LEI DE Drogas Esquematizada PDF

Title LEI DE Drogas Esquematizada
Course Direito Processual Penal
Institution Centro Universitário UniFTC
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LEI DE Drogas Esquematizada...


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UNIDADE 1 Antinomia Aparente de Normas Penais na Lei de Drogas (Conflito Aparente de Normas Penais) CONCEITO: A doutrina define que “há um conflito estabelecido, entre duas ou mais normas aparentemente aplicáveis ao mesmo fato”. Por isso, o conflito é aparente, pois há mais de uma norma pretendendo regular o mesmo fato; entretanto, somente uma delas será aplicada ao caso. Destarte, para solucionar tal conflito, torna-se necessário que busquemos a aplicação de alguns princípios, como por exemplo: Subsidiariedade, Especialidade, Consunção e Alternatividade – S E C A (Grifei). ATENÇÃO: Trabalharei somente o princípio da especialidade, por ser o cerne da obra, porquanto esse assunto está atrelado diretamente às leis especiais ou extravagantes. O QUE É PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE? O princípio da especialidade evidencia que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Neste viés, a “norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial” (Grifei). EXEMPLO: Tico, imputável, entrega cola de sapateiro para Ricardo, de 15 anos completos, em ato continuo, Tico é detido em flagrante por policiais que passavam próximo ao local e presenciaram o fato. Nesta situação hipotética, o Delegado de polícia, Alison Rocha, ao lavrar o auto de prisão em flagrante, indiciará Tico na conduta tipificada no art. 243 do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA (8.069/90), porquanto tal dispositivo menciona que: Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica (...) (Atualizada pela Lei nº 13.106, de 2015). De acordo com a Portaria SVS/MS no344, de 12 de maio de 1998, não aparece em sua lista, cola de sapato (componente tolueno). Nesse caso, aplica-se o princípio da especialidade por ter envolvido um adolescente, porque não foi explicitado o termo “DROGA ILÍCITA”, se fosse, haveria a conduta delituosa preceituada na nova lei de drogas (Lei nº 11.343/06), em tese, no art.33, c/c inciso VI, do art. 40, ambos da lei 11.343/06.

QUADRO SINÓTICO COM OUTRO EXEMPLO

CONTRABANDO ART. 334-A do CP

TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS ART. 33, CAPUT

QUALQUER MERCADORIA PROIBIDA

A MERCADORIA PROIBIDA É, ESPECIFICAMENTE, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE

NORMA GERAL

NORMA ESPECIAL

IMPORTANTE:A norma Especial será aplicada, seja ela mais grave ou não.

UNIDADE 2 Delito de posse de drogas ilícitas para consumo pessoal (art. 28, caput) Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas (...). A nova lei de drogas aboliu as penas privativas de liberdade cominadas na antiga lei, estabelecendo as seguintes sanções como medidas restritivas de direito: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

JURISPRUDÊNCIA! 1. O STF sedimentou que por ter o legislador excluído do preceito secundário da norma as penas privativas de liberdade, estabelecendo penas educativas e restritivas de direito, gerou um grande conflito (ver RE 430.105-9-RJ), posto que embora tenha ocorrido a exclusão das penas privativas de liberdade (detenção ou reclusão), não houve a abolitio criminis, mas somente a despenalização. No entanto, há um Recurso Extraordinário nº 635659, que pode descriminalizar o consumo e o porte para uso da maconha. “O STF sinaliza que o artigo 28 da Lei de Drogas fere os princípios da CRFB e, portanto, defendem a sua inconstitucionalidade, visto que a criminalização do consumo e porte de maconha podem ser declarados inconstitucionais, baseados nos princípios da individualidade e da vida privada, pois o Estado não pode se meter na privacidade das pessoas tampouco pode criminalizar uma conduta que não fere direitos de terceiros. A autolesão é um exemplo claro. Se alguém desferir uma facada nela mesma, não se trata de crime, pois não ofende terceira pessoa”. Professor Alison, o que faço na prova? Pois bem, na prova objetiva, enquanto não for declarada a inconstitucionalidade do art.28 da lei em comento você irá marcar a alternativa que apresente como resposta que não houve a descriminalização do art.28 caput, que continua sendo considerado crime pelo ordenamento jurídico pátrio. Na prova discursiva e oral você irá complementar sua resposta com a atual discussão no STF sobre a constitucionalidade do art. 28 da lei de drogas. A doutrina majoritária diz que houve a despenalização ou a descarcerização do art.28 da lei de drogas. 2. Os oito ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que participaram do julgamento em 15.06.11 foram unânimes em liberar as manifestações pela legalização das drogas, como a Marcha da Maconha, no Brasil. Eles consideraram que as manifestações são um exercício da liberdade de expressão e não apologia ao crime, como argumentavam juízes que já proibiram a marcha anteriormente. 3. Classifica-se como "droga", para fins da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua "canabinoides" (característica da espécie vegetal Cannabis sativa), ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC) (STJ/2016).

DOUTRINA! Consoante a doutrina clássica, o crime se consuma com a realização de alguma das condutas descritas na norma penal. Além disso, a doutrina majoritária sedimentou entendimento no qual, nessa conduta, tipificadas no do art. 28, da presente lei, não há possibilidade de tentativa. A conduta em análise é classificada pela doutrina moderna como tipo misto alternativo, conhecido também como crime de forma livre ou conteúdo variado, porquanto o legislador descreveu um tipo misto, ou seja, várias ações na mesma norma penal, exigindo-se para a consumação do delito a prática de apenas _

submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica". Destarte, não há previsão expressa para o agente que semeia, cultiva ou realiza a colheita de planta destinada à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, para consumo compartilhado, eventualmente e sem objetivo de lucro, com pessoa de seu relacionamento (conduta tipificada no § 3º do art. 33). 8. COMENTÁRIO: O item está errado. Nosso inimigo tenta confundir a gente, haja vista existir tal tipificação: o art. 28, §1º, da Nova Lei de Drogas: "Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica”. 2.2 Critérios utilizados para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal (§2º, art.28) Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Preste atenção em um macete que ensino aos meus alunos.

NA QUA LO CO CI CO:

1) NAtureza da substância apreendida 2) QUAntidade da substância apreendida 3) LOcal em que se desenvolveu a ação 4) COndições em que se desenvolveu a ação 5) CIrcunstâncias sociais e pessoais do agente 6) COnduta e antecedentes do agente

CUIDADO! A quantidade da droga, por si só, não é determinada como único elemento a ser considerado para classificar a conduta de crime de tráfico ou de porte ilegal de drogas para consumo pessoal, já que todos os elementos citados acima serão analisados em conjunto. QUESTÕES DE PROVAS (OFICIAL DE JUSTIÇA /RR – CESPE) 9. A quantidade da substância entorpecente apreendida é circunstância que, por si só, justifica o aumento da pena base acima do mínimo legal. (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/ES – CESPE) 10. Segundo a lei Antidrogas, para determinar se a droga apreendida sob a posse de um indivíduo destinase a consumo pessoal, o juiz deve-se ater à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, desconsiderando as circunstâncias sociais e pessoas e também a conduta e os antecedentes do agente, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.

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(POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL/2º CURSO DE FORMAÇÃO – CESPE) 11. Considere que, no decorrer de uma ação policial, foi encontrado no parachoque de um veículo de passeio cerca de 300 gramas de cocaína acondicionados em pequenos envelopes plásticos. Indagado a respeito da destinação da droga, o condutor e único ocupante do veículo declarou que a droga se destinava a consumo próprio. Nessa situação, caberá à autoridade policial competente a prisão em flagrante do infrator por tráfico de drogas, considerando, exclusivamente, a quantidade da substância apreendida.

GABARITOS COMENTADOS 9. COMENTÁRIO: O item está errado. Observe que o examinador da banca, nosso inimigo, adora esse tema, você tem obrigação de dominá-lo. As regras previstas, no §2º, do art.28 são analisadas em conjunto pelo juiz, todos os elementos. A pegadinha frequente que o inimigo traz é de exclusão de um deles, como apresentado na questão, assim, o item fica incorreto, uma vez que há necessidade de serem analisados pelo magistrado todos os elementos do NA QUA LO CO CI CO: 1º – NAtureza da substância apreendida; 2º – QUAntidade da substância apreendida; 3º – LOcal em que se desenvolveu a ação; 4º – COndições em que se desenvolveu a ação; 5º – CIrcunstâncias sociais e pessoais do agente; 6º – COnduta e antecedentes do agente. As questões 10 e 11 estão erradas e seguem a mesma justificativa da questão 9. 2.3 Garantia do cumprimento das medidas socioeducativas (§2º, art.28) Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III do art. 28 (I advertência sobre os efeitos das drogas; II prestação de serviços à comunidade; III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II – multa.

IMPORTANTE! O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado (§7º, art. 28).

QUESTÕES DE PROVAS (ESCRIVÃO DA PC/ES – CESPE) 12. Caso, em juízo, o usuário de drogas se recuse, injustificadamente, a cumprir as medidas educativas que lhe foram impostas pelo juiz, este poderá submetê-lo, alternativamente, a admoestação verbal ou a pagamento de multa. (POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL/2º CURSO DE FORMAÇÃO – CESPE) 13. Considere que Joaquim, penalmente imputável, foi abordado em uma barreira policial e, após vistoria em seu veículo, foi encontrada pequena quantidade de maconha. Indagado a respeito, Joaquim alegou que a droga se destinava a consumo pessoal. Nessa situação, uma vez demonstrada a alegação de Joaquim, o policial responsável pela diligência deverá apreender a substância e liberar o usuário mediante admoestação verbal.

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GABARITOS COMENTADOS 12. COMENTÁRIO: O item está errado. O examinador cobrou a lei seca, como também a atenção do candidato, pois trocou o termo sucessivo por alternativo, sendo essa a casca de banana. Vejamos a legis: Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III do ART. 28: I advertência sobre os efeitos das drogas; II prestação de serviços à comunidade; III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (...) A que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I admoestação verbal; II – multa. 13. COMENTÁRIO: O item está errado. O inimigo tenta mais uma vez confundir o candidato, ao afirmar que o policial irá admoestar verbalmente o condutor que transportava pequena quantidade de droga ilícita. A pegadinha se situa nesse momento, já que tanto a advertência quanto a admoestação verbal quem realiza é o juiz e nunca o policial, Delegado ou Promotor de Justiça. Vide: Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III do ART. 28 (I advertência sobre os efeitos das drogas; II prestação de serviços à comunidade; III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I admoestação verbal; II – multa.

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UNIDADE 3 Vedação da prisão em flagrante para o usuário de drogas (§ 2º, art. 48)

Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

ATENÇÃO! O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, SALVO se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais (§ 1º).

QUESTÕES DE PROVAS (OFICIAL DE JUSTIÇA /RR – CESPE) 14. Se a conduta de um agente caracterizar porte ilegal de drogas para consumo pessoal, em regra, esse agente deverá ser submetido à prisão em flagrante, uma vez que a mencionada conduta não foi descriminalizada. (AGENTE DE PC/RR– CESPE) 15. Considere a seguinte situação hipotética. Após consumir, por inteiro, um cigarro contendo substância entorpecente, um indivíduo foi preso por polícias e levado à delegacia mais próxima. Nessa situação, deverá ser lavrado auto de prisão em flagrante pela prática do crime de porte de drogas. (Juiz Federal/TRF 5ª Região – CESPE) 16. Reincidindo o agente na prática do crime de uso de substância entorpecente, caberá a sua prisão em flagrante, devendo ser ele imediatamente encaminhado ao juiz competente. (Juiz Federal/TRF 1ª Região – CESPE) 17. Tratando-se de posse de drogas para consumo pessoal, o agente deve ser processado e julgado no juizado especial criminal competente, ainda que a conduta tenha sido praticada em concurso com o tráfico de drogas, situação em que deve haver separação dos processos.

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GABARITOS COMENTADOS 14. COMENTÁRIO: O item está errado. Esse item é muito importante, porque traz uma regra própria para o agente que adquire (...) droga para consumo pessoal. Essa regra está preceituada no art. 48, §2º. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. Com isso, reza o § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado (aplica-se as regras do Juizado Especial Criminal, art.60 da lei 9.999/95) e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. 15. COMENTÁRIO: O item está errado. Aborda dois entendimentos: O 1º está tipificado no §2º do art.48 da lei de drogas, que proíbe a prisão em flagrante do usuário de drogas (art. 28, caput). O 2º está em consonância com a doutrina, as condutas tipificadas no art. 28 da nova lei de drogas não podem ser punidas como pretéritas (fatos passados). Assim, na questão, o agente já havia consumido por inteiro o cigarro de maconha, nesse caso, os policias nada podiam fazer, sob pena de cometerem abuso de autoridade, pois não há materialidade de tal conduta para ocorrer uma intervenção. 16. COMENTÁRIO: O item está errado. Ainda que o agente seja reincidente nas condutas do art. 28, ele não poderá ser preso em flagrante delito. 17. COMENTÁRIO: O item está errado. Se o agente que adquiri (...) droga para consumo pessoal estiver traficando também, além de ocorrer à absorção (princípio da consunção) da conduta menos grave (art. 28) pela conduta mais grave (art. 33), ele perderá o benefício do JECRIN: 18. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, SALVO se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais (JECRIN).

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UNIDADE 4 Repressão à produção não autorizada de drogas BIZU! Na lei de drogas no que diz respeito à destruição: 1. A destruição das Plantações de drogas: Será realizada imediatamente pelo delegado (sem Autorização Judicial) 2. A destruição das drogas apreendidas COM prisão em flagrante : 15 dias (a contar da determinação do Juiz) 3. A destruição das drogas apreendidas SEM prisão em flagrante: 30 dias (a contar da apreensão/ Modo: Incineração / Obs: Guardar amostra. Sempre na presença do MP e autoridade sanitária. LEI DE DROGAS Antes da Lei nº 13.840/2019 Depois da Lei nº 13.840/2019 (atualmente) Art. 50-A. A destruição de drogas Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que definitivo. couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.

IMPORTANTE! As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor (§ 4º da Lei 11.343/06). Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

JURISPRUDÊNCIA! 1) O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que poderá ser afastada a expropriação de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas desde que o proprietário comprove que não teve culpa. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

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2) Entende o STJ que a expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória. “A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006.” (AgRg no AREsp 1.333.058/MS, j. 11/12/2018) 3) A respeito, aliás, da interpretação a ser conferida ao art. 243 no tocante aos bens utilizados para a prática criminosa do tráfico de drogas, d...


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