Processo Civil - Cumulação de Pedidos PDF

Title Processo Civil - Cumulação de Pedidos
Course Direito Processual Civil III
Institution Universidade Católica do Salvador
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Summary

Processo Civil - Cumulação de Pedidos.pdf - O Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de concurso de pedidos
inseridos na mesma peça inicial. Entretanto, o CPC exige o cumprimento de alguns
requisitos para que a cumulação de pedidos seja admitida em juízo, são eles:
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CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

O Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de concurso de pedidos inseridos na mesma peça inicial. Entretanto, o CPC exige o cumprimento de alguns requisitos para que a cumulação de pedidos seja admitida em juízo, são eles: compatibilidade entre as solicitações; que o juízo seja competente para conhecê-las; adequação entre os pleitos. Doutrinariamente, a cumulação de pedidos é um gênero que se divide em duas espécies: cumulação própria e cumulação imprópria. Neste primeiro momento, dar-se-á enfoque à primeira. A cumulação própria de pedidos é aquela prevista expressamente no art. 327 do CPC – “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão” –. Ou seja, busca-se a satisfação de todos os pedidos elencados na exordial. Esta espécie de cumulação também se divide em duas: simples e sucessiva. A primeira diz respeito ao concurso de pedidos quando estes não possuem relação de prioridade lógica entre si. Em outras palavras, são autônomos. Como consequência, a rejeição ou acolhimento de um não implica repercussão no(s) outro(s). Dando continuidade, a cumulação própria sucessiva refere-se ao concurso de pedidos que possuem liame lógico de dependência. Dessa forma, o pedido sucessivo pode ocorrer de duas maneiras: o acolhimento do primeiro pedido é requisito para apreciação dos outros; a rejeição do primeiro pedido resultará necessariamente na rejeição dos demais. Porém, em ambos os casos, a apreciação favorável do primeiro não importa automaticamente o acolhimento dos outros pedidos. Segundo essa linha, tratar-se-á agora do concurso impróprio de súplicas. Esta espécie recebe a classificação doutrinária de imprópria porque, apesar de ter vários pedidos, o autor busca a satisfação de apenas um. Dessa forma, a recepção de um acarreta impossibilidade de acolhimento do outro. Assim como a espécie anterior (cumulação própria), a cumulação imprópria de pedidos também se divide em duas subespécies: subsidiária e alternativa. Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr., a primeira subespécie “trata-se de aplicação da regra da eventualidade, segundo a qual a formulação das pretensões e exceções deve ser feita no momento específico da postulação”. O concurso impróprio subsidiário de pedidos possui a característica de haver hierarquia entre as súplicas levadas a juízo. Esta hierarquia, vincula o togado a seguir a ordem de pedidos estabelecidos pelo autor. Segundo Didier, “não se aplica à cumulação imprópria o requisito da compatibilidade dos pedidos formulados”. Já na cumulação imprópria alternativa, o autor ajuiza mais de uma demanda com o intuito de uma ou outra ser recepcionada pelo juiz. Sua característica é não possuir ordem de preferência.

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

REFERÊNCIA DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito: Processual Civil 1. 18. ed. rev. atual. e aum. Salvador: Jus Podivm, 2016....


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