ROC estudos - Anotações sobre o Recurso Ordinário Constitucional PDF

Title ROC estudos - Anotações sobre o Recurso Ordinário Constitucional
Course Legislação Penal Aplicada
Institution Universidade Guarulhos
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Anotações sobre o Recurso Ordinário Constitucional...


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ROC

Conceito: É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso. O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.

Fundamentação: Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso II, alíneas "a" e "b", da CF Artigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90 Artigos 1.027 e 1.028 do Código Civil

1. INTRODUÇÃO O recurso ordinário constitucional – o ROC – será a primeira das peças endereçáveis ao STJ e ao STF que estudaremos. Apesar de nunca ter sido a escolhida da FGV em segunda fase, é uma peça com boa probabilidade de cair na prova prática. Prevista nos arts. 102, II, e 105, II, da CF, a peça já foi alvo de debates no STF em razão da hipótese de HC substitutivo, e é regulada pela Lei 8.038/90. As teses, em si, não são difíceis, pois estão limitadas ao que se buscou no HC denegado. Entretanto, como veremos a seguir, alguns detalhes podem ser perigosos em sua elaboração. 2. ROC EM RESE? A CF é bem clara: cabe ROC em decisão denegatória de HC. No entanto, imagine a seguinte situação: o juiz de primeira instância julga o HC e o denega. O paciente, então, interpõe RESE (CPP, art. 581, X), e o TJ nega provimento. Qual é o recurso cabível da decisão do tribunal? O ROC ao STJ, pois o RESE foi interposto em razão de HC denegado, e a CF (art. 105, II) determina que compete ao STJ julgar ROC de HC julgado em única ou última instância por TJ ou TRF.

3. ROC DO ROC? O art. 102, II, “a”, da CF, diz o seguinte, sobre a competência do STF: “II – julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão”. Percebeu a expressão “única”? Significa dizer que só caberá ROC ao STF se o tribunal superior foi a única instância a julgar o HC. Ex.: um HC é impetrado no STJ contra decisão de TJ. Da decisão do HC julgado pelo STJ, cabe ROC ao STF. Por outro lado, se um ROC é impetrado no STJ contra decisão de Tribunal de Justiça que julgou HC, não cabe outro ROC (ao STF) da decisão que denega o primeiro ROC (julgado pelo STJ). Ou seja, não é possível ROC de ROC. 4. FUNDAMENTO LEGAL Se quem denegou o HC ou MS foi o STJ, a peça está fundamentada no art. 102, II, da CF. Se quem denegou foi TJ ou TRF, a peça deve ser fundamentada no art. 105, II, da CF (não se esqueça do inciso!). Ademais, nesta segunda hipótese, a peça também deve ser embasada no art. 30 (HC) ou no art. 33 (MS) da Lei 8.038/90. 5. ROC E O NOVO CPC Em relação ao ROC interposto contra decisão denegatória de MS, habeas data e mandado de injunção, fique atento ao que dispõem os arts. 1027 e 1028 do CPC. 6. ENDEREÇAMENTO O endereçamento do ROC depende de quem julgou o HC. Se foi TJ ou TRF, a interposição deve se dar a um dos tribunais e as razões ao STJ. Se o STJ julgou o HC, a interposição deve ser endereçada a ele e as razões ao STF. E se quem denegou o HC foi juiz de primeira instância? Aí, a peça cabível será o RESE (CPP, art. 581, X). 7. HC SUBSTITUTIVO O assunto não influencia na elaboração da peça, mas pode ser cobrado nas questões. Como estamos estudando o ROC, achei o momento ideal para falar a respeito dele. Entenda: da decisão denegatória de HC, oriunda de tribunal, cabe ROC. No entanto, os advogados faziam o seguinte: quando um HC era denegado, eles impetravam outro HC – ou seja, HC em HC. O motivo é óbvio. Em HC, é possível pedir liminarmente a concessão do que se busca. Ademais, o trâmite do HC goza de prioridade em relação a outras peças (ex.: art. 1035, § 9º, do CPC). Como os tribunais aceitavam a manobra, ninguém mais fazia interposição de ROC. Era melhor interpor HC em HC – ou HC substitutivo. O STF, no entanto,

passou a não mais admiti-lo, devendo o paciente interpor ROC quando o seu HC for denegado. Atualmente, o entendimento é o seguinte: os tribunais não conhecem do HC substitutivo, mas podem conceder a ordem de ofício. Veja um julgado do STJ (HC 356.419/SP), do último dia 31 de agosto, que confirma o que acabei de dizer: “Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.”. 8. ROC EM MS Embora o mandado de segurança não seja peça muito utilizada por quem atua na área criminal – em comparação a quem atua na cível -, é importante que você saiba que cabe ROC da decisão denegatória do remédio constitucional. A sua tese será o direito líquido e certo violado. 9. DECISÃO QUE CONCEDE HC OU MS Veja que só se fala em ROC se a decisão for denegatória. Se o HC ou o MS for concedido, a parte interessada deverá recorrer com recurso especial ou recurso extraordinário. 10. CRIMES POLÍTICOS Como o assunto envolve polêmica, duvido muito que a FGV o escolha para a próxima segunda fase. O art. 102, II, “b” da CF determina que, em sentença proferida em julgamento de crime político, a peça cabível não é a apelação, ao tribunal, mas ROC ao STF. Acerca dos crimes políticos, veja a Lei 7.170/83. 11. COMPETÊNCIA Depende da hipótese. Veja: a) ROC ao STF: a interposição é endereçada ao presidente do tribunal superior que proferiu a decisão e as razões são endereçadas ao STF; b) ROC ao STJ: a interposição é endereçada ao presidente do TJ ou do TRF e as razões são endereçadas ao STJ. 12. PRAZOS O prazo para a interposição de ROC em HC é de 5 dias (art. 30 da Lei 8.039/90). Se o ROC for em MS, o prazo é de 15 dias (art. 33 da Lei 8.038/90). O recorrido também tem 15 dias, mas para oferecer contrarrazões (art. 1028, § 2º, do CPC).

Entretanto, cuidado: se o MS for em matéria criminal, e de competência do STF, há o enunciado n. 319 da Súmula da Corte. Alguns autores sustentam que ele continua válido. 13. TESES A tese gira em torno do que foi sustentado – e denegado – em HC. Se o que se discute é a liberdade provisória do recorrente, você deve fazer a mesma análise que faria para um pedido de liberdade provisória ou de relaxamento: ausência de requisitos para a preventiva ou ilegalidade do flagrante. A peça pode ficar um pouco mais complicada em caso de HC impetrado para o trancamento de ação penal por falta de justa causa. Neste caso, você terá de explorar as teses de composição do crime, de punibilidade e de falta ou ilegalidade de provas (ex.: indiciamento com base em delação apócrifa). Nada que já não tenha sido estudado em outras peças. De qualquer forma, detectada a falta de justa causa, jamais peça absolvição em ROC.

Problematizar a capacidade postulatória para interposição do recurso....


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