Olhos QUE Condenam CPP PDF

Title Olhos QUE Condenam CPP
Author Priscila Santos
Course Direito Penal
Institution Centro Universitário Jorge Amado
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Summary

Fichamento de uma série, relacionando a temas da matéria...


Description

CENTRO UNIVERSITÁRIO JORGE AMADO

RESENHA EPISÓDIO 1 OLHOS QUE CONDENAM

CLAUDIONOR JUNIOR PRISCILA SANTOS SILVA RUTE DOS SANTOS PEREIRA

SALVADOR MAIO 2020

CLAUDIONOR JUNIOR PRISCILA SANTOS SILVA RUTE DOS SANTOS PEREIRA

RESENHA EPISÓDIO 1 “OLHOS QUE CONDENAM”

Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de aprovação na disciplina Direito Processual I, no curso de Direito, no Centro Universitário Jorge Amado. Professor Daniel Fonseca Fernandes da Silva.

SALVADOR MAIO 2020

Olhos que condenam e o processo penal A minissérie olhos que condenam conta uma história de cinco jovens negros (Korey Wise, Antron McCray, Yusef Salaam, Raymond Santana e Kevin Richardson), entre 14 a 16 anos de idade, de classe baixa que foram condenados injustamente por um crime que não haviam cometido, acusados de estupro, lesão corporal, entre outros delitos. A minissérie relata cenas brutais, com conteúdo difamatório, uma investigação infundada de provas, indicio de autoria, agressões, ameaças, etc. O primeiro episódio mostra um pouco da história desses jovens, estilos de vida, condições financeiras, etc., jovens que em sua maioria tinham por destino uma festa no Central Park da cidade de Nova York, enquanto uns tinham por objetivo curtir com os amigos, outros iam para perturbar as pessoas que passavam no local; mas no meio do caminho esse cincos jovens, foram testemunha de uma agressão, porém não tinham noção de que do outro lado do Parque uma jovem corredora de cor branca e 28 anos de idade, conhecida por Trisha Meili, havia sido estuprada e agredida violentamente. Os policiais foram acionados devido a essa festa que ocorria no central Park, bem como por ter recebido informações de que havia uma quadrilha de jovens negros armados naquele local; quando a polícia chegou ao local percebeu uma grande movimentação, muitos jovens que já tinham o habito de transitar naquele lugar, vez que tratava-se de um local de circulação intensa. Alguns desses jovens foram apreendidos pelos policiais; somente cinco permaneceram presos, e tudo isso aconteceu devido a falha nas investigações policial; vez que os jovens foram submetidos a tortura durante seu depoimento, e mesmo na condição de menor foram ouvidos sem a presença dos responsáveis ou procurador, pois o objetivo dos investigadores eram fazer com que eles se declarassem culpados pela morte da jovem. Com isso, o primeiro episódio deixou claro a forma a qual policiais e promotores conduziam uma investigação criminal, agindo de forma despreparada, fria, acusatória, indutiva, agressiva, ao coagir jovens negros ao confessarem um crime que desconheciam, com uma simples promessa de que tudo ficaria bem e que no mesmo dia, seriam todos liberados. A autoridade policial usou um estereotipo para encontrar suspeitos do crime de estupro, ou seja, saiu pelas ruas procurando “jovens negros”; ao abordar um jovem

chamado “Yusef Salaam” de apenas 15 anos, o conduziram até a delegacia, para interroga-lo, sem se quer informar aos pais, já que tratava-se de um menor. Ao ouvir todos jovens e analisarem os fatos, os investigadores reconhecem que existe uma discrepância de 45 minutos entre o horários do estupro com o horário em que os jovens estavam no parque zoando os ciclistas, sendo assim, não tinha como eles estuprarem a corredora e ao mesmo tempo perturbarem os ciclistas. Vendo os investigadores que a linha do tempo em que os fatos ocorreram não batiam, a tal ponto de não poder classificar os jovens como suspeitos, eles agem de má-fé e resolvem inverter a ordem cronológica, pois dessa forma os jovens teriam tempo hábil de para estuprar a corredora e perturbarem os ciclistas. Esses jovens, mesmo afirmando que não haviam cometido crime algum, que uns não conheciam os outros e nem tampouco a jovem vítima de tal brutalidade, foram coagidos a mentirem em seus depoimentos, assinaram uma declaração rejeitando a representação por advogados, tudo por meio de uma falsa promessa de “acordo”. Assim sendo, é de extrema importância relatarmos como se deu a prisão dos cincos jovens e as ilegalidades ocorridas nos tramites processuais, vez que a minissérie mostra a deficiência desde o momento da prisão desses jovens até a condenação infundada de provas. Ao tratar sobre a prisão em flagrantes, podemos perceber que a mesmo se deu de forma errônea, artificial, vez que os policiais articularam toda a situação forjando assim uma prisão para incriminar os cinco jovens negros. No momento em que a polícia chega no parque, de prontidão sua primeira reação é a prisão dos jovens, não existe uma revista, averiguação, já chegaram agredindo e levando-os para delegacia. Após a condução dos mesmos a delegacia, eles foram interrogados sem a presença de um defensor ou responsável já que tratava-se de menores, pessoas que não conheciam os tramites legais, tampouco o porquê estava naquele lugar. A partir desse momentos, os policiais não queriam saber se aqueles jovens cometeram ou não o crime, se eram crianças ou adultos, mais todos seriam tratados como se adultos fossem, pois o seu objetivo era defini-los como culpados, a tal ponto de forjar sua prisão, induzindo a mentir sobre a ocorrência do delito, sobre a atuação de cada um ao praticar o estupro, até mesmo mudar os termos do depoimento ora redigido, e só pelo fato de ter assinado o ato de prisão em flagrante, os fatos acabaram sendo considerados como verdadeiros.

Podemos classificar a prisão dos jovens como flagrante forjado, que é uma das espécies de prisão em flagrante, cujo fato é atípico, onde os suspeitos não cometeram o ato delituoso; resta evidente que a minissérie mostra uma prisão arbitraria ao ponto de prender e condenar cinco jovens menores pelo fato de serem negros, mesmo estando comprovado que não existiu indicio de autoria atribuída ao ato ilícito cometido a jovem vítima do estupro. É de extrema importância a observância na fase pré-processual da excludente de ilicitude quando ocorre o ato de prisão em flagrante, tendo em vista que todas as evidencia devem estar devidamente fundamentadas ao ponto de chegar ou não a decretar a referida prisão. Esta nítido a ilegalidade da prisão, termo de interrogatório praticada pela autoridade policial judiciaria na minissérie “Olhos que condenam”, tendo em vista que eles violam o artigo 5º da constituição federal, não informando aos jovens sobre seus direitos constitucionalmente previstos, bem como violaram a dignidade dos cincos jovens presos injustamente, sem direito de um representante no momento do interrogatório, o direito de permanecer em silencio, e como consequência dessa violação, os policiais aproveitarem da fragilidade e inocência daqueles jovens para manipula-los, amedrontá-los ao ponto deles se declararem culpados por um crime ao qual desconheciam e se quer haviam cometido. Embora o papel das autoridades policiais seja a de investigação dos acontecimentos fáticos, visando encontrar o autor do delito, mas afastando acusações injustas e prisões arbitrarias e ilegais; deve colher elementos comprobatórios ao ponto de ligar os jovens ao crime de estupro, se utilizando de requisitos de exames periciais, averiguações dos fatos, depoimento de testemunhas, dentre outros. As investigações preliminares no processo penal brasileiro, é um rito de suma importância para os atos pré-processuais que poderão dar ensejo a uma futura denúncia. Dentro desse gênero denominado investigações preliminares, destaca-se como o mais comum e conhecido desses procedimentos o IP (inquérito policial), adotado pelo cinema norte-americano, essa espécie de investigação feita pelas policiais judiciarias e liderados pela autoridade policial competente, tem como finalidade apurar a autoria e materialidade de um possível delito. Quando falamos que o inquérito policial tem como função a apuração da autoria e materialidade, significa que a autoridade competente (delegado de polícia) através das diligências, visa apurar se o fato realmente aconteceu e quem foram os autores por trás daquele fato, relacionando também as circunstancias que ensejaram aquela notitia criminis.

Com a popularização dos filmes policiais no mundo, o direito foi introduzido pela busca de um cenário com um maior teor de veracidade nestes. O processo penal foi um dos ramos do direito que teve uma grande recepção pelo cinema, sendo abordado em filmes, minissérise e até uma série relatando os seus ante conhecimentos. O vínculo entre o direito penal e processual penal, é de grande importância para a popularização e conhecimento do próprio, mesmo que de forma rasa, consegue passar para a população que carece de sabedoria, sobre uma matéria que é de extrema importância. Todo esse contexto foi necessário para o entendimento da função desse trabalho, onde será relacionado o primeiro episódio da série “Olhos que condenam” com a “investigação preliminar no processo penal”. Para iniciarmos a comparação da narrativa da série com o nosso inquérito policial, é necessário saber o contexto e o local onde se passa a história. A história é passada no ano de 1989, onde o conflito racial nos Estados Unidos se encontra no auge, pois fazia pouco tempo que a população negra teve seus direitos civis e políticos aceitos pelas autoridades norte-americana, graças a Malcom X e Martin Luther King. A história é baseada em um erro grotesco cometido pelo judiciário americano, no qual condena 5 adolescentes pelo crime de estupro. O início do episódio ocorre com uma notitia criminis de um estupro, onde uma detetive (correspondente a nossa autoridade policial) vai fazer as devidas diligências, indo até o lugar do delito para examinar o local do crime, diligência prevista no art. 6 do CPP. Após isso, foram identificados alguns possíveis suspeitos, um grupo de adolescentes. O primeiro erro feito nesse inquérito foi a falta de indiciamento dos suspeitos que, é o procedimento pelo qual a autoridade policial comunica aos suspeitos que eles agora serão tidos como investigados (possíveis autores do delito). O indiciamento é muito importante para que o investigado tenha o conhecimento de sua situação e que assim possa prosseguir com os procedimentos da investigação. Já no filme ocorre um procedimento equivocado, pois a autoridade policial não possuía indícios suficientes para o indiciamento dos suspeitos, portanto não poderia indiciar ou conduzi-los a delegacia da maneira que foi feita (Assemelhava-se a uma prisão temporária irregular e não uma condução para depoimento). Durante a coleta do depoimento pelas autoridades competentes, não houve agressão física ou tortura física, entretanto os métodos utilizados nos adolescentes que tinham a idade entre 14 a 16 anos, caracteriza tortura psicológica.

Segundo pesquisas cientificas, adolescentes naquela faixa etária ainda não possuem uma formação psicológica completa, isso significa que eles ainda estão se desenvolvendo, e não possuem estrutura para suportar determinado tipo de pressão psicológica. A tortura psicológica é caracterizada quando é utilizado de meio coercitivo para causar sofrimento mental, naquele caso em específico, a tortura foi utilizada para obter uma falsa confissão dos suspeitos, ignorando assim, um princípio fundamental. O princípio ferido nesse caso foi o “da dignidade humana”. Esse princípio constitucional contido no art. 1 e 5 da CF/88, veda a tortura ou tratamento desumano ou degradante a qualquer pessoa. Portanto, segundo o nosso código de processo penal, na lei 11.690\08, qualquer depoimento ou confissão obtido por meio de tortura é considerado prova ilícita e é excluída do processo; o método utilizado pelos policiais é totalmente reprovável em um sistema processual acusatório. Em um sistema acusatório, a principal característica é a separação entre as parte processuais, além de obediência aos princípios do processo penal. Esses princípios, têm como principal função ajudar na interpretação do direito processual penal; dentre eles, o que mais se destaca é o da presunção de inocência. O princípio da presunção de inocência tem um grande destaque no sistema acusatório, juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, garante que o investigado, indiciado ou até mesmo o réu tenha um tratamento digno durante o processo; ele considera a inocência uma regra e sendo assim, a culpa tem a necessidade de ser comprovada. O reflexo desse princípio dentro do Inquérito Policial é gritante, já que ele impede que ocorra incoerências dentro de

um

procedimento

pré-processual,

como

por

exemplo,

encarceramentos

desnecessários e tratamentos desproporcionais entre os suspeitos. A quebra desse princípio é explicita durante todo o episódio, já que os adolescentes (que no caso são apenas suspeitos) são tratados a todo tempo como se fossem realmente culpados, sem que se tenha o mínimo de provas necessárias para o oferecimento da denúncia. Outro princípio importante, que também foi violado dentro do inquérito policial relatado na série foi o “nemo teneur se detegere” ou conhecido também como “direito de não produzir provas contra si mesmo”. Esse é um direito previsto pela Constituição Federal de 1988 e dá o direito ao silêncio ou até mesmo da não autoincriminação; esse direito tem como finalidade a oportunidade de autopreservação (silêncio), evitando mal interpretações utilizadas nos processos ou até mesmo nas investigações preliminares. Durante o interrogatório feito com os adolescentes, foram utilizados diversos tipos de

tortura psicológica, a principal função daquele procedimento era a restrição do direito ao silêncio. Após a coleta dos depoimentos feita pelos policiais, outro direito muito importante foi suprimido: o direito a uma defesa técnica e bem estruturada. Eles utilizaram violência psicológica para convencer os indiciados a abrirem mão de um advogado, ou seja, coagiram os próprios e não deram possibilidade de um acompanhamento técnico. Mostrando que eles conheciam os vícios no procedimento e que estavam os realizando de maneira consciente; com a presença de um advogado, todas as nulidades no procedimento seriam reveladas, evitando que os suspeitos fossem acusados sem provas concretas. No Processo Penal Brasileiro, independente da fase processual ou pré-processual, os suspeitos têm direito ao acompanhamento de um advogado para garantir que não ocorra vícios no procedimento, ou que os direitos fundamentais do acusado não sejam desrespeitados, entretanto, a privação do direito a um acompanhamento técnico, abre precedência a uma série de nulidades na investigação, como visto no episódio. O inquérito policial é facultativo no processo penal brasileiro, entretanto, quando é utilizado, possui muita relevância para o MP, pois é a ferramenta pela qual serão obtidas as provas que darão sustentação à denúncia. Por tal motivo, a produção de “provas” dentro do IP deve ser de maneira licita, utilizando das ferramentas previstas em lei para que o objetivo seja alcançado. A veracidade das provas produzidas nesse procedimento

é

de

extrema

importância,

nunca

devendo

ser

modificada,

independentemente do motivo. No destrinchar do primeiro episódio da série “olhos que condenam” o comportamento da autoridade policial com relação as provas é inacreditável, o crime tinha materialidade, mas não existia uma autoria, não existindo assim um autor para aquele crime nem um liame ligando os suspeitos à conduta cometida. O Ministério Público tem muita relevância no direito brasileiro, uma delas é a fiscalização da atividade policial, agindo assim como fiscal da lei. Em sua prerrogativa como fiscal da lei, o MP tem como obrigação a fiscalização do Inquérito Policial e em caso de vícios nos procedimentos, tomar as medidas cabíveis. No primeiro episódio da série, foi apresentado a um representante do Ministério Público, que agiu como coautor de diversos vícios cometidos no inquérito, pois a promotora que estava à frente do caso, tinha total conhecimento dos procedimentos irregulares cometidos pela autoridade policial (além dos desrespeitos aos princípios fundamentais dos investigados). Diante

disso, analisando conforme o nosso sistema penal, o modo com que o Ministério Público agiu, além de errado, é inconstitucional; segundo a nossa Constituição, tinha por obrigação adotar medidas cabíveis sobre o rumo que o inquérito policial estava tomando.

Violação da autodefesa positiva, do direito ao silêncio e dos princípios do contraditório e ampla defesa De acordo com o inciso LV, art. 5º, da Constituição Federal, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” A ampla defesa é garantia constitucional que assegura ao indivíduo o direito de defesa, o direito de ter sua versão e justificativas dos fatos ouvidas e analisadas pelo Estado tanto administrativa quanto judicialmente. Outro aspecto relevante do contraditório é o acesso à informação, o acusado tem o direito de saber qual é a acusação a ele imputada para que realize a sua defesa. Apesar de, segundo os autores abaixo citados, não haver contraditório pleno na fase pré-processual, pois, em tese, não há pretensão acusatória, o acesso à informação é de fundamental é importância, já que será a base para formulação da defesa sendo uma violação do princípio de ampla defesa o impedimento de se ter as informações necessárias. Os autores Lopes Jr e Gloeckner, no capítulo XII, de sua obra “Investigação preliminar no processo penal” informam que a autodefesa positiva é um elemento da ampla defesa e deve ser compreendida como o direito disponível do sujeito passivo de realizar ações com a produção de provas em seu favor, nomeação de defensor, realizar reconhecimentos, dentre outras, a fim de tornar mais robusta a sua defesa e evitar sentir o poder investigativo do Estado. Outro assunto de relevância trazido pelos autores é a importância da defesa técnica para concretização da ampla defesa. Para eles, a defesa técnica é a assistência com conhecimentos teóricos do direito e se justifica por causa da disparidade de conhecimento entre o Estado acusador e o simples indivíduo que carece de conhecimentos técnico-jurídicos podendo ser prejudicado por sua ignorância jurídica. Mesmo na fase anterior ao processo, esta assistência especializada é importante para que o imputado tenha conhecimento do desenrolar das atividades na investigação

preliminar e possa realizar as providências necessárias para sua melhor defesa ou se escusar da acusação. No capítulo da série, talvez se os jovens tivessem sido acompanhados de um advogado experiente desde o primeiro momento que tiveram contato com a polícia, provavelmente, o desfecho seria outro. Não haveria a coação para que narrassem os fatos de acordo com o que os agentes queriam, não ficariam detidos por tanto tempo sem poder dormir ou se alimentar etc. Os autores destacam a importância da oportunidade de defesa que o acusado tem durante o interrogatório. Em vez de ser considerado como um momento em que a culpa será provada, como na prática acontece e parece ser uma espécie de meta para os policiais do caso em questão, deve servir como um momento relevante, em que o interrogado deve utilizar para compor a argumentação contra a acusação. Neste momento o princípio constitucional e direito ao contraditório e ampla defesa deveria ser respeitado e assegurado pelas autoridades públicas. Em contra ponto à defesa positiva, os autores também trazem o direito ao silêncio. O art. 5º, inciso LXII, da Carta Magna traz a previsão constitucional do direito ao silêncio, nos seguintes termos: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Assim como acontece no filme em comento como na vida real, a impressão que se tem é a de que, em alguns casos, o acusado é induzido através de abordagens truculentas a esquecer deste tão valioso direito de permanecer calado, o que por vezes, como ocorreu, ora já mencionado, acaba prejudicando a pessoa, que por vezes fala porque está sob coação ou porque lhe ...


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