Title | Recuperação Judicial |
---|---|
Author | Adriana Santana |
Course | Direito Empresarial |
Institution | Centro Universitário UniFTC |
Pages | 5 |
File Size | 72.2 KB |
File Type | |
Total Downloads | 43 |
Total Views | 147 |
Recuperação Judicial e sua Lei...
Substituição do instituto da “CONCORDATA” pelo instituto da “RECUPERAÇÃO JUDICIAL”
Concordata como instituto foi vigente no ordenamento brasileiro até 2005 e servia como um instrumento preventivo para evitar a falência. A lei que regulamentava a concordata, que impunha certos pagamentos e prazos, acabava levando as empresas concordatárias à falência. Desde então a concordata foi substituída pela recuperação judicial com o objeto de evitar a falência (morte) da empresa sendo muito mais flexível, deixando a cargo do administrador judicial e do comitê de credores a formulação e aprovação de um plano de recuperação judicial. ADMINISTRADOR JUDICIAL é pessoa que passa a fiscalizar a empresa em dificuldades em nome da justiça. COMITÊ DE CREDORES que representa aquelas pessoas afetadas
diretamente pelas dificuldades da empresa: credores e empregados.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBJETIVO: Permitir que a empresa em dificuldades reorganize seus negócios redesenhe o passivo e se recupere de momentânea dificuldade financeira . A recuperação judicial é abordada no Capítulo III da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), de 2005. Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05 | Lei no 11.101,
de
9
de
fevereiro
de
2005.
No texto da lei, a recuperação judicial tem como objetivo viabilizar que a empresa supere a situação de crise econômico-financeira, buscando evitar a falência. Na prática, a empresa mantém sua produção, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores (que querem ser pagos), “promovendo, assim, a
preservação da empresa sustentada pelo princípio constitucional da sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
Art. 1° Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referida simplesmente como devedora. NOVA LEI DE FALÊNCIAS
O instituto da Concordata foi extinto e foi criado o instituto da Recuperação Judicial e Extrajudicial. Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05 | Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Art. 1° Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência
do
empresário
e
da
sociedade
empresária,
doravante
referidos
simplesmente como devedor.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
Recuperação Judicial é mais abrangente, pois engloba toda e qualquer empresa em crise econômico-financeira, A Concordata, que era um instituto disponível para poucos e restritas empresas insolventes que demonstrassem real possibilidade de recuperação. O JUIZ na Concordata possuía amplos poderes e decisão para o deferimento ou não desta.
Na Recuperação o poder de decisão que antes ficava concentrado nas mãos do magistrado passou a ser dos credores. A natureza jurídica do instituto que tutela superação da situação de crise econômica e financeira do devedor permanece a mesma. Apesar de conferir aos credores grande poder de decisão com um Comitê de Credores que tem o condão para deliberar acerca do Plano, podendo rejeitalo, tanto a Concordata quanto a Recuperação Judicial tem natureza jurídica processual. Recuperação Judicial não homologada, pois esta é de caráter contratual. Recuperação Judicial é mais abrangente, pois engloba toda e qualquer empresa em crise econômico-financeira, diferentemente da Concordata, que era um instituto disponível para poucos, apenas empresas insolventes que demonstrassem real possibilidade de recuperação. O JUIZ na Concordata possuía amplos poderes e decisão para o deferimento ou não desta; Na Recuperação o poder de decisão que antes ficava concentrado nas mãos do magistrado passou a ser dos credores.
FASES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (previsão legal) Fase Postulatória: O empresário individual ou a sociedade empresária em crise apresenta seu requerimento do benefício. Ela se inicia com a petição inicial de Recuperação Judicial e se encerra com o despacho judicial mandado processar o pedido. (art. 52). Fase Deliberativa: Após a verificação de crédito (arts. 7º a 20), discute-se e aprova-se um plano de reorganização (art. 53).
Tem início com o despacho que manda processar a recuperação Judicial e se conclui com a decisão concessiva do benefício (art. 58). Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
Despacho de processamento: Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: nomeará administrador Judicial, conforme art. 21 da lei 11.101/2005.
Art. 53 – O Plano de RJ A mais importante peça do processo de Recuperação Judicial. Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir
o
processamento
da
recuperação
judicial,
sob
pena
de
convolação(conversão) em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem pregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
DIREITOS DOS TRABALHADORES Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO Art. 55 – Do Procedimento da RJ Apresentação de objeções ao plano de recuperação. Art. 56 – Processamento da Objeção As oposições ao plano são interpostas pelos credores perante o juízo recuperacional, mas não é o juiz que irá apreciá-las. O julgamento das oposições é feito pelos credores, reunidos em assembleia geral, ao votarem o plano de reorganização. Art. 57 – o devedor deverá apresentar certidões de débitos tributários. Art. 58 – Concessão da RJ O plano foi acatado pelo juiz, ele concorda com o que foi apresentado....