Aula sobre Surrectio, Supressio, Tu Quoque e Venire Contra Factum Proprium. PDF

Title Aula sobre Surrectio, Supressio, Tu Quoque e Venire Contra Factum Proprium.
Author Direito UCSAL
Course Teoria Geral dos Contratos
Institution Universidade Católica do Salvador
Pages 4
File Size 79.8 KB
File Type PDF
Total Downloads 39
Total Views 119

Summary

Download Aula sobre Surrectio, Supressio, Tu Quoque e Venire Contra Factum Proprium. PDF


Description

O COVID-10 está colocando em xeque institutos contratuais bastante interessantes Função Social do Contrato: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Se está hoje na ideia de que será que se pode revisar os contratos? Será que mantendo os contratos do jeito que está não haveria uma quebra da função social dos contratos? Não haveria uma quebra da boa-fé? Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Será que não se está fracionando os princípios? Será que não seria melhor fazer uma readequação contratual para manter a validade dos contratos? E se mantiver esses contrato rígidos e lá na frente eles se romperem? Não há como saber como trabalhar questões como essa de forma tranquila já que não se havia discutido isso antes, passado por isso antes. Não se sabe o que vai acontecer, o que se especula é que vai acontecer muito inadimplemento contratual. Se houver o rompimento contratual por conta da economia nos tempos de COVID-19, existe uma cláusula penal, se o locatário, por exemplo, sair do imóvel por conta disso, o locador pode ativar a clausula penal, essa clausula serve para fazer uma estimativa de danos que uma das partes sofria em caso de descumprimento contratual. Se tem aqui uma situação bastante delicada, pois a pessoa está a descumprir um contrato, mas esse descumprimento do contrato não é algo que ele deseja, por sua vez, se for aderir essa ideia de que não é um descumprimento porque ele quer, se tem que ampliar isso para os casos de desemprego normal. Existe uma regra no código que diz que o contrato poderá ser rompido quando há deteriorização da coisa, algumas pessoas tem defendido que nos contratos de locação comercial haveria a deteriorização do objeto do contrato, a partir do momento que se fecha a loja e não permita que ela abra para funcionar.

Não se está querendo trabalhar com a impossibilidade de saída do indivíduo da relação contratual, o contrato é feito para você entrar e o contrato permite que você saia, o que se discute é a amplitude dessa obrigação de se pagar os encargos estabelecidos no contrato com sua saída que é decorrente de uma situação a qual ninguém se pôs, não foi a pessoa que se colocou na situação que acarretará que ela se torna inadimplente no contrato e por isso terá que sair. Se as partes contratuais tiverem boa vontade, haverá uma negociação para que esse contrato dure mais tempo. Poderia o poder judiciário forçar as partes fazer uma revisão contratual? A CMN ordenou que os bancos não cobrassem multa dos clientes de financiamento, mas cobraram os juros, óbvio que eles não cobrariam multa já que isso seria Venire Contra Facto Proprium já que eles disseram que não iriam cobrar aquela parcela, eles iria se beneficiar de um posicionamento contrário ao que eles tiveram anteriormente, se eles cobrarem multa nesse período eles estarão quebrando o dever anexo do contrato da boa-fé objetiva por Venire Contra Facto Proprium, já que o CMN ordenou que não se cobrasse nada durante os 60 dias. O contrato se desenvolve na fase da tratativa, fase da execução do contrato e fase pós contratual. A Surrectio e a Supressio são institutos irmãos, vinculados, a surrectio é um lado da moeda e a supressio é o outro lado. Eles estão vinculados ao transcurso do tempo, o tempo vai passando e aquele comportamento vai se reiterando, vai se repetindo e a partir do momento que aquele comportamento vai se reiterando, vai criando um sistema de confiança maior e esse sistema de confiança maior vai criando uma perspectiva de boa-fé e assim vai continuar a exercitar durante muito tempo. Elas não se aplicam na relação contratual para a perspectiva do corona vírus, pois não tem esse transcurso do tempo, ausência do transcurso do prazo, podendo surgir posteriormente. Ex: Eu tenho um contrato de locação de R$ 4.000,00 só que ao invés de pagar o valor total, eu pago R$ 2.000,00 por conta do COVID-19 passa esse problema e eu continuo pagando o valor de R$ 2.000,00 e o locador nunca cobra diferenciado, nesse caso estancado o problema do COVID não se terá mais motivo para justificar esse pagamento pela metade, mas eu continuo, o que significa dizer que o locador está aceitando o meu R$ 2.000,00 e esse passar do tempo sem pagar o restante do valor, sem que eu seja notificado para tanto, se cria uma perspectiva que o valor da locação foi reajustado para o valor que eu estava pagando e isso pode acabar gerando a Supressio.

A Supressio é a formação da boa-fé em decorrência de um comportamento reiterado ao longo do tempo. Cabe aos contratantes gerir o contrato, "tomar conta" do seu contrato. Ex: A Havan havia contratado um local para realizar suas atividades comerciais, o contrato tinha um acréscimo de 5% ao ano, só que o locador nunca fez esse aumento, o terreno foi vendido para outra empresa e a empresa analisando o contrato queria fazer um aumento de 40% (em decorrência dos 7 anos anteriores que não houve aumento), esse aumento em decorrência da supressio, porém ele poderia começar a aumentar (fazer a atualização) os 5% a partir desse ano, ele só não pode fazer essa atualização com os anos anteriores. O STJ surpreendentemente obrigou que a Havan pagasse os valores anteriores porque estava previsto no contrato e permitiu que a empresa incidissem 40% no contrato. Venire Contra Factum Proprium : È um instituto de colisão comportamental, então se tem uma conduta lícita e se tem outra contra lícita em sentido contrário, se pegar essas duas condutas de forma separada, se perceberá que as duas são condutas lícitas, aceitas pelo ordenamento jurídico, o grande problema está quando se junta essas duas condutas em um comportamento singular, as duas ao final se chocam, pois elas são contraditórias. Comportamento contraditório de uma das partes contratuais numa mesma relação. Ex: È possível ao banco dar uma pausa nas prestações? Sim. È possível o banco imputar juros a cada novo mês da prestação? Sim. Se levar esses dois comportamentos de forma autônomas elas são possíveis, o problema está quando esses dois comportamentos se posicionam numa mesma relação contratual, aí se questiona se os dois são possíveis. Os dois juntos são comportamentos contraditórios. Supressio/ Surrectio: A incidência comportamental só pode acontecer do ponto que eles foram identificados para frente, o que se aconteceu para trás deve ser não aplicado, por causa da ideia de boafé. \A partir e um comportamento reiterado ao longo do tempo, em desconexão com o que está previsto no contrato, não se pode exigir a correção do comportamento.

Ex: A pessoa um valor menor do que está previsto no contrato de aluguel, o locador recebe e não reclama, pela supressio o locador não pode entrar com uma ação de despejo por inadimplemento das prestações locatícias, pois ele estava aceitando normalmente e não pode pegar a pessoa de surpresa, para quebrar isso, o locador tem que notificar e caso o comportamento se reitere, aí sim ele pode despejar. Tu Quoque

Divergência de comportamentos, se tem um comportamento lícito e um comportamento ilícito. Ex: Num processo a pessoa é intimada para levar a testemunha e não leva, comportamento ilícito, pois ele deveria levar a testemunha. Lá na frente ele perde o processo e argui nulidade do processo por cerceamento de defesa, ele pode fazer essa arguição mas ele está se valendo de um problema que ele próprio criou, comportamento ilícito. Ex: Uma mulher foi notificada para sair do imóvel, ela não disse que não iria assinar a notificação extrajudicial pois iria conversar com o filho e em 24hs iria assinar a notificação, passado vários dias a empresa entrou com o despejo, ela alega no processo que não foi notificada, o comportamento é contraditório, pois ela que não assinou a notificação. Duty to mitigate the own loss ( Dever de mitigar o seu próprio dano) Uma relação contratual pressupõe um dever de cooperação entre as partes (Boa-fé), dever de boa-fé o dever de cooperação. Uma parte deve cooperar com a outra para a correta execução do contrato. Como se tem o dever de cooperação não se pode que uma parte aumente o seu próprio dano, as partes devem trabalham para estancar o dano, mas se a parte agir de forma para aumentar o dano, aí está o problema. Ex: A pessoa paga a conta todo o mês, e recebe a carta da empresa dizendo que não recebeu o pagamento e se ele o fez deve enviar uma cópia do pagamento para checagem, caso não faça haverá inscrição no SPC, Serasa, a pessoa fica quieto para ir para o SPC, Serasa e ganhar dano moral. Isso é ferir o dever de cooperação, de boa-fé, ferir a ideia de mitigar o próprio prejuízo. Se a pessoa cooperar e mesmo assim a empresa colocar o nome no SPC, Serasa, esse comportamento de boa-fé é causa de aumento da boa-fé, pois a pessoa tomou todas as precauções para que não ocorresse o dano, mas mesmo assim a empresa ocasionou.

Duty to mitigate the own loss pode ser causa de aumento de dano moral....


Similar Free PDFs