Trabalho Constitucional - O Caso dos Irmãos Naves PDF

Title Trabalho Constitucional - O Caso dos Irmãos Naves
Course Direito Consitucional
Institution Universidade FUMEC
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Summary

Trabalho de Direito Constitucional - O Caso dos Irmãos Naves – O maior erro do Judiciário Brasileiro....


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O Caso dos Irmãos Naves – O maior erro do Judiciário Brasileiro.

Entenda o caso O Caso os Irmãos Naves é considerado um dos maiores erros judiciários brasileiros, no qual os irmãos Sebastião José Naves e Joaquim Naves Rosa, foram acusados de assassinarem o primo, Benedito Pereira Caetano, para se apoderarem da quantia de 90 contos de réis, oriunda de negócios do mesmo na região. O crime teria ocorrido no dia 29 de Novembro de 1937, data em que Benedito desapareceu da cidade. O delegado Ismael do Nascimento, inicia as investigações no dia 30, após denúncia de desaparecimento de Benedito feita pelos irmãos, terminando sem êxito. Benedito é visto em Uberaba pela testemunha José Prontidão, cerca de um mês depois. Em 29 de Dezembro, tem início o 2º inquérito policial, com o experiente torturador, Tenente Francisco Vieira assumindo a delegacia de Araguari, é o começo do martírio dos Naves, tomados como principais suspeitos do desaparecimento de Benedito. Após intensas torturas dos irmãos o delegado detém a mãe dos acusados, Ana Rosa Naves, que é espancada e seviciada, bem como as esposas e filhos dos acusados. Diante de tanto sofrimento, em 12 de Janeiro de 1938, Joaquim, termina por assinar a confissão do latrocínio, (crime no qual durante o ato de roubar ou em decorrência do mesmo ocorre a morte da vítima). Criada a história faltava a materialidade, prossegue as atrocidades e os constantes desrespeitos a lei. Neste período é expedido alvará de soltura a favor dos réus que não são postos em liberdade. Denúncia crime em 15 de Janeiro de 1938 acusa Joaquim Naves Rosa e Sebastião José Naves como incursos no art.359, do crime de latrocínio, combinado com o art.18 §1°, que os define como autores do crime, com os agravantes dos parágrafos 1º ter usado a noite e local ermo para realizar, 2º ter havido premeditação, 3º morte por meio de asfixia, 5º superioridade de força, 7º crime cometido com traição e surpresa, 13º cometido por duas pessoas, do art. 39 da Consolidação das Leis Penais de 1932 em vigor à época. Em 27 de Junho de 1939 ocorre o 1º julgamento, em depoimento em juízo, denunciam de forma inenarrável de que maneira foi obtido deles a confissão e diante disto e da inexistência de prova material da ocorrência do crime (nunca foram encontrados nem corpo nem dinheiro), são absolvidos por 6 votos contra 1. Em virtude de recurso do Ministério Público, deferido pelo TJMG, o julgamento é anulado. Em 21 de Março de 1939 são novamente julgados e absolvidos. A Constituição de 1937, embora tenha mantido o Tribunal do Júri, através do Decreto Lei nº 117, retirou-lhe a soberania, podendo os tribunais superiores, reformarem suas sentenças. Assim, atendendo a apelação do Ministério Público, e sob forte pressão da mídia, em 04 de Julho de 1939, o Tribunal de Justiça, ignorando a fragilidade das provas contra os réus, caça a decisão absolvitória e decreta o fim das apelações, condenando os réus à pena de 25 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de latrocínio com os agravantes já descritos.

Em 05 de Agosto de 1946, o juiz Fernando Bhering concede o livramento condicional, corroborando a concepção do promotor de que a condenação foi um equívoco, após 8 anos, 6 meses e 7 dias os Naves, são postos em liberdade. Em 1948 já muito doente e incapacitado, quase indigente, morre Joaquim Naves Rosa cuja família se encontrava na mais absoluta miséria. Benedito Pereira Caetano, o suposto morto, é encontrado por Sebastião Naves em 24 de Julho de 1952, sendo preso no dia seguinte pela policia de Araguari. Tem sua prisão preventiva decretada, a mesma é revogada, sob a alegação; “entendemos (...) um erro não justifica outro” posto que sobre ele não pesava qualquer denúncia formal já que à época em que desapareceu seus credores vendo-o como vítima não formalizaram queixa, ademais ainda que houvesse esta já teria prescrito. Em 30 de Setembro de 1952, é feita petição pelo anulamento do processo, que é deferida em 14 de Dezembro de 1953, reconhecendo o erro jurídico de que os Naves foram vítimas e seu direito legítimo à indenização pelos danos sofridos. Com referências a grandes juristas o Desembargador Pedro Braga encerra seu despacho mostrando que tais erros devem servir de aprendizado: “Errar é humano, e seria crueldade exigir do juiz que acertasse sempre (Milton Campos). (...) A linha da perfeição é uma assintota à curva descrita pelo progresso humano (Clarindo Burnier) E agora, o próprio Tribunal, reformando-se a si mesmo, ensina e prega pela técnica do exemplo, a juventude do Direito e a eterna realeza da Justiça” Finalmente, em 04 de Agosto de 1960, após embargos e recursos diversos, 23 anos depois da ocorrência do erro, o STF decide em caráter definitivo sobre a indenização de danos morais e danos materiais sofridos, bem como de pensão a Sebastião e os descendentes de Joaquim, da época em que foram presos até quando completariam 65 anos de idade. Tudo devidamente corrigidos com taxas de juros simples de 6% ao ano. O Estado protelou o pagamento via precatório, sendo que não se sabe exatamente quanto e quando os Naves chegaram a receber, nem de que forma. Seus familiares ainda residem em Araguari, mas pouco se sabe sobre o destino das vítimas e de seus descentes. (texto extraído do site http://www.tjmg.jus.br/memoria)

Análise dos Direitos Fundamentais desrespeitados – Artigo 5º da CR/88 – sob a ótica da Constituição Republicana de 1988. ARTIGO 5º DA CR/88 – Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.” (EC nº 45/2004)

Apesar de este terrível equívoco jurídico ter acontecido no final da década de 30, onde nosso país estava sob a tutela da quarta Constituição (de 1937) à época “encomendada” a Francisco

Campos, jurista e aliado político do então Presidente da República, Getúlio Dornelles Vargas, também chamada de Constituição Polaca (tinha como texto inspirado por itens das constituições fascistas italiana e polonesa), reduziu consideravelmente os direitos e garantias fundamentais (Artigos 122 e 123 da referida constituição). Lembramos que nesta época estávamos “com série ameaça comunista” (ver preâmbulo desta CR/37), e ainda, com um governo dito provisório (Estado Novo) foi implantado por Getúlio Vargas sob a justificativa de conter uma nova ameaça de golpe comunista no Brasil. Mesmo assim, com uma Constituição que limitava os direitos e garantias fundamentais, nada justificaria este hediondo erro que acometeu sobre os Irmãos Naves, e ao aplicar a nossa atual Constituição Republicana de 1988, veremos que diversos incisos do Artigo 5º foram simplesmente ignorados. A propositura deste pequeno, mas imensamente importante, trabalho é conjugar os 78 incisos deste Artigo 5º ao triste episódio do julgamento dos Irmãos Naves e entendermos o quanto seus direitos e garantias fundamentais (sob o olhar da nossa constituição) foram simplesmente ignorados. INCISO III – “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Este inciso foi inúmeras vezes violado pelo então delegado, TEN. Francisco Vieira, onde obteve todas as confissões dos Irmãos Naves, bem como testemunhas, mediante torturas físicas e tratamento desumano. INCISO V – “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Os Irmãos Naves tiveram a sua imagem (e de seus familiares) imensamente prejudicados, sendo, a todo momento considerados culpados e criminosos, sem qualquer chance de se defenderem e somente após vários anos, tiveram este erro reparado pela Justiça. INCISO X – “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Em momento algum foi respeitado a vida privada dos Irmãos Naves, bem como de seus familiares, sendo que estes foram encaminhados, de forma arbitrária, a lugares ermos para sessões de torturas. INCISO XI – “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. A residência dos Irmãos Naves, bem como de algumas testemunhas foram invadidas pelo TEN. Francisco Vieira (que “estava” delegado – e não “era” delegado) sem qualquer ordem judicial ou mecanismo legal que legitimasse tais invasões. INCISO XXXIV – “São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. Em momento algum os Irmãos Naves tiveram seus interesses defendidos pelo poder público, contra a ilegalidade da forma que o processo criminal estava sendo conduzido (prisões arbitrárias, maus tratos, tortura e etc).

INCISO XXXVIII – “É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: alínea c) a soberania dos veredictos”. Não foi respeitado a soberania do júri, que por duas vezes, inocentaram os Irmãos Naves neste episódio. INCISO XLI – “A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Em nenhum momento os direitos e liberdades fundamentais dos Irmãos Naves foram respeitados e nem por isso a lei puniu quem os desrespeitou. INCISO XLIII – “A lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.” Tanto o TEN. Francisco Vieira e o juiz que assumiu o caso não foram julgados e condenados pelos crimes de prática de tortura (no caso do TEN.) e omissão, no caso do juiz. INCISO XLIX – “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Em momento algum a integridade física dos Irmãos Naves, tampouco das testemunhas e seus familiares foram respeitados, haja vista que a prática da tortura era o único meio utilizado pela força policial para que as confissões e testemunhos fossem obtidos. Vale lembrar que todas as confissões e testemunhos, que foram obtidos através da prática de tortura, foram as que a autoridade policial (na pessoa do TEN. Francisco Vieira) queria. INCISO LIII – “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Não teriam os Irmãos Naves já previamente condenados e sentenciados pelo “delegado” TEN. Francisco Vieira, antes mesmo de conclusão das investigações??? INCISO LIV – “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Os Irmãos Naves foram privados de sua liberdade sem qualquer processo, mesmo sem recair sobre eles as mínimas provas de que teriam cometido qualquer crime. Ficaram presos, mesmo sem prisão preventiva decretada, e ainda, sob constante tortura. INCISO LV – “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Em momento algum, durante o processo investigatório e até os julgamentos, a ampla defesa dos Irmãos Naves foi assegurada. O advogado de defesa, mesmo usando de todos os mecanismos possíveis, não conseguia “relaxar” a prisão preventiva (que nem era legítima), e ainda, fazer valer direito do contraditório. INCISO LVI – “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. A grande maioria das provas e confissões obtidas no processo foi de forma ilícita e sem legitimidade, sendo a prática do uso de métodos torturantes para obtenção de confissões e testemunhos. INCISO LVII – “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Desde o processo investigatório os Irmãos Naves já eram considerados culpados, e sempre tratados (mal tratados) como tal, mantendo-os encarcerados e ainda sob constante tortura.

INCISO LXI – “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Não houve flagrante delito (e nem crime, de fato houve) ou ainda, ordem judiciária para prisão dos Irmãos Naves, sendo que a prisão somente foi mantida por decisão do “delegado” TEN. Francisco Vieira, que sequer obedecia os vários habeas corpus apresentado pelo advogado de defesa. INCISO LXII – “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” Por se tratar de uma prisão arbitrária, satisfazendo exclusivamente a vontade investigatória do “delegado” TEN. Francisco Vieira, este inciso também não foi respeitado. INCISO LXIII – “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Consequência da prisão arbitrária, os Irmãos Naves não tiveram seu direito de permanecerem calados, muito pelo contrário, estavam sob forte tortura para confissão de crimes não cometidos. INCISO LXV – “A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Como já dito anteriormente, algumas vezes, a prisão dos Irmãos Naves foi ilegal, e nem mesmo com diversos habeas corpus conseguido pelo advogado de defesa, eles foram soltos. Nem mesmo o juiz que assumiu o caso teve a “coragem” de soltá-los, evitando entrar em choque com a “autoridade do delegado” TEN. Francisco Vieira. INCISO LXVI – “Ninguém será levado á prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sei fiança”. Outra conseqüência da prisão ilegal que mantinham os Irmãos Naves presos, mediante a vontade exclusiva do “delegado”. INCISO LXVIII – “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Talvez este seja o inciso que por mais vez foi desrespeitado, onde a “autoridade do delegado” simplesmente não obedeceu por diversas vezes os habeas corpus concedido pelo juiz de Uberlândia, para que os Irmãos Naves fossem colocados em liberdade. INCISO LXXV – “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Apesar o Estado ter reconhecido o erro (com certeza o maior erro judiciário no Brasil), foi um reconhecimento tardio, haja vista que um dos irmãos já tinha falecido, o cumprimento de boa parte da sentença já tinha sido realizada, e ainda, nem se sabe ao certo o quanto e quando esta indenização foi paga. INCISO LXXVIII – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação – e suas alíneas”. Não há como falar neste caso específico que foi aplicado o princípio de uma justiça rápida, mas justiça rápida com justiça (redundante), e não a justiça praticada no “martelo”. Além destes Incisos do Artigo 5º da CR/88 terem sido desrespeitados, diversos outros erros processuais, formais e materiais foram cometidos neste episódio, como exemplo: a) Depoimento mentiroso de uma testemunha (através de tortura);

b) Inexistência de intimações para diligências às testemunhas; c) Depoimento dos réus antes dos depoimentos das testemunhas, no julgamento. d) Réus mantidos presos enquanto há julgamento dos recursos impetrados pela promotoria. e) O CPP brasileiro considera coação e constrangimento ilegal, excesso de prazo para formação da culpa ou para o término da instrução criminal, vimos que os prazos foram delongados demasiadamente. f) Desrespeito a divisão dos poderes, onde a autoridade investigatória manteve sob prisão e desrespeitando ordens do judiciário, a liberdade dos acusados (ora précondenados culpados). g) Não respeitou a regra que a decisão ou despacho judicial deve ser amplamente motivado ou fundamentado de fato e de direito sob pena de acarretar nulidade do ato. h) Ao Ministério Público cabe a proteção dos direitos indisponíveis da cidadania e não “fazer o papel de acusador”, como ficou evidente no filme. Enfim, a condenação dos Irmãos Naves nos remete ser uma satisfação pessoal da autoridade policial na pessoa do “delegado” TEN. Francisco Vieira, onde, a sua fúria e “devoção” ao Estado Novo, a tirania, e a própria farda, quis, por suas próprias convicções e teorias, dar uma resposta a sociedade, resolvendo de forma definitiva este pseudocrime, e ainda, mostrar o quanto o novo regime instalado no Brasil (um Estado de Exceção) estava presente e vivo para manter a “preservação da defesa da paz, da segurança e do bem estar do povo” (vide caput da Constituição de 1937).

ESTAMOS PREPARADOS PARA PENA DE MORTE???

História da Pena de Morte no Brasil A pena de morte para crimes civis foi aplicada pela última vez no Brasil em 1876 e não é utilizada oficialmente desde a Proclamação da República em 1889. Historicamente, o Brasil é o segundo país das Américas a abolir a pena de morte como forma de punição para crimes comuns, precedido pela Costa Rica, que aboliu a prática em 1859. A última execução determinada pela Justiça Civil brasileira foi a do escravo Francisco, em Pilar, Alagoas, em 28 de abril de 1876. A última execução de um homem livre foi, provavelmente, pois não há registros de outras, a de José Pereira de Sousa, condenado pelo júri de Santa Luzia, Goiás, e enforcado no dia 30 de outubro de 1861. Até os últimos anos do Império, o júri continuou a condenar pessoas à morte, ainda que, a partir do ano de 1876, o imperador comutasse todas as sentenças de punição capital, tanto de homens livres como de escravos. Todavia, a prática só foi expressamente abolida para crimes comuns após a Proclamação da República. Pela CR/88, Art. 5º, Inciso XLVII “Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art. 84, Inciso XIX; b) caráter perpétuo; c) trabalhos forçados; d) banimentos e penas cruéis”, portanto, no Brasil não é permitido a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, conforme o Código Penal Militar.

A Constituição do Estado Novo, outorgada em 10 de novembro de 1937 por Getúlio Vargas, admitiu a possibilidade de se instituir, por lei, a pena de morte para outros crimes além de militares cometidos em tempos de guerra. Não obstante uma que outra condenação à morte, como a do escritor Gerardo Melo Mourão, em 1942, acusado de estar envolvido em atividades de espionagem para o Eixo (Alemanha-Itália-Japão), não há registros de que tenha havido qualquer execução. Durante o regime militar, a Lei de Segurança Nacional, decretada em 29 de setembro de 1969 (e revogada pela nova Lei de Segurança, de 17 de dezembro de 1978) estabeleceu a pena capital para vários crimes de natureza política, quando deles resultasse morte. Alguns militantes da esquerda armada até foram condenados à morte, mas suas penas foram comutadas pelo Superior Tribunal Militar em prisão perpétua. Não houve assim qualquer execução legal, mas, como se sabe, mais de trezentos militantes foram assassinados antes mesmo de terem a oportunidade de serem julgados. A pena de morte foi abolida para todos os crimes não-militares na Constituição de 1988 (artigo 5º, inciso XLVII). Atualmente, é prevista para crimes militares, somente em tempos de guerra (no entanto, vale notar que o país não se engajou em um grande conflito armado desde a Segunda Guerra Mundial ). O Brasil é o único país de língua portuguesa que prevê a possibilidade da pena de morte na Constituição. O Brasil é membro do Protocolo da Convenção Americana de Direitos Humanos para a Abolição da Pena de Morte, que foi ratificado em 13 de agosto de 1996. De acordo com a lei internacional, a aplicação da pena de morte durante tempos de guerra é aceitável. O artigo 2, parágrafo 1 do Segundo Protocolo Opcional das Nações Unidas para o Acordo Internacional dos Direitos Civis e Políticos Objetivando a Abolição da Pena de Morte permite os membros a manter alguns tipos de exceções para a pena capital, incluindo a de ...


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