriza pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, sem a interferência do agente externo, do terceiro. São fontes autônomas: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume. As fontes do Direito do Trabalho pedem, ainda, serem classificadas em internacionais e nacionais. Como exemplo de normas internacionais temos as normas internacionais do trabalho podemos citar as Organização Internacional do Trabalho – OIT e os Tratados Internacionais....


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