Apontamentos completos para a 2ª Frequência PDF

Title Apontamentos completos para a 2ª Frequência
Author Ana Ferreira
Course Cidadania e Direitos Humanos
Institution Universidade de Coimbra
Pages 22
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Summary

A «cidadania do mundo» numa contemporaneidade dita em «globalização» / «mundialização»  Aproximação do conceito e do estatuto de cidadania europeia  Quais são os dois pressupostos que estão na sua origem?  Há dois pressupostos teórico-filosóficos com alcance político. Em primeiro lugar, o pre...


Description

A «cidadania do mundo» numa contemporaneidade dita em «globalização» / «mundialização» Aproximação do conceito e do estatuto de cidadania europeia 

Quais são os dois pressupostos que estão na sua origem?



Há dois pressupostos teórico-filosóficos com alcance político. Em primeiro lugar, o pressuposto do humanitário/da humanidade, ou seja, o cidadão integra a humanidade. Em segundo, geopoliticamente, o conceito e estatuto de cidadania europeia é pensado a partir do enraizamento das pessoas a um determinado contexto geográfico e político. Este pressuposto determina o conceito de cidadania europeia que constitui um problema, pois, no fundo, em coerência com o pressuposto do humano e do humanitário, deveria ser aquele que iria determinar a posse ou não de uma cidadania europeia. Embora o humanitário esteja presente em todo o lado, não obstante, a omnipresença do humano, temos de questionar que tipo de humanitário e que tipo de humano será este. Tendo em conta estas ideias, subjacentes a este pressuposto humanitário, o teórico Balibar é profundamente crítico a este conceito e à determinação conceitual e estatuária do cidadão europeu, porque diz que estes pressupostos (ainda autonómicos) estão na origem daquilo que ele designa «crispações identitárias», ou seja, este conceito e estatuto, pensado em termos geopolíticos, define e carateriza o cidadão europeu na medida em que inclui as populações que historicamente sempre estiveram presentes no espaço comunitário europeu como pertencendo a esse espaço comum, mas rejeitando as populações que, embora vivendo e trabalhando nesse mesmo espaço humanitário e de longa data, contribuindo para o desenvolvimento social e económico desse espaço, são, no entanto, excluídas de lá. A tese de Balibar consiste na ideia de que a cidadania europeia exclui do interior, pensando o apartheid, ou seja, o movimento com origem na África do Sul que significou a exclusão de uma parte significativa da população. Estes dois pressupostos implicam que pertençam à cidadania europeia populações historicamente presentes no espaço europeu e inclui apenas os europeus e os que já lá estão há muito tempo.



Apartheid europeu → há cidadãos “de primeira classe” (metecos europeus) e cidadãos “de segunda classe”. Com Balibar, esta filosofia e estes dois pressupostos estão na origem do racismo institucional europeu, ou seja, o esquecimento do próprio humano no âmbito dos cidadãos não só de primeira, mas de segunda, que povoam o espaço europeu. 

O perfil do cidadão europeu pressupõe uma identidade una e pura



Por toda a Europa há de momento um recrudescimento do nacionalismo, ou seja, a crença numa identidade pura, numa identidade soberana e, portanto, a rejeição do estranho e da estranheza

Ana Carolina Neves Ferreira (2015249594)

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A autodesconstrução do ‘eu’, como apelo a Derrida, significa que somos todos mestiços, com a ideia de expropriação da subjetividade que devia inspirar o conceito e o estatuto de cidadania, sendo a única via para evitar o racismo institucional, que implica a rejeição do outro. É no sujeito ético ou justo que a cidadania europeia se deveria inspirar, na medida em que a primazia dada ao outro, de hóspede a hóspede, evitaria a ideologia nacionalista de que os europeus deveriam ser puros



Unidentidade e ex-apropriação – a exclusão do outro brota de uma experiência de identificação que não coincide em si. Esta experiência impede a pureza da raça, o egoísmo da identidade, mas o que permite a hospitalidade do acolhimento do outro como outro é o que pode levar o sujeito a fechar-se em si próprio. Em todos os momentos o sujeito é um sujeito vulnerável e ferido, aberto ao outro que começa por ser a língua, e esta abertura, ou seja, o reconhecimento de que a nossa identidade é uma identidade fraca, nasce da experiência de ex-apropriação. O outro surge sempre como uma ameaça e o ‘eu’ pode sempre querer excluí-lo



Levinas: conceito ético de racismo e antissemitismo – racismo é o ódio ou indiferença pelo outro homem

Em relação a estes dois pressupostos… 

Qual é o conceito de sujeito humano que informa e estrutura o conceito e estatuto de cidadania europeia? O conceito que subjaz este cidadão é um sujeito livre, soberano, autonómico e autodeterminado. O conceito soberano de sujeito constitui o axioma que inspira, funda, estrutura e institui a cidadania europeia

História da cidadania europeia 

Berço na Cimeira de Paris de 1974



A partir de 1984, com a Cimeira de Fontainebleau, irá emergir a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no Tratado de Maastricht de 1993, e irá definir a cidadania europeia

 Artigo 8.º: “É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro.” 

A soberania europeia acrescenta-se à cidadania nacional, na medida em que pode ser cidadão europeu aquele que já for cidadão de um Estado-Membro da UE e nenhuma das cidadanias substitui a outra



Esta definição constituiu um problema, com a Versão Consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da UE, no artigo 20.º sobre a cidadania europeia Página 2 de 22





“É instituída uma cidadania da União. É cidadão da União toda a pessoa que tendo a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da UE junta-se à cidadania nacional e não a substitui.”



É evidente o pressuposto geopolítico que está presente e o enraizamento dos cidadãos num determinado espaço ou país



É cidadania sobre cidadania. Há um acrescento da cidadania, mas este acrescento implica a sua determinação filosófica e conceptual em termos jurídico-políticos, não em termos humanitários e éticos

Que direitos e deveres se patenteiam neste conceito de cidadania europeia e como se concretiza a cidadania europeia? 



Cidadania – conceito jurídico-político e estatuto que, enquanto tal, outorga um conjunto de direitos e deveres

a) Direitos políticos – o direito de votar, de eleger e de ser eleito. Este direito de voto significa a possibilidade de participação quer nas eleições locais quer nas eleições europeias b) Direitos jurídicos – pelo Artigo 23.º do Tratado, os direitos jurídicos manifestam-se na proteção diplomática e consular. O Consulado português ou a Embaixada portuguesa nos outros países são espaços imunitários que protegem os cidadãos nacionais Signos, símbolos e valores da UE  A moeda única europeia, o Euro, adotada em 1999  A bandeira da UE, adotada em 1985  O Hino da Europa, adotado em 1988  O passaporte da UE, adotado em 1982  A Carta Verde para conduzir na UE, adotada em 1983  A Zona Euro – zona do comércio livre, que data de 1999

Olhando para estes direitos, garantias jurídicas e para estes signos e símbolos europeus, o que se destaca é a dimensão essencialmente jurídica e económica da UE e a sua manifesta evidência ou desenvolvimento social e político. 

Valores da cidadania europeia (ainda em construção), no Título V do Tratado  O valor da dignidade humana – o respeito pela dignidade humana é o valor de todos os valores que estruturam a cidadania europeia  O valor de paz – a UE une-se para construir a paz, fundamental no seu preâmbulo, “os povos da Europa, estabelecendo entre si uma união cada vez mais estreita, decidiram partilhar um futuro de paz assente em valores comuns”  Valor da liberdade, da igualdade, da democracia, do Estado de direito, do respeito pelos próprios Direitos Humanos, incluindo o respeito pelas minorias – surge a abolição da pena de morte no espaço da UE como condição de integração na União Página 3 de 22

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Valor de prestar atenção ao ambiente Valor do diálogo interreligioso Valor, que implica diversas manifestações, enquanto crítica do falocratismo (poder do homem branco, soberano), isto é, a crítica do androcentrismo e do machismo (mais relacionado com o masculino) Valor do respeito pelas mulheres e a luta pela emancipação feminina Emancipação pela educação, pelo saber e pela cultura

Estes são valores nobres, no entanto, são valores abstratos que devem ser repensados criticamente como são repensados os pressupostos teóricos que servem de inspiração para a União Europeia.

Fundamentação do espírito da cidadania europeia 



Carta dos Direitos Fundamentais da UE Preâmbulo  Primeiro parágrafo → a cidadania europeia advém do espírito de uma união crescente em torno de um ideal de paz e em torno de valores comuns (valores irrefutáveis, mas muito genéricos – dignidade, liberdade, democracia, Estado de direito, diálogo interreligioso, respeito pelo ambiente, respeito pela mulher e pela igualdade entre o homem). O legado europeu (tradição e história da Europa) é duplo: “não há legado que não seja duplo”, por Derrida, ou seja, existe sempre uma parte sombria e uma parte luminosa – o ideal é herdar o lado luminoso, ter consciência que existe o outro lado, assumir a responsabilidade de o herdar com uma atitude responsável de vigilância para que situações idênticas não voltem a repetir-se porque ambos os lados podem repetir-se a cada instante. Um duplo legado exige uma dupla atitude: herança responsável das duas vertentes, a fim de prevenir o pior. O objetivo maior é um futuro de paz e estabilidade pacífica.  Segundo parágrafo → todos os “valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade” que constituem a Carta servem de base à União. Com a cidadania europeia, cria-se um espaço de liberdade, segurança e justiça  Terceiro parágrafo → vela pela autoridade nacional, pela identidade dos Estados-Membros e pelos seus poderes a nível nacional, regional e local, bem como pela preservação e desenvolvimento de todos os valores comuns aos Estados, e pelas liberdades de circulação no espaço europeu  Quarto parágrafo → a Carta visa conferir maior visibilidade aos Estados e reforçar a proteção dos Direitos Fundamentais em relação à evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica Capítulo I – Dignidade  O espírito dos Direitos Humanos é o espírito do respeito e da responsabilidade pelo ser humano

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Artigo 1.º – Dignidade do ser humano, “a dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida”. Que dignidade é esta? Que conceção, que conceito que dignidade? Uma dignidade que atenta na singularidade única do humano que é universal? A dignidade do ser humano torna-o único e esta unicidade faz a dignidade do ser humano. Este sujeito único é ou não universal? Cada Homem é único, a unicidade que respeita e contempla a singularidade de uma pessoa é universal. Único ≠ Uno, ou seja, o ser humano é único, mas não é uno, de unidade, porque no seu interior, o ser humano advém do outro humano e não apenas dele próprio.  Artigo 2.º – Direito à vida. Relação entre a dignidade e o direito à vida, porque cada ser único tem direito à sua vida. A questão da pena de morte é abolida da Europa, “ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado”. Este artigo é raro e a problemática de pena de morte colide com o princípio de soberania.  Artigo 3.º – Direito à integridade do ser humano, “todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental.”  Artigo 4.º – Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes.  Artigo 5.º – Proibição da escravidão e do trabalho forçado. Além da proibição da escravidão, da servidão e do trabalho forçado, inclui que “é proibido o tráfico de seres humanos.” Capítulo II – Liberdades  Direito à liberdade, à segurança, ao respeito pela vida privada e familiar, à proteção de dados pessoais, ao casamento e à família, à liberdade de pensamento, consciência, expressão, , religião, reunião, associação, às artes, às ciências, ao trabalho, à propriedade, à educação, entre muitas outras. Capítulo III – Igualdade  Igualdade perante a lei, entre homens e mulheres, à não discriminação, a pessoas idosas, a crianças e a pessoas com deficiência, e à diversidade cultural, religiosa e linguística Capítulo IV – Solidariedade  Direito de acesso aos serviços de emprego, a condições de trabalho justas e equitativas, proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho, direito à vida familiar, à vida profissional, à saúde, à segurança social e à assistência social, entre outros. Capítulo V – Cidadania  Artigos 39.º a 46.º, relativos à cidadania europeia  Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu  Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais  Direito a uma boa administração  Direito de acesso aos documentos  Provedor de Justiça, “qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social 









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num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça da União” Direito de petição Liberdade de circulação e de permanência, “qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros .”, “pode ser concedida (…) aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro” Proteção diplomática e consular

Questões que surgem para esta Carta de valores: quando se fala de dignidade, liberdade, igualdade e solidariedade, de que conceções é que se está a falar? Porque é que estes valores são inerentes a um sujeito autonómico? Como se pensa a igualdade, qual é o seu conceito que subjaz a esta Carta de valores da cidadania europeia? Existe igualdade entre os homens humanos? Problemática: se nos deslocarmos do princípio autonómico para o princípio heteroautonómico, a igualdade é pensada a partir da desigualdade originária. A cidadania europeia também tem uma história, é um constructo, e porque tem história está em autodesconstrução, ou seja, está em construção contínua de acordo com as urgências e as necessidades do momento. A questão que Balibar vai colocar a esta situação é como é que o conceito de cidadania é determinado? Este conceito e estatuto é determinado aos cidadãos em termos geopolíticos e colide com a ideia de soberania nacional. Desobediência Civil ≠ Anarquia

A desobediência civil, Henry David Thoreau Coloca de novo a disjunção entre humano e cidadão. Relação entre o justo, a ética e a desobediência civil. Stéphane Hessel escreveu a obra Indignez-vous!, ou seja, indignai-vos Thoreau era antiesclavagista, anticolonialista e anti-imperialista: distinção entre consciência individual/pessoal e do cidadão. A consciência individual surgiu antes do Estado. Esta distinção é importante, a par de conferir o primado à consciência moral do indivíduo relativamente ao cidadão, ou seja, coloca o bem antes do ser e da cidadania, onde se encontra a ética antes da política e do individualismo político. O bem está antes da lei para inspirar fazedores de leis e para permitir julgar as leis. Estas ideias são pressupostos teóricos fundamentais para compreender o sentido, o alcance e as consequências do conceito filosófico-político de «desobediência civil». “O melhor governo é o que menos governa”, isto levado às últimas consequências, significa aquele que não governa de modo algum, quando os Homens estiverem preparados para um não-governo, mas Thoreau também não é a favor da

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anarquia. Ele propõe a indignação e a revolta contra o Estado, se ele não fizer o seu dever, mas não propõe uma anarquia total nem ser contra todas as leis. Este conceito demarca-se como vigilância do Estado e distingue-se do romantismo e da anarquia. Salienta-se a ideia de que os governos são convenientes, mas que acabam por se tornar inconvenientes. Ter um exército permanente serve para manter um governo permanente, ou seja, se um Estado tiver sempre um exército às suas ordens, pode levar a uma certa tirania. O governo está contra o povo e representa as ideias de poucos, apenas os que constituem o próprio governo. O governo pode ser usado em certas ocasiões e por certas pessoas a favor de quem está no poder e contra os seus «inimigos». Os governos são a prova de como os Homens podem ter sucesso na arte de oprimir. O desígnio de Thoreau é fazer o seu dever, como um cidadão consciente. 

Página 22 – “é preciso fazer o dever” é o mandamento ético presente quando o bem está antes da lei, colocando a consciência individual do lado do bem contra a perversão e a pervertibilidade possível das leis políticas e jurídicas que regem um poder que não o é em função do bem comum

O lema de Thoreau é que os cidadãos peguem no indivíduo que há neles e se revoltem contra a injustiça do Estado e as suas leis, quando estas leis não visarem como objetivo e alvo a atingir o bem comum. “O caráter inerente do povo norte americano é responsável por tudo aquilo que conseguimos fazer…”, ou seja, a ideia de que o indivíduo pode ter as suas atividades e se o Estado for usado para o bem, então aí será bem sucedido, mas se for usado para responder aos poucos da elite, não vale a pena sequer existir enquanto governo corrupto. O Estado é prisioneiro dos interesses que não são os dos governados – situação geradora de injustiça que o autor vai advogar com a rebelião, ou seja, que os indivíduos se revoltem contra a iniquidade das leis do Estado. Não é contra as leis em geral, o que provocaria a anarquia, mas sim contra a iniquidade, a injustiça de uma ou de algumas das leis, a favor da sua justiça ou a favor da sua perfetibilidade. Esta sim, é a atitude a tomar com a desobediência civil. “Mas para falar como um homem prático e como um cidadão ou contrariamente àqueles que se dizem anarquistas, eu não peço de imediato nada de governo, mas imediatamente um melhor governo.” “Não será possível um governo em que a maioria não decida virtualmente o que é certo e o que é errado?” Em primeiro o Homem, enquanto humano, só então os súbditos, como cidadãos.

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A lei nem sempre é justa e devemos sempre procurar a justiça. O bem está antes da lei, antes do ser, antes da cidadania e, portanto, considera-se, em primeiro lugar, aquilo a que Thoreau designa por “consciência individual”, antes do indivíduo como cidadão. Porque é que esta distinção é fulcral? Qual é o seu alcance e quais as suas consequências? A ética ou o bem → deve inspirar as leis, ou seja, deve inspirar quem faz as leis que devem possuir um primado ético. Deve, da parte do povo e dos cidadãos, ser a atitude para vigiar a justa interpretação e a justa aplicação das leis. Do lado dos legisladores, esta disjunção deve inspirar os fazedores de leis. Deve existir no povo uma atitude de vigília crítica, de atenção relativamente às leis. Que comportamento digno deve ter um Homem perante o governo? Os homens têm uma certa pureza, mas quanto mais estão em contacto com o Estado, mais facilmente o Homem é corrompido. Thoreau critica a votação porque “é um jogo onde se brinca ao certo e ao errado sobre questões morais”. O pensamento de Thoreau vive da distinção entre consciência moral do indivíduo e do cidadão. Portanto, do primado que ele outorga, há a consciência moral em detrimento do cidadão. Para Thoreau, a ideia anterior está alicerçada na seguinte ideia: o bem está antes do ser e antes da cidadania e, por conseguinte, o bem está antes, acima e para além da lei, isto é, o indivíduo enquanto consciência moral está antes e para além do cidadão e do Estado. Para Thoreau, este antes e para além do Estado, que apresenta a consciência moral, constitui o que designa «elã», aquilo que inspira, da democracia e dos Direitos Humanos. Salienta “um governo onde a maioria reina, em todos os casos, não pode ser fundado na justiça, mesmo como os Homens a entendem”. “Deve o cidadão abdicar um instante que seja da sua consciência a favor do legislador? Então para que se...


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