Contrato de Prestação de Serviços PDF

Title Contrato de Prestação de Serviços
Course DIREITO CIVIL VI
Institution Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
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Anotações de aulas do professor Carlos Alberto Ferriani sobre contrato de prestação de serviços....


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Contrato de Prestação de Serviço (art. 593 a 609) Locar serviços revela uma espécie de sujeição que contraria a própria índole e dignidade, uma vez que o objeto é serviço prestado por pessoas. O contrato de prestação de serviço decorre do contrato de venda, uma vez que o prestador de serviço “vende” sua atividade a quem o contrata. Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. - # as regras do Código Civil têm caráter residual, aplicando-se somente às relações não regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código do Consumidor, sem distinguir a espécie de atividade prestada pelo locador ou prestador de serviços, que pode ser profissional liberal ou trabalhador braçal (CC, art. 593) Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. - a expressão “toda a espécie” deve ser entendida como qualquer espécie, pois houve uma imprecisão do legislador. - conceito de prestação de serviço. Características do contrato de locação: - onerosidade (por trazer benefícios ou vantagens para um e outro contratante; quando gratuito, se tornará doação) - bilateral(acarreta obrigação recíprocas para ambas as partes) - sinalagmático - consensual (porque basta o consentimento das partes para que esse negócio jurídico exista; uma vez que se aperfeiçoa mediante o simples acordo de vontades) - independente de forma (pode ser verbal ou escrito) - intuito persona/ personalíssimo (art. 607) Objeto: o objeto desse contrato deve ser lícito Obrigação de fazer: o contrato de prestação de serviços importa em uma obrigação de fazer algo lícito (e não em uma obrigação de dar). Extinção do Contrato: # A inserção da morte de qualquer das partes como causa de extinção da prestação de serviço demonstra o caráter personalíssimo o u intuitu personae da avença, insuscetível de transmissão causa mortis. # Ainda, prescreve o art. 604 do novo diploma que, “findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo”, cabendo-lhe igual direito “se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço”. Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato

mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior. Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato. Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições. Quanto a retribuição, o valor é livre, podendo ser fixado pelas partes, visto que a lei não impõe limite mínimo e máximo, como àquele imposto pela legislação trabalhista. Entretanto, quando as partes se silenciarem a esse respeito, segue-se a regra do art. 596, de modo que a retribuição será fixada por arbitramento. Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações. - regra supletiva. Exigibilidade da contraprestação: se se requer determinada habilitação para a prestação de determinado serviço, ainda que prestado, a retribuição não é exigível. Entretanto, o parágrafo único do art. 606 veda o enriquecimento sem causa nessa hipótese. Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública. Prazo do contrato de prestação de serviço: há uma limitação de 4 anos, mesmo que o serviço esteja relacionado com uma obra não terminada nesse período, de modo que deverá ser feito novo contrato. # Para evitar prestações de serviço por tempo demasiado longo, caracterizando verdadeira escravidão, o tempo de duração do contrato é limitado a quatro anos, no máximo. # Nada obsta a que, findo o quatriênio, novo contrato seja ajustado entre as partes pelo mesmo prazo.

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra. Resilição: Art. 599 e 602 # Quando o contrato for celebrado sem prazo determinado, e não puder este ser inferido de sua natureza, ou do costume do lugar, admitir-se-á a resilição unilateral, por arbítrio de qualquer das partes, mediante aviso prévio (CC, art. 599), que será dado: “I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; II com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III - e de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias” (parágrafo único). A inobservância do aviso prévio pode acarretar prejuízo à outra parte, que terá o direito, em consequência, de reclamar perdas e danos. Havendo justa causa, porém, para a resolução do contrato, desnecessário se torna o aviso prévio. Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver (resilir) o contrato (por meio de denúncia). Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias. Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa. # O art. 602 do novo estatuto civil proíbe, no contrato “por tempo certo ou por obra determinada”, que o prestador de serviço o denuncie imotivadamente, ausentando-se ou despedindo-se “antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra”. Complementa o parágrafo único que, se o fizer, embora tenha direito à retribuição vencida, “responderá por perdas e danos”. Dar-se-á o mesmo, “se despedido por justa causa”. As perdas e danos, no sistema do Código Civil, constituem consectário da infração contratual. Suspensão do prazo: art. 600 # O dispositivo em apreço tem aplicação somente aos casos em que o prestador de serviço se ausenta, por deliberação própria e alheia aos interesses do dono do serviço, mas não àqueles em que não trabalha por motivo de doença, prestação de serviço público obrigatório ou outro

motivo relevante. Cumpre ao que contratou o obreiro também remunerá-lo pelo tempo em que não trabalhou por culpa do primeiro. Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir. Extinção do contrato: - morte da parte contratante (art. 607) - o rompimento do vínculo sem justa causa (arts. 603 e 604) - o rompimento do vínculo com justa causa - terminada a obra para a qual o serviço foi contratado - contrato por prazo determinado (art. 607) Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. - pena imposta ao aliciador, isto é, aquele que direciona o prestador de serviços para um concorrente (ocorre muito em casos de jogadores de futebol). # A obrigação de fazer assumida pelo prestador de serviço não pode ser transferida a terceiro, sem a anuência da outra parte, assim como não pode esta, em respeito ao trabalho humano, ceder a outrem os serviços que lhe seriam prestados, pois pode ocorrer de serem piores as exigências do novo contratante. Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Contrato de Empreitada (arts. 610 a 626) Contrato que traz uma obrigação de fazer somada a uma obrigação da dar. Não é apenas um contrato de prestação de serviço, mas há um fim que se almeja, visto que tem como escopo principal a obra. # Verifica-se assim que a empreitada, por gerar uma obrigação de resultado, tem por escopo apenas o resultado final, que pode ser a construção de uma obra material ou criação intelectual ou artística, não levando em consideração a atividade do empreiteiro em si, como objeto da relação contratual. # Remunera-se o resultado do serviço, pois o empreiteiro se obriga a entregar a obra pronta, por preço previamente estipulado, sem consideração ao tempo nela empregado. # Empreitada (locatio operis) é contrato em que uma das partes (o empreiteiro), mediante remuneração a ser paga pelo outro contraente (o dono da obra), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções deste

e sem relação de subordinação. Constitui, também, uma prestação de serviço (locatio operarum), mas de natureza especial. Objeto da empreitada: envolve uma obrigação só de fazer ou de fazer e de dar o que foi feito. # Distinção de empreitada e prestação de serviços: A empreitada distingue-se da prestação de serviço pelos seguintes traços: a) o objeto do contrato de prestação de serviço é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; b) na primeira, a execução do serviço é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro; c) na prestação de serviço o patrão assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra. O prestador de serviço não está obrigado a uma obrigação de resultado, mas sim de meio. Já o empreiteiro tem uma obrigação de resultado, isto é, fazer a coisa para que foi contratado com materiais próprios. Partes: - comitente/ dono da obra (quem contrata) - empreiteiro (aquele que se obrigou O contrato de empreitada pode envolver quem contrata ou terceiro (art. 622). Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único. Características do contrato de empreitada: - não há subordinação do empreiteiro ao dono da obra - bilateral/sinalagmático (pois gera obrigações recíprocas para as partes: a realização e entrega da obra, para o empreiteiro, e o pagamento do preço, para o proprietário). - consensual (porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independentemente de tradição, não exigindo ainda forma especial para a sua validade) - em regra, de forma livre - comutativo (uma vez que cada parte pode antever os ônus e vantagens dela advindos; deve haver um equilíbrio de prestações e contraprestações) - oneroso (pois ambas as partes obtêm um proveito, ao qual corresponde um sacrifício. A onerosidade é da essência da empreitada, seja em dinheiro, seja em outra espécie, e característica que a distingue da doação) - de trato sucessivo (o contrato de empreitada é cumprido mediante uma série de atos concatenados, necessitando de certo espaço de tempo para a sua conclusão) - não é um contrato de adesão Espécies de empreitada:

I.

Quanto à execução: - de lavor/ de trabalho (quando o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela “só com seu trabalho”; assume ele apenas obrigação de fazer, consistente em executar o serviço, cabendo ao proprietário fornecer materiais) - mista (empreitada de trabalho com o fornecimento de materiais; obriga-se não só a realizar um trabalho de qualidade (obligatio in faciendo), mas também a dar, consistente em fornecer os materiais)

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução. # Diferentes são os efeitos das aludidas modalidades, especialmente no tocante aos riscos. Em ambas, o critério adotado é o da perda da coisa pelo dono (res perit domino). Na primeira, se a coisa perece, antes da entrega e sem culpa do empreiteiro, quem sofre a perda é o dono da obra, por conta de quem correm os riscos (art. 612). E não havendo, também, “mora do dono”, o empreiteiro perde a retribuição (repartem-se, assim, os prejuízos, não havendo culpa de qualquer dos contratantes). Entretanto, o empreiteiro fará jus à remuneração, se provar “que a perda resultou de defeito dos materiais e Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono. Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade. # Na empreitada também de materiais, denominada mista, os riscos correm por conta do empreiteiro, “até o momento da entrega da obra”, salvo se o dono “estiver em mora de receber” (CC, art. 611). Neste último caso, os riscos dividem-se entre as duas partes. Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

II.

# - contrato de empreitada propriamente dito (o construtor-empreiteiro assume os encargos técnicos da obra e também os riscos econômicos, e ainda custeia a construção por preço fixado de início, que não pode ser reajustado ainda que o material encareça e aumente o salário dos empregados) - contrato de empreitada sob administração (o contrato “em que o construtor se

encarrega da execução de um projeto, mediante remuneração fixa ou percentual sobre o custo da obra, correndo por conta do proprietário os encargos econômicos do empreendimento”. A obra é impulsionada à medida que o dono oferece os recursos necessários) III.

# Quanto ao preço: - empreitada convencionada a preço fixo ou global (a obra é ajustada por preço invariável, fixado antecipadamente pelas partes e insuscetível de alteração, para mais ou para menos; o preço engloba toda a obra) - empreitada a preço por medidas ou etapas (sua fixação é feita de acordo com as fases da construção ou a medida; tal modalidade atende ao fracionamento da obra, considerando as partes em que ela se divide)

Direitos e obrigações do empreiteiro: - direito de receber a remuneração pactuada (art. 623) - pode ceder o contrato de empreitada – subempreitada – que depende de autorização do dono da obra (decorre do princípio da cessão da posição contratual) - obrigação de fornecer os matérias a serem utilizado, desde que materiais compatíveis com a obra (quando a empreitada é mista) - corrigir eventuais vícios que vão se apresentando na execução da obra (art. 618 pr. ún) # A responsabilidade do empreiteiro pode ser analisada sob os seguintes aspectos: a) quanto aos riscos da obra; b) quanto à solidez e segurança dos edifícios e outras construções consideráveis; c) quanto à perfeição da obra; d) quanto à responsabilidade pelo custo dos materiais; e e) quanto aos danos causados a terceiros. No tocante aos riscos da obra, se a empreitada é apenas de lavor, todos aqueles em que o empreiteiro não tiver culpa correm “por conta do dono” (CC, art. 612). Desse modo, se a coisa perece antes da entrega, sem culpa daquele, quem sofre o prejuízo é o dono da obra. Todavia, o empreiteiro perderá a retribuição, “se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade” (art. 613). Se não lograr se desincumbir desse pesado ônus, haverá repartição dos prejuízos, não havendo culpa de qualquer dos contraentes. # Concluída e entregue a obra, subsiste, pois, a responsabilidade do empreiteiro, durante cinco anos, pela solidez e segurança da construção. Esse prazo é de garantia da obra, como já foi dito no item anterior. Não é, todavia, a qualquer obra que tal responsabilidade se aplica, mas somente às construções de vulto, ou seja, aos “edifícios” e “construções consideráveis”, conforme as expressões empregadas no mencionado art. 618. Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Direitos e obrigações do contratante: - direito de receber a obra (art. 615) Sendo a empreitada apenas de lavor, se a coisa dparecer antes da entrega, sem mora do dono ou culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição (art. 613). Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade. Entrega da obra: art. 615 Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. # Se, concluída a obra, se constata que o empreiteiro a realizou de acordo com a encomenda e, portanto, que o resultado prometido foi alcançado, não pode o dono negar-se a recebê-la e a pagar o preço ajustado. A recusa sem justo motivo dá ensejo à constituição em mora do accipiens, com a consignação judicial da coisa e a cobrança da contraprestação ajustada. Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra e...


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