Resumo Processo Civil II - AV2 PDF

Title Resumo Processo Civil II - AV2
Author Maria Freire
Course Direito Penal II
Institution Universidade Estácio de Sá
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Resumo Processo Civil AV2 Petição Inicial: Art. 319, CPC Art. 319. A petição inicial indicará: I. II.

III. IV. V. VI.

VII.

O juízo a que é dirigida; Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; O fato e os fundamentos jurídicos do pedido; O pedido com as suas especificações; O valor da causa; As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. §3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 319, caput, do Novo CPC (1) O art. 319 do CPC/2015 trata dos requisitos da petição inicial. Assim, repete, de modo geral, os requisitos do art. 282 do CPC/1973. Contudo, insere nova previsão acerca da audiência de mediação e conciliação. Como é sabido, o Novo Código de Processo Civil destacou os meios alternativos de resolução de conflitos, visando, assim, a celeridade processual. O inciso VII do art. 319, desse modo, prevê que o autor da ação deve indicar, já na peça inicial, a sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação e mediação. (2) Dessa maneira, são os requisitos da peça inicial: 1. A indicação do juízo a que se dirige; 2. Qualificação da partes (com inclusão do CPF ou CNPJ, conforme a Lei 11.419/2006, acerca do processo eletrônico); 3. Fatos e fundamentos jurídicos do pedido (a remissão ao dispositivo legal é facultativa, vide Enunciado 281 do FPPC); 4. O pedido em suas especificações;

5. O valor da causa (art. 291, Novo CPC); 6. As provas com que pretende provar os fatos alegados ( art. 373, Novo CPC, e art. 429, Novo CPC); 7. A opção do autor pela audiência de conciliação e mediação (art. 334 do Novo CPC). (3) Ademais, também são requisitos: 1. A forma da petição inicia que deve ser, então, escrita, datada e assinada, em regra, ressalvadas as hipóteses de postulação oral (como na Lei 9.099/1999); 2. A assinatura de quem tenha capacidade para o ato; (4) Pode haver, ainda, requisitos particulares, conforme a natureza da ação. É o caso, por exemplo, da ação rescisória, cujos requisitos, além dos previstos no art. 319, NCPC, estão dispostos no art. 968, Novo CPC. (5) Cabe ressaltar, por fim, a hipótese de inépcia da petição inicial. Quando a peça inicial deixar de atender aos requisitos do art. 319, NCPC, então, poderá ser indeferida, nos moldes do art. 321, parágrafo único, NCPC. Parágrafo 01 (6) O parágrafo 1º do art. 319, Novo CPC, dispõe acerca da hipótese de não serem encontrados todos os dados de qualificação das partes, nos moldes do inciso II do caput. Nesses casos, então, o autor poderá, na própria petição inicial, requerer ao juízo as diligências necessárias à sua obtenção. (7) O mesmo se aplica à qualificação das testemunhas. Nesse sentido, dispõe, então, o Enunciado 519 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): 519. (art. 450; art. 319, §1º; art. 6º) Em caso de impossibilidade de obtenção ou de desconhecimento das informações relativas à qualificação da testemunha, a parte poderá requerer ao juiz providências necessárias para a sua obtenção, salvo em casos de inadmissibilidade da prova ou de abuso de direito. (Grupo: Direito probatório)

Parágrafo 02 (8) Como vislumbrado no art. 319, caput, inciso II, e parágrafo 1º, NCPC, a qualificação das partes é um dos requisitos da petição inicial. E a sua ausência ou incompletude pode ensejar o indeferimento da inicial. Contudo, se a falta, ainda assim, não impedir que a citação seja realizados, e respeitados os demais requisitos, a inicial não será indeferida. Parágrafo 03 (9) O parágrafo 3º do art. 319, Novo CPC, enfim, dispõe que a petição inicial não será indeferida, apesar da falta na qualificação das partes, se obtenção das informações restantes forem de complexidade tal que torne o acesso à justiça impossível ou excessivamente oneroso.

(10) Acerca do tema, então, Didier [1] escreve que: Há casos em que se torna inviável o cumprimento estrito da exigência forma de qualificação integral dos litigantes. A demanda

possessória relacionada a uma ocupação de terra é um bom exemplo. Dada a existência de um número indeterminado, mas determinável, de pessoas no pólo passivo, caracterizado está o chamado “litisconsórcio passivo multitudinário”. Justamente porque existe este número indeterminado de pessoas no pólo passivo, é tarefa difícil, senão impossível, exigir do demandante a perfeita identificação e qualificação de cada um dos réus, bem assim o conhecimento dos locais onde têm residência ou domicílio.

(11) A previsão é repetida, então, no Enunciado 145 do FPPC. Assim, ele dispõe: 145. (art. 319; art. 15) No processo do trabalho, é requisito da inicial a indicação do número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, bem como os endereços eletrônicos do autor e do réu, aplicando-se as regras do novo Código de Processo Civil a respeito da falta de informações pertinentes ou quando elas tornarem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

Contestação

Art. 335, CPC O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação à réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Como deve ser a contestação para atender ao art. 335 do CPC 1. Endereçamento O primeiro tópico da estrutura da contestação é o endereçamento. Ele segue o mesmo que é observado na petição inicial, ou seja, deve seguir o exemplo: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da (vara específica) da Comarca de (cidade/estado).

Como o Juízo a que a contestação se destina já é conhecido nessa parte do processo, é mais fácil fazer esse endereçamento. 2. Qualificação das partes Na prática, a qualificação das partes é algo que já não faz parte da contestação porque o autor e o réu já foram qualificados na petição inicial. Assim, otimiza-se o tempo. Todavia, saber que a qualificação das partes também consta da estrutura da contestação e como proceder nesse ponto é importante.

Dessa forma, o que há para se saber é que na contestação, a primeira qualificação apresentada é a do réu, por ser ele o apresentante da contestação. Depois, vem a qualificação do autor, que é contra quem a contestação está sendo apresentada. 3. Síntese do processo Essa parte é dedicada à descrição dos principais fatos sucedidos desde a petição inicial até a apresentação da contestação. A dica para elaborar uma boa síntese é resumir os fatos alegados pelo autor na petição inicial e fazer o mesmo com os fundamentos jurídicos e os pedidos. Até porque não há necessidade de repetir tudo o que consta na petição inicial. Somente o que for mais importante deve migrar para o texto da contestação. A síntese serve a apenas relembrar ao Juiz o que consta na petição inicial. Um cuidado importante é não apenas repetir os fundamentos jurídicos levantados pelo autor para não correr o risco de colaborar para que ele ganhe a causa. Na síntese, a estratégia de defesa pode começar a tomar forma. 4. Realidade dos fatos Esse não é um tópico que deve fazer parte obrigatoriamente da contestação. O profissional que a redigir pode decidir se quer ou não que a realidade dos fatos estejam na estrutura da contestação. É uma questão de estratégia de defesa. Na petição inicial, o autor apresentou a versão dele dos fatos. Esse dispositivo permite ao réu apresentar a sua realidade, fazendo a correção da apresentação dos fatos. Com isso, o réu estabelece que a verdade é outra e coloca o Juiz em dúvida a respeito dos fatos relatados pelo autor. 5. Preliminares É nas preliminares que se entra na defesa, propriamente. As defesas preliminares são as de natureza processual. Devem ser alegadas primeiro porque o Juiz tem que verificar se não há nenhum defeito formal no processo para, então, analisar o mérito da demanda. Isso antes de analisar qualquer coisa relativa ao mérito. Mais de um tópico pode constar nas preliminares. Uma das alegações pode ser de inépcia da petição inicial. A questão é organizar a apresentação da mais importante para a menos importante. 6. Prejudiciais de mérito As questões que afetam diretamente o mérito da demanda podem constar nas defesas prejudiciais de mérito. Por exemplo, a prescrição e a decadência, que são de natureza material. 7. Defesas de mérito São as defesas que afetam diretamente o Direito que está sendo discutido na causa. Então, sendo a ação por indenização de danos morais, é neste momento da defesa que o réu deve alegar, por exemplo, que não estão presentes os requisitos que configuram a responsabilidade civil, que o dano material e o dano moral pedidos pelo autor estão acima dos patamares, que não há prova da existência dos danos e todas as demais questões que afetam diretamente o Direito material discutido na demanda.

A defesa de mérito se diferencia das preliminares pelo objeto da defesa. Nas defesas preliminares, alega-se o defeito no processo. Já nas defesas de mérito, a alegação é referente a problemas na prova ou na constituição do Direito material que é objeto do processo. Uma recomendação para apresentar a defesa é partir da sustentação da defesa mais forte e importante que para a de menos peso e importância. 8. Pedidos e requerimentos O principal pedido de uma contestação é de que a ação seja julgada improcedente. No caso de uma defesa preliminar ser a inépcia da petição inicial, o pedido é para que o processo seja extinto sem a análise do mérito. 9. Data e assinatura A data e a assinatura são parte da estrutura da contestação e não podem ser esquecidas. A contestação é a principal forma de defesa do réu, aquela por meio da qual ele exerce a sua defesa típica no processo. Trata-se de um ato escrito (o art. 335 do CPC exige que seja apresentado “por petição”), informal (não há forma prevista em lei), público (em regra) e no idioma nacional. O prazo para o réu apresentar a contestação é de 15 dias úteis (art. 335), ressalvados os sujeitos processuais com direito à contagem em dobro. Ainda, em situações especiais e por meio de decisão fundamentada, o juiz pode ampliar o prazo para o oferecimento da contestação (art. 139, VI, CPC). O termo inicial do oferecimento da contestação varia de acordo com o ato praticado no início do processo (art. 335), especialmente a realização – ou não – da audiência de conciliação ou mediação e a forma da citação. Em regra, é fixado na audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando uma das partes não comparecer ou, comparecendo todas, não ocorrer a autocomposição. Excepcionalmente, coincide com o protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando a parte autora também já tiver manifestado ou se desinteresse na petição inicial (art. 334, § 4º, I, do CPC). Quando não for designada a audiência de conciliação ou mediação (quando o direito não for passível de autocomposição, com fundamento no art. 334, § 4º, II, do CPC, ou por outra razão), aplicam-se as regras do art. 231 sobre a citação. A contestação observa dois princípios: (a) o princípio da eventualidade, que determina que o réu deve concentrar toda a matéria de defesa na contestação, ainda que eventualmente haja alegações incompatíveis entre si. Nesse sentido, o art. 336 do CPC dispõe que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”; (b) e o princípio da impugnação especificada dos fatos, segundo o qual todos os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (e em outras eventuais manifestações

anteriores à contestação) devem ser impugnados, sob pena de ser considerados como verdadeiros (art. 341 do CPC). Existem exceções ao princípio da eventualidade, que são as defesas que podem ser alegadas após a contestação, quando: forem relativas a direito ou a fato superveniente, ou competir ao juiz conhecer delas de ofício, ou puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição em virtude de autorização legal expressa (art. 342 do CPC). Da mesma forma, há exceções ao princípio da impugnação especificada dos fatos (art. 341, I a III e parágrafo único, do CPC), que são as seguintes: (a) quando não for admissível, a seu respeito, a confissão; (b) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; (c) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto; (d) e não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Quanto ao conteúdo tendo em vista que não há exceções ou incidentes no CPC/2015, a contestação efetivamente concentra toda a matéria de defesa do réu. Há uma simplificação dos atos processuais, sem a apresentação da defesa em petições separadas. No conteúdo, a contestação do réu pode ser: (a) processual: é aquela apresentada contra a admissibilidade do próprio processo, ou até mesmo do exercício do direito de ação, e leva à dilação processual (para a correção dos problemas indicados) ou ao julgamento sem resolução de mérito; (b) e de mérito: é a apresentada contra os fatos e suas consequências jurídicas, por meio da qual se busca o julgamento de improcedência do pedido inicial, com resolução de mérito. A defesa de mérito pode ser direta (o réu impugna os fatos alegados pela parte autora, por meio da negativa de sua ocorrência ou de questionamento sobre as consequências jurídicas pretendidas) e indireta (o réu concorda com os fatos alegados na petição inicial, mas alega novos fatos, que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do autor). Não há propriamente uma ordem obrigatória de apresentação das questões processuais. O art. 337 do CPC contém um rol exemplificativo de matérias que podem ser alegadas na defesa processual. De todas as questões referidas, o juiz só não pode conhecer de ofício a convenção de arbitragem e a incompetência relativa (art. 337, § 5º). Todas as demais podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, respeitado o contraditório com a consulta prévia às partes (art. 10 do CPC). As questões processuais que não forem apresentadas na contestação, mas apenas posteriormente (quando surgirem em um momento processual posterior ou quando for permitida a sua alegação em qualquer fase do processo e grau de jurisdição), devem ser oferecidas em petição simples, e não mais por meio de uma exceção.

Como era antes… A grande alteração está no que se entende por procedimento comum, pois, enquanto o CPC/1973 previa, em seu art. 272, que o procedimento comum poderia ser ordinário ou

sumário, regendo-se este último pelas disposições que lhe eram próprias, o CPC/2015 deixou de dispor sobre o procedimento sumário. O procedimento sumário estava previsto no CPC/1973 para causas de valor inferior a 60 salários mínimos ou que versassem sobre determinadas matérias, independentemente do valor. Com o procedimento sumário, buscava-se conferir maior celeridade e abreviação ao procedimento. Nesse sentido, na petição inicial o autor já deveria apresentar o rol de testemunhas e, se fosse requerida perícia, deveria apresentar os quesitos, podendo já indicar assistente técnico. O juiz, então, citava o réu para audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias. Não obtida a conciliação, o réu tinha que oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas e eventual prova pericial. No procedimento sumário também não eram admissíveis ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros (salvo a assistência), o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. O CPC/1973 previa ainda a possibilidade de conversão do procedimento sumário em ordinário, o que ocorria, por exemplo, quando havia necessidade de instrução do processo com prova técnica de maior complexidade. Como é hoje… O CPC atual, indo no sentido da fungibilidade, acabou com a dicotomia entre procedimento ordinário e procedimento sumário, dado que previu apenas um único procedimento comum, que é flexível e pode ser adaptado pelo juiz e pelas partes quando o processo versar sobre direitos que admitam transação (art. 190). A opção do legislador foi pela simplificação procedimental. Esse procedimento único inspirou-se em elementos que existiam no procedimento sumário, como é o caso da previsão de citação para a audiência de conciliação ou de mediação, antes da apresentação de contestação, com o comparecimento obrigatório das partes sob pena de a ausência injustificada ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com sanção de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º). A diferença é que as partes não precisam apresentar a contestação na própria audiência, como no antigo procedimento sumário, pois, de acordo com o CPC/2015, elas têm o prazo de 15 dias para fazê-lo, além de haver a possibilidade de a audiência não ser realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual ou se o caso não admitir a autocomposição. Quer saber mais sobre a audiência conciliatória, veja nosso Maximizando! O § 1º do art. 1.046 do novo CPC prevê que as disposições do CPC/1973 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código, ou seja, a Lei nº 13.105/2015 revogou o procedimento sumário e também alguns procedimentos especiais. Assim nos casos pendentes que ainda não foram sentenciados até o início de vigência da lei nova, o procedimento será conservado nos moldes do CPC anterior, até a prolação da sentença. Quer dizer que, mesmo que ainda o processo não tenha sido sentenciado com entrada em vigor da nova lei processual, fica o juiz vedado de converter tais processos àquele procedimento previsto na nova lei. Trata-se de regra de transição estipulada pelo legislador, diante da mudança ocorrida no Código.

Aplicação subsidiária do procedimento comum aos demais procedimentos: O parágrafo único do art. 318 mantém o entendimento que já existia no CPC/1973 sobre a aplicação subsidiária das disposições do procedimento comum aos demais procedimentos. Assim, o procedimento comum, que passa a ser único e não mais separado em ordinário e sumário, é aplicável aos procedimentos especiais e ao processo de execução naquilo em que não houver regulamentação diversa.

Sobre o princípio da congruência (ou adstrição)… convém lermos o seguinte dispositivo do CPC/2015: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relaçã...


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