Petição Inicial Acidente Trânsito - Civil ok pasta PDF

Title Petição Inicial Acidente Trânsito - Civil ok pasta
Course Estágio de Prática Jurídica I
Institution Universidade do Extremo Sul Catarinense
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PETIÇÃO INICIAL ACIDENTE TRÂNSITO...


Description

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA - ESTADO DE SANTA CATARINA

MANOEL BERNARDES, brasileiro, solteiro, arquiteto, inscrito no CPF sob o n° 354.697.723-74, portador do RG n°

9.412.974

SSP/SC,

com

endereço

eletrônico

[email protected], residente e domiciliado na Rua das Camélias, n° 96, bairro Centro, Criciúma/SC, CEP 88802-180, vem respeitosamente, diante de Vossa Excelência, por

sua

procuradora

abaixo

signatária

(procuração anexa – Doc. 01) com endereço para intimação na Rua Jardim Botânico, n° 57, bairro Centro, Criciúma/SC,

CEP

RESSARCIMENTO

88803-780, DE

DANOS

AÇÃO

DE

CAUSADOS

EM

propor

ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA TERRESTRE, com fundamento nos artigos 5º, XXXV da CRFB/88, artigo 186 e 927 do Código Civil, artigo 3º, I da Lei 9.099/95 e artigo 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, em face de GUSTAVO FERNANDES, casado, psicólogo, inscrito no CPF sob o n° 874.157.543-54, portador do RG n° 6.659.145 SSP/SC, residente e domiciliado na Rua dos Ipês, n° 100, bairro Próspera, Criciúma/SC, CEP 88632560, sem cadastro de email conhecido, pelas razões de fato e de direito abaixo elencadas.

I - DOS FATOS

O autor é proprietário de um veículo VW/GOL prata, ano/modelo 2017, placa UXL2325 (doc. 02). No dia 01/07/2018 por volta das 14 horas, transitava prudentemente pela Av. Centenário em sua mão de direção na altura do

Supermercado Giassi, atitude esta que foi desenvolvida tomando todos os cuidados exigidos e esperados daquele que conduz um veículo automotor.

O semáforo daquela localidade mudou do sinal amarelo para o vermelho, ordenando assim que todos os carros parassem, conforme estabelece a legislação de trânsito brasileiro. Neste momento, o autor, em velocidade pertinente àquela localidade, já vinha freando seu veículo há certa distância, pois ao avistar o sinal amarelo se deu conta de que não conseguiria passar a tempo, sendo mais adequado frear e aguardar o sinal ficar vermelho. No entanto, o réu, o qual estava na direção de seu veículo GM/VECTRA preto, ano/modelo 2009, placa MLZ5455, contrariando o que determina a referida legislação, abalroou a parte traseira do veículo do autor que estava a sua frente. Consequentemente, tal atitude ocasionou danos materiais ao autor, acarretando em despesas para consertar o veículo, conforme boletim de ocorrência lavrado na data de 01 de julho de 2018 (doc. 03).

Diante disso, o autor realizou 03 (três) orçamentos em oficinas distintas para consertar seu automóvel, as quais resultaram nos valores respectivos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na Oficina do Zé, R$ 2.100,00 (dois mil e sem reais) na Oficina Platinium e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na Oficina Leandro, (doc 04/06).

No momento em que ocorreram os fatos, Pedro Antunes, colega de trabalho do autor, estava junto no veículo abalroado, pois este havia pedido carona ao autor até o referido supermercado.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5°, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade, o qual estabelece que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. No mesmo artigo do referido dispositivo constitucional, o inciso X assegura o direito a reparação de danos, estabelecendo que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Portanto,

extrai-se

do

referido

dispositivo

o

que

preconiza

a

responsabilidade civil, aduzindo que aquele que tiver seu direito violado, terá direito

a

indenização

pelo

dano

que

decorrer daquela

violação. A

responsabilidade civil parte do posicionamento de que, havendo conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado, a pessoa que não observar as regras jurídicas e descumpri-las, terá a obrigação de indenizar os prejuízos que causou a outrem por conta da sua conduta que pode decorrer de uma ação ou omissão. A responsabilidade surge então como uma sanção ao infrator que violou o direito de outra pessoa. Neste sentido, o direito material, neste caso o Código Civil, dispõe em seus artigos 186 e 927, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No que se refere ao presente caso, denota-se que o réu ao abalroar o automóvel do autor causou um dano a este decorrente da sua conduta, qual seja, a imprudência na direção de veículo automotor, havendo então o nexo de causalidade entre a conduta e o dano gerado. Neste caso, o prejuízo totalizou em um montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) decorrente dos estragos efetuados pela batida na traseira do automóvel.

Além disso, a condução do veículo por parte do autor foi efetuada em consonância com a legislação brasileira de trânsito, tendo em vista que este estava circulando na sua mão, dentro da velocidade permitida na via, tomando os devidos cuidados exigidos e esperados de um condutor prudente. Cabe ressaltar que o autor freou com antecedência e, além disso, as luzes de freio do veículo estavam em perfeito funcionamento, possibilitando assim que o motorista que estava atrás pudesse verificar que o automóvel da frente estava diminuindo sua velocidade e parando logo em seguida, respeitando assim a sinalização indicada no semáforo, qual seja o sinal vermelho, o qual indica que o veículo deve parar totalmente. A conduta do autor deu oportunidade ao réu de frear seu veículo também e, consequentemente, evitar o acidente que somente foi ocasionado pela sua falta de atenção e prudência na direção do veículo automotor. Não bastando, observa-se ainda que o réu desrespeitou o que dizem os artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, vejamos:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

Ora Excelência, se o réu tivesse tomado todos os cuidados que lhe são devidos, o abalroamento não teria acontecido, pois a distância de segurança frontal não foi guardada nesta ocasião, o que demonstra a total falta de atenção e cuidado do réu na direção de seu veículo.

Neste sentido, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA DE ÔNIBUS ESCOLAR DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA. COLISÃO TRASEIRA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE

TRAFEGA NA RETAGUARDA. ARTIGO 373, II, DO CPC/15. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS ATRAVÉS DOS ORÇAMENTOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS A PARTIR DA DATA DO ORÇAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de colisão traseira, há presunção de culpa do condutor do veículo que trafega na retaguarda. Entende-se que, se não conseguiu evitar a colisão, não o fez por desatenção ou por não guardar a distância necessária de segurança do veículo que o precedia ou em razão do excesso de velocidade empreendido na condução do automotor. Nessa perspectiva, inexistindo provas nos autos que demonstrem, a contento, uma situação diferente, isto é, de que a colisão seria fruto de uma conduta imprudente ou negligente do condutor do veículo da dianteira, ganha relevância a presunção de culpa do motorista que seguia atrás. (TJSC, Apelação Cível n. 0310074-15.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-06-2018). (grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO LIMINAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM TRASEIRA DE CAMINHÃO. INOBSERVÂNCIA DAS DEVIDAS CAUTELAS NA CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL. PRESUNÇÃO DE CULPA DO AUTOR NÃO ILIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de acidente de trânsito com abalroamento traseiro, presume-se a culpa do condutor que trafegava na retaguarda, por não guardar a distância de segurança necessária, hábil a evitar o acidente, sendo capaz de elidir a presunção da culpa somente prova robusta em sentido contrário. Em outras palavras, para se eximir de responsabilidade, o motorista que colide na traseira de veículo que segue em sua frente tem o ônus de demonstrar de maneira cabal a ocorrência de uma das excludentes da responsabilidade civil. Desse modo, inexistindo provas aptas a afastar a presunção o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (TJSC, Apelação n. 0004207-37.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2016). (grifo nosso)

Por fim, vejamos o que dispõe a Lei 9.099/95 em seu artigo 3º, inciso I:

Art. 3° O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.”,

Portanto, a presente ação é de competência do Juizado Especial Cível, tendo em vista se tratar de causa de menor complexidade e o valor ser inferior ao limite estabelecido, conforme preceitua o referido artigo.

III - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência receber a presente exordial em seus termos e documentos anexos, para: a) Seja designada audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, c/c art. 334, CPC; b) Seja determinada a citação da parte requerida para comparecimento em audiência de conciliação, bem como apresentação de contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, CPC; c) O julgamento procedente dos pedidos para o ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo réu em favor do autor, com as devidas correções; d) Seja deferida a produção de provas, em especial, documental e testemunhal, cujo rol segue abaixo; e) A condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 82, § 2º e 85, CPC; Dá-se a causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesses termos, pede deferimento.

Criciúma, 08 de agosto de 2018.

_______________________________________ Isadora Soares Velho OAB/SC 57.965

ROL DE DOCUMENTOS Doc. 01 – Procuração. Doc. 02 – Documentação do veículo do autor. Doc. 03 – Boletim de ocorrência. Doc. 04 a 06 – Orçamentos.

ROL DE TESTEMUNHA Pedro Antunes, brasileiro, casado, arquiteto, CPF n. 654.321.789-50 RG n. 8952 SSP/SC, residente e domiciliado à Rua das Margaridas, n° 877, bairro Pio Correa, Criciúma/SC, CEP 88851-170....


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