Resumo Processo Civil - Petição Inicial: Requisitos. PDF

Title Resumo Processo Civil - Petição Inicial: Requisitos.
Course Direito Processual Civil II
Institution Universidade de Passo Fundo
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Resumo Processo Civil - Petição Inicial: Requisitos....


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PROCESSO CIVIL II – FASE POSTULATÓRIA PETIÇÃO INICIAL É o ato que dá início ao processo, e define os contornos subjetivo e objetivo da lide. É por meio dela que será possível apurar os elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir. Daí a sua importância para o processo e a necessidade de um exame cauteloso pelo juiz, antes de determinar a citação do réu, uma vez que até então será possível eventual correção ou emenda, o que, depois da resposta do réu, dependerá de seu consentimento. Requisitos da petição inicial Vêm enumerados nos arts. 319 e 320 do CPC. O primeiro indica quais são os requisitos intrínsecos da própria petição inicial; o segundo diz respeito a eventuais documentos que devam necessariamente acompanhá-la. De acordo com os artigos citados, a petição inicial deverá indicar: •

O juízo a que é dirigida;



Os nomes, prenomes, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e residência do autor e do réu: Nenhuma dificuldade existirá em relação ao autor, mas é possível que o réu, no momento da propositura, não esteja identificado ou seja incerto. Isso não impedirá o recebimento da inicial caso o juiz verifique que não há meios para tal identificação. A citação será, então, feita por edital, na forma do CPC, art. 256, I. É o que ocorre, por exemplo, nas ações possessórias quando há grandes invasões de terra, em que nem sempre será possível identificar e qualificar os invasores, caso em que a citação deverá observar o disposto no art. 554, §1º, do CPC;



Causa de pedir: O autor deve indicar quais são os fatos e os fundamentos jurídicos em que se embasa o pedido, a causa de pedir. Esse é um dos requisitos de maior importância da petição inicial, sobretudo a descrição dos fatos, que, constituindo um dos elementos da ação, vincula o julgamento;



Pedido e suas especificações: É preciso que o autor indique com clareza o pedido imediato, o tipo de provimento jurisdicional (condenatório, constitutivo, declaratório) e o mediato (bem da vida almejado). Ambos vincularão o juiz, já que servem para identificar a ação. O julgador não

poderá conceder nem um provimento jurisdicional, nem um bem da vida, distintos daqueles postulados na inicial; •

O valor da causa: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que ela não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291). Deve corresponder ao conteúdo econômico do que está sendo postulado, e não daquilo que é efetivamente devido. Com frequência, o réu o impugna sob o argumento de que o valor pretendido é excessivo e que o autor não faz jus a tal montante. Mas o que cabe ao juiz avaliar, se houver impugnação na contestação, é o conteúdo econômico da pretensão formulada. O art. 292 do CPC fornece alguns critérios para fixação do valor da causa. Em regra, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. Naquelas que não têm conteúdo econômico, a fixação será feita por estimativa do autor. IMPORTANTE: O art. 293 do CPC autoriza o réu a impugnar o valor da causa, em preliminar de contestação;



As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos;



A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação: Não se trata, propriamente, de um requisito da inicial, mas da oportunidade que o autor tem de manifestar desinteresse na audiência inicial de tentativa de conciliação, que se realiza no procedimento comum, antes da contestação do réu. Essa audiência deve, obrigatoriamente, ser designada, salvo se o processo for daqueles que não admite autocomposição, ou se ambas as partes manifestarem desinteresse na sua realização. A inicial é a oportunidade que o autor tem para manifestá-lo. Mas ainda que ele o faça, o juiz deve designá-la, pois somente se o réu também o fizer, ela será cancelada. Ele deve fazê-lo por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data marcada para a audiência. Se o autor silenciar a respeito de sua opção, presume-se que ele concorda com a realização, já que ela só não será marcada se o desinteresse for expressamente manifestado por ambas as partes (art. 334, § 2º).;



Documentos: O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Os que não o forem podem ser juntados a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC. Mas os indispensáveis devem ser juntados desde logo. Por exemplo, em ação de separação judicial, é indispensável juntar a certidão de casamento; em ação reivindicatória de imóveis, a certidão de propriedade; em ação de alimentos de procedimento especial, a prova da paternidade ou do parentesco; em ação de anulação de contrato escrito, o contrato. Se o documento não estiver em poder do autor, caberlhe-á requerer ao juiz que ordene ao réu ou ao terceiro a sua exibição (CPC, arts. 396 a

404). Com a inicial, o autor juntará ainda a procuração e o comprovante de recolhimento das custas judiciais, salvo eventual requerimento de justiça gratuita. Deficiências na petição inicial Ao verificar que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de quinze dias. Não a pode indeferir, desde logo, se existe a possibilidade de o vício ou irregularidade serem sanados pelo autor. Daí a necessidade de que o juiz faça uma leitura atenta, antes de recebê-la, uma vez que depois da citação do réu é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento dele (CPC, art. 329, II). Mas tem-se admitido, mesmo depois da contestação, o aditamento da inicial, do qual não resulte alteração do pedido ou causa de pedir, mas que sirva apenas para o esclarecimento de alguma dúvida ou o afastamento de algum defeito, que dificultava a sua compreensão. O prazo para emenda da inicial não é preclusivo: se o autor a emendar depois dos quinze dias, o juiz receberá a emenda, salvo se tiver proferido a sentença de indeferimento. Se necessário, poderá determinar outra emenda, até que todos os esclarecimentos sejam prestados. Indeferimento da inicial A primeira atuação do juiz no processo é o juízo de admissibilidade da petição inicial. Haverá três alternativas: pode encontrá-la em termos, caso em que determinará o prosseguimento com a citação do réu (ou até com o julgamento imediato, nas hipóteses do art. 332); pode constatar a necessidade de algum esclarecimento, ou a solução de algum defeito ou omissão, caso em que concederá prazo ao autor para emendá-la; pode verificar que há um vício insanável, ou que não foi sanado pelo autor, no prazo que lhe foi concedido, caso em que proferirá sentença de indeferimento da inicial. Essa última é a que nos interessa, no presente item. O art. 330 do CPC trata do tema, apresentando numerosas hipóteses de indeferimento.

No curso do processo, e a qualquer tempo, o juiz pode, constatada a existência de alguma das hipóteses do art. 485, extinguir o processo sem resolução de mérito. Mas a expressão “indeferimento de inicial” deve ficar reservada à hipótese em que o juiz põe fim ao processo antes de determinar que o réu seja citado, no momento em que faz os primeiros exames de admissibilidade. O ato judicial que indefere a petição inicial é a sentença, por força do que dispõe o art. 485, I, do CPC. Contra ela o recurso adequado será o de apelação, que se processará na forma estabelecida no CPC, art. 331: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se”. Trata-se de apelação dotada de efeito regressivo, em que o juiz tem a possibilidade de reconsiderar a sua decisão e determinar a citação do réu. Se o juiz a reconsiderar, a sentença de indeferimento da inicial ficará sem efeito e será determinada a citação do réu; do contrário, mantida a sentença, será o réu citado para responder ao recurso. Caso ele seja provido, o prazo para contestação do réu começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. Em outros termos, em regra, com o retorno dos autos, o juiz designará audiência prévia de tentativa de conciliação, e só depois de sua realização é que fluirá o prazo de contestação. O prazo só correrá efetivamente da intimação do retorno dos autos se a audiência não for designada, nos casos em que o processo não admite Autocomposição. Da audiência de tentativa de conciliação É a fase indispensável nos processos de procedimento comum. A sua designação no começo funda-se na ideia de que, após o oferecimento da resposta, o conflito poderá recrudescer, tornando mais difícil a conciliação das partes. A busca pela solução consensual dos conflitos vem prevista como norma fundamental do processo civil, no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. A eventual conciliação nessa fase ainda inicial do processo se ajusta ao princípio econômico, já que o poupará de avançar a fases mais adiantadas. Desde que a inicial tenha preenchido os requisitos de admissibilidade e não seja caso de improcedência de plano, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação, na qual atuará necessariamente, onde houver, o conciliador ou mediador.

Ela será realizada nos centros judiciários de solução consensual de conflitos, previstos no art. 165, caput, e será designada com antecedência mínima de trinta dias. O réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. O juiz só a dispensará em duas hipóteses: quando não for possível a autocomposição ou quando ambas as partes manifestarem, expressamente, o seu desinteresse na composição. O autor deverá fazê-lo na inicial e o réu com no mínimo dez dias de antecedência, contados da data marcada para a audiência. As partes devem comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou de Defensor Público. A ausência destes, no entanto, não implica ato atentatório, nem impede que se tente a conciliação, que é ato jurídico material, para o qual a presença de advogado não é indispensável. A resposta do réu A segunda etapa da fase postulatória é a da apresentação da resposta pelo réu. Essa fase presta-se a que ambos os litigantes — autor e réu — tenham oportunidade de manifestar-se, apresentar a sua versão dos fatos e formular eventuais pretensões ao juízo. De acordo com o art. 238 do CPC, o réu, executado ou interessado é citado para integrar a relação processual. Ao fazê-lo, poderá apresentar dois tipos de Resposta: a contestação e a reconvenção. A peça de defesa por excelência é a contestação. Mas pode não se limitar a defender-se e contra-atacar, por meio de uma ação incidente autônoma, em que dirige pretensões contra o autor, apresentada na contestação, denominada reconvenção. Ou, ainda, provocar a intervenção de terceiros, por denunciação da lide ou chamamento ao processo.

Prazo O prazo de contestação no procedimento comum é de quinze dias, conforme dispõe o art. 335, do CPC: “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (...)”. O prazo da reconvenção é o mesmo, já que ela é apresentada na contestação. O prazo corre a partir da audiência de tentativa de conciliação. Caso ela não se realize por vontade das partes, corre a partir da data em que o réu protocola a petição, manifestando

desinteresse. Caso não seja designada audiência, porque o processo não admite Autocomposição, o prazo correrá a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou do fim do prazo do edital, isto é, na forma do art. 231 do CPC. No caso de não ser designada audiência de tentativa de conciliação, havendo mais de um réu, o prazo para todos só correrá a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado cumprido. É o que dispõe o art. 232, § 1º, do CPC: “Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ” Por isso, enquanto todos os réus não tiverem ainda sido citados, o prazo de nenhum deles começa a correr. Se um foi citado antes, poderá aguardar a citação dos demais, para só então apresentar a sua contestação O prazo de resposta será duplicado se o réu for a Fazenda Pública ou o Ministério Público (Arts. 183 e 180); se houver no polo passivo litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios distintos, desde que não se trate de processo eletrônico (art. 229) ou se o réu for defendido por órgão público de assistência judiciária, como a Defensoria Pública ou a Procuradoria do Estado (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50 e art. 186 do CPC), será também dobrado. CONTESTAÇÃO É, por excelência, a peça de defesa do réu, por meio da qual ele pode se contrapor ao pedido inicial. Nela, concentrará todos os argumentos de resistência à pretensão formulada pelo autor, salvo aqueles que devem ser objeto de incidente próprio. Entre os quatro institutos fundamentais do processo civil figuram a ação e a exceção, o direito de formular pretensões em juízo e o de defender-se e resistir às pretensões alheias. Se a petição inicial é a peça que veicula o direito de ação, a contestação é a que se contrapõe àquela, ao apresentar a resistência, a defesa do réu. O art. 336 do CPC estabelece que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Esse dispositivo consagra o princípio da eventualidade, em relação ao direito de defesa: cumpre ao réu, na própria contestação, apresentar todas as razões que possam levar ao desacolhimento do pedido, ainda que não sejam compatíveis entre si. Pode, por exemplo, apresentar vários fundamentos de defesa, em ordem sucessiva para, caso o juízo

eventualmente não acolha os primeiros, possa aceitar os últimos. Todas as razões de defesa devem, em suma, estar concentradas na contestação, uma vez que o réu não terá outra oportunidade de alegá-las. É preciso, porém, lembrar que as defesas podem ser classificadas em duas categorias: as de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício, e que não precluem, se não alegadas na primeira oportunidade (objeções); e as que não são de ordem pública, e que precluirão, se não alegadas (exceções). Preliminares O art. 337, do CPC, enumera as preliminares, questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes do passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies: as de acolhimento que implique a extinção do processo; ou as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação. Como exemplos da primeira espécie, citados no art. 337: a inépcia da petição inicial, a perempção, a litispendência, a coisa julgada, a convenção de arbitragem e a carência da ação; como exemplos da segunda: a inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação), a incompetência absoluta e a relativa, a conexão, a incorreção do valor da causa, a incapacidade da parte, o defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz) e a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. O rol do art. 337 não é taxativo. Há outras defesas processuais que não foram mencionadas, como a falta do recolhimento de custas e o descumprimento do art. 486, § 2º, do CPC. As preliminares, à exceção da incompetência relativa e do compromisso arbitral, devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação. Impugnação específica e genérica. O réu tem o ônus de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros. Cada fato constitutivo do direito do autor deve ser impugnado pelo réu. É o que dispõe o art. 341 do CPC: “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)”.

Todavia, há exceções à regra do ônus da impugnação especificada. O parágrafo único do art. 341, parágrafo único, estabelece que tal ônus não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao defensor público. Estes podem contestar por negativa geral, sem impugnar especificamente os fatos, tornando-os ainda assim controvertidos, sem presunção de veracidade. Por exemplo: se o curador especial contesta por negativa geral, por falta de elementos para a contestação especificada, o réu, conquanto revel, não sofrerá o efeito da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Indicação de provas e documentos O art. 336 determina que compete ao réu não só alegar todas as matérias de defesa, na contestação, mas ainda especificar as provas que pretende produzir. Trata-se de ônus equivalente ao imposto ao autor na petição inicial. Mas tem havido tolerância quanto ao cumprimento desse requisito, sobretudo porque, se o réu alega fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, caberá a este oferecer réplica, e só então eles se tornarão controvertidos. Seria temerário exigir do réu que, já na contestação, pudesse precisar todas as provas necessárias para a demonstração daquilo que alegou. Por isso, entende-se que a falta de protesto por provas não implica a perda de oportunidade para requerê-las posteriormente. RECONVENÇÃO Além da contestação, o réu poderá valer-se da reconvenção, que dela se distingue por não constituir um mecanismo de defesa, mas de contra-ataque. Em regra, na contestação o réu não pode formular pretensões em face do autor, salvo a de que os pedidos por este formulados sejam julgados improcedentes. Se o réu quiser formular pretensões em face do autor, terá de valer-se da reconvenção. A contestação não amplia os limites objetivos da lide: o juiz se limitará a apreciar os pedidos formulados pelo autor, acolhendo-os ou não. Na reconvenção, sim: o juiz terá de decidir não apenas os pedidos do autor, mas também os apresentados pelo réu, na reconvenção. Não cabe reconvenção, portanto, apenas para que o réu postule a improcedência do pedido inicial, uma vez que isso não exige ação autônoma, bastando a contestação. A

reconvenção pressupõe que o réu queira algo mais do autor, que não se satisfaça com a mera improcedência, e queira formular pretensões em face dele. O que justifica a reconvenção é a economia e maior eficiência do processo, pois as pretensões de ambos os litigantes serão julgadas de uma só vez. Mas também — e sobretudo — a possibilidade de se afastar o risco de decisões conflitantes. Afinal, a pretensão formulada pelo réu tem de ser conexa com a do autor ou com os fundamentos de defesa. Sem a possibilidade de reconvir, o réu teria de valer-se de processo autônomo, julgado por outro juiz. E se juízes diferentes julgam pretensões conexas, há sempre o perigo de resultados incompatíveis. A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu. A peculiaridade reside em que não forma um novo processo. A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma só sentença. Haverá duas ações em um único processo. O réu que tenha pretensões contra o autor não precisa valer-se da reconvenção, podendo, se quiser, ajuizar nova demanda independente, que formará um processo autônomo. E, às vezes, terá de fazê-lo, quando as suas pretensões não forem conexas com a ação principal ou com os fundamentos de defesa (art. 343). Mas, mesmo que o forem, o réu poderá optar por ajuizar ação própria, criando com isso um processo autônomo; com a ressalva de que, verificando-se a conexidade entre as duas ações, será determinada a reunião dos processos, na forma do art. 55, § 1º, do CPC. Uma vez que a reconvenção não cria um novo processo, se o juiz indeferi-la de plano, não estará proferindo sentença, pois não porá fim ao processo ou à fase condenatória. O ato será decisão interlocutória. Conquanto ação e reconvenção processem-se em conjunto, para que possam ser julgada...


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