Title | Código de Ética do Biomédico |
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Author | Kauane Pereira do Rosário |
Course | Praticas Profissionais Em Biomedicina |
Institution | Universidade Tuiuti do Paraná |
Pages | 2 |
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Resumo dos artigos do Código De Ética Profissional do Biomédico....
CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO DE BIOMÉDICO ARTIGOS DO CAPÍTULO 1
Art.1: o biomédico está obrigado a se submeter às normas presentes no Código. Art. 2: as infrações cometidas serão processadas pelas Comissões de Ética e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional ou pelo Conselho Regional de Biomedicina Art 3: respeitar os colegas de profissão, sigilo profissional, respeitar as leis e normas, zelar pela própria reputação, exercer a profissão com zelo e probidade
ARTIGO 4 - CAPÍTULO 2
Não divulgar resultados ou métodos de pesquisas não comprovados Não criticar o exercício de atividades de outros profissionais Defender a profissão Selecionar os auxiliares para o exercício de sua atividade
ARTIGOS DO CAPÍTULO 3
Art 5: o biomédico pode utilizar-se dos meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras sobre temas da Biomedicina, com finalidade educativa e social Art 6: os anúncios deverão conter horários de trabalho, CRBM, nome usual do Biomédico, endereços de trabalho Art 7: o Biomédico poderá afixar placa externa em seu local de trabalho e residência, desde que obedeça às regras contidas no artigo anterior ART 8: é vedado ao biomédico oferecer seus serviços através de rádios, televisão, impressões; divulgar dados sobre os pacientes, bem como fotografias deste; anunciar mais de uma especialidade
ARTIGO 9 – CAPÍTULO 4
Nas relações com os colegas, o biomédico não deverá criticá-los ou ofendê-los por razoes profissionais Aceitar remuneração inferior a ofertada ao colega Atrair clientela renunciando vantagens ou descumprindo a legislação Atrair clientela mediante propaganda não permitida pelo órgão de fiscalização profissional Oferecer denúncia sem possuir provas
ARTIGO 10 – CAPÍTULO 5
O biomédico não poderá praticar ou permitir atos de omissão e ação que prejudique a saúde pública Recusar assistência social Revelar fatos sigilosos Recusar colaboração às autoridades sanitárias Fornecer medicamentos ou drogas para serem utilizados inadequadamente
ARTIGO 11 – CAPÍTULO 6
O biomédico deverá cumprir obrigações e compromissos aceitos pelo CRBM relativos ao exercício profissional Cumprir os atos baixados pelo CRBM e CFBM Tratar com respeito os representantes do órgão profissional, quando no exercício de suas funções Propiciar informações a respeito do exercício profissional que lhe forem solicitadas Atender convocação feita pelo órgão profissional
ARTIGOS DO CAPÍTULO 7
Art 12: constituem infrações disciplinares: transgredir preceito do Código; manter sociedade profissional fora das normas; violar o sigilo profissional; valer-se de agenciador; exercer a profissão quando há impedimento por justa causa Art 13: as faltas serão julgadas graves, leves ou escusáveis conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada ato Art 14: as infrações das normas do Código sujeitarão ao Biomédico as penalidades previstas no artigo 34, são elas: advertência e repreensão em aviso reservado; multa equivalente a 10 vezes o valor da anuidade; suspensão do exercício profissional em até 3 anos, cancelamento do registro profissional
ARTIGOS DO CAPÍTULO 8
Art 15: Não é vedado ao biomédico exercer outra profissão simultaneamente Art 16: o profissional julgado por sentença criminal ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena...