Modelos DE Resposta Processo Civil II PDF

Title Modelos DE Resposta Processo Civil II
Author Carolina Caetano Cabaço
Course Processo civil I
Institution Universidade de Lisboa
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ÍNDICE: Objeto – pág. 1 a 7 Defesa do réu – pág. 7 a 8 Prova – pág. 9 a 14 Revelia – pág. 14 a 19 Providências cautelares – pág. 19 a 22 Sentença e caso julgado – pág. 22 a 27 Princípios que podem ser importantes: Princípio do inquisitório – art. 411º CPC. Princípio do dispositivo Princípio da aquis...


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Direito Processual Civil II

ÍNDICE: 1. Objeto – pág. 1 a 7 2. Defesa do réu – pág. 7 a 8 3. Prova – pág. 9 a 14 4. Revelia – pág. 14 a 19 5. Providências cautelares – pág. 19 a 22 6. Sentença e caso julgado – pág. 22 a 27

Princípios que podem ser importantes:





Princípio do inquisitório – art. 411º CPC.



Princípio do dispositivo



Princípio da aquisição processual



Princípio da cooperação – art. 7º e 417º CPC.

O único documento que prova o cumprimento da obrigação é o documento de quitação: o recibo, que confirma que a pessoa já pagou (diferente da fatura!)

1. OBJETO Identificar quantos pedidos há e as suas causas de pedir, dizer qual o tipo de cumulação e porquê aquela e não outras (sobretudo distinção entre cumulação v. coligação: na coligação há pluralidade de partes e os pedidos têm de ser formulados de forma diferenciada; na cumulação pode haver só um autor ou só um réu, os pedidos nunca são é formulados de forma diferenciada quanto todos são formulados por todos os autores contra todos os réus). Falar dos pressupostos todos em relação a cada pedido!! E falar das relações entre todos os pedidos se houver mais de 2 também!! Começar por ver se há um pedido reconvencional que é admissível ou não, porque se não for depois já não temos de ver a cumulação. Pedidos e causas de pedir comuns: Divórcio – relações sexuais que o cônjuge teve com terceiro; cumprimento de um contrato – celebração do contrato (nas ações de cumprimento a causa de pedir é só a celebração do contrato!!); pedido de indemnização (pedido genérico, 556º CPC) – acidente, guiar a usar o telemóvel e danos provocados pelo acidente; pedido de indemnização por prejuízos sofridos – incumprimento de prazos acordados; investigação 1

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de paternidade – relações sexuais; ação de anulação do contrato – dolo; execução específica – contrato promessa (aqui o incumprimento já faz parte da causa de pedir, não confundir com as ações de cumprimento); Relevância da teoria da substanciação (em oposição à teoria da individualização), segundo a qual a causa de pedir consiste nos factos que substanciam / dão fundamento ao pedido. Existe uma divergência doutrinária quanto ao que são factos, resultante de interpretações diversas do art. 5º CPC – o Prof. Miguel Teixeira de Sousa entende que o nº1 deste artigo indica os factos que fazem parte da causa de pedir, sendo que os factos instrumentais e complementares já não farão parte da mesma (nº2). Já o Prof. Lebre de Freitas apenas exclui da causa de pedir os factos instrumentais (ainda inclui os complementares). Querendo fazer valer um direito, o autor terá de alegar os factos que preenchem a previsão de uma norma – para o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, terá de distinguir-se, dentro de todos os factos constitutivos de um direito, os factos principais (os que integram a causa de pedir) dos factos complementares e instrumentais. Factos complementares – Factos instrumentais – não estão na previsão da norma; ajudam a provar os factos complementares e os principais. É o facto que está na base da presunção e a ativa; não é o que o autor quer usar, o facto presumido será o principal ou complementar, o instrumental apenas ajuda a provar o principal ou complementar. por isso é que muitas vezes se diz que não são objeto de prova. Presunções legais v. presunções judiciais / naturais – o juiz utiliza regras de experiência que adquire pela sua vida e que o ajudam a decidir se os factos principais e complementares se consideram ou não provados; podem ser utilizadas livremente pelo juiz, exceto nas mesmas situações em que não pode utilizar testemunhas, art. 351º CC.

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS Compatibilidade Compatibilidade Conexão Cumulação

Compatibilidade

substantiva

processual

objetiva

procedimental

X

X

-

-

simples 2

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Cumulação

-

X

-

-

alternativa

(alternatividade)

Cumulação

-

X

X

-

Coligação

X

X

X

-

Reconvenção

-

X

X

X

subsidiária

Não exclusão por lei – mencionar este requisito em todos, mas não é preciso perder tempo com este requisito! CUMULAÇÃO SIMPLES – autor requer a procedência simultânea de todos os pedidos cumulados e a produção de todos os seus efeitos, art. 470º/1 CPC, os efeitos respeitantes cada um dos pedidos devem ser diferentes jurídica e economicamente. •

Compatibilidade processual – só é admissível se 1) o tribunal for absolutamente competente para todos os objetos apresentados (cada um deles separadamente), competente material, hierárquica e internacionalmente (tribunais judiciais cíveis, não interessa dizer se é local ou central) e se houver 2) adequação da forma do processo, não tendo de haver identidade pois mesmo que sigam formas diferentes poderão ser compatíveis (art. 37º/2 CPC), ex. AECOPS + forma de processo comum são diferentes mas são compatíveis! •

Incompatibilidade processual – resulta ou da incompetência do tribunal ou da inadequação das formas de processo para o pedido; incompetência absoluta determina o indeferimento parcial da petição quanto ao objeto para o qual o tribunal não é competente, se houver despacho liminar; no momento do despacho saneador, determina a absolvição do réu da instância (porque essa incompetência é uma exceção dilatória). Mesmas consequências se houver inadequação da forma do processo, mas sendo uma exceção dilatória inominada, que, por respeitar a interesses públicos relativos à boa administração da justiça, é de conhecimento oficioso.



Relação de prejudicialidade entre os pedidos – se o tribunal for absolutamente incompetente ou a forma de processo for inadequada para o pedido prejudicial (pedido de cuja fundamentação depende a procedência dos

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demais pedidos), o indeferimento liminar ou absolvição da instância abrangem também os pedidos dependentes. •

Compatibilidade substantiva – concordância prática dos efeitos decorrentes dos objetos cumulados, efeitos decorrentes de um dos objetos terão de ser compatíveis com os do outro. •

Incompatibilidade substantiva – falta de concordância prática dos efeitos, tem como consequência a ineptidão da petição inicial, que é uma exceção dilatória que conduz à absolvição do réu da instância. Prof. Lebre de Freitas e Paula Costa e Silva dizem que este vício é sanável, por aplicação analógica do art. 38º CPC. O autor também pode transformar em cumulação subsidiária, que já não exige este requisito.



Conexão objetiva – tem a ver com os factos e não com os efeitos! Pedidos têm alguma ligação relativa aos factos. Identificar na resposta quais são os factos comuns! Não é exigida na cumulação simples, mas é desejável (MTS). É um requisito obrigatório na coligação e reconvenção (art. 36º e 266º/2 CPC)! Mas de resto, há divergência doutrinária: 1) conexão não é relevante; 2) Conselheiro Abrantes Geraldes: é um requisito absoluto, analogia com a coligação, art. 36º CPC; 3) Prof. Miguel Teixeira de Sousa: não é obrigatório mas sim desejável, art. 37º/4 CPC, o autor é convidado a escolher que pedido quer manter, se não absolve-se o réu da instância. O art. 38º CPC só se aplica para a coligação ou para quem seguir a posição do Conselheiro Abrantes Geraldes!!

CUMULAÇÃO ALTERNATIVA – a parte requer a procedência de todos os objetos cumulados, mas pretendendo obter apenas, segundo a escolha do réu, a produção dos efeitos de um desses objetos (art. 468º/1 CPC). •

Alternatividade substantiva (e não compatibilidade) – possibilidade de os pedidos poderem ser apresentados em alternativa (ex. direitos alternativos por natureza ou origem como as obrigações alternativas, e direitos que se possam resolver em alternativa como as obrigações com faculdade alternativa passiva). •

Se não se verificar, consequência da ineptidão da petição inicial, art. 193º/2, c) CPC por analogia em relação à cumulação simples.



Compatibilidade processual – igual à cumulação simples.

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Conexão objetiva – não é exigida, a própria relação de alternatividade substantiva dispensa a necessidade de qualquer outra conexão entre esses objetos.

CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA – o autor requer a procedência de um objeto, que é o objeto principal, e, subsidiariamente, a de um outro objeto (objeto subsidiário), sendo que o objeto formulado subsidiariamente só será apreciado se o objeto principal for julgado improcedente, art. 469º/1 CPC. Identificar qual o pedido principal e qual o pedido subsidiário!! •

Compatibilidade substantiva – não é exigida, os objetos podem ser contraditórios entre si (art. 469º/2 CPC).



Compatibilidade processual – igual à cumulação simples.



Conexão objetiva – o art. 306º/3, 2ª parte CPC estabelece que o valor da ação em que é formulada uma cumulação subsidiária é apenas o correspondente ao objeto principal, pelo que não faria sentido, numa ação cujo valor é determinado pelo objeto principal, que se pudesse apreciar um objeto subsidiário totalmente diferente e autónomo. Aplicação analógica do disposto no 31º/4 CPC. A conexão está assegurada se entre os objetos se verificar uma das situações do art. 30º CPC.



A pendência do objeto subsidiário desde o início da instância justifica que os pressupostos processuais relativos ao mesmo devam ser apreciados nos momentos normais (despacho liminar e despacho saneador).

COLIGAÇÃO – verifica-se quando, conjuntamente com a pluralidade de parte, existe uma cumulação objetiva diferenciada, isto é, quando os vários pedidos são formulados por cada um dos autores ou contra cada um dos réus. Pluralidade de partes principais e pluralidade de pedidos que são formulados diferenciadamente por cada um dos autores ou contra cada um dos réus. Pode ser ativa, passiva, ou mista, voluntária ou necessária e inicial ou sucessiva. Pode ser, tal como as outros cumulações de objetos, simples ou alternativa (subsidiária não faz sentido!). Art. 36º. •

Compatibilidade substantiva – se for simples, a compatibilidade refere-se à coadunação ou não contradição entre os efeitos decorrentes dos vários pedidos cumulados; se for alternativa, consiste na alternatividade entre os pedidos formulados (ver este requisito na cumulação simples e cumulação alternativa).



Compatibilidade processual – igual à cumulação simples. 5

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Conexão objetiva – ver o que está acima! Refere-se à existência de uma relação entre os vários pedidos cumulados. Pode por vezes ser estabelecida pela própria lei. Motivos de conexão objetiva entre esses pedidos: 1) identidade da causa de pedir dos vários pedidos (art. 30º/1, 1ª parte CPC); 2) prejudicialidade de um dos pedidos cumulados em relação aos demais (art. 30º/1, 2ª parte CPC); 3) apreciação, como causa de pedir, dos pedidos formulados, de facto essencialmente idênticos (art. 30º/2, 1ª parte CPC); 4) apreciação, como causa de pedir dos pedidos formulados, de factos essencialmente idênticos (art. 30º/2, 2ª parte); 5) aplicação de cláusulas contratuais totalmente análogas na apreciação da procedência dos pedidos cumulados (art. 30º/2, 3ª parte). Outro caso: formulados por ou contra partes diferenciadas pedidos distintas mas respeitantes a uma única e mesma prestação. •

Falta de conexão objetiva – exceção dilatória nominada (art. 494º/1, i) CPC), não releva no despacho liminar mas determina a absolvição da instância.

RECONVENÇÃO / PEDIDO RECONVENCIONAL – formulação, pelo réu, de um pedido que é distinto do pedido normal de defesa (que seria a absolvição do pedido) e cuja procedência é requerida contra o autor, art. 274º/1 CPC. O autor do pedido reconvencional (que é o réu) é o “reconvinte” e o réu (que é o autor) é o “reconvindo”. A justificação deve-se a economia processual. A reconvenção implica a apreciação de um objeto autónomo e independente, quem o formula visa obter um efeito positivo, a sua formulação, quando o pedido é distinto do deduzido pelo autor, implica a sua soma ao valor inicial da ação – art. 308º/2 CPC. É sempre uma faculdade do réu. Requer os pressupostos processuais gerais e ainda a conexão objetiva, compatibilidade processual e compatibilidade procedimental com a tramitação da ação. Falta o interesse processual sempre que o efeito pretendido através do pedido reconvencional coincide com aquele que resulta da improcedência da ação. Art. 266º!!! •

Conexão objetiva – quando o pedido reconvencional emerge da causa de pedir invocada pelo autor ou quando provém do fundamento de contestação apresentada pelo réu e também quando respeita a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida pelo autor, ou quando o réu procura obter o mesmo efeito jurídico decorrente do pedido formulado pelo autor ou quando visa conseguir a compensação do crédito do autor sobre o réu com um 6

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contra-crédito do réu sobre o autor (embora haja doutrina que considera a compensação uma exceção perentória extintiva, nomeadamente o Prof. Lebre de Freitas, ver pág. 17 das aulas práticas). o Falta de conexão objetiva – exceção dilatória inominada que determina a absolvição do autor da instância reconvencional no despacho saneador, art. 493º/2 e 288º/1, e) CPC. •

Compatibilidade processual – igual à cumulação simples, mas a incompatibilidade determina a absolvição do autor da instância reconvencional.



Compatibilidade procedimental – a formulação de reconvenção nalguns processos especiais fica dependente da sua compatibilidade com a tramitação do processo, nomeadamente da possibilidade de resposta do autor ao pedido reconvencional do réu. o Incompatibilidade procedimental – exceção dilatória inominada, conduz à absolvição do autor da instância reconvencional. o AECOPs – não vem prevista réplica, mas ao abrigo do dever de gestão processual, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa entende que há compatibilidade procedimental e existe essa possibilidade de réplica. Mas nem toda a doutrina concorda precisamente por não admitir resposta.

MODIFICAÇÃO DE PEDIDOS – art 264º e 265º CPC quando não há factos supervenientes; art. 588º articulados supervenientes (já no decurso da ação), MTS entende que havendo pedido superveniente já não é preciso preencher os art. 264º e 265º CPC. Superveniência objetiva: factos ocorreram depois de se entregar a petição inicial; superveniência subjetiva: factos ocorreram antes de se entregar a petição inicial mas só depois se teve conhecimento deles. Ver se há ou não superveniência e verificar se o pedido é admissível segundo os requisitos da cumulação ou coligação. Princípio da estabilidade da instância (art. 260º CPC) – exige que a ação não se transforme numa coisa completamente distinta.

2. DEFESA DO RÉU 1º qualificar a(s) defesa(s) do réu e 2º dizer as consequências processuais desse tipo de defesa: como ficam os factos e o autor tem direito de resposta?

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Sempre que o autor excede o seu ónus de alegação (alegando factos que cabia ao réu alegar), quando o réu os vier efetivamente alegar, a defesa do réu é tida como se o autor não tivesse alegado o que alegou que excedeu o seu ónus de alegação. Em relação ao mesmo facto não podem ser feitas várias defesas. •

Defesa por exceção: dá sempre direito a resposta à contraparte ✓ Exceção dilatória – as mais relevantes: ineptidão da petição inicial; exceção de caso julgado; litispendência ✓ Exceção perentória – é invocado algo de novo. O autor tem direito de resposta (art. 3º/4 CPC) no articulado seguinte (réplica) ou na audiência prévia ou na audiência final se não houver a anterior. Quando pode haver réplica? Quando há reconvenção ou uma ação de simples apreciação negativa. Se não for nenhuma desta, só pode responder na audiência prévia. Factos ficam assentes. Podem ser modificativas – situação em que o réu dá mais razão ao autor, o direito do autor surgiu, continua a existir, mas as condições da sua existência não correspondem aquilo que o autor descreveu, pode ter prescrito, pode ter havido condição suspensiva, termo inicial, etc. (pode fazer com que o juiz condene condicionalmente, ex. condena o réu no pedido mas só depois de se verificar uma determinada condição, questão de economia processual); impeditivas – o que o autor disse preenche alguma norma mas o réu invoca algo que impede; ou extintivas – o que o autor disse preenche alguma norma mas o réu invoca um novo facto que vem extinguir esse direito do autor (ex. caducou);



Defesa por impugnação: ✓ Impugnação de facto – sempre que o réu se defende de uma forma que implica que alguma coisa que o autor disse é mentira; não há direito de resposta do autor; o facto torna-se controvertido (autor e réu não estão de acordo quanto àquele facto), art. 574º/1, 411º CPC e por ser controvertido aquele facto será objeto de prova, 596º CPC. É a única defesa incompatível com a confissão. ✓ Impugnação de direito – aquilo que o autor alega não seria suficiente para preencher a norma jurídica; não dá direito de resposta ao autor; não torna os factos controvertidos, mas sim assentes (não terá de ser objeto de prova, à partida, pois as partes estão de acordo quanto a ele) – factos admitidos por acordo exceto se se verificarem as exceções do 574º/2.

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4 tipos de factos: factos controvertidos; factos assentes – porque foi 1) expressamente confessado ou ficar implícito que o facto ocorreu (ex. o réu diz “esse contrato..”), se não fica 2) admitido por acordo ou 3) tacitamente confessados (revelia do réu) – exceções: factos que não admitem confissão (art. 354º CC) ou se só puderem ser provados por documento escrito (art. 364º CC), 574º/2 CPC; factos necessitados de prova (quando a lei não considera o acordo entre as partes suficiente).

3. PROVA Objeto de prova - factos controvertidos são objeto de prova, terão de ser indicados no despacho que fixa os temas de prova (596º CPC); factos controvertidos e factos necessitados de prova; não são objeto de prova os factos confessados e os factos admitidos por acordo. Os documentos escritos devem ser entregues logo com os articulados, na petição inicial e contestação, embora possam juntar mais tarde, mas com multa – art. 423º CPC. Com o despacho pré-saneador (art. 590º/2, c) CPC) o juiz pode convidar as partes a juntar os documentos em falta, portanto à partida quando se chegar ao despacho que fixa os temas de prova já não haverá documentos em falta. Ónus da prova – tanto o autor como o réu vão tentar provar, através dos meios de prova, o que aconteceu ou não. Ónus da prova subjetivo – distribuição do ónus; e ónus da prova objetivo – consequências da não realização da prova. A única situação verdadeiramente importante é quando o juiz fica em dúvida insanável em relação a um tema de prova, o juiz não pode ficar numa situação de non liquet, vamos então ver quem tinha o ónus de provar, e na dúvida o juiz decide o contrário daquilo que quem tinha o ónus de provar não conseguiu provar, art. 414º CPC (ex. o réu é que tem que provar que não teve culpa, na responsabilidade contratual, art. 799º CC). Importância da leitura do art. 342º CC: nº1 factos constitutivos do direito alegado (geralmente o autor, ex. demonstrar que celebrou o contrato) e nº2 aquele contra quem o direito é invocado (geralmente o réu, ex. demons...


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