Quadro comparativo - Nova lei de licitação PDF

Title Quadro comparativo - Nova lei de licitação
Author Nicholas Nunes
Course Direito Administrativo II
Institution Universidade Católica do Salvador
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Summary

Comparativo da REDUÇÃO DO PRAZO DE INADIMPLÊNCIA na nova lei de licitação....


Description

REDUÇÃO DO PRAZO DE INADIMPLÊNCIA Art. 78, inciso XV da 8.666/93 - lei de licitações

Art. 137. § 2º, inciso IV da 14.133/2021 – Nova lei de licitações

Na lei 8666/93 o contratado era Na nova lei de licitações 14.133/2021 o obrigado a seguir executando os prazo foi diminuído para 2 meses: serviços por 90 dias sem pagamento: Art. 78. Constituem rescisão do contrato:

motivo

para

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

Nota-se que o inciso XV deixa claro que não constitui motivo para rescisão do contrato o atraso em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, mas assegura o direito a optar pela suspensão do cumprimento até a normalização da situação.

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

No parágrafo terceiro consta a exceção: § 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições: I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;

Com o adicional de que não será admitida, também, quando decorrer de fato ou ato que o contratado tenha participado ou contribuído. Também assegura ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação (inciso, II, § 3º do artigo 137)....


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