Processo civil - Prof Andre PDF

Title Processo civil - Prof Andre
Course Dir. Proces. Civil (Med. Assecuratórias e Rec.)
Institution Universidade do Vale do Paraíba
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Prof Andre...


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (5 DIAS)

Arts. 535 a 538 – CPC

Lei 9099/ 95 – art. 48 a 50

Interrompe o prazo do recurso posterior Cabe contra obscuridade, contradição e omissão.

Suspende o prazo do recurso posterior Cabe contra obscuridade, contradição, omissão e dúvida.

O embargo de declaração é um recurso endereçado ao magistrado que proferiu ato judicial.Tem por finalidade integrar, esclarecr, não ensejando a principio sua modificação. A lei o considera como recurso, mas tecnicamente não é.É cabível no caso de: 1. Obscuridae: Quando o ato judicial se revela confuso de forma objetiva (não compreensível pelo homem médio).O embargante requererá esclrecimento. 2. Contradição: Quando o ato é contraditório. Ex. diz que o requerente tem razão e nega o pedido. 3. Omissão: Verificada quando o magistrado deixa de analisar um requerimento formulado. 4. Dúvida (somente lei 9099): É a duvida subjetiva pessoal, isto porque no juizado pessoa leigas entram sem assistência. “Local” de interposição: No juízo que foi proferido o ato (para o magistrado que o proferiu, mesmo que o juiz tenha mudado de vara, tenha ido para o tribunal). Embargos com caráter infringente: É o recurso que modifica a decisão (o ato judicial). Quando por meio dos embargos de declaração o ato judicial seja alterado. Embargos de prequestionamento: Para a utilização dos recursos especial e extraordinário se faz necessário que a matéria recorrida tenha sido efetivamente analisada pelo tribunal a quo. Para que seja cumprido tal requisito utiliza-se os embargos de declaração para prequestionar a matéria. Multas, art 538, paragrafo único: Cabivel nos casos em que os embargos são considerados protelatórios. A A reinteração da interposição de embargs protelatórios gera a elevação da multa e condiciona o seu pagamento como requisito para interposição do próximo recurso.

AGRAVO RETIDO (10 DIAS)

É cabível contra decisões interlocutórias que não geram dano irreparável ou de difícil reparação. É a regra. Se interpõe no próprio juízo prolator da decisão. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência o agravo deverá ser oral e imediato. Interposto o recurso o juízo de 1º grau verificará se foram observados os pressupostos recursais. Se não negará seguimento, se sim poderá se retratar. Na hipótese de manutenção da decisão, dará vistas para que a outra parte se manifeste, sendo que escoado o prazo com ou sem manifestação determinará que o agravo permaneça retido nos autos que .Será analisado e julgado somente se o agravante assim o requerer em preliminar de apelação ou contrarrazões.

AGRAVO DE INSTRUM ENTO

  

Quando s etratar de decisão suscetive de causar lesão grave e de difícil reparação. Quanfo o juiz não adminte a apelação. Com relação ao efeito em que a apelação e recebida.

É interposto diretamente no tribunal.

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Peças indispensáveis ao seu julgamento: Cópia da decisão agravada. Certidão das respectivas intimações. Cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravamte e do agravado. Facultativamente qualquer documento que a parte julgar necessário.

O relator pode: a) Negar provimento com bae no 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. b) Converter em agravo retido, devolvendo –o ao juízo de primeiro grau. c) Conceder efeito suspensivo ou ativo informando ao juiz de primeiro grau. Efeito ativo: Concessão do pedido indeferido pelo juízo d eprimeiro grau. Efeito suspensivo: O ato agravado não surte efeitos até que o agravo seja julgado ou posterior determinação. Contra decisçai que converte em retido e que concede efeito ativo ou suspensivo, nçao cabe nenhum reurso, mas apenas um simples pedido de retratação. Interposto o agravo o agravante requererá juntada da cópia do agravo em até três dias sob pena de nçao conhecimento desde que arguido e provado pelo agravado.

AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO ( 5 DIAS)

Contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator nos processo que se encontram no tribunal. A principio a sua previsão legal esta no art. 544, sendo que além daquelas hipótese hpa outras pprevistas no regimento interno de cada tribunal. É interposto no próprio tribunal.

AGRAVO AIDD (10 DIAS) Agravo cabivil contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinarioou ao recurso especial, interposto perante o presidente do tribunal que negou seguimento ao recurso....


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