Processo Civil II Leonor Jaleco PDF

Title Processo Civil II Leonor Jaleco
Course Processo Civil III
Institution Universidade de Lisboa
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Summary

Processo Civil II OBJETO DO PROCESSOO estudo do objeto no Processo Civil surge com o princípio do dispositivo, ou seja, ao ser definido pelas partes, o objeto não pode ser modificado pelo tribunal. Este não pode apreciar factos não invocados e, ao mesmo tempo, não pode deixar de se pronunciar relat...


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Direito Processual Civil II

Leonor Branco Jaleco

Processo Civil II  OBJETO DO PROCESSO O estudo do objeto no Processo Civil surge com o princípio do dispositivo, ou seja, ao ser definido pelas partes, o objeto não pode ser modificado pelo tribunal. Este não pode apreciar factos não invocados e, ao mesmo tempo, não pode deixar de se pronunciar relativamente aos factos alegados, nos termos do art. 615º/1, d) CPC. Quanto aos factos relevantes para a decisão da causa, o regime é o seguinte: a) Os factos essenciais (os que integram a causa de pedir e em que se baseiam as exceções – art. 5º/1 CPC) devem ser alegados pelas partes e não podem ser investigados pelo tribunal. b) Os factos complementares que resultem da instrução e decisão da causa só podem ser utilizados pelo tribunal se a parte interessada der o seu assentimento (art. 5º/2 b) CPC). c) O tribunal pode considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa (art. 5º/2 a) CPC). d) O tribunal poderá ainda considerar os factos notórios e aqueles de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 5º/2 c) CPC).

 Elementos Constitutivos O objeto do processo comporta dois elementos: o pedido e a causa de pedir. A petição inicial requer a exposição da causa pretendi (art. 552º/1 d) CPC) e a formulação do pedido (art. 552º/1 e) CPC) e a identidade entre objetos processuais pressupõe a identidade da causa de pedir e do pedido (art. 581º/1 CPC). 1- Pedido O processo inicia-se com a apresentação da petição inicial, considerando-se a ação proposta logo que o ato é ou se tem por praticado (art. 259º/1). Constitui-se assim a instância como relação jurídica entre o autor e o tribunal, dizendo-se a partir daí pendente a ação, e é impedida a caducidade do direito, através dela feito valer, que só judicialmente possa ser exercido (art. 331º/1 CC). A iniciativa do autor é insubstituível, pois só a ele cabe solicitar a tutela jurisdicional, que não pode ser oficiosamente concedida (art. 3º/1). Assim, tem que ser o autor a requerer a providência jurisdicional adequada para reparar a violação consumada, prevenir a violação ameaçada, declarar a existência ou inexistência do direito ou do facto, ou alterar as situações jurídicas das partes em conformidade com o direito exercido. O autor formula, assim, na petição inicial, o pedido (art. 552º/1 e)). O pedido é a forma de tutela jurisdicional que é requerida para uma situação jurídica. No âmbito do processo declarativo, essa tutela pode visar a apreciação da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (art. 10º/3 a) CPC), a condenação na realização de uma prestação (art. 10º/3 b) CPC) ou a constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica (art. 10º/3 c) CPC). O pedido do autor, o objeto do processo, condiciona o conteúdo da decisão de mérito, com que o tribunal lhe responderá: o juiz, na sentença, “deve resolver todas as questões que as partes tenham 1

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submetido à sua apreciação”, não podendo ocupar-se de outras (art. 608º/2), e “não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (art. 609º/1), sob pena de nulidade (art. 615º/1 d) e)). O pedido apresenta-se duplamente determinado: (i)

Por um lado, o autor afirma ou nega uma situação jurídica subjetiva ou um facto jurídico de direito material, ou manifesta a sua vontade de constituir uma situação jurídica nova com base num direito potestativo. O pedido deve referir-se à tutela de uma situação jurídica de direito material. Por exemplo, o autor não pode requerer apenas o reconhecimento da legitimidade processual; esta situação equivale à falta do pedido e origina a ineptidão da petição inicial (art. 186º/2 a) CPC). Pelo contrário, o réu já poderá formular um pedido relativo a um efeito meramente processual: é o que sucede quando, por exemplo, pede a absolvição da instância com base na verificação de uma exceção dilatória (art. 576º/2 CPC).

O pedido deve referir-se a um efeito jurídico, ou seja, a uma consequência extraída de uma norma jurídica. Dado que o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica fornecida pela parte (art. 5º/3 CPC), ele poderá corrigir o pedido erradamente formulado. Assim, por exemplo, se o autor, numa ação de impugnação pauliana, em vez de pedir a ineficácia do ato em relação a essa parte, tiver pedido a declaração de nulidade ou a anulação do ato jurídico impugnado, o tribunal deve corrigir esse erro na qualificação e apreciar aquela ineficácia (Ac. STJ 3/01 de 9/02). (i) Por outro lado, requer ao tribunal a providência processual adequada à tutela do seu interesse. Isto pressupõe a possibilidade da tutela jurisdicional, ou seja, exige que a situação alegada pela parte tenha relevância jurídica e possa obter, em abstrato, uma tutela jurisdicional. Assim, não é admissível um pedido através do qual a parte pede o cumprimento pelo réu de uma conduta pertencente, por exemplo, à ordem moral ou à ordem do trato social. Esta impossibilidade abstrata de tutela jurisdicional justifica, se existir despacho liminar (art. 226º/4 CPC), o indeferimento liminar da PI pela insusceptibilidade de procedência do pedido formulado. Com exceção das situações em que é admissível a formulação de um pedido genérico (art. 556º CPC), o pedido deve ser certo, ou seja, referir-se a um objeto individualizado e determinado. 1.1. Identidade: A identidade entre vários pedidos depende da identidade dos efeitos jurídicos decorrentes desses pedidos (art. 581º CPC): dois pedidos são idênticos quando os efeitos produzidos pela sua procedência forem coincidentes, total ou parcialmente (Ac. STJ 15/03/2001). Assim, por exemplo, são idênticos dois pedidos de condenação na realização de uma mesma prestação, tal como o são, embora apenas parcialmente, o pedido de apreciação do direito de propriedade e o pedido de reivindicação do mesmo prédio, porque a procedência deste implica a procedência daquele pedido (art. 1311º/1 CC). Note-se que o critério que define a identidade dos efeitos jurídicos (e, consequentemente, do pedido) deve ser jurídico, o que pode implicar que se verifique que o objeto material seja distinto.

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1.2. Modalidades de Pedido: O pedido pode ser: (a) Único ou múltiplo – a parte pode formular um pedido único ou múltiplo, em cumulação (art. 555º) ou em relação de subsidariedade (art. 554º). Há, além disso, lugar à dedução de pedidos alternativos (art. 553º) quando o direito que se quer fazer valer é, por sua natureza ou origem, alternativo (como sucede na obrigação alternativa – art. 543º CC) ou pode resolver-se em alternativa. (b) Certo ou genérico – o pedido certo é aquele cujo objeto é uma prestação individualizada ou determinada. A prestação considera-se individualizada quando se reporta a um bem concreto (um automóvel ou um prédio, por exemplo) e determinada quando está definida na sua espécie e quantidade. O pedido genérico é aquele que se refere a um bem não totalmente determinado. Esta indeterminação pode resultar: - De uma universalidade de facto ou de direito (art. 556º/1 a) CPC) – o autor não tem de individualizar os elementos que integram a universalidade (herança, biblioteca, estabelecimento comercial, etc.). - De um montante pecuniário ainda não determinável (art. 556º/1 b) CPC) – o autor pede uma indemnização cujo quantitativo não precisa, quer por tal lhe ser impossível (não é ainda conhecida toda a extensão do dano), quer por querer usar da faculdade que lhe confere a 1ª parte do art. 569º CC (a de não indicar a quantia exata em que avalia o dano). O pedido genérico é admissível quando (art. 556º CPC): (1) O seu objeto for uma universalidade de facto (ex: biblioteca) ou de direito (ex: herança indivisa); (2) Quando respeitar a danos indemnizáveis mas ainda não apurados – esta modalidade de pedido genérico permite que o autor peça a condenação do réu no que se vier a liquidar em execução de sentença; (3) Quando a fixação do seu quantitativo estiver dependente de prestação de contas ou de outro ato que deva ser praticado pelo réu – é pedida a condenação do réu no saldo que venha a resultar das contas que apresente ou no montante resultante de outro ato que deva praticar. Assim, por exemplo, é admissível formular o pedido genérico de condenação do réu no pagamento de juros de mora que se vencerem até ao pagamento integral do crédito em dívida, porque a determinação do seu montante depende do cumprimento da prestação pelo réu. Nos dois primeiros casos, a determinação do objeto a que o pedido respeito faz-se mediante o incidente de liquidação, a deduzir, na ação declarativa, até ao momento do início da discussão da causa em 1ª instância (art. 358º/1). No último caso, determina-se pela prática deste ato ou de outro que o supra, com subsequente pronúncia do tribunal (art. 943º para a prestação de contas). Se o pedido genérico for indevidamente formulado, pode verificar-se uma de duas situações: a) Se o pedido for, pela sua indeterminação, ininteligível, verifica-se a ineptidão da petição inicial (art. 186º/2 a) CPC), o que pode fundamentar o indeferimento da PI; b) Se o pedido for inteligível, mas necessitar de concretização ou individualização, a PI é deficiente e o tribunal pode convidar o autor a concretizar ou individualizar o pedido (arts. 3

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590º/2 b) e nº 3). Se o autor não fizer, não estando a PI em condições de ser recebida, o réu deve ser absolvido na instância com base numa exceção dilatória inominada. (c) Total ou parcial – o pedido pode abranger a totalidade ou apenas uma parte do efeito jurídico, consubstanciando assim a totalidade ou apenas uma sua parcela. Devemos ter alguma atenção aos pedidos parciais, pois os mesmos podem levar a litigância de má-fé da parte que desdobra um pedido em vários pedidos parciais, na medida em que tal constitua um uso reprovável dos meios processuais (art. 542º/2 d) CPC). Por exemplo, é o que sucede quando a parte, ao desdobrar o pedido, visa evitar a forma do processo ordinário, a competência da vara cível ou o patrocínio judiciário obrigatório (pedido oculto). (d) De prestações vincendas – aquele em que a parte formula o pedido de condenação da contraparte numa prestação cujo cumprimento ainda não é exigível, ou seja, em que a parte requer uma condenação in futurum (art. 557º). Para efeitos de determinação do valor da causa, o valor do pedido de prestações vincendas cumula-se com o valor do pedido referido às prestações vencidas (art. 300º). Este pedido só pode ter lugar nos casos excecionais em que a lei o admite, nomeadamente sempre que a falta de título executivo no momento do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor (art. 557º/2 2ª parte). A determinação do objeto faz- se mediante simples cálculo aritmético do seu quantitativo total (art. 609º/2). A ação de condenação in futurum é admissível: (i)

Sempre que a falta de título executivo no momento do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor (art. 557º/2), desde logo quando se pretende obter o despejo de um prédio no momento em que findar o arrendamento.

(ii)

Nas situações de compra e venda a prestações, em que o autor juntará as prestações já vencidas e não cumpridas com as prestações vincendas. Devemos ter aqui uma atenção redobrada para os termos do art. 934º CC, uma vez que na compra e venda a prestações existem algumas limitações relativamente a estas situações.

(iii)

Quando a parte pretenda obter a condenação da contraparte na sanção pecuniária compulsória do art. 829º-A CC.

Carece atender aqui para uma situação relevante, quando o autor requer de imediato a condenação in futurum e não se verificam os pressupostos do art. 557º CPC. Nesses casos, o mesmo art. define em que condições está assegurado o interesse, e, na falta do mesmo, teremos uma exceção dilatória que conduzirá à absolvição do réu da instância, nos termos dos arts. 576º/2 e 278º/1, e) CPC. A inexigibilidade da prestação deveria obstar à procedência da ação condenatória, exceto quando tivesse sido requerida nos termos do art. 557º CPC, ou seja, através de uma condenação in futurum. No entanto, o art. 610º CPC contém uma exceção a essa improcedência, pois a inexigibilidade da obrigação nunca obsta à condenação in futurum do devedor, havendo apenas uma diferença quanto ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do réu: o

Caso o réu conteste, por exceção perentória modificativa temporária ,a existência da obrigação e o tribunal conclua que ela existe, mas só é exigível numa data futura, o réu é condenado in futurum e paga, nos termos gerais, as custas do processo (arts. 527º e 610º/1 CPC);

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Se o réu não contestar a existência da obrigação, é igualmente condenado a realizar a prestação no momento do seu vencimento, mas as custas do processo e os honorários do seu advogado são da responsabilidade do autor (art. 610º/3 CPC).

2- Causa de pedir Ao autor não basta formular o pedido: este tem de ser fundamentado, de facto e de direito (art. 552º/1 d) CPC). Os factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer ou negar, constituem a causa de pedir (art. 581º/4 CPC). A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a situação jurídica alegada pelo autor, ou seja, é composta pelos factos constitutivos da situação jurídica invocada por aquela parte. Situações jurídicas individualizadas por diferentes causas de pedir são sempre situações distintas. i.

Nas ações constitutivas, a causa de pedir é o facto que gera o direito potestativo que o autor invoca e pretende exercer (art. 581º/4 CPC);

ii.

Nas ações reais a causa de pedir é o facto que origina o direito real (art. 581º/4 CPC). Assim, nas ações de reivindicação, a causa de pedir é o facto de que resulta a aquisição, originária ou derivada, da propriedade.

iii.

Nas ações de simples apreciação, em que o autor afirma a existência de um direito seu, cabe a este a prova dos factos constitutivos do seu direito (art. 343º/1 CC), bem como a sua alegação (art. 584º/2) pelo que, sem prejuízo da dedução, sempre possível, de reconvenção (mediante a formulação do pedido de condenação do autor ou até de pedido de natureza constitutiva), a ação de simples apreciação mantém-se, até à contestação, aberta a todos os eventuais factos constitutivos do direito do réu. Assim, ao autor só é exigível, ao propor a ação, que alegue os factos que são do seu conhecimento.

A procedência da ação depende quer da verificação dos factos alegados por uma parte, quer da não verificação dos factos excecionados pela contraparte. Isto mostra que existe uma repartição do ónus de alegação entre o autor e o réu: ao autor compete alegar os factos constitutivos da situação jurídica (arts. 552º/1 d) e 186º/2 a) CPC); ao réu cabe invocar os factos impeditivos, modificativos e extintivos daquela situação (art. 572º/2 2ª parte CPC). Pode assim concluir-se que nem todos os factos dos quais depende a procedência da ação integram a causa de pedir: desta só participam os factos constitutivos da situação subjetiva invocada pela parte, isto é, os factos essenciais. Sempre que há incumprimento do contrato, tem de se distinguir consoante aquilo que se está a pedir: a) Se se pedir o cumprimento – a causa de pedir é a celebração do contrato, porque o direito de crédito surge com a celebração do contrato (como facto complementar poderemos ter o incumprimento, na tese de LEBRE DE FREITAS). b) Se se pedir a indemnização pelos danos resultantes do incumprimento do contrato – a causa de pedir é o facto danoso. Tem sempre de se referir a celebração do contrato, uma vez que o dano resulta do incumprimento do contrato, mas não será essa a causa de pedir (poderá ser um facto complementar, na tese de LEBRE DE FREITAS).

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Que factos integram a causa de pedir? a) Teoria da Substanciação (LF) – a causa de pedir é constituída por todos os factos necessários para obter a procedência da ação; factos essenciais + factos complementares que visam a procedência da ação; b) Teoria da Individualização Aperfeiçoada (MTS e MARIANA FRANÇA GOUVEIA) – a causa de pedir é construída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor. Os factos complementares não integram a causa de pedir e a falta de um facto complementar não gera ineptidão da petição inicial, apenas existe convite ao aperfeiçoamento (art. 590º). Em relação aos factos complementares devemos acrescentar que os mesmos constituem factos relevantes para a procedência da causa e, apesar de não constarem da PI, a falta dos mesmos pode tornar a existência dos factos insuficiente para a procedência da causa. Quanto à causa de pedir devemos ainda referir o seguinte: o autor terá a obrigação de conhecer todos os factos integrantes da causa de pedir? TEIXEIRA DE SOUSA entende que existem factos que ele deve conhecer relativamente ao autor, contudo, existem alguns factos absolutamente determinantes que o autor não terá de conhecer, nomeadamente factos relativos ao réu. A lei constrói um meio de suprir este desconhecimento através do art. 7º/2 do CPC, onde se exige esclarecimento das partes perante o tribunal.

 Vícios do objeto processual: (1) Vícios da causa de pedir O objeto processual não se encontra devidamente constituído se não existir causa de pedir ou se ela for totalmente ininteligível (art. 186º/2 a) CPC), correndo assim o autor o risco de a PI se tornar inepta por falta de causa de pedir (art. 186º/2 a)). O processo será assim nulo (art. 186º/1), pelo que essa nulidade, se não houver despacho liminar, ou escapar ao indeferimento liminar, conduz à absolvição do réu da instância porque há uma exceção dilatória – arts. 278º/1 b), 577º/ b) e 576º/2 CPC. Não se verifica qualquer falta de causa de pedir quando na petição inicial for indicado o facto concreto (simples ou complexo) em que o autor fundamenta o seu pedido, apesar de ele ser insuficiente para preencher a previsão de qualquer norma jurídica: nesta hipótese, deve ser concedida à parte a faculdade de aperfeiçoar o seu articulado através da alegação dos respetivos factos (arts. 590º/2 b) e 591º/1 c) CPC).

(2) Vícios do pedido A petição inicial é inepta se o pedido faltar ou for ininteligível (art. 186º/2 a)). A inexistência do pedido pode resultar da falta de alegação de qualquer situação jurídica para a qual se pretende a tutela jurisdicional. Por exemplo: o autor invoca, como causa de pedir, o incumprimento contratual, mas não esclarece se, fundamentado nesse incumprimento, pretende uma indemnização ou a realização da prestação em dívida. O pedido também falta se a parte não requerer qualquer tutela jurisdicional para a situação jurídica que invoca. Por exemplo: o autor alega ser titular de um direito de propriedade sobre um imóvel ocupado pelo réu, mas não indica se deseja a mera apreciação de existência desse direito ou a condenação do réu na desocupação desse imóvel.

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A ininteligibilidade do pedido decorre de uma formulação contraditória. Por exemplo: é ininteligível o pedido em que a parte pede a execução específica de um contrato-promessa e a condenação do réu a outorgar a escritura pública de transmissão da propriedade. Havendo ineptidão da PI, esta deve ser indeferida in limine (arts. 590º/1, 186º/1, 577º/b), e 726º/2 b)). (3) Incompatibilidade intrínseca A petição inicial é inepta se houver incompatibilidade entre a causa de pedir alegada e o pedido formulado (art. 182º/2 b)). Por exemplo: a alegação da existência de um contrato nulo por falta de forma não pode fundamentar o pedido de resolução do mesmo contrato; um contrato promessa de arrendamento não pode fundamentar o pedido de resolução do arrendamento com fundamento na falta de...


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