Processo Civil - tutelas diferenciadas PDF

Title Processo Civil - tutelas diferenciadas
Author Beatriz Souza Cruz
Course Processo Civil
Institution Universidade Presbiteriana Mackenzie
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processo civil...


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Processo Civil – Prof. Wagner Dois tipos de ação: ação de conhecimento e ação de execução Hoje, no novo CPC não existe o tipo de ação cautelar, mas incidentalmente existiram medidas cautelares nas ações de conhecimento e de execução. A ação de conhecimento reclama um processo de conhecimento, e este tem dois tipos de procedimento: comum (art. 318) e especial. Estrutura do Procedimento Comum do processo de conhecimento: Postulatório  Saneamento  Instrução  Decisória  Cumprimento de sentença O procedimento comum será utilizado quando não houver uma tutela diferenciada específica para aquela situação. O procedimento especial busca uma melhor efetividade; porque aquela situação requer um procedimento especifico (ex: mandado de segurança).

Tutela Provisória Medida concedida em caráter liminar (inaudita altera pars) ou após a oitiva da parte contrária, mas antes da decisão final (tutela final), de caráter satisfativo ou preventivo, no processo de conhecimento ou de execução, preenchendo requisitos próprios para cada circunstância em cognição sumária. Caráter liminar = o Juiz, não ouve a parte contrária e profere uma decisão, que é chamada de liminar. Não viola o principio do contraditório porque é temporária, o Juiz pode alterá-la ou revogá-la. Caráter satisfativo e caráter preventivo = satisfativa é a tutela provisória que alcança o direito que se pretende alcançar na tutela final, satisfaz a tutela final. E preventiva é a tutela provisória que tem o objetivo de trazer algo para o processo para que a tutela final que se pretende alcançar seja protegida; não satisfaz, não é aquilo que esta sendo pedido na tutela final, mas é algo concedido para proteger esta. A medida é: temporária, provisória e dependente. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária não definitiva. Sumária -> porque é fundada em cognição sumária ou num exame menos aprofundado da causa (juízo de probabilidade e não de certeza). Não definitiva -> porque pode ser modificada ou revogada em qualquer tempo e normalmente não dura para sempre sendo substituída por outra, e não tem prazo.

O gênero tutela provisória comporta as espécies tutela de urgência e tutela de evidencia. A tutela de urgência é sempre fundada em periculum in mora, ou seja, numa situação de risco ou perigo iminente à efetividade do processo ou ao próprio direito material. Já a tutela de evidencia não exige periculum in mora para a sua concessão, sendo fundada num alto grau de probabilidade da existência do direito. A tutela de evidencia esta sempre baseada em jurisprudências e súmulas. Teoria dos precedentes = estabelece que algumas decisões dos tribunais superiores devem ser seguidas obrigatoriamente, o código criou algumas situações, que são chamadas precedentes, as quais tem eficácia vinculante. Tutela de urgência Tutela provisória -> Tutela de urgência -> Antecipada ou cautelar -> antecipada antecedente, antecipada incidental, cautelar antecedente, cautelar incidental. 

Tutela de urgência -> Tutela antecipada (caráter antecedente ou caráter incidental) e Tutela Cautelar

A tutela de urgência pode ser antecipada ou cautelar. A tutela antecipada é satisfativa (ex: permissão imediata para realização de cirurgia, numa demanda proposta em face do plano de saúde). Já a tutela cautelar é preventiva (ex: arresto de bens para garantir a utilidade de futura execução por quantia certa). O periculum in mora delas se difere, pois na tutela antecipada é exigido para sua concessão a ausência de risco e irreversibilidade do provimento. A tutela de urgência (antecipada ou cautelar) pode ser requerida de forma antecedente (antes do processo) ou incidental (durante o processo). Diferentemente da tutela de evidencia, que só pode ser requerida em caráter incidental. Antecedente = requerida antes do pedido principal. Não haverá um processo autônomo para o requerimento de tutela de urgência antecedente. O requerente fará uma petição simples com o pedido de tutela de urgência e depois, tempestivamente, aditará essa petição, formulando o pedido principal, independentemente de novas custas. Incidental = requerida simultaneamente ao pedido principal ou após o pedido principal. “Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.” OBS: as tutelas provisórias de urgência e de evidencia são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. “A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento”.

Porém, quando requerida em caráter antecedente, a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, exigirá o pagamento de custas, mas não, porém, havendo nova incidência de custas por ocasião da petição para a formulação do pedido principal. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. A tutela provisória, de urgência ou de evidencia, não é definitiva, possui normalmente um tempo de duração predeterminado. Por isso, pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, cabendo, porem, ao Juiz fundamentar sua decisão de forma clara e precisa. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Regra da atipicidade de meios executivos. Nada impede que o Juiz determine aplicação de multa coercitiva, busca e apreensão, desfazimento de obras, remoção de pessoas ou de coisas, bloqueio de contas públicas, apreensão de CNH, e outras medidas qualquer para o cumprimento de uma tutela provisória (arts. 536 e 537). 23/02 Regras gerais da tutela provisória Conserva eficácia, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Medidas adequadas para o cumprimento: critério do juiz. - medidas adequadas (art. 297): o Juiz pode e tem que buscar a medida que considerar adequada para efetivação da tutela provisória. Estas medidas podem ser típicas (previstas no código -> art. 301) e atípicas (que não estão previstas).  Critério de cumprimento provisório de sentença Para cumprimento provisório de sentença existem algumas regras específicas que devem ser consideradas, assim como na tutela provisória.  Motivação da decisão: modo claro e preciso - Cognição sumária (não exauriente)

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Fungibilidade: possibilidade das medidas serem substituídas, por exemplo, se o autor entra com a ação pedindo uma medida cautelar, e o Juiz entender que a correta é a preventiva, ele pode substituir uma pela outra (Juiz tem a obrigação de receber o pedido mesmo que classificado de forma errada). OBS: o Juiz recebe um pelo outro, MAS aplica os requisitos daquele que é correto (ex: se fez pedido cautelar com requisitos de cautelar, o Juiz pode receber como antecipação de tutela e aplicara os requisitos desta).

 Função de efetividade O Juiz decide as medidas necessárias para chegar ao pedido que foi feito pelo autor. Tutela de Urgência Será efetivada principalmente pelo perigo da demora (quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300).  Requisitos: - Probabilidade do direito (fumus boni juris). - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).  Exigência de caução real ou fidejussória a critério do juiz. O Juiz pode determinar em algumas situações uma garantia, quando está sendo difícil de identificar a probabilidade do direito ou do perigo de dano, então exige que a vítima aplique a caução real (garantia em bens); isso porque vai ter responsabilidade ao autor dos prejuízos que ele causar a parte contraria. Ou uma garantia fidejussória, que é também chamada garantia pessoal, e expressa a obrigação que alguém assume, ao garantir o cumprimento de obrigação alheia - caso o devedor não o faça.  Liminar ou após justificação prévia A decisão pode ser liminar (sem ouvir a parte contraria, apenas a partir de provas documentais), ou em justificação prévia (demonstração) -> normalmente a justificação previa se faz por meio de uma audiência, onde o Juiz vai ouvir as testemunhas para deferir ou não a justificação previa estas testemunhas não valem para a fase instrutória.  Inadmissível em caso de irreversibilidade dos efeitos (possibilidade de flexibilizar).  Responsabilidade do autor: - Reparação por danos processuais - Prejuízos pela efetivação da tutela Pode o juiz fixar uma garantia (contra cautela), chamada caução real (garantia em bens) ou fidejussória. O juiz exige essa garantia para evitar prejuízo para a outra parte, quando o direito não está tão claro. Isso porque vai ter responsabilidade ao autor dos prejuízos que ele causar a parte contrária. O autor, quando pede uma tutela provisória, vai contrair uma responsabilidade para si por todas as consequências do pedido que ele requereu provisoriamente. Essa responsabilidade é integral, ou seja, todos os prejuízos trazidos a parte contraria por causa da tutela provisória recai sobre aquele que pediu a tutela provisória (geralmente o autor). A liquidação desses valores se faz no mesmo processo, na fase de cumprimento de sentença (no código antigo, precisava de um novo processo). Caso o magistrado entenda que não assista razão ao autor, no fim do processo, mas concedera uma tutela provisória, no momento da sentença pode pedir que o prejudicado prove o valor separado em seu desfavor para ser liquidado no cumprimento definitivo de sentença.

Tutela antecipada - Satisfativa -> Incidental (no bojo do processo de conhecimento) ou Antecedente Petição Inicial somente com pedido de tutela antecipada (art. 303): - Pedido de tutela antecipada - Indicação do pedido de tutela final - Exposição da lide - Direito que se busca realizar - Descrição do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo - Valor da causa levando em consideração a tutela final (§ 4.º) - Indicar que o pedido limita-se à tutela antecipada (§ 5.º)  Se concedida: - Aditamento da inicial (15 dias ou prazo maior pelo juiz) - Complementação da argumentação - Novos documentos - Confirmação da tutela final - Citação do réu - Audiência de conciliação ou mediação - Sem acordo, contestação no prazo do procedimento - Sem aditamento – extinção sem resolução do mérito  Se não concedida: - Emenda em cinco dias.  Estabilização: -Sem recurso - Extinção - Confusão de prazos com o aditamento do § 1.º - Não há coisa julgada - Ação própria para rever, reformar ou invalidar tutela antecipada - Prescrição ou decadência: 02 anos 02/03/2016 O código não admite uma medida se ela for irreversível os seus efeitos posteriormente. Se não puder voltar ao estado a quo, não pode ser admitida. Porém, a doutrina tem falado que tem-se que flexibilizar essa regra da irreversibilidade. Quando houver muito prejuízo, e os requisitos não se mostrarem favoráveis, o juiz tem que tomar mais cuidado, analisar melhor. Responsabilidade do autor se da quando: - Há sentença desfavorável - Falta de citação em caso de tutela antecedente - Cessação da eficácia. A tutela de urgência se divide em antecipada e cautelar: Tutela antecipada: Ela é satisfativa!!!! Pode ser incidental (ocorre dentro do processo principal, geralmente junto com a petição inicial), ou antecedente (antecede o processo principal – de conhecimento). Se o réu oferece o recurso

(agravo de instrumento), a tutela antecedente fica prejudicada, ai tem que começar o processo normalmente. A tutela antecipada antecedente tem o objetivo de não entrar no processo de conhecimento. A petição é simples, com os argumentos somente da tutela antecipada (art. 303), porque, se não houver agravo, ela termina e não precisa descrever os argumentos do processo principal. Deve conter na P.I.: - Pedido de tutela antecipada - Indicação do pedido e de tutela final - Exposição da lide (pedido mais simples, com menos argumentos). - Direito que se busca realizar. - Descrição do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. - Valor da causa levando em consideração a tutela final. (§4º). - Indicar que o pedido limita-se à tutela antecipada. (§5º). O processo não se iniciou ainda, somente se faz o pedido da tutela antecedente. Se o juiz conceder do pedido, o código fala que o autor deverá fazer a emenda da petição inicial em 15 dias (contados da ciência do autor sobre o deferimento do pedido da tutela antecipada), ou prazo maior fixado pelo juiz, devendo complementar a argumentação, colocando os requisitos completos do art. 319 (da tutela final), juntar novos documentos e confirmar a tutela final. Esse aditamento é suposto quando houver o agravo!!!! Porque se o réu não agravar, entende-se que não deve-se aditar a petição inicial. Algo não previsto na lei é o prazo para o réu agravar depois de deferido o pedido de tutela antecedente... o prazo de 15 dias para o agravo é a partir da ciência do réu do deferimento do pedido, porém o prazo para emendar a inicial é de 15 dias do momento que o autor toma conhecimento do deferimento, ou seja, o prazo do autor acaba antes do prazo do réu. Assim, o autor emenda a inicial antes do réu impetrar agravo. Isso se resolve pela boa vontade do juiz. Ele (profs.), adota que o prazo do autor comece a contar depois do prazo de agravo. Isso porque, se não tiver agravo, não tem processo; se tiver agravo, tem o processo, e assim deve o autor emendar a inicial. O recurso interposto tem que ser AGRAVO, não vale a contestação. Nessa questão, o código é expresso. Se não oferece o aditamento da inicial no prazo interposto, a medida antecipada é revogada. Outro requisito se o pedido for deferido é a citação do réu. Duas opiniões: tem que ter duas citações, a primeira depois de deferida a tutela antecipada e a outra depois no processo de conhecimento (processo principal); outra opinião é que não precisa de citação posteriormente, que é somente necessário intimar o réu depois do aditamento (profs. entende que isso é violação do devido processo legal). O professor, pessoalmente, manda intimar o réu depois de deferido o pedido de tutela antecedente e depois do aditamento, ele manda citar. Mas essa questão vai do bom senso de cada juiz, porém o código diz citação do réu. Essa decisão da tutela antecipada, mesmo se não agravada, tem o prazo de dois anos para ser rediscutida. Após esse prazo, não pode ser mais discutida pelo réu, porem não significa que essa matéria não possa ser revigorada em outro processo pelo autor, ou terceiros etc. O código é expresso em falar que a decisão da tutela antecedente não faz coisa julgada material, uma vez que não há decisão de mérito. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

Não se torna coisa julgada, se torna estável, se não for interposto o respectivo recurso (geralmente agravo). § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2 o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2 o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2 o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o. § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo. 09/03/17 Tutela Cautelar Prejuízos irremediáveis no decorrer do procedimento (prejudicam a declaração retroativa ao estado da propositura da demanda). - Deterioração - Insolvência - Morte - Alienação  

Efetividade Processo cautelar: Instrumentalidade (função auxiliar e subsidiaria da jurisdição – conservação ou tutela do processo).

- Ação cautelar: direito subjetivo publico à tutela jurisdicional no sentido provisório e subsidiário com a finalidade de proteção do processo principal – revogado pelo NCPC - Processo cautelar – forma de exercício da jurisdição – mantido pelo NCPC - Medida Cautelar – providência material efetivada pelo órgão jurisdicional para preservar ou garantir uma situação de fato relevante para a futura prestação jurídica definitiva – mantida pelo NCPC Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.  Características 1. Instrumentalidade – A medida cautelar não tem um fim em si mesma, mas sim em relação a uma providência definitiva que há de sobrevir para que assim possa evitar-se os danos que derivam da demora na prolação da futura sentença de mérito 2. Autonomia – Todo provimento cautelar (cautelar antecedente) é expressão do exercício de uma ação diversa daquela que procura a solução do litígio, embora exista, obrigatoriamente, uma coordenação entre ambas. 3. Não satisfatividade

 Poder geral de cautela É o poder do juiz de determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação Art. 301 final  Classificação - Incidental (no bojo do processo de conhecimento) - Antecedente (antigas medidas preventivas ou preparatórias) - Típicas ou nominadas - Atípicas ou inominadas - Contenciosas - Não contenciosas  Procedimentos - Comum (Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente) - Ritos especiais (foram mantidos pelo NCPC?) Tutela Cautelar Antecedente - PI somente com pedido cautelar (art. 305): - Pedido cautelar - Indicação da lide e seu fundamento - Exposição sumária do direito - Descrição do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo - Valor da causa – silente o CPC, mas o art. 308 faz referência ao pedido principal. Citação do réu (é uma citação apenas para esse procedimento) Contestação em 05 dias Possibilidade de revelia – decisão em cinco dias Apresentada defesa – procedimento comum (pode ter fase instrutória e o Juiz decide se vai aplicar o direito pedido ou não, não é uma sentença, é apenas uma decisão sobre o pedido cautelar. Depois dessa decisão o autor adita a petição inicial e inicia o processo).  Se concedida: - Formulação do pedido principal nos m...


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