Mandato Mercantil, Representação Mercantil, Gestão DE Negócios E Contratos DE Comissão E Franquia PDF

Title Mandato Mercantil, Representação Mercantil, Gestão DE Negócios E Contratos DE Comissão E Franquia
Author joaoluizfelipecamarg Da Silva Camargo
Course Direito Empresarial Ii
Institution Universidade Federal de Santa Maria
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RESUMO SOBRE OS TÓPICOS DO TÍTULO...


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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS - CCSH

CURSO DE DIREITO

DIREITO EMPRESARIAL II

UNIDADE 12 - MANDATO MERCANTIL, REPRESENTAÇÃO MERCANTIL, GESTÃO DE NEGÓCIOS E CONTRATOS DE COMISSÃO E FRANQUIA;

ALUNOS: Alexandre Krum; Rafael Wilke Neu; Raphael Soares Salbego; Docente: Patricia Adriane Hock;

Santa Maria, 28 de junho de 2019. MANDATO MERCANTIL

O mandato mercantil consiste na relação obrigacional entre mandante e mandatário, onde o mandante delega ao mandatário que exerça determinados atos para obter a satisfação dos seus interesses por meio do contrato. Sendo essa relação jurídica, encontrada entre os artigos 653 e 691 do Código Civil.

Trata-se de contrato bilateral por gerar deveres tanto para o mandante quanto para o mandatário. É ainda consensual, pois se aperfeiçoa com o simples acordo de vontade entre as partes.

O contrato pode se realizar por procuração pública ou particular, pelo qual um comerciante – o mandante – confere poderes extraordinários a outrem – o mandatário – comerciante, ou não, para agir como seu representante e obrigar-se em seu nome, gerindo-lhe os negócios.

Quanto as obrigações do mandatário, temos como principal a de praticar atos negociais, em nome e por conta do mandante, observando, para tanto, as instruções e poderes dele recebidos. Para tanto, deverá agir com diligência, indenizando qualquer prejuízo que por sua culpa causar ao mandante.

Ademais, quando substabelecer, sem autorização, os poderes a ele conferidos, responderá por quaisquer prejuízos causados ao mandante, ainda que provenientes de caso fortuito, salvo provando, nessa hipótese, que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse substabelecido (CC, art. 667, § 1º). Por outro lado, havendo poderes para substabelecer, o mandatário é responsável pelos prejuízos causados pelo substabelecido ao mandante, se tiver agido culposamente na escolha do substabelecido, ou nas instruções a ele transmitidas (CC, art. 667, § 2º).

O mandatário também é obrigado a prestar contas dos atos por ele praticados em nome do mandante, informando-lhe sobre tudo o que se passa com os negócios, responsabilidades assumidas e vantagens percebidas (CC, art. 668).

Nos termos do art. 669 do Código Civil, é expressamente vedado ao mandatário compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha obtido para o mandante, no exercício de seu mandato. O mandatário deve concluir, por lealdade, o negócio já começado, se da sua inação puder resultar dano ao mandante ou aos seus herdeiros, mesmo ciente de sua morte, internação ou mudança de estado, causas que, nos termos do art. 682 do Código Civil, acarretariam a extinção do mandato.

Já por parte do mandante, ele tem como obrigação a de pagar ao mandatário a remuneração ajustada entre as partes e as despesas e eventuais prejuízos suportados pelo mandatário para execução do mandato. Os valores que tiverem sido adiantados pelo mandatário deverão ser acrescidos dos juros legais desde a data do desembolso.

O mandante deverá cumprir com todas as obrigações contraídas em seu nome pelo mandatário, dentro dos poderes a ele atribuídos (CC, arts. 675 a 679). Ressalta-se que as obrigações contraídas pelo mandatário, sem poderes suficientes, são ineficazes perante o mandante, salvo se por ele forem ratificadas (CC, art. 662).

Por fim, a extinção do mandato pode se dar por inúmeras maneiras, sendo elas: a revogação por parte do mandante, ou a renúncia do mandatário (art 682, I); a morte ou interdição de uma das partes conforme artigo 683, inciso II; alteração do estado impossibilitando o mandante a outorgar poderes, ou o mandatário de exercer tais poderes; e por fim e logicamente, o término do prazo e/ou a conclusão do negócio proposto.

REPRESENTAÇÃO MERCANTIL

O conceito de Representação Mercantil gira em torno do representante comercial, pessoa física ou jurídica que possuí autonomia para organizar e desempenhar atividade não eventual, portanto, permanente, sem vínculo empregatício. Sendo um intermediador de negócios feitos em nome da empresa representada. Sua atuação é essencial para a expansão de empresas, pois seu objetivo nada mais é que conquistar clientes em sua área de atuação, expandindo assim, as relações comerciais da sua representada. O representante comercial é quem conquista o mercado para a empresa representada no local em que se instalou, divulgando seus produtos, realizando pedidos e acompanhando de perto toda a rede de clientes, na sua zona exclusiva e restrita de atividade. O representante comercial autônomo exerce a atividade empresarial. Não só porque a lei assim o caracteriza, já que exerce profissionalmente atividade econômica organizada relacionada a circulação de bens ou serviços (CC 2002, art. 966), mas até mesmo em função de diversos elementos que se encontram presentes em sua atividade. À luz do Art. 710 do CC 2002 “Pelo contrato de agência, ou representação comercial, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”Podemos resumidamente assim conceituar os “representantes comerciais”, pessoas físicas ou jurídicas, que como o próprio nome diz, representam uma empresa em determinada região, que passa a ser denominada “representada”, e ali irá desenvolver negócios em nome da contratante. Em relação a Natureza jurídica, a representação comercial é definida, na lei brasileira, como uma atividade autônoma, a de “mediação na realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados” (Lei nº 4.886/65, art. 1º). Entre representante e representado, forma-se vínculo de natureza empresarial, regido pelo direito comercial. ! Como contrato regido pelo direito comercial, a representação comercial insere-se na categoria dos de “colaboração empresarial”. No Brasil, tende-se a prestigiar esse último sentido. Contratos de colaboração empresarial são aqueles em que um dos contratantes (o colaborador) se obriga a criar ou consolidar mercado para o produto fabricado ou

comercializado pelo outro (o fornecedor). A colaboração empresarial classifica-se em duas categorias: a colaboração por intermediação (distribuidor) e por aproximação. ! Na colaboração por intermediação, o colaborador ocupa um elo próprio na cadeia de circulação de mercadorias. Ele compra o produto do fornecedor para revendêlo (Distribuidor). Já na colaboração por aproximação, o colaborador não ocupa um elo próprio na cadeia de circulação de mercadorias. Ele não compra o produto do fornecedor, mas encontra interessados em realizar esse negócio. Nas duas hipóteses de colaboração – é importante ressaltar –, o colaborador assume a obrigação contratual de criar ou consolidar o mercado para o produto do fornecedor. Os investimentos feitos e as despesas são do empresário colaborador, que, salvo expressa previsão contratual, não serão ressarcidas ou compensadas pelo fornecedor. A diferença entre uma e outra modalidade de colaboração não está, portanto, na principal obrigação que o colaborador assume, e nos investimentos e custos que lhe cabem em decorrência, mas na natureza da receita que seu negócio gera.

Na colaboração por intermediação (Distribuição), o

colaborador não presta serviços ao fornecedor, e não é por este remunerado. Sua receita provém da revenda do produto, em que deve praticar preço que lhe assegure o retorno dos investimentos e custos que é obrigado a realizar na criação ou consolidação do mercado para aquele produto. Na colaboração por aproximação, ao revés, o colaborador presta serviços ao fornecedor, e é por este remunerado. Sua receita traduz, geralmente, um percentual dos negócios ( comissão). A representação comercial é espécie de colaboração empresarial por aproximação. O representante não adquire o produto do representado para o revender. Pelo contrário, ele procura e identifica interessados em apresentar pedidos de compra dos produtos fabricados ou comercializados pelo representado. Quando o colaborador (inclusive o distribuidor ) assume a obrigação contratual de criar ou consolidar mercado para produtos do fornecedor (no caso, o representado), ele está, a rigor, se obrigando a ampliar – agindo por intermediação ou por aproximação – o volume de operações mercantis relacionadas a estes produtos. Mas, também há grande número de Representantes Comerciais que atuam sem contrato e, portanto sem uma Lei que rege a relação entre as partes, o que coloca sempre o representante em vulnerabilidade comercial.

GESTÃO DE NEGOCIOS

A gestão de negócio é uma das formas de atos unilaterais e acontece quando uma pessoa, sem autorização do interessado, resolve administrar negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível do seu dono (Art. 861, CC/02).

Em resumo consiste em um ato no qual o gestor intervém com o interesse de evitar um prejuízo, mesmo sem estar autorizado pelo dono, usando como base a vontade presumida do mesmo para a tomada de decisões.O primeiro dos requisitos é que o negócio seja alheio, mesmo que o gestor pense que o negócio seja seu, além disso temos a ausência de autorização, uma vez que o dono toma ciência da gestão, ele autoriza ou não, em caso de recusa o direito entende como autorização tácita. A atuação conforme a vontade presumida do dominus, é importante, uma vez que se o gestor atua contra a vontade do mesmo, responderá até pelos casos fortuitos (Art. 862, CC/02), ainda, se em função dessa mesma gestão os prejuízos forem maiores que os lucros, o dono poderá exigir a restituição do valor (Art. 863, CC/02).

Outro requisito da gestão é que os atos sejam de natureza patrimonial, não há gestão em assuntos públicos, da mesma forma é preciso que o ato ocorra por necessidade ou por utilidade, porém o gestor não fica autorizado a efetuar operações arriscadas, mesmo que o dono do negócio fizesse, se ele fizer e der errado, ele responderá por perdas e danos, ao contrário se der certo e o dono quiser ter a coisa melhorada, ele deverá indenizar o gestor (Art. 868, CC/02).

Acerca das obrigações do gesto, este tem um monte delas, que lhe são imputadas pelo código civil, uma é a de comunicar ao dono do negócio e esperar uma resposta se dá espera não resultar perigo (Art. 864, CC/02), o dono do negócio ciente da gestão deverá:desaprovar a mesma; aprovar tácita ou expressamente; aprovar em parte; constituir procurador ou assumir o negócio.O gestor deverá manter gerindo o negócio

enquanto o dono não se pronunciar de uma opção, se o mesmo vier a falecer, o gestor então passará a esperar uma instrução dos herdeiros (Art. 865, CC/02).O gesto não pode se fazer substituir por outro e deve gerir o negócio com todo o seu cuidado habitual, em caso de prejuízo resultante de sua culpa,o mesmo deverá indenizar o dono do negócio (Art. 866, CC/02) e (Art. 867, CC/02). Por fim, não realizar operações arriscadas, ainda que o dono tivesse o costume de fazê-las, se destas operações resultar prejuízo, o gestor deverá indenizar o dono, porém se o dono quiser se aproveitar da gestão, terá que indenizar o gestor por suas despesas necessárias e por eventuais prejuízos que tiver tido (Art. 868, CC/02).

O dono do negócio também tem algumas obrigações em uma gestão de negócio, entre elas, Indenizar o gestor das despesas necessárias e dos prejuízos sofridos (Parágrafo Único, Art. 868, CC/02), em caso de operações arriscadas, ele reembolsará também pelas benfeitorias úteis (Art. 869, CC/02). Além disso, deve cumprir as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis, se a gestão foi útil, porém essa utilidade não é apreciada pelo obtido, mas sim pelas circunstâncias da ocasião em que se fizeram (Art. 869, § 1º, CC/02).

Quando alguém prover alimento em nome de outro, ele terá direito a restituição, mesmo que este não ratifique tal ato, o mesmo ocorre para as despesas com enterro (Art. 871 e 872, CC/02). Por fim, em se tratando de negócio conexo ao do gestor de tal forma que dele não possa gerir separadamente, o gestor será considerado sócio daquele negócio, porém o dono do negócio só é obrigado em razão das vantagens obtidas (Art. 875, CC/02). A ratificação é o ato pelo qual o dono do negócio valida tudo que foi feito pelo gestor, ela retroage ao dia que começou a gestão, produzindo efeito de mandato ex tunc (Art. 873, CC/02).

FRANQUIA

Ao falar em conceito, o contrato de franquia pode ser definido de acordo com a Lei 8.955 de 14 de dezembro de 1994, que estabelece em seu artigo segundo o conceito

legal para franquia que é o que os doutrinadores levam em parâmetro para esboçar seus próprios conceitos para Franquia que é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços.Na Cartilha “O que é uma franquia?” Divulgada pelo SEBRAE em 2005 conceitua franquia como sendo uma modalidade de negócio que envolve a distribuição de produtos ou serviços dentro das condições estabelecidas no contrato onde o franqueador concede e transfere para o franqueado: marca; tecnologia; consultoria operacional; e produtos ou serviços. O franchising é um método seguro para as empresas que desejam ampliar suas operações com baixo investimento e ainda representam, por outro lado, uma grande oportunidade para quem quer ser dono de seu próprio negócio. A franquia ao entendimento de SILVIO APARECIDO CREPALDI, consiste na concessão de um empresário a outro, de marcas e produtos, devidamente registradas, já perfeitamente conhecidas pelo público e aceitas por sua qualidade e preço.O comércio é uma atividade social bastante antiga, cuja ideia é entregar bens a quem quer possuir e tem disponibilidade para pagar. Com isso gera o contrato de compra e venda, porém o contrato mais usado para este assunto é o mercantil, mas existem outras espécies de contrato para assegurar a vontade de comprar e vender das partes que são: comissão, representação comercial, concessão mercantil, a franquia e a distribuição; neste caso agrupadas é chamado pelos doutrinadores de contratos de colaboração. Para SILVIO APARECIDO CREPALDI o contrato de franchising se diferencia do contrato de concessão mercantil por ser uma modalidade de contrato mais abrangente, tendo como característica principal uma licença que autoriza a utilização da marca e a prestação de serviços de organização como método de comercialização de produtos, processos e serviços. A característica principal do contrato de franquias é a independência do fraqueado que a priori não gera vinculo empregatício com o franqueador mesmo utilizando a marca deste que da a impressão de ser dependente dele, mas mantem a autonomia jurídica e financeira.O contrato de franquia tem como elemento o franqueador que é o detentor da marca, logotipo, produtos/serviço a serem fornecidos e

comercializados. Do outro lado tem o franqueado que será o polo passivo do contrato de franquias. Juridicamente podemos dizer que o contrato de franquias é consensual, pois é necessária a manifestação da vontade das partes, de execução continuada, isso pois as prestações são realizadas de forma continuada e não de uma vez só. Será reconhecida e amparada por lei especifica por isso típica, bilateral, surgindo após a celebração do contrato entre as partes, e oneroso que é quando existe obrigação de pagar.Este contrato de franquias consiste em clausulas previamente acordadas entre as partes visando conceder marca, produtos e serviços já reconhecidos e aceitos pelo publico consumidor. O franqueador tende a oferecer distribuição de produtos ou serviços, assistência técnica e principalmente informações para comercialização, feito através de um know-how. Para se adquirir uma franquia o futuro franqueado deve ter um interesse e breve conhecimento a respeito da rede de franquias que julga atraente, deve fazer contato com o franqueador e posteriormente o franqueador entregará para esse futuro franqueado uma Circular de Oferta de Franquias (COF), que é um documento utilizado pelo franqueador a fim de fornecer, ao interessado, informações comerciais, jurídicas e financeiras da sua franquia. Este documento é formal e deve ser confeccionado obedecendo ao disposto no artigo 3º da Lei 8.955/94, dez dias antes da assinatura do contrato e anteriormente de qualquer pagamento.O não atendimento deste prazo ou o não atendimento dos incisos do artigo terceiro da lei de franquias gerará graves consequências como: devolução de toda e qualquer quantia, devidamente corrigidas que tenham sido pagas ao franqueador ou representante legal, indexação de perdas e danos e até mesmo a anulação do contrato de franquias. Estando todos os requisitos pré-contratuais cumpridos, pode ser assinado o contrato de franquias, esboçado pela vontade plena das partes, desta forma gerará uma obrigação de pagamento de taxa de franquia que é o valor inicial a ser pago pelo agora franqueado a titulo de fornecimento da marca e produto/serviço, obrigando-se ainda a pagar royalties que nada mais é do que um valor periódico a ser pago pelo uso de knowhow, marca, suporte técnico e acessório continuo e além é lógico do fornecimento do

produto/serviço. Do outro lado o franqueador garante ao franqueado uma exclusividade de região para a atuação. A extinção do contrato se dá automaticamente quando o prazo do contrato se encerra ou a qualquer momento por vontade das partes, obedecendo as clausulas contratuais pertinentes ao tema.Podemos compreender que o contrato de franquias é feito por duas partes, o franqueador e o franqueado, onde o primeiro passa ao segundo o direito de uso da marca para comercializar produto ou serviço, onde se inicia com o recebimento da Circular de Oferta de Franquias e termina quando o próprio contrato determinar ou quando uma das partes não quiser mais continuar a fazer parte deste sistema, independente do motivo, porém devendo sempre observar as sanções desta cláusula.

CONTRATO DE COMISSÃO O contrato de comissão é o instrumento jurídico pelo qual o comitente contrata, através de remuneração correspondente, alguém que recebe o nome de comissário para que este último realize a compra ou a venda de bens no próprio nome, mas, contudo, a expensas e proveito do comitente. O instituto prevê que o comissário responde por conta própria perante as pessoas com quem vir a negociar, isto é, o comissário atua em seu próprio nome. Tratando de Natureza Jurídica, o contrato de comissão é contrato bilateral com obrigações sinalagmáticas vez que o comissário tem o dever de alienar ou adquirir bens e o comitente tem o encargo de pagar-lhe a quantia convencionada entre as partes. É um contrato consensual pois para aperfeiçoa-se necessita apenas do acordo de vontade entre as partes, isto é, basta apenas que comitente e comissário tenham a intenção de celebrar o negócio não necessitando da entrega e pagamento de nada. Classifica-se também como um contrato oneroso sob a perspectiva de que o comissário deve prestar o serviço e o comitente deve pagar pelo serviço prestado, portanto, não há gratuidade para nenhuma das partes. Tendo-se em mira que as partes ao realizarem o negócio tem, antecipadamente, conhecimento das obrigações recíprocas que terão de cumprir, trata-

se, pois, de um contrato comutativo. A lei não exige para a realização do referido contrato uma forma específica ou escritura pública, sendo assim, refere-se a um contrato informal e não solene. Por derradeiro, cita-se que o contrato de comissão se delineia como um instrumento negocial personalíssimo visto que o comitente realiza o negócio com o comissário em razão de suas características profissionais e pessoais, bem como, honestidade e competência. O contrato de comissão está tipificado entre os artigos 693 a 709 do Código Civil os quais estipulam os dire...


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