Title | Processo Civil - ação monitória |
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Author | Nathalia Quintela Rissato |
Course | Processo Civil: Processo De Conhecimento I |
Institution | Fundação Armando Alvares Penteado |
Pages | 2 |
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Resumo da Ação monitória, incluindo a matéria de embargos monitórios, bem como destaque de artigos e estrutura da peça...
PROCESSO CIVIL Da Ação Monitória - Arts. 702 a 702 CPC Tem por finalidade obter mais rápido um título executivo judicial desde que exista documentação escrita sem eficácia de título executivo, e deste decorra obrigação de pagar quantia, entrega de coisa móvel ou imóvel, fungível ou infungível além do adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Rito comum *O credor na posse do referido título não executivo pode optar por ajuizar ação de conhecimento (art. 785 CPC). O entendimento do STJ com relação ao documento comprobatório é de que pode ser qualquer documento desde que seja escrito, idôneo e demonstre a obrigação assumida. Observações importantes: NÃO cabe tutela de urgência; Procedimento monitório não é obrigatório; Fundamento legal básico: mora e inadimplemento (arts. 394 e 395 CC). A competência (art. 53 III “d” CPC) é do local da satisfação da obrigação. Obs: caso o examinador só forneça o domicílio do réu aplica-se a regra geral do art. 46 CPC. Quanto ao procedimento: 1. Petição Inicial - juntar documento escrito + valor atualizado; 2. Juiz expedirá mandado de pagamento ou apresentação de defesa (embargos monitórios) em 15 dias; 3. Após a citação o réu poderá: Pagar a dívida - extingue a ação, isenção de custas, honorários advocatícios de 5%; Pagar parcelado (art. 701 §5º CPC); Silenciar - o mandado inicial se converte em título executivo judicial (art. 701 §2º CPC); Apresentar defesa (Embargos Monitórios - art. 702 CPC).
Quanto a ESTRUTURA DA PEÇA:
Utilizar modelo de Inicial, observando as disposições do art. 700 §2º CPC; Fundamentar nos artigos 700 e seguintes do CPC; Requerer: - A juntada dos documentos comprobatórios de crédito; - A juntada da memória de cálculo com o valor atualizado; - A citação do Réu para apresentar Embargos Monitórios (art. 702 CPC); - A procedência do pedido, de forma a declarar extinta a obrigação do Autor (art. 546 CPC); - A condenação do Réu ao pagamento das despesas processuais e honorárias advocatícias; - A juntada de guia de custas. Informar o interesse ou desinteresse na audiência de conciliação; Protesto por provas; Valor da causa; Desfecho.
No que diz respeito aos Embargos Monitórios: Prazo de 15 dias contados da juntada do comprovante de citação aos autos; A estrutura da peça é igual da contestação; A oposição dos Embargos suspende a eficácia da decisão (Art. 702 §4º CPC); Em caso de alegação de excesso na cobrança, deve o Embargante apontar o valor que entende correto sob pena de rejeição liminar (art. 702 §§2º e 3º CPC); Admite-se reconvenção (art. 702 § 6º + 343 CPC); Da sentença que rejeita ou acolhe os Embargos Monitórios cabe Apelação (art. 702 §9º CPC). IMPORTANTE: O ajuizamento de Ação Monitória ou a oposição de Embargos Monitórios de má-fé enseja multa à parte que agiu com malícia (art. 702 §§ 10 e 11 CPC)....