Processo Civil - Resumo Exibição de Documento ou Coisa PDF

Title Processo Civil - Resumo Exibição de Documento ou Coisa
Course Direito Processual Civil III
Institution Universidade Católica do Salvador
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Processo Civil - Resumo Exibição de Documento ou Coisa...


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DOCUMENTAL: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA. 1. Conceito de Documento e Coisa A exibição de documento ou coisa pode ser vista como meio de obtenção de elementos de prova documental. A doutrina costuma conceituar documento como toda a coisa que, por força de atividade humana, se torne capaz de representar um fato. Deve-se notar, que não se resume a prova escrita, uma vez que o entendimento de símbolo é amplo, pois abrange outras formas de representação material, tais como a mecânica, a fotográfica, vídeos, sons e outras, incluindo aquelas eletrônicas (GONÇALVES, 2020). Em sua obra de Direito Processual Civil, Fredie Didier (2016), ao lecionar sobre os elementos da prova documental, explica que documento é coisa, mas não qualquer uma, uma vez que essa precisa representar um fato ou uma ideia. Além disso, uma coisa ou pessoa, que represente um fato, não necessariamente será um documento, o depoimento de uma pessoa, será colhido por outro meio de prova que não é a documental, ou seja, depoimento pessoal ou testemunhal. Igual, a coisa para ser documento precisa representar outro fato. Uma planta ou animal, representam a si mesmos, mas não outros fatos, representando apenas a sua existência, por isso, são meios de prova do gênero coisa, no entanto, não são espécie de documento. 2. Fundamentos para a Exigência O Direito como um todo preserva o direito da parte (seja ela autora ou ré) de não produzir prova contra si. No âmbito do CPC, esta proteção está prevista no art. 379. No entanto, ela não é absoluta. O próprio artigo retro citado, em seu inciso III, afirma ser obrigação da parte praticar atos que lhe sejam determinados. Esta disposição combinada com o art. 396 do CPC fundamenta uma exceção ao direito que a parte possui de não produzir prova contra si. Nessa mesma linha, o art. 380, II impõe a terceiros o dever de “exibir coisa ou documento que esteja em seu poder”. Em harmonia com o princípio da cooperação (Art. 6 do CPC). 3. Da Exigência

A exibição de documento ou coisa ocorrerá quando uma das partes requisitar ao juiz que ordene que a parte contrária apresente-os em juízo. Este pedido pode ser efetuado antes da ação, no início da ação, ou durante o litígio judicial. Antes mesmo da petição inicial a parte autora pode utilizar-se deste instituto para ter acesso a documento ou coisa que esteja em posse da (futura) parte contrária ou de terceiros. (existe uma polêmica doutrinária se isso seria uma produção antecipada de provas). É possível também que logo na peça vestibular o autor requisite ao juiz para que determine que a parte contrária faça a exibição de coisa ou documento. Outrossim, é admissível também que ambas as partes, por meio de petição incidental, façam uso desse meio de prova. 4. Procedimentos No capítulo XII, na seção VI, que versa sobre mecanismos para a exibição de documento ou coisa, é possível extrair dois procedimentos distintos: quando o requerido é a parte contrária ou quando o requerido é um terceiro. a. Quando o documento está em posse da parte contrária O CPC demonstra os requisitos para o requerimento em seu artigo 397. Primeiro, é necessário que o pedido seja individualizado, em sua máxima completude, pois é requisito fundamental para identificação. Depois, é preciso definir a finalidade da prova, mostrando os fatos que são relacionados com o documento ou coisa. Por último, é fundamental demonstrar as circunstâncias basilares da afirmação da existência dessa posse de documento ou coisa em poder da parte adversa. Após sua intimação, a parte dará sua resposta nos 5 dias subsequentes (Art. 398 CPC). O cpc no artigo 404 em seus incisos demonstra uma lista em que afirma a possibilidade de se escusar em exibir em juízo documento ou coisa quando, por exemplo, tem relação a negócios da própria vida da família (I), a apresentação for capaz de violar dever de honra (II), pairar segredo por estado ou profissão, sua publicidade resultar em desonra à parte ou terceiro, parente consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou representar perigo de ação penal ( III), outros motivos graves

segundo arbítrio do juiz (IV) ou dispositivo legal justifique a recusa (VI). No caso dos incisos I a VI, o parágrafo único possibilita que se demonstre parcela do documento que não diz respeito aos incisos, mediante exibição em cartório retirando cópia e lavrando auto circunstanciado. Mas, ainda sobre a resposta da parte contrária, o juiz não irá admitir recusa, nos casos em que existir obrigação legal de exibir, este tiver feito menção ao documento ou coisa com intuito de constituir prova no processo ou quando o conteúdo do documento for comum aos litigantes (Art. 399 CPC). Nota-se que caso este negue a existência desse documento ou coisa em seu poder, o juiz dará o direito de prova para o requerente de que não é a verdade, pois a parte que requer tem o ônus de provar que está no poder da outra parte. Por fim, se o requerido não exibir ou não se declarar no prazo (art. 398) ou a recusa for tida como ilegítima, haverá a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar (art. 400 CPC). Se necessário, o juiz pode aplicar medidas para que o documento seja exibido, por exemplo, indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (parágrafo único). b. Quando o documento está em posse de terceiros Quando o documento se encontra na mão de terceiros, os procedimentos, exceto os requisitos para o requerimento previstos no art. 397, mudam substancialmente. Primeiramente, como o terceiro possuidor ainda não faz parte do litígio judicial, o art. 401 determina que seja citado (diferente do que ocorre quando a exigência de exibição é durante o processo e direcionada para a parte contrária). Após a citação, o terceiro pode cumprir a ordem ou não. Caso não seja efetuada a exibição, o juiz, de acordo com o art. 402, designará audiência especial para tomar o depoimento do terceiro, das partes e, quando necessário, o depoimento de testemunhas. Nesta ocasião, o terceiro poderá se justificar alegando uma ou mais hipóteses do art, 404. Persistindo a negativa de cumprimento sem motivo justo, o juiz o obrigará a fazer o depósito do objeto solicitado em “cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 dias”, conforme dispõe o art. 403. Neste caso, as despesas decorrentes do

depósito deverão ser ressarcidas pelo requerente. Caso o terceiro desobedeça a ordem de depósito, o juiz ordenará a busca e apreensão do documento ou da coisa com auxílio dos meios coercitivos legais. Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 403, o terceiro poderá sofrer responsabilização na esfera cível e penal. REFERÊNCIAS DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/ Fredie Didier jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 11ª ed., 2016 GONÇALVES, Marcos Vinicios Rios. Direito Processual civil: esquematizado 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2020....


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