1º Trabalho - Art. 574 CPP PDF

Title 1º Trabalho - Art. 574 CPP
Course Processo Penal: Recursos, Ações De Impugnação E Execução
Institution Fundação Armando Alvares Penteado
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Fundamento doutrinário do recurso obrigatório previsto no Art. 574 do CPP...


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FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO Faculdade de Direito

Fundamento doutrinário do recurso obrigatório previsto no Art. 574 do CPP

São Paulo 2017

Segundo Nucci a nomenclatura “recurso de ofício” não tem sentido ja que o recurso é instrumento utilizado para atender o inconformismo da parte, diante do entendimento de que não ha tal sentimento, não se faz útil movimentar o Poder Judiciário para tanto. Bem como, não faz sentido o magistrado ter de “recorrer” de seu próprio julgado. O Art. 574 do Código de Processo Penal disciplina esse reexame obrigatório nas hipóteses elencadas em seus incisos: “Art: 574 – Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguinte casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I – da sentença que conceder habeas corpus II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstâncias que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.”

Assim como a Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal que prevê: “Não transita em julgado a senteça por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposta ex lege.” A justificativa da previsão do inciso I do artigo supre citado é de que, na época da edição do CPP o entendimento era de que não cabia recurso do Ministério Público no evento de concessão de habeas corpus pelo magistrado de 1º grau, objetivando assim o interesse social, determinou-se que houvesse reexame obrigatório de tal decisão. Como a legislação atual autoriza recurso do Ministério Público (no Art. 581 X do CPP) ess dispositivo se fez desnecessário. Quanto ao inciso II do Art. 574, é necessário se observar que após a reforma de 2008 o Art. 411 (mencionado como referência no inciso II) ja não trata mais do assunto de absolvição, remetido ao Art. 415. O problema é que a redação do Art. 415 é mais extensa e abrange outras hipóteses nas quais pode o juiz se basear ao conceder a absolvição sumária, além das circunstâncias excludentes de ilicitude ou excludentes de punibilidade mencionadas no Art.

574 inciso II. Assim sendo, em alguns casos de absolvição existiria o recurso de ofício e em outros não. E ainda existem juristas que entendem que o recurso de ofício não é em essência um recurso, pois não ha voluntariedade (requisito básico), mas sim uma condição de eficácia da senteça, ja que não se transita em julgado a decisão sem o reexame.

Referência Bibliográfica:

BRASIL. Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 13º Edição. São Paulo. Editora Forense, 2016 GALVÃO, Bruno Haddad. Recurso de ofício (reexame necessário) no processo penal e sua (in) validade....


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