Providências Esquemas PDF

Title Providências Esquemas
Author Beatriz Dias
Course Direito Processual Civil II
Institution Universidade de Lisboa
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Summary

Warning: TT: undefined function: 32Joana Costa LopesAssistente Convidada§ Esquema – Providências CautelaresDireito Processual Civil IIProvidências CautelaresPorque é que elas existem? Regime JurídicoMTS: A composição final de um litígio é algo que pode de-morar bastante tempo; é sempre necessário de...


Description

Joana Costa Lopes Assistente Convidada

§ Esquema – Providências Cautelares Direito Processual Civil II

Providências Cautelares Porque é que elas existem?

Regime Jurídico

MTS: A composição final de um litígio é algo que pode demorar bastante tempo; é sempre necessário deixar as partes expor as suas razões, é frequentemente necessário investigar os factos e é quase sempre necessário decidir reclamações e recursos (...). Esta demora na satisfação judicial do interesse protegido cria o risco de um prejuízo ao seu titular (art. 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1: periculum in mora). Por esta razão, a lei permite que, através de um processo mais simples e rápido (art. 365.º, n.º 1 e 3: summaria cognitio) – mas, por isso mesmo, menos seguro –, demonstrada a “probabilidade séria da existência do direito” ameaçado, nos termos do art. 368.º, n.º 1: fumus boni iuris), o tribunal possa decretar uma tutela provisória que se destina a acautelar o efeito útil da acção, nos termos do art. 2.º, n.º 2 in fine, isto é, a evitar que a composição definitiva seja inútil. Interesse Processual: Como outra forma de tutela judiciária, exigem o interesse processual do requerente. Como pressuposto processual da Providência Cautelar – tem de haver uma falta de alternativa a essa providência.

Procedimentos Cautelares artigos 362.º a 409.º do CPC; Características: i)

Têm como finalidade evitar o periculum in mora, nos termos do artigo 365/1.º e 368/1.º do CPC;

ii)

Traduzem-se numa summaria cognitio, não só porque basta a mera justificação do direito ameaçado (art. 365.º, n.º 1, 388.º, n.º 2, 392.º, n.º 2, e 405.º, n.º 2), mas também porque o procedimento cautelar é tramitado como um incidente da instância (art. 365.º, n.º 3);

iii)

Têm como objecto um mero fumus boni iuris, dado que, para o decretamento da providência, basta a verosimilhança forte da existência do direito acautelado (art. 368.º, n.º 1);

iv)

Provisoriedade da Providência Cautelar: 364/4.º do CPC : porque se a tutela definitiva não for concedida a tutela cautelar caduca (artigo 373/1/ al.c)), se a tutela definitiva for concedida então a tutela cautelar é substituída (caso típico: os alimentos provisórios – 384.º do CPC passam a alimentos definitivos);

Finalidades

i)

Garantia: providência conservatória (artigo 362.º, n.º1 do CPC): ex. arresto e arrolamento;

ii)

De regulação provisória de uma situação: providência conservatória (artigo 362.º, n.º1 do CPC) – restituição provisória da posse (se houver esbulho violento – 1278/1.º do CC);

iii)

Antecipação da tutela definitiva: providência antecipatória (artigo 362.º do CPC) – o credor de alimentos pode requerer que lhe sejam concedidos alimentos provisórios (2007/1.ºdo CC);

Modalidades das Providências Cautelares

Providência Cautelar Comum i)

ii)

É subsidiária à providência cautelar especificada – artigo 376/1.º do CPC; Porque se emprega sempre que, verificando-se os fundamentos que justificam o procedimento cautelar, não haja nenhum procedimento especial que a lei fixe para esse caso (artigo 362/1 e 3 do CPC);

Providências Cautelares Especificadas • • • • • •

MTS: As providências comuns podem prosseguir qualquer das finalidades gerais das providências cautelares: a de garantia de um direito, a de regulação provisória e a de antecipação da tutela.



Restituição Provisória da Posse (art. 377.º a 379.º do CPC); A Suspensão de Deliberações Sociais (art. 380.º a 383.º do CPC); O Embargo de Obra Nova (art. 397.º a 403.º do CPC) Os Alimentos Provisórios (art. 384.º a 387.º do CPC); O Arbitramento de Reparação Provisória (art. 388.º a 390.º); O Arresto (art. 391.º a 396.º do CPC); O Arrolamento (art. 403.º a 409.º).

Finalidades de regulação provisórias Finalidades de antecipação da tutela definitiva Finalidades de garantia

Arresto vs. Arrolamento

Arresto

Arrolamento

Quando é que pode ser requerido? Quando o credor tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito por dissipação ou ocultação de bens por parte do devedor (art. 391.º1/1 do CPC);

O que é e quando pode ser requerido? Aquele que tenha direito a que lhe seja entregue um certo número de bens, pode requerer, havendo justo receio de extravio ou dissipação deles, a sua descrição, avaliação e depósito: é o que se chama arrolamento (art. 403.º, n.º 1 do CPC).

Objetivo: garantir o pagamento de dívidas – relação entre credor e devedor (≠ arrolamento);

MTS: o arrolamento pode recair sobre documentos (art. 403.º, n.º 1). Este arrolamento cumpre uma função paralela à da realização antecipada da prova (cf. art. 419.º e 420.º), distinguindo-se essas providências entre si pela circunstância de o arrolamento recair sobre provas pré-constituídas e de a antecipação da prova incidir sobre provas constituendas.

Requisitos: Probabilidade da existência do crédito + existência de justo receio de perda da garantia patrimonial; Não há contraditório: artigo 393.º do CPC – exceção do artigo 3/1 e 2 do CPC; ratio – o diferimento do contraditório é justificado pela necessidade de assegurar que o requerido não tem conhecimento prévio do requerimento da providência; O que é o arresto? Apreensão de bens que sejam penhoráveis para satisfazer as dívidas dos credores (artigo 391/2.º + 393/2.º do CPC). O arresto interrompe a prescrição do crédito acautelado – 323/1.º do CC

Objetivo: Descrição, avaliação e depósito dos bens – artigo 406.º do CPC – o arrolamento não quer saber de dívidas, só se quer preocupar com a conservação de determinados bens, devido ao risco de perda ou desaparecimento dos mesmos. Requisitos: justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis + pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens (não se exige a relação entre credor-devedor); Jurisprudência Recente: Ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-fev.-2018 (Relator Vítor Amaral): “É adequado a prevenir o risco de dissipação ou ocultação de bens – no caso, depósitos em conta bancária – e acautelar o efeito útil do processo de inventário para partilha o arrolamento e não o arresto.”

Inversão do Contencioso

Enquadramento: As providências cautelares têm como finalidade a prevenção do periculum in mora, já que visam obviar a que a decisão proferida na acção principal se torne inútil. E as providências cautelares não podem também assumir uma outra função: a de se substituírem à própria tutela definitiva, ou seja, a de consumirem a necessidade da propositura de uma acção principal destinada a confirmar a tutela provisória obtida através de uma dessas providências. Requisitos: Artigo 369.º, n.º 1 do CPC: 1.

Mediante Requerimento (p. do dispositivo) por parte do requerente da providência/autor da providência;

2.

O juiz tem de formar convicção segura da existência do direito acautelado: ou seja não basta a mera justificação (395.º, 388.º/2, 392.º/2 e 405/1.º do CPC) para haver inversão do contencioso. Tem de haver prova stricto sensu;

3.

A providência decretada tem de poder substituir-se em tutela definitiva se o réu/requerido da providência omitir o seu ónus de propor a ação principal.

Assim a inversão do contencioso só é admissível se a tutela cautelar puder substituir a tutela definitiva que, se não tivesse havido inversão do contencioso, o requerente teria o ónus de requerer na subsequente acção principal. MTS: Por exemplo, não tem sentido admitir a inversão do contencioso quanto à providência cautelar de arresto, pois que a garantia da garantia patrimonial que o credor obtém através dessa providência não resolve o litígio entre ele e o seu devedor (que respeita, não à garantia do crédito, mas ao próprio crédito). Fundamento legal: 376/4.º CPC.

Regime: Segundo o disposto no art. 369.º, n.º 1 do CPC, em certos casos e verificadas certas condições, o requerente é dispensado do ónus de propositura da acção principal, sendo atribuído ao requerido que pretenda evitar a consolidação da providência decretada o ónus de propor uma acção de impugnação. O autor (requerente) da providência cautelar à se o juiz atingir um grau de certeza à se estivermos a falar de providências antecipatórias à se o autor/requerente pedir isso (p. dispositivo) = pode haver inversão do contencioso. Em que consiste a Inversão? que não é nada mais nada menos do que o nosso autor/requerente da providência cautelar ficar réu na ação principal e o réu/requerido da providência cautelar fica o autor da ação principal porque ele vai contrariar, intentando a ação principal aquilo que o autor/requerente disse na providência cautelar; Assim o autor/requerente da tutela cautelar deixa de ter o ónus de propor a ação principal (lembre-se da instrumentalidade da tutela cautelar) . E se o requerido/réu da tutela cautelar não intentar a ação principal quando é decretada a inversão do contencioso (omissão do réu)? Então aí as providências consolidam-se como tutela definitiva. Finalidade da Inversão: evitar uma duplicação de alegações e de provas no procedimento cautelar e na subsequente ação principal. MTS – é uma expressão da economia processual;...


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