Questões Caso nº4 - bom PDF

Title Questões Caso nº4 - bom
Course Legislação Comercial
Institution Instituto Politécnico de Setúbal
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Summary

Grupo: Bernardo Mendes Inês Moura Miguel Alves Miguel PintoQuestões:a) Frederico é empresário da construção civil;O artigo 13º do CCOM diz que para o Frederico ser comerciante tem de ter 4 pressupostos reunidos, sendo estes ter personalidade jurídica, ter capacidade comercial, exercer o comércio...


Description

Grupo:    

Bernardo Mendes Inês Moura Miguel Alves Miguel Pinto

Questões: a) Frederico é empresário da construção civil; O artigo 13º do CCOM diz que para o Frederico ser comerciante tem de ter 4 pressupostos reunidos, sendo estes ter personalidade jurídica, ter capacidade comercial, exercer o comércio com carácter profissional e praticar o comércio em nome próprio. Dizer que uma pessoa tem personalidade jurídica é nada mais nada menos do que a possibilidade de uma determinada pessoa ter direito e deveres, ou seja, pode não os ter no presente, mas pode vir a tê-los porque tem essa possibilidade. Assim sendo, Frederico possui personalidade jurídica porque é uma pessoa singular, ou seja, é um ser humano que adquiriu personalidade jurídica depois do seu nascimento completo, ou seja, corte do cordão umbilical (artigo 66º do CC). Para podermos compreender melhor o que é ter capacidade comercial é necessário analisar o artigo do Código Comercial referente a esta assim sendo, o Código Comercial faz uma distinção entre a capacidade para praticar atos de comércio (artigo. 7º) e os requisitos para se ser comerciante (artigo 13º), sendo que apenas o primeiro artigo tem a ver com a capacidade comercial em si. Segundo o artigo 7º, são capazes para a prática de atos de comércio toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz de se obrigar. Este preceito equivale a uma remissão para as normas 66º e 67º do CC. Dito isto o Frederico possui capacidade comercial plena. O Frederico exerce o comércio com carácter profissional porque a sua atividade (construção civil) está inserida no artigo 230º do CCOM mais em concreto no ponto 6 deste artigo que diz “Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário”. O último pressuposto também está reunido porque ao ser um empresário de construção civil pratica o ato de comércio em nome próprio, corre riscos e recebe os lucros (artigo 230º CCOM).

b) Helena Santos é escultora; O artigo 13º do CCOM diz que para a Helena ser comerciante tem de ter 4 pressupostos reunidos, sendo estes ter personalidade jurídica, ter capacidade comercial, exercer o comércio com carácter profissional e praticar o comércio em nome próprio. Dizer que uma pessoa tem personalidade jurídica é nada mais nada menos do que a possibilidade de uma determinada pessoa ter direito e deveres, ou seja, pode não os ter no presente, mas pode vir a tê-los porque

tem essa possibilidade. Assim sendo, a Helena possui personalidade jurídica porque é uma pessoa singular, ou seja, é um ser humano que adquiriu personalidade jurídica depois do seu nascimento completo, ou seja, corte do cordão umbilical (artigo 66º do CC). Para podermos compreender melhor o que é ter capacidade comercial é necessário analisar o artigo do Código Comercial referente a esta assim sendo, o Código Comercial faz uma distinção entre a capacidade para praticar atos de comércio (artigo 7º) e os requisitos para se ser comerciante (artigo 13º), sendo que apenas o primeiro artigo tem a ver com a capacidade comercial em si. Segundo o artigo 7º, são capazes para a prática de atos de comércio toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz de se obrigar. Este preceito equivale a uma remissão para as normas 66º e 67º do CC. Dito isto, a Helena possui capacidade comercial plena. A Helena não cumpre o terceiro pressuposto, porque segundo o artigo 230º do CCOM exceção 1 e 3 diz que não é comerciante quem exerce diretamente o seu ofício e que venda os mesmos, assim sendo a Helena Santos não é comerciante.

c)

A Setúbal Editora, Lda. é uma empresa que se dedica à edição e comercialização de livros técnicos;

A Setúbal Editora, Lda é uma sociedade comercial, ou seja, é aquela que tem por objeto a prática de atos de comércio e que adota um tipo de sociedade em nome coletivo “Lda”, assim sendo esta entidade possui personalidade jurídica desde o momento do seu registo (artigos 1º e 5º do Código das Sociedades Comerciais). Dito isto a Setúbal Editora, Lda pode ser considerada comerciante segundo o disposto no artigo 13, nº2 do CCom. Esta empresa dedica-se à edição e comercialização de livros técnicos que clarifica ainda mais o facto de ser uma sociedade comercial porque os seus atos de comércio estão regulados no artigo 230º, nº5 do CCom, ou seja, a Setúbal Editora, Lda é um comerciante.

d) Afonso Guerra é sapateiro; O artigo 13º do CCOM diz que para o Afonso ser comerciante tem de ter 4 pressupostos reunidos, sendo estes ter personalidade jurídica, ter capacidade comercial, exercer o comércio com carácter profissional e praticar o comércio em nome próprio. Dizer que uma pessoa tem personalidade jurídica é nada mais nada menos do que a possibilidade de uma determinada pessoa ter direito e deveres, ou seja, pode não os ter no presente, mas pode vir a tê-los porque tem essa possibilidade. Assim sendo, Afonso possui personalidade jurídica porque é uma pessoa singular, ou seja, é um ser humano que adquiriu personalidade jurídica depois do seu nascimento completo, ou seja, corte do cordão umbilical (artigo 66º do CC). Para podermos compreender melhor o que é ter capacidade comercial é necessário analisar o artigo do Código Comercial referente a esta assim sendo, o Código Comercial faz uma distinção entre a capacidade para praticar atos de comércio (artigo 7º) e os requisitos para se ser comerciante (artigo 13º), sendo que apenas o primeiro artigo tem a ver com a capacidade comercial em si. Segundo o artigo 7º, são capazes para a prática de atos de comércio toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que for

civilmente capaz de se obrigar. Este preceito equivale a uma remissão para as normas 66º e 67º do CC. Dito isto o Frederico possui capacidade comercial plena. Afonso Guerra (sapateiro) não cumpre o terceiro pressuposto, segundo o artigo 230º do CCom exceção 1, porque esta manufatura produtos e está a exercer diretamente a sua profissão, assim sendo este não é comerciante....


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