Suspensão do Contrato de Trabalho PDF

Title Suspensão do Contrato de Trabalho
Author Lara Pedro
Course Direito Do Trabalho II
Institution Instituto Politécnico de Setúbal
Pages 4
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Summary

Suspensão doContrato de TrabalhoA impossibilidade superveniente temporária da prestação de trabalho, quando não imputável ao trabalhador, traduz-se:Na manutenção do vínculo contratual apesar da paralisação dos seus principais efeitos: Obrigação de trabalho e, por vezes, a obrigação de retribuirProc...


Description

Direito Suspensão do Contrato de Trabalho A impossibilidade superveniente temporária da prestação de trabalho, quando não imputável ao trabalhador, traduz-se:

Na manutenção do vínculo contratual apesar da paralisação dos seus principais efeitos:  Obrigação de trabalho e, por vezes, a obrigação de retribuir

Procura-se

Defender estabilidade emprego

a do

Reduzir

as

consequências

Efeitos gerais da suspensão Comum às diversas modalidades de suspensão

do  Conservação do vínculo (295º/1) - tutela do direito ao lugar - garantia geral  Conservação da antiguidade (295°/”) – pertença à empresa  Permanência de deveres acessórios (295°/1)  Paralisação dos efeitos condicionados pela possibilidade da prestação de trabalho efetivo (295°/1) – ex: direito a férias pagas

Suspensão por causa ligada ao trabalhador (sem retribuição – 296°/1) Impedimento temporário  Limite mínimo: mais de 1 mês (255°/2-d) e 296°/1)  Limite máximo: perda de utilidade (296\/4 e 340°/a)) Ligado à trabalhador

pessoa

do

 Impedimento que o afaste da atividade da empresa  Deriva do facto de o contrato de trabalho ser intuitos personae Não imputabilidade trabalhador

ao

 Envolve a culpa grave (dolo) do trabalhador e não a mera negligência  Ou, no caso do 294°/3325°

Suspensão por facto ligado à empresa  A impossibilidade da prestação pode ter base voluntária  Não é forçoso que ocorra a interrupção do pagamento do salário  A cessação da impossibilidade depende objetivamente de uma atitude positiva do empresário

Suspensão por facto ligado à empresa (encerramento por facto imputável ao empregador ou por motivo do interesse deste)  Inclui as situações de encerramento imputável à

entidade patronal, quer por ato de vontade seu – diretas – quer por atitudes/praticas que tenham ocasionado tal ocorrência – indiretas;  Tirando hipóteses de ocupação substitutiva, o trabalhador mantém o direito ao salário, incluindo às comissões – 309°, 311° e 261°.

Esta faculdade deverá ser articulada com a proibição legal/constitucional de decisões que impliquem o lock-out (544°, CT e 57° CRP)

Suspensão por facto ligado à empresa (encerramento temporário por caso fortuito ou de força maior)  Tem de existir um nexo de causalidade imediata entre o evento e o encerramento da empresa, e o primeiro deverá ser imprevisível – caso fortuito – ou inevitável – força maior.

 O empregador é obrigado a pagar, durante a suspensão, o valor correspondente a 75% da retribuição – 309°

(301°); a compensação mensal de, no mínimo, 1 SMN (305°)

Redução da laboração O empregador pode ainda recorrer ao despedimento coletivo (350° e ss) ou à redução por crise empresarial (298° e ss)

Suspensão por facto ligado à empresa (suspensão de contratos de trabalho em situações de crise empresarial)  Não pressupões a impossibilidade material da prestação de trabalho; a suspensão é individualizada e seletiva (299°); substituição do direito ao salário por uma compensação retributiva (303°)  Envolve um processo próprio (299° a 303°), que envolve o empregador, representantes dos trabalhadores, ACT e IEFP. A duração da suspensão não pode exceder 18 meses

Na sequência da contratação da atividade da empresa/Estabelecimento, esta consiste numa redução do período norma de trabalho praticado (298°/2):

 Quer pela redução do n° de horas diário;  Quer pela subtração de 1 ou mais dias;  Traduz-se apenas numa alteração quantitativa do funcionamento da empresa/unidade produtiva;  Resulta de uma decisão unilateral do empregador ou de um acordo com os trabalhadores. Resulta de uma decisão unilateral do empregador – por uma situação de crise ou medida de direção da empresa:  Alternativa ao lay-off, resposta a uma crise empresarial, aplicam-se os 298° e ss, mas há continuidade da prestação

laboral ganho;

e

garantia

de

 Critérios de interesse económico (299°) ou de risco económico inerente à posição do empresário – ver 303°/305° para compensação salarial;  Exceção é o acordo (300°), até porque envolve a redução proporcional dos salários (129°)

Pré-Reforma Sendo uma forma de suspensão/redução do contrato de trabalho (318°), consiste numa novação objetiva (857°, CC), com os seguintes requisitos:

 O acordo, necessariamente escrito, apenas pode abranger trabalhadores com 55 ou mais anos (318° e 319°)  O trabalhador deverá receber, no mínimo, 25% da última retribuição (320°/1)  A reversão do acordo depende de acordo das partes ou do incumprimento culposo do empregador (321° e 322°/1)...


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