Title | Suspensão do Contrato de Trabalho |
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Author | Lara Pedro |
Course | Direito Do Trabalho II |
Institution | Instituto Politécnico de Setúbal |
Pages | 4 |
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Suspensão doContrato de TrabalhoA impossibilidade superveniente temporária da prestação de trabalho, quando não imputável ao trabalhador, traduz-se:Na manutenção do vínculo contratual apesar da paralisação dos seus principais efeitos: Obrigação de trabalho e, por vezes, a obrigação de retribuirProc...
Direito Suspensão do Contrato de Trabalho A impossibilidade superveniente temporária da prestação de trabalho, quando não imputável ao trabalhador, traduz-se:
Na manutenção do vínculo contratual apesar da paralisação dos seus principais efeitos: Obrigação de trabalho e, por vezes, a obrigação de retribuir
Procura-se
Defender estabilidade emprego
a do
Reduzir
as
consequências
Efeitos gerais da suspensão Comum às diversas modalidades de suspensão
do Conservação do vínculo (295º/1) - tutela do direito ao lugar - garantia geral Conservação da antiguidade (295°/”) – pertença à empresa Permanência de deveres acessórios (295°/1) Paralisação dos efeitos condicionados pela possibilidade da prestação de trabalho efetivo (295°/1) – ex: direito a férias pagas
Suspensão por causa ligada ao trabalhador (sem retribuição – 296°/1) Impedimento temporário Limite mínimo: mais de 1 mês (255°/2-d) e 296°/1) Limite máximo: perda de utilidade (296\/4 e 340°/a)) Ligado à trabalhador
pessoa
do
Impedimento que o afaste da atividade da empresa Deriva do facto de o contrato de trabalho ser intuitos personae Não imputabilidade trabalhador
ao
Envolve a culpa grave (dolo) do trabalhador e não a mera negligência Ou, no caso do 294°/3325°
Suspensão por facto ligado à empresa A impossibilidade da prestação pode ter base voluntária Não é forçoso que ocorra a interrupção do pagamento do salário A cessação da impossibilidade depende objetivamente de uma atitude positiva do empresário
Suspensão por facto ligado à empresa (encerramento por facto imputável ao empregador ou por motivo do interesse deste) Inclui as situações de encerramento imputável à
entidade patronal, quer por ato de vontade seu – diretas – quer por atitudes/praticas que tenham ocasionado tal ocorrência – indiretas; Tirando hipóteses de ocupação substitutiva, o trabalhador mantém o direito ao salário, incluindo às comissões – 309°, 311° e 261°.
Esta faculdade deverá ser articulada com a proibição legal/constitucional de decisões que impliquem o lock-out (544°, CT e 57° CRP)
Suspensão por facto ligado à empresa (encerramento temporário por caso fortuito ou de força maior) Tem de existir um nexo de causalidade imediata entre o evento e o encerramento da empresa, e o primeiro deverá ser imprevisível – caso fortuito – ou inevitável – força maior.
O empregador é obrigado a pagar, durante a suspensão, o valor correspondente a 75% da retribuição – 309°
(301°); a compensação mensal de, no mínimo, 1 SMN (305°)
Redução da laboração O empregador pode ainda recorrer ao despedimento coletivo (350° e ss) ou à redução por crise empresarial (298° e ss)
Suspensão por facto ligado à empresa (suspensão de contratos de trabalho em situações de crise empresarial) Não pressupões a impossibilidade material da prestação de trabalho; a suspensão é individualizada e seletiva (299°); substituição do direito ao salário por uma compensação retributiva (303°) Envolve um processo próprio (299° a 303°), que envolve o empregador, representantes dos trabalhadores, ACT e IEFP. A duração da suspensão não pode exceder 18 meses
Na sequência da contratação da atividade da empresa/Estabelecimento, esta consiste numa redução do período norma de trabalho praticado (298°/2):
Quer pela redução do n° de horas diário; Quer pela subtração de 1 ou mais dias; Traduz-se apenas numa alteração quantitativa do funcionamento da empresa/unidade produtiva; Resulta de uma decisão unilateral do empregador ou de um acordo com os trabalhadores. Resulta de uma decisão unilateral do empregador – por uma situação de crise ou medida de direção da empresa: Alternativa ao lay-off, resposta a uma crise empresarial, aplicam-se os 298° e ss, mas há continuidade da prestação
laboral ganho;
e
garantia
de
Critérios de interesse económico (299°) ou de risco económico inerente à posição do empresário – ver 303°/305° para compensação salarial; Exceção é o acordo (300°), até porque envolve a redução proporcional dos salários (129°)
Pré-Reforma Sendo uma forma de suspensão/redução do contrato de trabalho (318°), consiste numa novação objetiva (857°, CC), com os seguintes requisitos:
O acordo, necessariamente escrito, apenas pode abranger trabalhadores com 55 ou mais anos (318° e 319°) O trabalhador deverá receber, no mínimo, 25% da última retribuição (320°/1) A reversão do acordo depende de acordo das partes ou do incumprimento culposo do empregador (321° e 322°/1)...