Ética E Estatuto DA OAB PDF

Title Ética E Estatuto DA OAB
Course Deontologia Jurídica
Institution Universidade da Amazônia
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Resumo da matéria de Deontologia Jurídica englobando o Estatuto, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina....


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Deontologia Jurídica RECOMENDAÇÃO:

OAB 2018/19

- Ler a legislação (Lei 8906/94), o Regulamento Ger Geral al do Estatuto da Advocacia e da OAB (RG) e o NOVO Código de Ética e Di Disciplina sciplina (NCED); O Conselho Federal da OAB não pode alterar a Lei 8906/94, somente poderá sofrer modificação quando outra Lei da mesma hierarquia for sancionada. Enquanto que o RG, NCED e alguns provimentos (são atos normativos com o objetivo de detalhar ainda mais determinados assuntos) poderão serem alterados pela referida “entidade”. - Assistir as aulas A ATUALIZADAS; TUALIZADAS; -F Fa azer questões de prov provas as anteriore anteriores; s; - “10 em ética”; ed. jus podium.

1. QUADROS DA O OAB. AB. A OAB possui dois quadros. O quadro dos ADVOGADOS, cujos requisitos necessários para tornar-se advogado encontra-se previsto no art. 8º do EAOAB e o quadro dos EST ESTAGIÁRIOS AGIÁRIOS AGIÁRIOS, cujos requisitos estão previstos no art. 9º do EAOAB. De acordo com o art.8º da EAOAB para tornar-se advogado é necessário possuir a capacidade plena e presumida (+ ou = a 18 anos e emancipados judicial ou voluntariamente), diploma ou certidão de gr graduação aduação em direito c/c art. 23 do Regulamento Geral (exige a certidão + histórico escolar AUTENTICADO), título de eleitor e quitação do serviço militar , se brasileiro, ser aprov aprovado ado no Exame de Ordem , não exercer atividade incompatível com a advocacia advocacia, previstas no art. 28 do EAOAB, ter idoneidade mor moral al e pre prestar star compromisso per perante ante o conselh conselho o (de caráter solene, personalíssimo e indelegável). Porém, caso seja ESTRANGEIRO e/ou BRASILEIRO GRADUADO NO EXTERIOR, deverão primeiramente revalidar o diploma no Brasil + os requisitos já mencionados. De acordo com o art. 9º do EAOAB, o estagiário poderá retirar a carteira da OAB a partir dos dois últimos anos . Precisa preencher alguns requisitos, quais sejam: ser plenamente capaz, ter título de eleitor eleitor,, idoneidade moral, faz fazer er jura juramento mento perante o conse conselho lho e não exercer atividade incompatível com a advocacia advocacia. A validade da carteira da OAB é de até 3 anos, conforme o art. 35 do RG.

Provimento 91/2000 – o advogado estrangeiro poderá vir ao Brasil para prestar consultoria em direito de seu país de origem com um simples AUTORIZAÇÃO DA OAB, entretanto, caso queira advogar nos tribunais brasileiros, deverá revalidar o diploma e preencher os requisitos supramencionados. Provimento 129/2008 – o advogado português inscrito na ordem dos advogados portugueses, poderá inscrever-se na OAB sem revalidar o diploma e prestar o exame de ordem brasileiro. 2. TIPOS DE INSCRIÇÃO (ad (advogado) vogado)

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- Principal ou definitiva (art. 10 da EAOAB): é feita em qualquer estado do país desde que se afirme que lá irá advogar (domicílio profissional). Poderá advogar ILIMITADAMENTE no estado em que afirmou que irá advogar, mas, em outros estados, advoga LIMITADAMENTE; *Caso o advogado tenha mais de 5 causas em outro território ou abrir filial em outro estado, deverá adquirir a inscrição suplementar;

Obs.: A inscrição supramencionada deverá ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral, mas caso ocorra dúvida quanto à sede da atividade de advocacia, valerá o domicílio da pessoa física do advogado. - Suplementar (art. 10 §2º do EAOAB): deve ser realizada pelo advogado que exerça a profissão em mais de 5 causas por ano em qualquer Conselho Seccional diverso daquele que tenha sua inscrição principal. A questão é o elemento da habitualidade. Obs.: O advogado é livre para exercer a atividade da advocacia no território do Conselho Seccional em que tiver seu domicílio profissional. Porém, quando ele possui mais de 5 causas em outro Estado, é imprescindível a inscrição suplementar. Outra hipótese, já mencionada supra, é a hipótese em que o mesmo abre uma filial da sociedade de advogados. (Neste caso pouco importa o critério da habitualidade, nos termos do art. 15, §5º do EAOAB). Obs.2: Entretanto Entretanto,, existem hipóteses em que não há necessidade da inscrição suplementar suplementar.. Exemplo: advocacia ex extr tr trajudicial ajudicial (acompanhar inquéri inquérito, to, defesas em PA PAD), D), assessoria, consultoria jurídica (fazer pareceres), impetração de hab habeas eas corpus (o problema é caso queria fazer o recurso), acompanhamento de carta precatória e advo advocacia cacia de tribunais superiores ou interestaduais (TR (TRT T 8º REGIÃO);

- Transferência (art. 10, §3º do EAOAB): caso o advogado ALTERE o seu DOMICÍLIO PROFISSIONAL (mude de Estado), deverá solicitar a transferência de sua inscrição principal para o Conselho Seccional respectivo. Vale lembrar que a inscrição principal continuará, porém em outro Conselho Seccional; * Inscrição do estagiário - art. 9º, §2º do EAOAB; 3. LICENÇA E CANCEL CANCELAMENT AMENT AMENTO O DA INSCRIÇÃO INSCRIÇÃO.. O licenciamento ocorre quando o advogado requer um afastamento da atividade da advocacia, nas hipóteses do art. 12 do EAOAB. Quando o mesmo voltar, irá permanecer com o mesmo número da OAB; OBS.: O licenciamento do advogado ocorrerá quando o mesmo requerer justificativamente, exercer atividade incompatível com a advocacia em CARÁTER TEMPORÁRIO ou por doença mental curável.

O cancelamento ocorre quando o advogado cancela a inscrição na OAB, o mesmo retorna à condição de bacharel em direito (art. 11 do EAOAB). Quando o mesmo retornar, voltará com outro número de inscrição; (não precisa fazer novamente um exame de ordem. Entretanto, é necessário o resto do procedimento.).

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OBS.: O advogado poderá cancelar a inscrição da OAB, quando o mesmo requerer motivadamente, sofrer penalidade de exclusão, falecer, passar a exercer em CARÁTER DEFINITIVO atividade incompatível com a advocacia ou perder qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição.

4. IMPEDIMENTO E INCOMP INCOMPA ATIBILIDADE. (art. 27 do EAOAB) O impedimento é a proibição parcial do exercício da advocacia. (A pessoa permanece com a carteira da OAB, entretanto ficará sobre observação, isto é, não poderá exercer a advocacia contra certas pessoas.) A incompatibilidade é a proibição total do exercício da advocacia. (Art. 28 do EAOAB). (A pessoa não pode advogar de jeito algum, porém, se possuir caráter temporário, será uma licença, caso contrário, será um cancelamento.) MACETE: Definitiva (Cancelamento) Alto Escalão INCOMPATIBILIDADE (Judiciário, Cartório, Policial, Militar, Fiscal ou Gerente?)

Temporário (Licenciamento) É membro do Legislativo?

Baixo Escalão IMPEDIMENTO

(Contra ou a favor de pessoas jurídicas da adm. pública) Sobra (Pode advogar menos contra a Fazenda que o remunera.)

Exemplos:

a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l)

Presidente da República – incompatibilidade, é temporário, gera licença; Investigador da PC – incompatibilidade, é definitivo, cancelamento; Desembargador – incompatibilidade, é definitivo, cancelamento; Técnico judiciário – incompatibilidade, é definitivo, cancelamento; Deputado federal – impedimento, pode advogar menos para quem o remunera; Vereador – impedimento, pode advogar menos para quem o remunera; Tabelião - incompatibilidade, é definitivo, cancelamento; Escrevente de cartório extrajudicial – incompatibilidade, é definitivo, cancelamento; Presidente da junta comercial do RJ – incompatibilidade, é temporário, licença; Auditor Fiscal da RF – incompatibilidade, é definitivo, cancelamento; Auxiliar administrativo da prefeitura de Niterói – impedimento, sobra, pode advogar menos contra a Fazenda que o renumera; Agente administrativo do INSS – impedimento, sobra, pode advogar menos contra a fazendo que o renumera;

Exceções ao macete:

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Art. 28, I, in fine do EAOAB – membros da mesa do poder legislativo (integrar a mesa diretora – presidente, vice-presidente, secretário) – incompatível, temporário, licença; Art. 30, § único do EAOAB – professor do curso de direito pode advogar em universidade pública; Art. 28, §2º do EAOAB – Diretor sem poder de decisão e diretor acadêmico de direito: não há incompatibilidade, mas é um impedimento; Art. 29, EAOAB – Procurador Geral tem exclusividade para o desempenho do cargo; Art. 28, II do EAOAB c/c ADI 1.127-8 – Advogado que é juiz eleitoral pode advogar; (não vai advogar no tribunal eleitoral.). Obs.: o art. 7º da lei 9.099, § único, os advogados que são juízes leigos e juízes conciliadores podem advogar, porém não poderão atuar nos juizados especiais. Obs.2: No art. 15, §2º da Lei 12.153/09, o advogado que é juiz leigo da fazenda pública pode advogar, exceto no juizado da fazenda pública de todo país. Obs.3: O magistrado exonerado ou aposentado está impedido de advogar enquanto durar o período de quarentena, ou seja, 3 meses. 5. DIREIT DIREITO O DOS AD ADVOGADOS. VOGADOS. (arts. 6º e 7º do EAOAB) OBS.: A relação entre o advogado e as demais autoridades é feita no mesmo plano, isto é, não há hierarquia ou relação de subordinação entre advogado, membros do Ministério Público ou magistrados, pois todos devem tratar-se com consideração e respeito recíproco. Enquanto que as autoridades, servidores públicos e serventuários da justiça devem dispensar tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho e viceversa. (vide art. 6º do EAOAB); OBS.2: O advogado tem o direito à inviolabilidade do seu escritório ou local de trabalho, incluindo seus instrumentos, desde que relativas ao exercício de sua profissão. Entretanto, cabe ressaltar que tal inviolabilidade não é e nem poderia ser absoluta (§6º e 7º), sob pena de se construir uma ressalva para a prática de eventuais crimes. Portanto, havendo indícios de autoria e materialidade da prática de infração penal por parte de advogado, a autoridade judiciária pode decretar a quebra desta inviolabilidade em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão pormenorizado a ser cumprido na presença de representante da OAB. É PROIBIDO A EXPEDIÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO GENÉRICA; OBS.3: O advogado tem o direito de visitar os seus clientes mesmo sem procuração tanto em estabelecimento civil quanto militar, uma vez que o advogado é peça fundamental para a concretização da justiça e essencial à sua

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administração. O STF entende que não há mais a incomunicabilidade para presos nem mesmo em situações de instabilidade nacional; OBS. 4: O advogado tem o direito de ter a presença de representante da OAB , quando preso em flagr flagrante ante (Somente quando o cr crime ime inafiançável inafiançável), ), por motivo ligado ao exercício da advocacia para a lavratura do auto respectivo.. Se não tiver o representante da OAB, haverá nulidade. Nos demais casos, isto é, quando o advogado é preso, por motivo que não é ligado ao exercício da profissão profissão,, não será necessário a presença de rep representante resentante da OAB, somente deverá ocorre ocorrerr a comunicação à Seccional d da a OAB; OBS.5: É direito do advogado não ser preso em flagrante antes de sentença transitada em julgada, senão em sala de estado maior com instalações reconhecidas pela OAB e, na sua falta, em prisão domiciliar. (Ação Direta de Inconstitucionalid Inconstitucionalidade ade transitada em julgada entende que é inconstitucional o termo “reconhecidas p pela ela OAB”), vide ADIn 1.1 1.127-8; 27-8; OBS.6: É direito do advogado ingressar livremente no local em que o mesmo precisa desempenhar regularmente a sua profissão; Obs.7: É direito do advogado utilizar da palavra “pela ordem”, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação aos fatos, documentos ou informações que possam replicar acusação ou censura que lhe forem impostas. (Algo que é urgente e poderá influir no julgamento). O advogado pode reclamar verbalmente ou por escrito. (Algo que não seja tão urgente); OBS.8: O advogado poderá falar sentado ou em pé em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; OBS.9: É direito do advogado examinar em qualquer dos poderes autos findos ou processos que estejam em andamento, mesmo sem procuração, quando não sejam sigilosos, assegurada a obtenção de cópias e a tomada de apontamentos; OBS. 10: É direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, MESMO SEM PROCURAÇÃO , autos de flagrante e de investigação de qualquer natureza, findos ou em andamento, mesmo que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, seja no meio físico ou digital; OBS. 10.1: Nos autos sujeitos a sigilos, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos do inc. 14. OBS. 10.2: No caso previsto no inc. 14 do art. 7º, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de provas relacionados a diligencias em andamento ainda não documentada nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência ou finalidade da diligência. OBS. 10.3: A inobservância aos direitos estabelecidos no inc. 14, o fornecimento incompleto de autos ou em que houve retirada de peças já incluídas no caderno investigativo poderá implicar responsabilidade criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o

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acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício de defesa, sem prejuízo do advogado requerer acesso aos autos ao juiz competente.

OBS. 11: É direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou administrativos em cartório ou repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais. OBS. 12: É direito do advogado retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; Entretanto Entretanto,, diverge da dass duas observações anteriore anterioress : processos que correm em segredo de justiça; quando existem nos autos documentos judiciais de difícil reparação ou ocorrer circunstancia relevante que justifique permanência dos autos em cartório, secretaria ou repartição reconhecida pela autoridade em despacho motivado, de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; E quando, até o encerramento do processo, o advogado se absteve de devolver os respectivos autos no prazo legal e só o fez após intimação.

OBS. 13: É direito do advogado ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. O desagravo público é tratado pelos arts. 18 e 19 do Regulamento Geral. NOTA: Sempre que o advogado é ofendido no exercício de sua profissão, por agentes públicos ou pessoas públicas, cabe o desagravo. Quando estas situações ocorrem qualquer pessoa pode comunicar a OAB ou, até mesmo, a OAB de ofício para que seja instaurado um processo para a apuração dos fatos. Se a OAB entender que é necessário o desagravo público, o mesmo deverá ser providenciado. Será marcada uma data em que será feita uma solenidade onde o presidente da OAB emitirá uma nota (será publicada na impressa, será encaminhada ao ofensor e a OAB poderá representar contra o ofensor na corregedoria deles). O desagravo público é, via de regra, realizado no Conselho Seccional, mas poderá ser feita na Subseção (desde que tenha sido ofendido no interior). Já o Conselho Federal da OAB organiza quando o Presidente, o Conselheiro ou Advogado com repercussão Nacional.

OBS. 14: É direito do advogado usar os símbolos privativos da profissão de advogado; OBS. 15: É direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; OBS. 16: É direito do advogado retirar-se de recinto em que esteja aguardando pregão para ato judicial, após 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido autoridade que deva presidi-lo, mediante comunicação protocolizada em juízo; NOTA: O poder Judiciário e o Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, delegacias e presídios, salas especiais permanentes para advogados, com o uso assegurado à OAB. (O STF entende que não deve ser controlada pela OAB, conforme previsto pela ADIn 1.127-8, mas sim pelo órgão). NOTA2: O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer, ou

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seja, embora o advogado tenha imunidade civil, penal e disciplinar, caso ele cometa excessos, o advogado está passando os limites dos direitos e adentrando no dever de tratar com respeito.

OBS. 17: É direito da advogada gestante ingressar nos fóruns sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raio x, bem como a reserva de vagas no estacionamento dos fóruns; OBS.18: É direito da advogada lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou local adequado ao atendimento das necessidades do bebê; OBS. 19: É direito da advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição; OBS. 20: É direito da advogada adotante ou que der à luz, a suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente; NOTA: Tais direitos previstos às advogadas gestantes ou lactantes aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação. NOTA2: Os direitos previstos nas observações 18 e 19 serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 da CLT, isto é, prazo de 120 dias. NOTA3: Os direitos previstos na observação 20 à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no §6º do art. 313 do CPC, ou seja, prazo de 30 dias.

6. A ATO TO TOS S PRIV PRIVA ATIVOS DA ADVOCACIA (AR (ART T. 1 DO EAOAB). O artigo supramencionado possui dois incisos, o primeiro inciso engloba os atos judiciais, enquanto que o segundo engloba os atos extrajudiciais; Atos judiciais judiciais: o advogado pode postular a qualquer Órgão do Judiciário ou Juizados Especiais. (A A palavr palavra a subscrita, vide ADIn 1.127-8, é inconstitucional porque não é somente o advogado que pode postular em qual qualquer quer Órgão do Judiciário Judiciário,, entretanto é possíve possívell que a parte sozinha exerça seu jus postulandi. Por exemplo: através da impetração de HC, na justiça do Trabalho, ação de alimentos, ação em juizados especiais cujo valor da causa é inferior à 10 salários mínimos e outros.); Atos Extrajud Extrajudiciais iciais iciais: as atividades de assessoria (o advogado conduz a empresa par para a evitar problemas, é uma questão mais dinâmica) , consultoria (o advogado responde a uma questão avulsa, tira uma dúvida e, pode ser que, de repente, o cliente nem precise mais do advogado) e direção jurídica (para ser diretor jurídico tem que ser advogado advogado,, bem como gerência jurídica, conforme o art. 7º do RG) RG).. Bem como dar o visto em atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, porém, não se aplica essa exigência quando se trata de microempresa ou empresa de p pequeno equeno porte. OBS.1: É proibida a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. 6.1. A AT TOS DOS EST ESTAGIÁRIOS. AGIÁRIOS.

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De acordo com o art. 29 do RG, os atos previstos no art. 1º do EAOAB podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com advogado ou defensor público. O estagiário poderá executar atos isolados de advogados, quais sejam: retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; obter junto aos escrivães e chefes em secretaria certidão de peças ou autos de processos em curso ou findos; assi...


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