Resumo Completo - Processo de Conhecimento Civil - SDP00004 - Bárbara Lupetti PDF

Title Resumo Completo - Processo de Conhecimento Civil - SDP00004 - Bárbara Lupetti
Course Processo de Conhecimento Civil
Institution Universidade Federal Fluminense
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Resumo Completo - Processo de Conhecimento Civil - SDP00004 - Bárbara Lupetti...


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Processo de Conhecimento Civil Professora Bárbara Lupetti [email protected] Bibliografia: 1 - Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015 2 - Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comparado. São Paulo: Atlas, 2015 3 - Wambier, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiro Comentários ao Novo CPC. São Paulo: RT, 2015 4 - Wambier, Teresa Arruda Alvim et al. Novo CPC Comparado. São Paulo: RT, 2015 Avaliação: duas provas

Obs.: NÃO HAVERÁ AULA dia 22/12, retornando somente dia 12/01 Aula 1 - dia 1/12/15 Introdução à disciplina Aula 2 - dia 3/12/15 Prazo - Dias úteis Algumas regras se aplicam a qualquer contagem de prazo: 1 - exclui o dia de início e inclui o dia de término 2 - Não começa a contagem de prazo nem finaliza em dia não útil 3 - (NOVO CPC) só se contam dias úteis, mesmo na intercorrência do prazo. Antes (CPC73), não poderia iniciar ou terminar em dia não útil, mas a intercorrência poderia contá-los. 4 - Regra de comunicação dos prazos (art 231, NCPC) Dies a quo = termo inicial do prazo Dies ad quem = termo final Processo de Conhecimento 1. Processo Sincrético Antes, o processo de conhecimento era separado do processo de execução. A partir de 2005, o processo sofreu alterações e hoje tudo é conhecimento, pois o processo é sincrético. O que há é a fase de cognição e a fase de execução.

- Cognição É a primeira etapa do processo de conhecimento. É a principal atividade de um juiz, no sistema judicial brasileiro. O julgamento é o resultado do seu exercício cognitivo. A fase cognitiva é exercida em todos os graus de jurisdição. O exercício cognitivo existe também no segundo grau de jurisdição. Ao avaliar provas e aplicar direito, os juízes também estão exercendo a cognição.

- Execução - O resultado da Cognição pode ser: 1.a) Condenatório -> impõe 1.b) Declaratório -> declara 1.c) Constitutivo -> cria, modifica, extingue a relação jurídica

2. Procedimentos

- Comum/Ordinário Será o objeto desta matéria. Antes, existia o comum sumário, o qual foi extinto.

- Cautelares São vinculados a ações cautelares, que visam resguardar direitos quaisquer. Servem ao processo de conhecimento e de execução.

- Especiais Título 3, art 539, CPC. Ações possessórias, ações de consignação de pagamento etc. Possuem regras especiais. 3. Cognição* - Alegação - Provas -> Fases: A. Postulatória - fase de alegações B. Instrutória - fases em que se prova as alegações C. Decisória - fase em que o juiz decide Essas fases não são tão separadas e, com o novo código, pode-se chegar à sentença mesmo antes da cognição. * Pontos Controvertidos de FATO e de DIREITO 4. Cognição - Questões preliminares (obstáculo ao mérito) As questões preliminares são obstáculos ao próprio processo, como falta de procuração, por exemplo.

- AO mérito Não há nem como atingir o mérito. Falta de procuração, por exemplo. Aqui, o juiz extingue o processo SEM análise de mérito.

- DE mérito Juiz ainda não está julgando o mérito em si, mas obstáculos a ele. Verificar se o cara é pai para dar os alimentos, por exemplo. São "falsas análises/sentenças de mérito". Aqui ocorrem também as análises de prescrição e decadência. Aqui, o juiz extingue o processo COM análise de mérito.

- Questões prejudiciais (influenciam no resultado do mérito) - Questões de mérito Juiz analisa o mérito em si. 5. Plano Horizontal

- Amplitude - Plena - juiz pode dar qualquer decisão.

- Limitada - juiz não pode julgar de qualquer forma, plenamente. 6. Plano Vertical

- Profundidade - Exauriente (certeza) - é a sentença - Sumária (probabilidade) - é a cautelar Aula 3 - dia 8/12/15 1. Formação - Suspensão (art. 313 e 314, NCPC) - Extinção do Processo (art. 485 e 487, NCPC) Obs.: A suspensão e a extinção do processo serão temas da última aula. O processo começa com a provocação do autor, mas pode, por diversas causas intercorrentes, ser suspenso (voltando de onde parou). A extinção é a prestação jurisdicional do juiz, que será por meio da sentença. A cognição é realizada com a extinção do processo. A decisão do juiz que julga o processo, em forma da sentença, necessariamente extingue o processo naquele grau de jurisdição. A sentença pode ser: • Com mérito Juiz analisa o mérito. Essa sentença é considerada Definitiva. A parte não pode renovar aquela discussão em um novo processo.

• Sem mérito

Juiz não analisa o mérito. Essa sentença é chamada de Terminativa, pois apenas termina o processo, mas não definitivamente. Como a jurisdição não foi realmente prestada, as causas extintas sem análise de mérito podem ser discutidas em nova ação. Como a regra é o princípio da Inércia, o autor deve provocar a jurisdição através da petição inicial, seguindo os pressupostos, as condições e os requisitos da petição inicial. 2. Distribuição e Registro - 284 e ss. (V. única X diferentes juízos) Toda petição inicial deve ser distribuída e registrada. Quando o juízo é de vara única, a petição inicial é registrada (tem a ver com o número que o processo ganha e com a publicidade dos atos), mas não precisa ser distribuída, só haverá uma vara. Isso ocorre também quando um mesmo juiz acumula distintas competências materiais/ territoriais. 3. Publicação no D.O. - 285, CPC - Novidade Hoje, com o NCPC, existe regra obrigando também a publicação da distribuição das ações. 4. Erro na Distribuição - 288, CPC O juiz pode corrigir de ofício ou a requerimento os eventuais erros na distribuição. 5. Por dependência - 286, CPC -> Ler incisos (59, CPC Prevenção - registro ou distribuição) Normalmente, não é possível saber de antemão para qual vara irá a ação. Todavia, os processos por conexão ou continência, pedido reiterado, terão destino conhecido, pois seguirão o processo principal já em curso, por dependência. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Hoje, a data/hora que caracteriza a prevenção é a do protocolo do registro e distribuição da petição. 6. Art. 287 - CPC - Procuração Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração: I - no caso previsto no art. 104; II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública; III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

• 104, CPC Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

• Def. Púb.

Não necessita procuração, pela função pública exercida.

• EX.: ADIN 7. Art. 290 - CPC - Cancelamento - 15d Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Cabe ao autor adiantar as custas do processo, ao menos que requeira e lhe seja concedida a gratuidade. Se vencer a ação, o réu será condenado a restituir esse valor à parte autora. Se o autor não recolhe as custas, o juiz intima o pagamento em 15 dias e se, ainda sim, ele não paga, ocorre o CANCELAMENTO da distribuição. 8. FORMAÇÃO - 312, CPC - Citação Válida - 240, CPC Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

A citação válida é que produz os efeitos quanto ao réu, como a litispendência (ações idênticas tramitando), tornar litigiosa a coisa, constituir em mora, interromper a prescrição Assim, o simples protocolo não produz esses efeitos. É a citação válida que produz: • litispendência

• litigiosa a coisa • Const. em mora • Interrupção da prescrição (Retroage à propositura - prazo 10 dias)

Se o autor não realiza suas obrigações, o prazo de prescrição não retroage, por falta de diligência do mesmo. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

9.

329, CPC - Aditamento • Até Citação 329, I Até a citação, o autor pode mudar o que quiser na petição inicial. A jurisprudência entende que "até a citação" é o dia em que o réu comprovadamente tomou ciência que é parte no processo. Se o réu consentir, aí sim o autor pode alterar a petição inicial depois da citação.

• Até o saneamento (15d)

Depois da citação, o réu pode autorizar o aditamento somente até o saneamento (despacho saneador do juiz). O réu pode escolher, em 15 dias, os pontos que deseja autorizar que sejam aditados. Depois do saneamento, nem que autor e réu queiram, poderá ser aditada a petição inicial. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Aula 4 - 10/12/15 * Negócios Processuais - 190 - CPC (Portugal)

Novidade introduzida pelo NCPC, vindo de Portugal, em que as partes fazem arranjos a respeito de como elas querem que o processo seja feito, valendo mudar prazos, criar títulos executivos, dentre outras coisas. Só não podem alterar questões de ordem pública, como tornar juiz incompetente competente, vice-versa, tratar de prescrição e decadência etc. Chama-se "negócios processuais" porque as partes podem negociar como funcionará o processo judicial. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. 1. Petição Inicial - 319 e ss. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Requisitos fundamentais (falta => inépcia): I. Juízo Relaciona-se às regras de competência. As incompetências relativas podem ser prorrogadas, se não alegadas, mas, as absolutas, não. II. Qualificação (ofícios) Especificar quem é a parte autora e quem é a parte ré. Se o autor não tem as informações do réu, ele informará isso ao juízo, requerendo que ele adote providências (Oficiar à RFB, por exemplo) a fim de encontrar as qualificações do réu. III. Causa de Pedir (fatos/fundamentos) Fatos e fundamentos do pedido. Os fundamentos jurídicos são o contrato, casamento ou qualquer outro dispositivo que tenha levado o autor ao pedido. IV. Pedido * Haverá aula específica sobre este ponto.

V. Valor da Causa * Haverá aula específica sobre este ponto. Ações declaratórias não possuem valor. VI. Provas Deve ser dito, já na petição inicial, quais serão as provas que o autor deseja se utilizar na causa. VII. Audiência de conciliação/mediação (334 e ss) Se a parte disse que deseja esse tipo de audiência e faltar, pode ser considerado ato atentatório contra a dignidade da justiça e ser, por isso, multado. Obs.: 320 - Docs Indispensáveis? O código não define o que são os documentos indispensáveis. É do caso concreto que poderemos inferir quais documentos são indispensáveis. 321 - EMENDA é diferente de ADITAMENTO = INDEFERIMENTO (330, CPC) (15 dias) - Indicação do Erro Na emenda, quando o juiz está com a petição inicial para juízo de admissão (fase chamada de "conclusão") ainda não foi citado o réu. Se nessa petição estiver faltando qualquer requisito do art. 319 ou ausência de documento indispensável, leva, necessariamente, a determinação de emenda, pelo juiz. Ele dará um despacho para o autor no sentido de "emende-se a inicial no prazo de 15 dias". No código antigo (73), o prazo de emenda era de 10 dias e não havia necessidade de fundamentar qual o motivo do despacho de emenda. No código novo, ele deverá fundamentar com precisão o motivo do despacho de emenda. Emenda, portanto, é um ato do juiz, que determina que o autor junte documento essencial ou informação constante do art. 319, NCPC. O Juiz não poderá indeferir a petição inicial por falta desses requisitos. Deve dar oportunidade ao autor para emendar. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Aula 5 - dia 15/12/15 Valor da Causa - 291 e ss. É requisito da petição inicial, pois é dela que se calcula o valor das taxas. 1. Mesmo que não tenha valor Econômico = Estimativa Se não houver dispensa de valor da causa, pelo código, o autor deverá defini-la na petição inicial, mesmo que por regra de estimativa, quando não houver valor econômico. Se a ação se fundamentar em lei específica, devemos sempre observar se essa lei especial define como fazer o cálculo do valor da causa. Se não houver, nem no art. 292, nem na lei especial, deverá ser feito por estimativa (Dica: procurar na jurisprudência antes de estimar). Obs.: reconvenção é como se fosse uma ação dentro da ação. Um autor ingressa com ação contra o réu e este aproveita a ação para questionar algo. O reconvinte deverá fazer um pedido dentro da própria defesa.

Ex.: na lei de locações, ela mesma define o valor da causa. 2. 292, CPC Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação , o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Obs.: nem sempre, o valor do pedido será o mesmo que o valor da causa. I. Cobrança (soma) No RJ (SP também), usa-se a UFIR para a correção monetária, os juros são de 1% mensais (ordem do CC/02). O termo inicial da contagem dos juros (dies a quo) vai depender da jurisprudência. Esses são os juros legais, que são gerados pela demora do processo, com o fim de atualizar o valor devido ao longo do processo. Obs.: no próprio site do TJRJ há um serviço para cálculos judiciais. II. ATO ou parte controvertida Deverá ser o valor do ato ou negócio jurídico. Se houver parte controvertida mensurável nesse contrato, por exemplo, o valor da causa deverá ser essa parte. III. Alimentos (12x) Valor de 12 meses. IV. Terra = Imposto Valor de avaliação da área ou do bem. V. Indenização Se houver dano moral, o valor da causa deve incluir esse valor estimado. Essa regra veio com o NCPC. VI. Cumulação = Soma Se a ação cumular pedidos, por exemplo, alimentos + danos morais por abandono afetivo, o valor da causa será a soma total. VII. Alternativos - o de maior valor Se o autor pede uma coisa ou outra, o valor da causa será o pedido de maior valor. VIII.Subsidiário - Principal Há hierarquia de pedidos. Ex.: o autor pede o carro. Se na hora da busca e apreensão, o carro não for encontrado, ele pede dinheiro. O valor da causa será o pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Parágrafos 1º e 2º: Quando, em uma ação, cobramos prestações vencidas e algumas prestações vencerão ao longo do processo, o cálculo dependerá se o autor sabe quantas faltarão no curso do processo (se são poucas) ou se ele não tem como prever (se são muitas). Se forem poucas prestações vincendas e se pode calcular, o valor da causa será o das vencidas +vincendas. Se não se tem como prever as vincendas ou se o prazo com prestações a vencer é de mais de um ano, será arbitrado um cálculo simbólico de 12X o valor da prestação (uma anual). Ler parágrafos primeiro e segundo!!! ...


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