Resumo Processo II PDF

Title Resumo Processo II
Course Direito
Institution Universidade de Lisboa
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10RESUMOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL II / 2018/ TURMA A / PROF: MTS 0Matéria: objeto, prova, providência cautelar, marcha do processo, etc.I – Resumo de Processo IPetição inicial » citação do réu » impugnação (dos factos) ou exceções (dilatória e perentórias) » contra pedido do réu/reconvenção/répl...


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RESUMOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL II / 2018/ TURMA A / PROF: MTS Matéria: objeto, prova, providência cautelar, marcha do processo, etc. I – Resumo de Processo I Petição inicial » citação do réu » impugnação (dos factos) ou exceções (dilatória e perentórias) » contra pedido do réu/reconvenção/réplica » articulados supervenientes (eventual) » despacho (marcação da audiência prévia, présaneador, suprimento das exceções dilatórias » audiência prévia » tentativa de conciliação » produção de prova testemunhal » (declarações as partes) » alegações finais » audiência final » sentença » recurso… (aula 26/fev)

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1 https://pt.slideshare.net/AntnioNeto1/esquema-novo-processo-civil

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(aula 26/fev – J. M.) Marcha do processo: “Petição inicial 552º - requisitos Citação do réu – contestação – 569º - impugnação ou exceção (576º - dilatórias [ direito processual – questões processuais] ou peremptórias [direito material – questões substantivas]) – por norma, começa-se pela defesa por exceção – por impugnação, o processo vai ser discutido. Reconvenção – contra processo do réu, 30 dias (a réplica só é admissível por resposta à reconvenção), a discussão é remetida para a audiência de partes (p. do contraditório e autonomia processual) – convidar o autor a responder às exceções, não remetendo isso para uma fase mais tardia. Articulados supervenientes (fase excecional) – vem delimitar o objeto, não é uma resposta à contestação ou à replica. São factos que surgem após a reconvenção e a réplica e que devem ser respondidos. Despacho pré-saneador – marcação da audiência de partes, suprimento de exceções dilatórias, aperfeiçoamento de documentos de partes, esclarecimento, 590º, ou conhecimento em todo ou em parte do mérito da causa. Rastreio do processo até à data. É agora que o juiz vai perceber o processo que tem em mãos, alegações das partes, gestão do processo. Audiência prévia – 591º, prévia ao julgamento, tem como fim a tentativa de conciliação das partes. É uma fase eventual, podendo ser dispensada nos termos do 593º, se esta se destinar apenas a fins processuais Despacho saneador – questões formais (a) e substantivas (b) – fixar os factos em que as partes concordam, conhecer exceções ou proferir o mérito da causa Fixar o objeto do litigio e enunciação dos temas da prova – identificar as questões controvertidas (chavão do litigio), já os temas da prova são todos os factos que tem de ser provados

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RESUMOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL II / 2018/ TURMA A / PROF: MTS Audiência final – após uma última tentativa de conciliação, audição das declarações de partes (partes a produzir as peças processuais – só tem interesse quando é importante o juiz ouvir na primeira pessoa o que se passa, mas há determinados assuntos que se não forem contados pela pessoa não têm o mesmo impacto, ex relacionado com família e menores) o depoimento do réu tem interesse quando há a possibilidade de o réu confessar, produção de prova testemunhal (ditar para ata os requerimentos que vão ser apresentados - a prova documental tem de ser entregue na altura das peças processuais, se não for possível nessa altura tem de ser ai), alegações finais (sumula do processo – tem a finalidade de o advogado, como alguém com uma perspetiva diferente do processo, chamar à atenção de factos provados por prova testemunhal). Sentença – o juiz tem um prazo de 30 dias para a proferir, 607º Recurso – apelação ou de revista”

II – O OBJETO2 Apresentação dos factos: 1 - Sistema da disponibilidade privada: factos alegados pelas partes… 2 - S. da inquisitoriedade judiciária: factos investigados pelo tribunal… 1 – Neste caso há um ónus das partes de formular o pedido e de indicar a causa de pedir, sendo que o tribunal se fica por uma decisão procedência ou improcedência… Artigos: 5º + 609º + 615º = a nossa lei consagra aqui a disponibilidade privada. (!) O tribunal não pode apreciar factos não invocados ou deixar de se pronunciar sobre factos alegados; e não pode ainda considerar procedente ou improcedente pedido diverso do formulado. Regime: Factos essenciais: os que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções – alegados pelas partes e não podem ser investigados pelo tribunal. Factos complementares: os que resultam da instrução e da decisão da causa – estão sob a alçada da disponibilidade privada (5º). Exceção: factos instrumentais, os que resultam da instrução e discussão da causa… ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO OBJETO DO PROCESSO: 2 elementos » pedido (552º e)) – forma de tutela jurisdicional requerida para uma situação jurídica; no processo declarativo pode assumir uma de três formas (s.apr., a.cond., a.cnst. – 10º). Subelementos do pedido: - o pedido deve referir-se à tutela de uma situação jurídica de direito material – não pode o autor simplesmente requerer o reconhecimento da legitimidade processual do demandado. 2 Pedido + causa de pedir.

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- um efeito jurídico, consequência extraída de uma norma jurídica. - uma situação que tenha relevância jurídica e possa obter, em abstrato, uma tutela jurisdicional = possibilidade de tutela jurisdicional. - um objeto individualizado e determinado – exceção: 556º. Em suma: # tutela de uma situação jurídica + efeito jurídico + situação juridicamente relevante + objeto determinado # Pressupostos do pedido para o MTS: » inteligibilidade (clareza/186º) + idoneidade (juridicamente possível) + determinabilidade (regra geral, a exceção é os pedidos genéricos) E ainda: pretensão material (direito subjetivo, ex: o autor afirma que é credor ou proprietário) + pretensão processual (manifestação de vontade destinada a influenciar a vontade alheia e solicitação de uma atuação judicial determinada). » causa de pedir (552º d)) – tem inerente a si a função de individualizar a situação jurídica alegada pelo autor, através de factos. MTS: Aqui entram os factos que individualizam o pedido, os quais podem ser só factos essenciais, os que bastam para individualizar o pedido. Só a falta destes dão lugar à ineptidão da P.I, apesar de outras correntes dizerem que as faltas de factos complementares também dão ineptidão. A procedência de uma ação depende da verificação dos factos alegados por uma parte, e da não verificação dos factos excecionados pela contraparte… Ou seja, há uma repartição do ónus: o autor alega os factos constitutivos da situação jurídica (552º/1 d) e 186º/2 a)); e o réu invoca os factos impeditivos, modificativos e extintivos da tal situação (571º). Os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal (norma), mas valem independentemente desta qualificação. O tribunal não está vinculado a uma qualificação jurídica alegada pela parte (5º/3). + causas de pedir constituídas por factos ocorridos em momentos diferentes são causas de pedir distintas. Aula – 2 Março Relações entre objetos: prejudicialidade, consumpção, identidade. + litispendência de caso julgado

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Valor do objeto… » existir + valor da relevância (factos necessários à luz da lei) + valor da concludência (aperfeiçoamento do articulado no caso de serem genéricos) +/= valor da procedência… pedido --- relação/ligação --- causa de pedir A relação/ligação entre o pedido e a causa de pedir podem levar a objeto inexistente, ou seja, tem de haver uma espécie de nexo de causalidade. Por exemplo: A processa B por ser açoriano e pede 20 mil euros por isso. Então, na verdade, apesar de ser absurdo, temos pedido e causa de pedir, o pedido são os 20 mil euros e a causa de pedir é o facto de B ser açoriano, mas e relação entre essas duas componentes? Não há, neste caso. Logo não pode “avançar”. Pedidos genéricos (“abstrato”):… » Pedido? Causa de pedir? » P.I tem de se enquadrar num tipo legal. » Pode dar pedido inviável em sentido estrito. Pedidos… - Único - Múltiplo: cumulação objetiva ou concurso de objetos processuais… - Certo - Genérico: 556º + fora dos casos do artigo indicado, não são admissíveis pedidos genéricos, dá ineptidão da P.I, que leva ao 186º/2 a) (indeterminação) ou 590º/1 a) por analogia (inteligível mas necessita de concretização ou individualização). + 358º (?) - Total: abrange a totalidade do efeito jurídico. - Parcial: abrange apenas uma parcela do efeito jurídico; contudo, é preciso averiguar se há má-fé, no caso de se evitar uma determinada forma de processo, sendo um uso reprovável dos meios processuais (542º). - Pedido de prestação vincenda: condenação da contraparte numa prestação cujo cumprimento ainda não é exigível + 557º CPC e 829ºA CC. Vícios do objeto processual: - da causa de pedir: inexistência/ininteligível – 186º/2 a) » 265º - do pedido: falta do mesmo ou ininteligível – 186º/inepta PI inepta também por incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido formulado (186º/2 b)). Ineptidão » nulidade de todo o processo (186º/1) » exceção dilatória nominada (577º), exceção 186º/3. + 196º e 198º (conhecimento oficioso, etc.)

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+ 629º, 641º e 569º + 200º e 577º e 278º/1 b) Relações entre objetos processuais: Identidade total: dois ou mais objetos que coincidem completamente na causa de pedir e no pedido formulado. Se houver também identidade das partes, há exceção de litispendência (se as ações estiverem pendentes simultaneamente, 580º e 581º) ou de caso julgado (se não existir pendência simultânea entre as ações, 580º e 581º). Ou seja, para que se verifique o que está previsto legalmente, a identidade processa-se do seguinte modo: (1) objetos com o mesmo pedido e causa de pedir – definição de identidade/base; (2) para preencher as regras, a isto se junta a identidade das partes; (3) a partir daqui: ou há (exceção) litispendência ou (exceção) caso julgado; (4) se as ações estiverem pendentes simultaneamente: litispendência; (5) se não existir pendência simultânea entre as ações: caso julgado. Relação de consumpção: identidade parcial entre objetos processuais; quer isto dizer: o objeto de uma ação posterior se inclui no objeto de uma ação anterior, ou por outras palavras, uma ação “come”/consome a outra. Relação de prejudicialidade: ocorre quando o julgamento de um objeto processual depende da apreciação de um outro objeto. homogénea: dentro do âmbito do processo civil heterogénea: um objeto do âmbito do processo civil e um objeto doutro âmbito + 272º/2, 92º, 276º… Relação de Concurso: quando todos os objetos processuais se referem a um mesmo efeito jurídico. Ex: são concorrentes dois direitos potestativos que permitem a anulação de um mesmo ato jurídico… Relação de cumulação: no mesmo processo são apresentados vários objetos processuais referentes diferentes efeitos jurídicos… Exceções: 576º e ss. ______________________________________________________________________ Aula 9 de Março / noção e estrutura da Petição Inicial3 3 A primeira peça processual intentada pelo autor, é a Petição inicial, regulada nos artigos 467.º ss CPC. De acordo com o disposto neste artigo o autor deve: a. Indicar o tribunal competente; identificar as partes, com o nome, domicílio ou sede, e sempre que possível, os números de BI e NIF, profissões e locaisde trabalho; b. Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial; c. Indicar a forma de

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(1)Tribunal / Juízes /Secções – ou seja, identificação do tribunal. (2)Ex. Sr. Doutor Juiz de Direito. (3)Identificação do autor - morada, cc, estado civil, etc. (4)“vem nos termos do (por exemplo 10º/3 b) CPC), intentar uma ação de condenação de Alfredo Jaguar Lúcio (identificação do réu, igual à do autor)” (5)“Nos termos e nos seguintes fundamentos, (…)” (6)Dos Factos; (7)Do Direito; (8)Da Prova (9)Pedido – “Nestes termos e nos melhores de Direito que vossa Exª doutamente suprirá, requer-se que…. Tribunal judicial de comarca do juízo local civil (do domicilio do réu) Exmo. Sr. Doutor Juiz, de Direito António Maria Costa, portador do Cartão de Cidadão nº x, residente no local Y, vem nos termos do artigo 10º/3 alínea b) do Código de Processo Civil, intentar uma ação de condenação de Manuel dos Santos Pereira, residente na Rua Z. Nos termos e nos seguintes fundamentos, I.

II.

Dos factos i. Causa de Pedir 1º No dia 1 de janeiro de 2018, o autor realizou com o réu um contrato de compra e venda (oralmente ou por escrito), onde ficou convencionado mediante o contrato que este lhe iria transmitir a propriedade do veículo, mediante o pagamento de 5.000€, até ao dia x, o qual nunca foi pago, ainda que tenha sido entregue o veiculo. 2º - Pedidos: o autor vem requerer o cumprimento do contrato mediante o pagamento do preço e consequentes juros moratórios. - resolução de contrato + indemnização por lucros cessantes + danos morais + patrimoniais Do Direito a. 406º b. 874º/ 875º/ 879º/219º c. 408º d. 798º/799º e. 777º/805º/ 806º/804º f. 886º g. 559º/ 564º/ 566º h. 496º

processo; d. Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção; e. Formular o pedido; f. Declarar o valor da causa; g. Juntar o documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo. Não tendo sido junto, a petição inicial deve ser recusada pela secretaria, nos termos do artigo 474/f. h. Procuração com podes forenses, gerais ou especiais, conforme regulado nos artigos 32.º ss. i. Documentos que faz referência no conteúdo da PI; j. Duplicados legais.Após ser intentada PI, o tribunal profere despacho que ordene a citação do réu, dando-lhe a conhecer que contra ele foi intentada uma acção, remetendo para o efeito, uma cópia da PI e de toda a documentação que a acompanha (cópia legal).

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562º 483º- pedido de responsabilidade civil extra contratual Anotações J.M. da aula de 9 Março PCI

CONTESTAÇÃO… dada em aula 16 Marços Tribunal Juizo Proc nº Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito Identificar R, nos autos supra indicados e meios melhor identificados, vem apresentar nos termos do art.º 569º do CPC, a sua Contestação Exceções dilatórias: - Ineptidão (incumprimento dos pedidos) - DUC e comprovativo de pagamento - Incompetência relativa do Tribunal (95º) Exceções perentórias: - Cumprimento - Consignação em depósito (perentória extintiva) - Art.º 428º/1 CC (modificativa) - Compensação – mútuo Se assim não se entender, sem conceder, impugnam-se os seguintes factos Impugnar: Tipos de exceções:

 



Extintivas – destroem as consequências que estão reguladas na estatuição da norma que o autor alegar estar preenchida a estatuição (Ex. cumprimento) Modificativas: o Modificativas perentórias (ex. prescrição – torna um direito de crédito numa obrigação natural) – absolvição do réu da instância o Modificativas dilatórias (ex. condição suspensiva, direito de retenção, exceção de não cumprimento) – o tribunal deve emitir uma sentença para o futuro, na data em que o autor intenta a ação são obrigações que ainda não são exigíveis – a exigibilidade modifica a prestação – são temporárias – o juiz não deixa de proferir uma sentença, mas esta está condicionada à verificação da condição Impeditivas – situações que obstam a que aquela norma tenha a sua previsão completa nos termos alegados pelo autor (ex. vícios da vontade – situações de erro, nulidade)

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RESUMOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL II / 2018/ TURMA A / PROF: MTS 564º/3 – ónus de impugnação do réu – se impugnar um facto que tinha obrigação de conhecer é considerado confissão _____________________________________________________________________________

AULA – 19 MARÇO 1. Ação de impugnação de paternidade 2. Ação de divorcio em que o autor alega que foi traído pela ré 3. Ação em que o autor diz ter celebrado um CP e vem pedir a sua execução especifica

1 – Pedido: estabelecimento de paternidade diferente, ilidira relação… Causa de pedir: relação de filiação [estabelecida]… 2 – Pedido: divórcio… Causa de pedir: casamento, violação do dever de fidelidade que advém do casamento… 3 – Pedido: execução específica… Causa de pedir: celebração do contrato-promessa e o seu incumprimento… ___ A e B > C&V terreno > A queria construir moradia, mas o terreno situa-se numa reserva ecológica… A -> anulação fundada em erro + danos sofridos 1P – anulação e indemnização CP – ter celebrado o contrato em erro (+factos) Cumulação simples > valor da causa = soma dos valores reais » autor formula vários pedidos » satisfazer todos [ou alternativa (x ou y)] [ou subsidiária (x, sñ y)] 37º/4 e 5 – cumulação simples MTS Incompatibilidade processual (???) Caducidade e prescrição (???) ___ M e O > Prestação de serviço > M pintar vitral da casa de O. M não inicia pintura na data acordada. O > condena M a cumprir o contrato ou indemnização 5 mil euros > incumprimento leva a que a casa deixe de ser capa de uma revista.

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1 – pedidos na mesma ação? 2 – M diz que não, a defesa: M alega que não pintou porque O não pagou. > defesa? consequências? Decurso da ação… > O descobre que M partiu um vaso valioso quando estudava a obra. Pode pedir indemnização? Pode trocar o pedido inicial? 4 – M era credor de O numa outra ação de responsabilidade contratual, o quer pode fazer?

Prova Processual Atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos – 341ºCC Os meios de prova são os elementos que fornecem a informação que permite a formação da convicção do tribunal sobre a realidade daqueles factos. A prova transforma a incerteza sobre um facto nume decisão sobre a sua veracidade ou falsidade. A prova visa demonstrar que os factos alegados em juízo são verdadeiro. Prova: factos jurídicos + factos materiais + factos hipotéticos + estados anímicos ou factos psíquicos. 341º ~ 396º CC + CPC Direito probatório formal: 423º a 526º CPC Modalidades da prova: - Prova direta » prova que incide sobre determinado facto concreto, que é considerado controvertido. - Prova indireta » prova cujo objeto que carece de prova é provado através de um outro objeto/facto. Ou seja, y é controvertido e deve ser provado. A prova recai sobre o facto z do qual se infere o facto y. Modalidades de prova indireta: - presunções legais (350ºCC) » inferência de um facto desconhecido a partir de outro facto conhecido. estas podem ser: ilidíveis ou inilidíveis - prova prima facie » 349º e 351º CC, baseia-se no que, segundo a experiência da vida, acontece normalmente. É utilizado em especial para a demonstração da relação entre uma

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causa e um efeito. Contudo só se admite este tipo de prova nos casos em que também se admite prova testemunhal… 393º a 395º… Graus da prova: »A prova serve para a formação da convicção do tribunal sobre a realidade de um facto. Precisamente quanto a este grau de convicção, podemos distinguir entre a prova: - strico sensu…fundamente-se na convicção da realidade do facto; esta prova serve para o tribunal afirmar que algo aconteceu tal e qual como foi descrito, sendo que não se pode ficar pela probabilidade. - mera justificação… esta basta-se com a demonstração de que o facto é verosímil ou plausível; basta uma convicção de probabilidade; é a lei que tem de a admitir. - princípio de prova… “ajuda” à prova de um facto; sendo que por si só não prova nada. Em suma… - PROVA DIRETA - PROVA INDIRETA Presunções legais / Prova prima facie Graus de prova: - STRICTO SENSU - MERA JUSTIFICA...


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