CONCEITO DE EMPREGADOR PDF

Title CONCEITO DE EMPREGADOR
Author Maurício M.
Course Direito do Trabalho I
Institution Universidade Católica do Salvador
Pages 3
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Summary

Anotações das aulas de direito do trabalho I na qual fora conceituado a figura e resquisitos para ser caracterizado como empregador nos termos da CLT e das normas brasileiras. (Notes on labor law classes I in which the figure was conceptualized and requirements to be characterized as an employer und...


Description

EMPREGADOR 1-

CONCEITO LEGAL

CLT- Art. 2º - Considera-se empregador a EMPRESA, individual ou coletiva, que, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO. 2-

CARCTERISITCAS

1- Despersonalização- Não existe pessoalidade do empregador na relação empregatícia, de modo que a mudança de proprietário ou sócios não afeta o contrato de emprego (arts. 10 e 448 da CLT). A despersonalização diz respeito à impessoalidade da figura do empregador. 2-Assunção dos riscos ou alteridade - O empregador é quem assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio trabalho. Os riscos da atividade econômica ficam sob a responsabilidade do empregador. Assim, qualquer prejuízo ou perda do empregador não pode ser assumido pelos empregados, de maneira que, em regra, são vedados descontos nos salários dos empregados, salvo os previstos em Lei ou CCT/ACT (art. 462 da CLT). 3-Adnite e Paga salário- responsabilidade da figura do empregador 4-Poder de direção- o empregador que dize como, onde e quando o empregado vai trabalhar, dentro dos limites legais, contratuais e morais. 3-

EMPREGADO POR EQUIPARAÇÃO

CLT-§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. 4-RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA-GRUPO ECONÔMICO CLT-§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. CARACTERÍSTICAS: -INTERESSE INTEGRADO -EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES -ATUAÇÃO CONJUNTA

Súmula nº 129 do TST CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

5-SUCESSÃO DE EMPRESAS

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Responsabilidade do sucessor e sucedido (inclusão pela Lei 13.467 de 2017)

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. Sócio Retirante

CC- Artigo 1029. . Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e II - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato....


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