Educação Ambiental - Aspectos Legais e suas Diretrizes PDF

Title Educação Ambiental - Aspectos Legais e suas Diretrizes
Author Júlia R.
Course Meio Ambiente e Sustentabilidade
Institution Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul
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Summary

Resumo sobre "Educação Ambiental: Aspectos Legais e suas Diretrizes"...


Description

Educação ambiental é um processo de educação, responsável por formar indivíduos preocupados com os problemas ambientais e que busquem a conservação e preservação dos recursos naturais e a sustentabilidade. É considerando de forma holística, ou seja, abordando os seus aspectos econômicos, sociais, políticos, ecológicos e éticos, pensando num futuro melhor. A educação ambiental vem se tornando cada vez mais um instrumento de transformação social essencial para a discussão, em diferentes âmbitos e contextos, das questões ambientais. F  oi em 1972 na conferência da ONU que surgiu a preocupação com problemas ambientais em âmbito mundial. A implementação da Educação Ambiental no governo federal brasileiro iniciou em 1973 com a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente (Sema), vinculada à Presidência da República. Em 1981 surgiu a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) que estabeleceu por lei a necessidade de inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade para capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente. No início de 2012 e a caminho da celebração da “Rio + 20” o Ministério da Educação (MEC) do Brasil, aprovou as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, aqui destacando apenas algumas das 27 folhas elaboradas. DIRETRIZES: 1. Estímulo à visão complexa da questão ambiental, a partir das interações dinâmicas entre ambiente, cultura e sociedade, situando a questão ambiental no tempo e no espaço, considerando as influências políticas na relação humana com o ambiente. 2. Abordagem da Educação Ambiental com uma dimensão sistêmica, inter, multi e transdisciplinar, de forma contínua e permanente em todas as áreas de conhecimento e componentes curriculares em projetos e atividades inseridos na vida escolar e acadêmica. 3. Incentivo à pesquisa e à apropriação de instrumentos técnicos e metodológicos que aprimorem a cidadania ambiental, com a participação ativa nas tomadas de decisões, com responsabilidade individual e coletiva (pública e privada) em relação ao meio ambiente local, regional e global

4. Valorização da diversidade sob a ótica da Educação Ambiental, trazendo varias opiniões e olhares científicos, de povos originários e tradicionais sobre o meio ambiente, mostrando os vários sentidos que os grupos sociais lhes atribuem. 5. Promoção de observação, percepção, levantamento de hipótese e registro da realidade ambiental, para a construção do conhecimento na escola a partir das experiências tradicionais e dos saberes multidisciplinares como ciências, artes, educomunicação entre outros. 6. Incentivo à uma visão de mundo humanista e interpretativa, contextualizada e baseada no reconhecimento e respeito das diferenças, e na cooperação, democracia, justiça social, liberdade e sustentabilidade. 7. Promoção de espaços estruturantes nas escolas e comunidades (baseados no conceito de “círculos de cultura” – Paulo Freire), que incentivem a participação da comunidade escolar no planejamento e gestão de projetos de conservação, preservação e recuperação ambientais voltados para a melhoria da qualidade de vida, combatendo práticas relacionadas ao desperdício, degradação e consumismo 8. Promoção de observação, percepção, levantamento de hipótese e registro da realidade ambiental, para a construção do conhecimento na escola a partir das experiências tradicionais e dos saberes multidisciplinares como ciências, artes, educomunicação entre outros 9. Incentivo à uma visão de mundo humanista e interpretativa, contextualizada historicamente e baseada no reconhecimento e respeito das diferenças, e na cooperação, democracia, justiça social, liberdade e sustentabilidade. 10. Abordagem da Educação Ambiental que propicie uma postura crítica e transformadora de valores, de forma a reorientar atitudes para a construção de sociedades sustentáveis, reconhecer o protagonismo social e colocar o próprio educando como componente, agente da gestão sustentável e beneficiário da repartição de recursos do meio ambiente. EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SEUS ASPECTOS LEGAIS:

Existem dispositivos legais no Brasil que, seguindo uma tendência mundial, dão importância para a educação ambiental, mas vamos dar destaque aqui ao art. 23, 24 e 225 da Constituição Federal de 1988. Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.

Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VI- Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.” Além dos artigos já citados, é de suma relevância destacar a Lei Federal Nº 9.795, sancionada em 27 de abril de 1999, onde a mesma institui a "Política Nacional de Educação Ambiental", pode-se assim considerar que seria a mais recente e a mais importante lei para a Educação Ambiental. Nela são definidos os princípios relativos à Educação Ambiental que deverão aula ser seguidos em todo o País. Essa Lei foi regulamentada em 25 de junho de 2002, através do Decreto N.º 4.281. A lei estabelece que todos têm direito à educação ambienta, sendo um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Nas escolas, a educação ambiental deverá estar presente em todos os níveis de ensino, como tema transversal, sem constituir disciplina específica, como uma prática educativa integrada, envolvendo todos os professores, que deverão ser treinados para incluir o tema nos diversos assuntos tratados em sala de aula. REFERÊNCIAS https://www.mma.gov/educação-ambiental/pol3%A7%C3%A3o-ambiental.html https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/aspectos-legais-da-educaca o-ambiental-no-brasil-uma-oportunidade-de-promocao-da-cidadania/ http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=10 955-pcp014-12&category_slug=maio-2012-pdf&Itemid=30192...


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