resumo completo de toda matéria de processo civil iv PDF

Title resumo completo de toda matéria de processo civil iv
Course Direito Processual Civil IV
Institution Universidade do Extremo Sul Catarinense
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resumo completo de toda matéria de processo civil iv
processo de execução
cumprimento de sentença
liquidação de sentença...


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV UNIDADE 1 - EXECUÇÃO JURISDICIONAL Noções Gerais  A execução consiste na atuação da sanção pelo inadimplemento, o que se dá por meio de atos materiais, concretos.  A atividade do Estado, no exercício da jurisdição, é substitutiva. Ele atua em lugar dos particulares (ou dele próprio, em alguns casos), quando estes não solucionam suas próprias questões.  Execução X Cognição: por meio da atividade jurisdicional cognitiva (ou de conhecimento) o Estado aplica o direito à situação litigiosa; pela executória (ou executiva), torna efetiva (real) a vontade da lei.  Princípios fundamentais do processo civil e sua aplicação à execução Os princípios fundamentais do processo civil estão previstos na Constituição Federal. Inúmeros são os dispositivos constitucionais relacionados diretamente ao processo. Muitos aparecem no art. 5º da CF e também informam o processo de execução.  Princípio do contraditório: forma de manifestação Alguns autores negavam a incidência desse princípio à execução. O equívoco da antiga afirmação de que não haveria contraditório na execução residia em não se perceber que o que não existe é discussão quanto ao mérito do crédito do exequente. Não há dúvida da incidência desse princípio na execução face à previsão da Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LV. Princípios Fundamentais da Execução  Princípio da realidade (ou princípio da patrimonialidade): a atividade jurisdicional executiva incide, direta e exclusivamente, sobre o patrimônio, e não sobre a pessoa do devedor). Salvo os casos excepcionais, não tolera o direito moderno a prisão civil por dívidas.  Princípio da satisfatividade: a execução tende apenas à satisfação do direito do credor. Nas execuções singulares a agressão patrimonial limita-se à parcela necessária para a satisfação do crédito perseguido.  Princípio da utilidade da execução: a execução deve ser útil ao credor. Não é admitida sua utilização como instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor.  Princípio da especificidade da execução: a execução deve ser específica, ou seja, deve garantir ao credor, na medida do possível, exatamente aquilo que obteria, se a obrigação fosse cumprida pessoalmente pelo devedor. Não é permitido ao credor exigir, ou ao devedor impor prestação distinta daquela prevista no título executivo, sempre que esta for realizável in natura.

 Princípio da menor onerosidade possível : “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Havendo vários meios executivos aptos a satisfação do direito do credor, devese escolher o menos oneroso ao devedor. (art. 805)  Princípio da disponibilidade da execução: reconhece-se ao credor a livre disponibilidade do processo de execução, no sentido de que ele não se acha obrigado a executar seu título, nem a prosseguir na execução forçada a que deu início, até as últimas consequências. Este princípio está expresso no 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Processo de Execução e Atos Executivos  No processo de execução há uma série de atos, desde atos meramente materiais até atos puramente de direito, praticados pelas partes, pelos órgãos judiciários e por terceiros, todos visando a realização progressiva da sanção.  Encadeiam-se esses atos executivos numa sucessão.  Os atos do juiz, dada a natureza especial do processo de execução, não visam ao julgamento ou decisão de um litígio. Podem ser classificados da seguinte forma:  despachos: os que dispõem sobre a marcha do processo;  atos executórios em sentido estrito – representam a específica atuação da sanção, como a realização de leilão, a arrematação, o pagamento do credor etc.  decisões interlocutórias - quando o juiz é invocado a proferir juízos valorativos e a dirimir questões surgidas no curso da execução, não profere apenas despacho, tampouco pratica atos executivos.  Sentença: o processo de execução se encerra com uma sentença (artigo 925). Trata-se de sentença apenas em sentido formal, sem resolução de mérito. Apenas reconhece de que se encerrou a prestação jurisdicional.  Natureza do Processo de Execução  O legislador reafirma a natureza jurisdicional da atividade executiva no art. 782 do CPC: “Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirão”.  A execução tem natureza idêntica à da cognição, complementando-se uma à outra e formando ambas um conjunto único.  Injustificável a prática de atos executivos por órgão estatal estranho ao aparato judiciário, especialmente diante do princípio da inafastabilidade do controle judiciário. Inadmissível também seria a execução privada.  O poder de “imperium” é exercido para dar efetividade aos preceitos normativos. 2

UNIDADE 2 - REQUISITOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO Pressupostos processuais e condições da ação: diante do regime geral comum para a atividade jurisdicional cognitiva e executiva: aplicam-se na execução as mesmas regras aplicáveis ao processo de conhecimento. A matéria referente aos pressupostos processuais e condições da ação é conhecível de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC). Requisitos específicos do processo de execução: título executivo e inadimplemento da obrigação, que comprova a exigibilidade da dívida. O CPC, nos artigos 783 a 788 aponta o título executivo e a exigibilidade da obrigação como requisitos necessários para realizar qualquer execução:  TÍTULO EXECUTIVO: É o documento que a lei reconhece como necessário e suficiente para legitimar a realização da execução, sem qualquer nova ou prévia indagação acerca da existência do crédito. A execução somente é cabível com base em título legalmente qualificado como executivo (princípio da nulla executio sine titulo). Só é considerado título executivo aquele documento que a lei qualificar como tal (enumeração exaustiva). Estes se dividem em: 1) TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS: os oriundos de processo. Consistem em provimentos jurisdicionais, ou equiparados, que impõem a uma das partes o cumprimento de um dever jurídico. Estes documentos, de regra, fundamentam o início da fase de cumprimento da sentença. O rol destes títulos encontra-se no art. 515, do CPC (mas este rol não exclui a previsão de títulos executivos judiciais em outras regras legais, lei federal). 2) TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS: documentos que representam atos aos quais a lei atribui eficácia executiva, dispensando-se prévio processo de conhecimento para a sua formação (art. 784 do CPC). Podem os títulos executivos extrajudiciais ser classificados em particulares e públicos: -> particular: título originado de negócio jurídico privado e elaborado pelas próprias partes -> público: se constitui através de documento oficial, emanado por órgão da adm pública. INCISO XII - Ex: decisões do Tribunal de Contas da União (art. 71, §3º da CF); art. 24 da Lei nº 8.906/94; o termo de ajustamento de conduta (TAC - Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 6º). Requisitos indispensáveis do título executivo (art. 783 do CPC): Certeza: em abstrato, que advém da existência do título. Decorre, normalmente de perfeição formal em face da lei que o instituiu, devendo, ainda, indicar o credor e o devedor. Liquidez: quando é determinada ou determinável a importância da prestação (“quantum debeatur”). Consiste na determinação (direta ou por mero cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação. Vide P.Ú do artigo 786 do CPC. Exigibilidade: quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. Estará satisfeito o requisito da exigibilidade se houver a precisa indicação de 3

que a obrigação já deve ser cumprida. A exigibilidade vincula-se à ideia de inadimplemento, visto que enquanto não vencido o débito não há descumprimento da obrigação pelo devedor.  INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO: para que se torne viável a execução é necessário que o devedor tenha deixado de cumprir um dever jurídico, conforme dispõem os arts. 786 e 788 do CPC, ao condicionar o início e o prosseguimento da execução ao inadimplemento. Art. 788, segunda parte –> o cumprimento inadequado ou imperfeito é equiparado ao inadimplemento, como autorizador da execução. A simples verificação, no título, de que já ocorreu o vencimento é a prova suficiente para abertura da execução. Ao devedor é que incumbe o ônus da prova em contrário, ou seja, a demonstração de que não ocorreu o inadimplemento. -> O inadimplemento em contrato bilateral Contrato bilateral: negócio jurídico em que ambas as partes assumem deveres e direitos recíprocos (ex: compra e venda). Art. 787 do CPC: aplicação ao processo de execução da “ exceptio non adimpleti contractus ”. Por força desta exceção, a execução se frustrará, em razão da ausência da exigibilidade da obrigação (já que a recusa do devedor ao pagamento será justa e, por isso, o credor, enquanto não cumprida a sua contraprestação, apresentar-se-á como carente da ação de execução). Mesmo sem o prévio adiantamento da contraprestação do exequente o executado pode preferir exonerar-se da obrigação (parágrafo único do art. 787 do CPC). Trata-se de mecanismo de tutela posto à disposição do executado, uma forma especial de consignação em pagamento.

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UNIDADE 3 - A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA 

É uma fase do processo em que a sentença foi proferida (posterior à sentença e anterior à fase de cumprimento da sentença). Consequências: a parte contrária será intimada do requerimento, e não citada (artigos 510 e 511 CPC). Não há mais sentença de mérito e sim decisão interlocutória (art. 162, § 2º, CPC). O objetivo da liquidação é determinar o valor da condenação, sendo vedada a rediscussão da lide ou o ataque à sentença liquidanda (art. 509, parágrafo 4º, CPC).



No processo de execução é necessário que todos os títulos executivos contemplem obrigações líquidas, certas e exigíveis. A sentença é ilíquida quando não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto (art. 783 CPC). No entanto, o proferimento de sentença ilíquida é medida excepcional (art. 491 do CPC).



Sempre que a sentença não determinar o “valor devido” (o objeto da condenação), o credor ou o devedor devem recorrer à prévia liquidação (art. 509, CPC), a qual é uma providência típica do título executivo judicial.



Em regra, não há liquidação de título extrajudicial . Neste, faltando determinação da soma devida, perderá a natureza executiva e só pode ser cobrado pelo processo de conhecimento. Exceção: admite-se liquidação nos casos de conversão de obrigações de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa em perdas e danos.



A liquidação, antes da reforma implantada pela Lei nº 11.232/05 tinha o caráter de processo de conhecimento preparatório de uma futura execução forçada, autônomo e independente, tanto do processo de conhecimento, quanto no de execução, ou seja, a primeira sentença dava certeza ao direito do credor, e a segunda lhe atribuía liquidez e exigibilidade.

Procedimentos da liquidação Liquidação por arbitramento (art. 509, inciso I, CPC): admitido o requerimento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos. Se não forem suficientes para a convicção do juiz sobre o “ quantum debeatur” será realizada prova pericial. Neste caso, conhecimentos técnicos dos árbitros estimam o montante da condenação. O arbitramento é derivação da prova pericial, em que um “ expert” é convocado para realizar atividades próprias de sua formação. A especialidade do perito guardará relação direta com o conhecimento necessário à determinação do valor da obrigação. O procedimento está previsto no art. 510, CPC, seguindo no mais as normas gerais da prova pericial (arts. 464 a 480, CPC). Liquidação pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, CPC): Fato novo: o que ficou fora da condenação por não ter sido alegado, em virtude de autorização legal na fase de conhecimento e que tenha influência direta na apuração do “quantum debeatur” (fato desconsiderado na instrução) ou fato superveniente. A função da liquidação pelo procedimento comum é a de permitir o encontro do “quantum debeatur” da execução a partir de fatos que não puderam ou não precisavam ser alegados/provados na fase inicial de conhecimento. O procedimento está previsto no artigo 511 do CPC. Cálculos aritméticos: quando a apuração do “quantum debeatur” depender apenas de cálculos aritméticos não haverá uma etapa de liquidação. Art. 509, § 2º, CPC (cumprimento da sentença). Liquidação parcial: sentença em parte líquida e em outra ilíquida (art. 509, § 1º, CPC). 5

Liquidação provisória: possibilidade de liquidação na pendência de recurso. (art. 512, CPC) UNIDADE 4 - VIAS DE EXECUÇÃO DISPONÍVEIS NO ATUAL PROCESSO CIVIL BRASILEIRO O CPC prevê duas vias de execução: 1) cumprimento da sentença: qualquer título judicial 2) processo de execução: destinado a execução dos títulos extrajudiciais O processo autônomo de execução destina-se à satisfação daqueles que figuram como credor nos títulos executivos extrajudiciais. Neste caso é dispensada a fase de conhecimento. 1° Exemplo: cumprimento definitivo de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa

Petição Inicial Citação Audiência de Conciliação ou Mediação

Fase de conhecimento

Contestação Sentença líquida com trânsito em julgado. Credor apresenta requerimento de cumprimento da sentença Intimação do devedor para pagamento em 15 dias Não ocorrendo o pagamento, o débito é acrescido de multa (10%), honorários advocatícios (10%) e expedido mandado de penhora e avaliação.

Fase de cumprimento da sentença (executiva)

Demais atos executivos

2° Exemplo: execução por quantia certa com base em título extrajudicial

Petição Inicial Executiva Citação do devedor para pagar em 3 dias, contados da citação Efetuado o pagamento no prazo é reduzida pela metade a verba honorária fixada liminarmente em 10 % sobre o valor do débito Não efetuado o pagamento no prazo: penhora e avaliação 6

Demais atos executivos UNIDADE 5 - PARTES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO A questão envolvendo os sujeitos da execução é tratada da mesma maneira em relação às execuções sob processo autônomo e às que ocorrem em fase de processo já instaurado. Na execução como fase do processo as partes normalmente são as mesmas da fase anterior (de conhecimento). Legitimidade ativa (art. 778): 

Legitimação originária (decorre do próprio título executivo):

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

 Legitimação superveniente ou derivada (estranhos à formação do título executivo tornamse, posteriormente (antes ou no curso da execução forçada), sucessores do credor, assumindo a posição deste no vínculo obrigacional primitivo): § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; (legitimação extraordinária). II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (situações formadas após a criação do título, nos casos de sucessão “causa mortis”). III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (casos de sucessão por ato “inter vivos”) IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. (casos de sucessão por ato “inter vivos”) § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

No título judicial, exequente (credor) será o vencedor da causa, conforme a sentença. No título extrajudicial, a pessoa em favor de quem se contraiu a obrigação.  O MP em alguns casos, embora não conste como credor no título executivo, pode promover a execução, em virtude de previsão legal. Ex: Art. 68, CPP - Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1° e 2°), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

Legitimidade passiva (art. 779): A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; 7

VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

UNIDADE 6 - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA I) Disposições Gerais; II) Do Cumprimento Provisório da Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa; III) Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa; IV) Do Cumprimento da Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos; V) Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública; VI) Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer, de Não Fazer ou Entregar Coisa.

II. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA  CUMPRIMENTO DEFINITIVO: se embasa em título executivo judicial que já transitou em julgado, ou seja, é aquele em que o credor tem seu direito reconhecido de forma imutável.  CUMPRIMENTO PROVISÓRIO: a situação do credor pode ser alterada face à inexistência de coisa julgada. A execução se funda em título provisório. Há recurso pendente de julgamento, recebido só no efeito devolutivo, conforme previsto no CPC ou na legislação extravagante. Exs. Apelação nas hipóteses dos incisos do art. 1012, parágrafo primeiro; recurso especial; recurso extraordinário (art. 995). Fundamenta-se no artigo 520 do CPC. Procedimento: o rito do cumprimento provisório é o mesmo do cumprimento definitivo (art. 520, caput), observando-se:  Cumprimento definitivo: se dá, em regra, nos próprios autos em que se proferiu a condenação a ser executada.  Cumprimento provisório: os autos geralmente estão no tribunal, em razão do recurso, e, por isso, deve ser processada em autos próprios. A petição do credor será instruída com cópias de peças do processo, que podem ser declaradas autênticas pelo próprio advogado signatário, conforme art. 522, caput e parágrafo único. Trata-se de um ônus do próprio requerente do cumprimento provisório. Normas básicas do cumprimento provisório Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

Responsabilidade civil (objetiva) II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

Reforma ou anulação parcial da sentença III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

Levantamento de depósito em dinheiro, transferência da posse ou alienação do domínio ou de direito real

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IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Defesa no Cumprimento Provisório (mesmos moldes do cumprimento definitivo): § 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

Incidência d...


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